Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0503A/02

Data
09/07/2002
Relator
Pires Esteves
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Caso julgado Acto administrativo Suspensão de eficácia Absolvição da instância


Sumário

I - O caso julgado é uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância.
II - Estamos perante a excepção do caso julgado quando se repete a mesma causa, tendo a primeira já sido decidida com trânsito em julgado.
III - A repetição da mesma causa pressupõe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
IV - Se a mesma administrada requer, segunda vez, a suspensão de eficácia do mesmo acto administrativo e com os mesmos fundamentos, quando já fora o primeiro pedido de suspensão decidido com trânsito em julgado, verifica-se a excepção do caso julgado.


Texto da decisão

A..., divorciada, agricultora, residente na Rua ... - Beja, veio nos termos do artº 77º nº1 al.a) da LPTA, requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Ministro da Agricultura de 22/9/1993, pelo qual foi rescindido o contrato de arrendamento rural que mantinha com o Estado, respeitante à exploração de 18181,6250 há dos prédios rústicos denominados “...” e “...” sitos em Mértola.

Alega, para o efeito, que a execução de tal acto no imediato se traduziria na produção de prejuízos de difícil reparação, pois que não possui, nem podia arrendar, nenhum prédio para alimentar 500 cabeças de gado ovino, provocando avultados prejuízos a mudança para outro lugar, perdendo os subsídios de valor variável advindos da Comunidade Europeia e os frutos naturais provenientes da lavoura, o que tudo levaria à ruína da sua família; não há qualquer lesão para o interesse público com a requerida suspensão e não existe qualquer ilegalidade na interposição do recurso.

Na sua resposta a entidade requerida vem alegar que relativamente a este seu despacho de 22/9/93, com esta é a 5ª vez que é requerida a sua suspensão de eficácia, pelo que existe caso julgado; acresce que o presente pedido, como o respectivo recurso contencioso, é claramente intempestivo. Deve, pois, o presente pedido ou ser rejeitado, ou caso assim se não entenda, ser o mesmo indeferido.

Ouvida a requerente sobre a excepção do caso julgado suscitada pela entidade recorrida vem a mesma defender que “o acto administrativo recorrido, em seu entender, foi revogado tacitamente pelo despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura que mandou suspender a execução da rescisão do contrato de arrendamento e posteriormente a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo veio invocar que recebera instruções do ministro para executar, de novo, o acto do Ministro da Agricultura, razão por que entende existir um novo acto a ser executado, o qual importa suspender”.

Emitiu douto parecer o EMMP com o seguinte teor:

“Da excepção do caso julgado :

A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, na qual os sujeitos, o pedido e a causa de pedir sejam idênticos, sendo que a primeira causa já foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário - artº 497º e 498º do Código de Processo Civil.

- Afigura-se-me que essa excepção ocorre quanto ao presente pedido de suspensão de eficácia.

- Com efeito, alcança-se da certidão junta a fls. 79 e seguintes, que por acórdão de 28/7/99, proferido no pedido de suspensão de eficácia nº45 234, decisão transitada em julgado, esse pedido foi rejeitado por extemporâneo, sendo certo que existe perfeita identidade dos requerentes, entidade e acto requerido, causa de pedir e pedido formulado com os dos presentes autos.

- Em face do exposto, sendo de proceder a excepção de caso julgado arguida pela entidade requerida, sou de parecer que esta deverá ser absolvida da instância nos termos do artº 493º nº2 do CPC.

- Caso assim se não entenda, sempre se acrescentará que o pedido de suspensão de eficácia deverá ser rejeitado, por extemporâneo uma vez que o prazo de dois meses para esse pedido ser formulado de há muito que foi esgotado - arts. 79º nº3, 77º nº1 e 28º nº1 al. a), todos da LPTA”.

Há que decidir.

Podemos dar como assentes os seguintes factos:

1-O Estado Português é dono e proprietário dos seguintes prédios:

a) - prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Alcaria Ruiva do concelho de Mértola, sob o artº 9º, secção K, com a área de 11,0750 has, confrontando a Norte com prédio Venda Nova, a Sul com as courelas das Sesmarias, a Oeste com o prédio 2-J da mesma freguesia e concelho e a Este com a Herdade das Cochilas;

b) - prédio rústico denominado ..., inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia, sob o artº 9º, Secção N, com a área de 11,0750 has, confrontando a Norte com o prédio 8-HN da mesma freguesia, a Sul com o prédio Vereda Nova, a Este com as Courelas das Sesmarias e a Oeste com a Herdade da Balança;

2-O Estado Português celebrou com A... e seu pai B... um contrato de arrendamento rural relativamente aos prédios referidos supra, com a duração de 10 anos, podendo ser renovado pelo período de três anos, com início em 1 de Setembro de 1991, pela renda anual de 673 828$00;

3-Após a morte de B..., o Estado e a requerente A... acordaram, em 8/2/1993, num aditamento àquele contrato de arrendamento, em que a gestão dos mesmos prédios rústicos, passa a ser feita somente por A...;

4-A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo enviou, em 3/9/1993, o ofício nº1 586 à recorrente, com o seguinte teor:

“Informa-se V. Exa. que por despacho de 22/9/93 de Sua Exa. o Ministro da Agricultura foi rescindido o contrato de arrendamento rural que mantinha com o estado, respeitante à exploração de 181,6250 has dos prédios rústicos denominados «...» e «...». Tal despacho fundamentou-se no cumprimento do estipulado no artº 13º nº2 do DL. nº385/88, de 25/10. Mais de informa que deverá liquidar na Zona Agrária de Beja a importância de 38 768$00, respeitante à renda no período de 1/9 a 21/9/1993.

5-Da Informação nº63/93, de 12/7/93 da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo sobre o assunto: Rendeiro do Estado - A... - Herdade da ..., consta o seguinte:

“1-Por declaração de 18/11/92, A... informa que vendeu a C... que a comprou, pelo período de três anos, a pastagem da Herdade da ... (m.c. 1-K, Alcaria Ruiva-Mértola) com a área de 117,500 has, pelo preço de 1 350 000$00.

2-Esta declaração é confirmada por carta de 24/11/92, que refere que o rebanho de C... se encontra na Herdade da «...».

Tudo visto cumpre informar:

A situação descrita configura a previsão do artº 13º nº2 do DL. nº385/88.

Com efeito, os rendeiros do Estado celebraram com terceiros sem que previamente para isso tenham tido autorização do senhorio - «Estado» - um contrato de compra e venda de pastagem da «Herdade da ...».

Propõe-se:

A rescisão do contrato de arrendamento rural celebrado com A..., já que só dela se trata depois do despacho de 8/2/93, nos termos do disposto no artº 21º al.e) do DL. nº385/88, de 25/10, o que nos cumpre informar e submeter à superior consideração de V. Exa.”;

6-Sobre a informação-proposta acima referida recaiu o despacho, em 27/9/93, do Sr. Ministro da Agricultura, com o seguinte teor:

“1-Concordo.

2-Inexistindo contencioso fundiário, conforme se refere na informação 53/91, da Zona Agrária de Beja, deve a DRAAL promover o concurso público para o lote”;

7-Este despacho foi levado ao conhecimento da requerente A... através do ofício nº050/059/000 da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo que a requerente recebeu em 30 de Setembro de 1993.

8-Por acórdão deste Supremo Tribunal de 28/7/1999, transitado em julgado, (Proc. nº45 234) foi rejeitado o pedido de suspensão de eficácia deste mesmo despacho, por intempestividade do mesmo (fls. 153 a 160, aqui dadas por reproduzidas).

Tendo por base estes factos, conheçamos do direito.

Vem suscitada pela entidade requerida, no que é acompanhada pelo EMMP, a excepção do caso julgado.

Quer um quer outro entendem que há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pelo que o pedido da requente deve ser rejeitado.

E assiste-lhes razão.

O artº 496º al. i) do Código de Processo Civil classifica com excepção dilatória o caso julgado, e verificando-se a mesma importa a absolvição da instância (artº 493º nº2 do CPC).

É pressuposto desta excepção a repetição de uma causa que já fora decidida e da qual não caiba recurso ordinário (artº 497º do CPC), sendo que uma causa se repete quando se “propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (artº 498º nº1 do CPC).

A requerente no processo nº 45 234 é a mesma dos presentes autos: A... e o requerido é o Sr. Ministro da Agricultura também em ambos.

O pedido, quer nuns autos quer noutros, é a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Agricultura de 22/9/1993 que determinou a resolução do contrato de arrendamento rural relativamente à exploração dos prédios rústicos denominados ... e ....

A causa de pedir, quer num quer noutro processo, são a execução do despacho que determinou a resolução do contrato de arrendamento e os prejuízos irreparáveis que de tal advêm.

Como já se referiu supra, idêntica pretensão já fora formulada pela requerente a este tribunal, dando origem ao processo nº45 234 e nele tendo sido proferido acórdão, transitado em julgado, a indeferir tal pedido.

Vem agora, novamente, a requerente repetir a mesma causa, mas tal não é possível nos termos dos preceitos acima referidos.

De acordo com tudo o exposto, julga-se procedente a invocada excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, indefere-se a requerida suspensão de eficácia.

Taxa de justiça pela requerente que se fixa em 100 euros.

Lisboa, 9 de Julho de 2002

Pires Esteves – Relator – Adelino Lopes – Marques Borges.