Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0500/15

Data
22/05/2015
Relator
São Pedro
Fonte

Recurso de revista excepcional Concurso


Sumário

Não é de admitir recurso de revista relativamente a questões que dizem respeito a aspectos singulares de um concurso público, sem que a sua apreciação possa repercutir-se em situações futuras e o acórdão recorrido as tenha apreciado através de fundamentação exaustiva e plausível.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Dezembro de 2014, que revogou a decisão do TAF de Penafiel, julgando procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… e consequentemente anulando o despacho do Ministro da Justiça que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 24 de Maio de 2007 do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista “por existirem no processo diversos elementos que indiciam uma relevância superior à generalidade, e ao comum, das questões submetidas à jurisdição administrativa, não se conhecendo, inclusive, em alguns dos vícios declaradas pelo TCA Norte (máxime na falta de fundamentação do acto por falta do pressuposto “memória colectiva” dos membros do júri) quaisquer pronúncias anteriores dos tribunais administrativos”.

Por outro lado, diz o recorrente, “embora possa parecer que a decisão em recurso limita os seus efeitos ao caso concreto, tal não acontece pois inserindo-se no âmbito de um concurso, acaba por ter reflexos muito para além do caso individual do recorrido, seja no concurso em presença, seja nos que frequentemente se desenvolvem na Polícia Judiciária e em outras entidades”.

Acresce, diz ainda o recorrente, a circunstância das 1ª e 2ª instância terem decidido de modo totalmente divergente.

1.3. O recorrido pugna pela inadmissibilidade da revista por (i) por ter ocorrido a perda do direito de recorrer, decorrente da arguição de nulidades do acórdão, o que, em seu entender, equivale à renúncia do direito de recorrer; e por (ii) não estarem preenchidos os pressupostos do art. 150º, 1 do CPTA; e ainda (iii) porque foram julgados procedentes seis vícios e o recurso insurge-se apenas contra o julgamento da verificação de quatro, sendo assim o recurso absolutamente inútil (conclusão H).

O recorrido pede subsidiariamente – para o caso da revista ser admitida – a ampliação do objecto do recurso, relativamente ao julgamento dos vícios imputados ao acto que não foram reconhecidos na decisão do TCA Norte.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão do TCA Norte proferiu um primeiro acórdão relativamente ao qual o Ministério da Justiça veio arguido a nulidade por não terem sido tomadas em conta as contra-alegações. Por acórdão de 5-12-2014 foi dada razão ao Ministério da Justiça e elaborado novo acórdão sem a nulidade previamente reconhecida. É deste novo acórdão proferido em 5-12-2014 que vem interposto o presente recurso.

3.3. No acórdão, objecto deste recurso, o TCA Norte apreciou várias questões.

3.3.1. Começou por apreciar a nulidade da decisão da primeira instância por falta de fundamentação e omissão, julgando improcedente a arguida por falta de fundamentação, e procedente a omissão de pronúncia relativamente a duas questões: falta de fundamentação do despacho impugnado por não ter apreciado nenhum dos vícios imputados à nova lista de classificação e violação do princípio da neutralidade. Verificadas as nulidades o TCA Norte veio – em lugar próprio – a julgar por substituição tais questões.

3.3.2. De seguida apreciou o vício de falta de fundamentação por não inclusão dos demais candidatos na reapreciação curricular e fundamentação “a posteriori”. Afastou a existência do vício decorrente da fundamentação “a posteriori”, mas julgou procedente o vício de falta de fundamentação por o acto impugnado ao refazer a fundamentação (por força da procedência nesse sentido de anterior recurso hierárquico) refez tão só a fundamentação no que se refere ao ora recorrente e não relativamente a todos os candidatos.

3.3.3. Apreciou depois o vício de falta de fundamentação do acto por falta do pressuposto “memória colectiva” dos membros do júri. O acórdão recorrido deu razão ao ora recorrido e então recorrente por entender que a decisão da primeira instância “errou também nesta parte, ao considerar, por um lado que a maioria do júri se manteve inalterada de uma reunião para a outra, sendo esta maioria suficiente para garantir a fidedignidade da memória colectiva e, por outro lado, que a nova fundamentação aposta na ACTA N.º 25 recorre essencialmente a elementos suportados pelo currículo e pelos documentos que o acompanham (prova documental), não ocorrendo neste capítulo um apelo a referências subjectivas, como já acontece, por exemplo, no item da “discussão do trabalho”. O acórdão recorrido entendeu que estando em causa a exposição e defesa dos currículos pelos candidatos a mesma “acrescenta aos documentos precisamente a apreciação necessariamente subjectiva que os candidatos fazem dos mesmos”. Conclui o acórdão nos seguintes termos: “Não tendo todos os membros do júri presenciado a discussão oral dos currículos não poderiam fundamentar devidamente a sua vontade na formação da vontade colectiva, o que contamina toda a decisão do júri, a que deve ser tomada, como já se referiu, por todos os seus membros, embora o respectivo sentido decisório dependa da formação de apenas uma maioria”.

3.3.4. Apreciou de seguida a falta de fundamentação do acto quanto à avaliação do autor por desconsideração de três atribuições de mérito concluindo pela não verificação do mesmo.

3.3.5. De seguida apreciou a falta de fundamentação do acto por remissão para a acta 17 e desconsideração dos argumentos constantes do recurso hierárquico, concluindo pela não verificação de qualquer vício.

3.3.6. Seguidamente apreciou o vício emergente da alegada introdução de uma grelha classificativa que não foi utilizada antes da acta n.º 26 e antes de conhecidos os candidatos. Entendeu que tal vício não existia.

3.3.7. Apreciou de seguida o vício de falta de fundamentação relativamente aos itens “A” a “C.6”. Deu razão ao ora recorrido (então recorrente) e considerou que “no caso concreto a atribuição de valores por cada item, assinalada com uma cruz sobre uma quadrícula na ficha de avaliação de cada um dos candidatos, não permite efectivamente saber o que foi valorizado em cada um dos itens, em concreto, em relação a cada um dos candidatos. Não se percebe por que motivo foi dada a cada item uma classificação e não outra. (…) Procede, em suma, este vício ao contrário do decidido pelo Tribunal "a quo".

3.3.8. Apreciou depois a falta de fundamentação do acto na apreciação da classificação atribuída no factor “discussão do curriculum”. Neste ponto o TCA entendeu que a análise deste vício estava prejudicada pela solução dada a temas anteriores “… em particular à necessidade de atender à discussão oral do curriculum e não apenas aos elementos escritos constantes do procedimento de concurso, bem como à necessidade de proceder a essa reavaliação em relação aos demais candidatos. Isto sendo certo que devendo a avaliação deste factos ser feita pelos membros do júri que presenciaram a discussão do curriculum ou, mostrando-se isto impossível, pela realização de nova discussão, necessariamente a fundamentação será diversa”. Por isso o acórdão apenas determinou quais os aspectos vinculados na apreciação que o júri terá de fazer na discussão do curriculum do autor e por comparação com os demais candidatos, destacando que: (a) deverá ser ponderado o facto de ter sido durante quase quatro anos consecutivos Coordenador Superior de Investigação Criminal; (b) não pode ser valorizado negativamente o facto de não ter frequentado mais acções de formação se se apurar que tal facto é imputável à Administração; (c) deverá ser considerada a classificação de serviço, como factos de apreciação curricular.

3.3.9. Apreciou depois a repercussão de anteriores actos de nomeação, nulos, na classificação dos vários candidatos, julgando tal vício improcedente.

3.3.10. Apreciou depois a violação do princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade. Também julgou que este vício se não verificava.

3.3.11. Apreciou de seguida a falta de fundamentação por desconsideração dos vícios imputados à nova lista de classificação. Entendeu que este vício se verificava. O ora recorrido recorreu hierarquicamente da segunda lista de classificação, não tendo esses vícios sido apreciados. Entendeu, portanto, o acórdão ora recorrido que tais vícios deveriam ter sido objecto de apreciação autónoma e não tendo sido o acto impugnado violara o art. 107º do CPA cuja consequência não era a pretendida declaração de nulidade do acto impugnado, mas a da simples anulação.

3.3.12. Apreciou depois a questão relativa ao momento e competência para fixar os critérios da classificação; o principio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade. Considerou, na análise destra questão, que não se verificava qualquer vício do acto impugnado.

3.3.13. Apreciou de seguida a violação do principio da neutralidade (as funções exercidas à data por um dos candidatos). Neste ponto apreciou a questão de saber se existia violação do princípio da neutralidade por um dos candidatos estar a desempenhar funções de Director Adjunto na Directoria Nacional; a substituir o Director Nacional, nas suas faltas e impedimentos e a coordenar, entre outros, o departamento dos Recursos Humanos. O acórdão recorrido decidiu que este vício não se verificava.

3.3.14. Apreciou depois a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade na fixação dos critérios de avaliação a aplicar aos candidatos na apreciação e discussão dos currículos. O acórdão não deu razão ao então recorrente, considerando que se não verificava o alegado vício.

3.3.15. Apreciou finalmente o vício de violação do princípio da neutralidade do júri. O acórdão recorrido julgou verificado este vício por entender que da matéria de facto dada por provada (nos pontos 12 a 16, que transcreveu) existiam “elementos que permitem suspeitar da isenção do júri. Desde logo a coincidência de os novos membros do Júri pertencerem à mesma associação e pertencerem à associação cuja assembleia geral é presidida por quem os nomeou. Por outro lado o cargo relevante exercido por um dos novos membros do Júri nessa associação, o de vogal efectivo. Finalmente a qualidade de membro fundador dessa associação por parte de um dos candidatos”.

(…)

É patente o risco de parcialidade na apreciação desta candidatura, em detrimento das demais. Tanto basta para se ter violado o princípio da imparcialidade ao contrário do decidido.”

3.4. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, como já aludimos, considera verificados os pressupostos de admissibilidade da revista referindo que embora possa parecer que o presente recurso limita os efeitos ao caso concreto tal não acontece. Há questões relativamente às quais se não conhecem pronúncias anteriores (falta de fundamentação por falta de “memória colectiva), por ter havido divergência entre a TAF e o TCA e porque a decisão deste recurso garante uma melhor e mais profícua aplicação uniforme do direito.

3.5. Como também já vimos o ora recorrido considera que o recurso não deve ser admitido, por ter havido renúncia ao direito de recorrer, por o recurso ser inútil e por não se verificarem os pressupostos do art. 150º do CPTA.

3.6. A questão da renúncia do direito ao recurso de revista está fora do âmbito de cognição da formação a que alude o art. 150º, 4 do CPTA, devendo ser apreciada pela Secção do Contencioso Administrativo em caso de admissão da revista. O mesmo se diga da questão de saber se o recurso do acórdão do TCA deixa transitar em julgado algumas das causas de invalidade do acto e se esse aspecto retira toda a utilidade à revista.

Em ambos os casos são questões que nada têm a ver com os pressupostos do art. 150º do CPTA. Este preceito tem como finalidade a apreciação preliminar sumária da relevância jurídica ou social das questões suscitadas nos autos ou da necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito. Está em causa saber em que medida se justifica ainda uma outra instância, tendo em conta que o litígio foi já objecto de duas decisões em instâncias diferentes. Ora o n.º 4 do art. 150º do CPTA refere-se tão-somente à “decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, “se preenchem os pressupostos do n.º 1

Apenas poderão admitir-se excepções a esta regra da delimitação dos poderes da formação de apreciação preliminar se a inadmissibilidade do recurso for de tal modo evidente e óbvia que por razões de mera economia processual seja inútil entrar na apreciação dos pressupostos do art. 150º do CPTA.

No caso dos autos as questões não são de resposta óbvia e imediatamente intuitiva. Pelo contrário é controverso saber se tendo sido proferido novo acórdão, emergente da procedência de nulidade anteriormente arguida, existe renúncia do direito de recorrer deste novo acórdão.

Como é controverso saber se subsiste utilidade do recurso de acórdão do TCA, mesmo que não tenham sido objecto de recurso todas as decisões desfavoráveis. Basta pensar que o interessado pode aceitar um vício de forma ou de procedimento, por exemplo, e querer ver afastado um vício de mérito, e desse modo ter a possibilidade de renovar o acto anulado.

Não são pois questões em que seja imediata e intuitivamente percepcionada a inadmissibilidade da revista, pelo que, esta formação apenas apreciará a verificação, ou não, dos pressupostos a que alude o art. 150º, 1 do CPTA, acima enumerados.

3.8. Adiantando a conclusão entendemos que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista porque, não obstante as muitas questões suscitadas neste recurso, as mesmas não ultrapassam os especiais contornos deste concreto litígio.

Estão em causa, essencialmente, questões de densidade da fundamentação, todas elas conexionadas com este concreto procedimento concursal. A questão da denominada “memória colectiva” do júri que emerge da circunstância de terem sido nomeados novos elementos do júri que não assistiram à discussão do curriculum e participaram na fundamentação da notação atribuída a esse factor, não se reveste de grande complexidade jurídica, sendo claramente plausível uma posição como a assumida que considera que só os membros do júri que presenciam a discussão a possam valorar.

Não se conhece jurisprudência sobre a questão porque a mesma não se tem colocado o que por si só mostra que não é questão que previsivelmente venha a colocar-se no futuro. Pelo contrário é uma especificidade deste concurso, que surge após a anulação do acto em recurso hierárquico e perante a necessidade de proceder a nova fundamentação.

As demais questões sobre fundamentação – ou melhor sobre a densidade da fundamentação – também não se colocam em termos mais gerais ou universais com virtualidade da sua solução contribuir para uma melhor aplicação do Direito em casos futuros. Não existe assim relevância jurídica ou social de tal modo importante a justificar um excepcional grau de jurisdição.

O mesmo se diga da outra questão também posta em destaque pelo recorrente relativa à neutralidade do júri pela nomeação de novos membros todos pertencentes a uma Associação Jurídica de que um dos candidatos era sócio fundador. Também esta questão é claramente singular e deste concreto concurso. A decisão da mesma não serve, de modo algum, de indicador para futuros casos pois a decisão – como acima se pode ver na parte transcrita – atendeu às especificidades deste caso.

Finalmente e relativamente à necessidade de uma melhor aplicação do direito, no caso concreto, também entendemos que a mesma se não verifica. É verdade que houve divergência de posições e que o TCA Norte revogou a decisão do TAF de Penafiel. Mas, em boa verdade, o acórdão do TCA Norte fez uma cuidada e exaustiva análise de todos os vícios imputados ao acto impugnado, mostrando-se bem fundamentado, com indicação de pertinente jurisprudência, e optando por soluções juridicamente plausíveis.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Maio de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.