Causa de pedir Empreitada de obras públicas Caducidade do direito de acção
Sumário
I - A causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde nasce o direito que se arroga o autor, sendo o objecto da acção o pedido, definido através de certa causa de pedir (teoria da substanciação).
II - É, portanto, a relação pedido/causa de pedir que identifica a pretensão da parte.
III - Se a pretensão formulada pela autora, em acção de emergente de um contrato de empreitada (indemnização pelos prejuízos que lhe causou a actuação do Réu no decurso da empreitada), não é a mesma que a decisão recorrida considerou como recusada pelo Réu para efeitos do artº 255º do DL 55/99, de 02.03 (prorrogação do prazo da empreitada, por motivos imputáveis ao Réu), não pode esta relevar para efeitos de caducidade dessa acção.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade da presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil e absolveu o Réu Município de Vila Nova de Paiva do pedido nessa parte.
A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, sob convite, as seguintes CONCLUSÕES:
I- O Tribunal a quo decidiu não conhecer o mérito da causa, por entender ter decorrido o prazo de caducidade da acção objecto do presente recurso.
II-A ora agravante não se pode conformar com tal decisão, pois a declaração de caducidade do prazo para interposição da acção foi tomada com base nos pedidos de prorrogação do prazo da obra, negados pela ora agravada.
III-A ora agravante formula a sua pretensão nos danos sofridos com a execução da empreitada.
IV-E que apenas foram contabilizados com o terminus da mesma.
V-Desta forma o prazo de caducidade da presente acção deve ser contado desde o momento em que a ora agravada tomou a posição de não pagar os referidos danos e não desde a data da recusa dos pedidos de prorrogação do prazo de execução da empreitada, como entendeu a sentença agora posta em crise.
VI-Com efeito, o prazo de caducidade dever-se-ia contar desde 31 de Outubro de 2000, suspendendo-se o mesmo entre 8 de Março de 2001 e 7 de Janeiro de 2002, tendo então sido a acção proposta em 15 de Fevereiro de 2002.
VII-Assim, analisadas e ponderadas estas questões deve o presente recurso obter provimento substituindo-se assim a decisão recorrida.
Contra-alegou o recorrido, concluindo pelo não provimento do recurso, já que a recorrente não contradiz a caducidade do direito de agir com base no direito à prorrogação do prazo da obra, pelo que é incongruente pretender ver ressarcidos os eventuais prejuízos resultantes da dilatação do prazo da execução da empreitada, sendo certo que caducou o direito de a recorrente reagir contra quaisquer das pretensões formuladas, por força do disposto no nº2 do artº227º do DL 405/93 ou do artº256º do DL 55/99.
O Digno Magistrado do MP pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida, corroborando as contra-alegações apresentadas pelo recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 25.05.98, a A celebrou com o R. um contrato de empreitada de conclusão da EN 329 – conclusão do troço entre o limite do concelho de Tarouca/Touro.
2. O auto de consignação foi lavrado em 25.09.98 e nele a A reconheceu que perante o respectivo projecto de obra e demais documentação técnica e sendo prestados os esclarecimentos necessários os trabalhos podiam iniciar-se.
3. O prazo de execução era de 7 meses, com termo em 25.04.99, mas veio a ficar concluída apenas em Novembro de 1999.
4. Em 16.11.99, o R. elaborou uma lista de erros e omissões de que resultaram trabalhos a mais e a menos, sendo assinado apenas em 24.03.2000 o contrato adicional desses trabalhos a mais.
5. A A. por fax de 7.05.99 e por carta de 7.7.99 requereu a prorrogação do prazo de execução das obras por 4 meses, alegando indefinições do projecto, nomeadamente a falta de elementos necessários à execução da obra.
6. Porém, por ofícios de 27.05, 14.09 e 21.10 de 1999, com base em informações dos serviços camarários, o R. negou a pretensão da A. e refutou a sua argumentação bem como a advertiu de que se constituíra em mora, sendo passível de aplicação de multa contratual.
7. Em 26.10.01 e 23.11.01 teve lugar a tentativa de conciliação que se frustrou e que fora requerida pela A. em 8.3.01.
III- O DIREITO
Com base neste factualismo, o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que ocorria a arguida caducidade da presente acção, nos termos do artº 255º do DL 59/99, aplicável por força do seu artº 278º, porquanto «… A A pretende efectivar a responsabilidade do R. por este ter dado causa à “ prorrogação forçada da empreitada por razões de gestão do dono da obra que não se mostrou preparado para este efeito”- artº 18º da petição, nomeadamente por erros e omissões de que resultaram trabalhos a mais, do que lhe advieram prejuízos cuja indemnização reclama.
Mas o que se verifica é que a A requereu ao R. em 7.05.99 e 7.7.99, a prorrogação do prazo de execução da obra, alegando exactamente que ela se tornava necessária por motivos imputáveis a este, mas tal pretensão foi negada pelo mesmo R. (por ofícios de 27.05, 14.09 e 21.10.99), que também refutou a argumentação da A nesse aspecto e lhe comunicou que havia antes lugar à aplicação de multa contratual por mora imputável a esta.
Assim sendo, verifica-se que tem aplicação no caso vertente a previsão do artº 255º do DL 55/99, uma vez que tendo o R. negado tal pretensão naquelas datas, dispunha a A de 132 dias para intentar a presente acção, a qual apenas foi interposta em 15.02.02 e não sendo esse prazo interrompido oportunamente pelo requerimento de tentativa de conciliação que apenas teve lugar em 8.3.01.
Mostra-se assim procedente a arguida excepção de caducidade.»
A Autora, ora recorrente, nas suas alegações, discorda do decidido, porque, diz, o que está em causa nesta acção não é a recusa por parte do R., ora agravado, do pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada, que, efectivamente, foi recusado pelo R., mas os danos sofridos pelo empreiteiro, a ora recorrente, no decurso da realização desses trabalhos, danos esses a que o ora agravado deu origem devido à forma como agiu em relação ao desenvolvimento da empreitada e que a recorrente só pôde contabilizar após a análise das contas finais da empreitada, pelo que só então deduziu o seu pedido de indemnização ao Réu, conforme documentos juntos com a petição inicial.
Pelo que é desprovido de sentido declarar a caducidade da acção com fundamento nos despachos camarários que negaram a prorrogação do prazo de execução da empreitada.
O Réu, ora recorrido, veio nas suas contra-alegações, sustentar a bondade do decidido, pois entende que a caducidade da acção quanto à questão do direito à prorrogação do prazo da obra envolve necessariamente a dos pretensos direitos emergentes dos factos que sustentam aquela, sendo certo que a própria agravante reconhece que o dono da obra nunca aceitou a prorrogação do prazo. E que não contradizendo a caducidade do direito de agir com base no direito à prorrogação do prazo da obra, é incongruente pretender ver ressarcidos os eventuais prejuízos resultantes da dilatação do prazo da execução da empreitada.
Da mesma opinião é o Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal.
Vejamos:
Conforme resulta da matéria provada, o contrato de empreitada de obra pública, celebrado entre a A e o R, estava em curso à data da entrada em vigor do DL 55/99, de 02.03, que aprovou o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o que ocorreu três meses após a sua publicação, uma vez que a obra contratada se iniciou em 25.09.98 e terminou em Novembro de 1999 (cf. nº 2 e 3 do probatório), pelo que lhe eram aplicáveis as disposições do título IX daquele diploma legal sobre contencioso dos contratos (cf. artº 278º do mesmo diploma), designadamente o artº 255º, que estabelece o prazo de caducidade das acções sobre interpretação, validade ou execução do contrato a que se alude no artº 254º. Ora, segundo o citado artº 255º, estas acções «… deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.»
As referidas acções deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos do artº 260º do referido diploma legal, sendo que, nos termos do artº 264º do mesmo diploma, «O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência».
O Mmo. Juiz entendeu que, visando a presente acção emergente de contrato de empreitada, a efectivação de responsabilidade civil do R, por este ter dado causa à prorrogação forçada da empreitada por razões de gestão do dono da obra que não se mostrou preparado para este efeito, nomeadamente por erros e omissões de que resultaram trabalhos a mais, do que lhe advieram prejuízos cuja indemnização reclama, caducara o direito de acção, uma vez que tendo a Autora solicitado ao réu, a prorrogação do prazo de execução da obra em 07.05.99 e 07.07.99, alegando exactamente que ela se tornava necessária por motivos imputáveis ao R, tal pretensão foi negada por este, que também refutou a argumentação da A nesse aspecto e lhe comunicou que havia antes lugar à aplicação de multa contratual por mora imputável à A, pelo que dispunha esta de 132 dias para intentar a presente acção após a negação pelo R daquela pretensão, prazo que se esgotou antes do pedido de tentativa de conciliação formulado em 08.03.2001.
Mas não é assim.
Através desta acção emergente de contrato de empreitada, a A, empreiteiro, pede a condenação do R, dono da obra, no pagamento à A do valor global de 141.819.726$00, pelos prejuízos sofridos pela Autora, no decurso da empreitada com trabalhos a mais executados e não previstos (21.327.726$00), trabalhos a mais na sinalização vertical (1.083.198$00), encargos com a dilatação do prazo da empreitada (111.073.294$00), revisão de preços (2.080.000$00) e atrasos no pagamento da facturação (6.255.508$00), imputáveis ao Réu e que afectaram o equilíbrio económico do contrato.
Nas acções de responsabilidade civil contratual do Estado, por prejuízos decorrentes para o empreiteiro de contrato de empreitada, a causa de pedir é complexa, se cumulativa e conducentes ao mesmo efeito jurídico pretendido, se alegam vários factos concretos determinantes de danos.
Estamos, pois, perante uma causa de pedir complexa, sendo cada um dos invocados direitos subjectivos, os cuja negação pelo R é relevante para efeitos do início do prazo de caducidade da presente acção, nos termos do citado artº 255º do DL 55/99 e não como se considerou na decisão recorrida e defende o Réu nas suas contra-alegações, o indeferimento da pretensão formulada pela A, em 07.05.99 e 07.07.99, de nova prorrogação do prazo de execução da obra, ainda que o fundamento apresentado para este pedido tenha sido o atraso da mesma por motivos imputáveis ao R.
Como é sabido, a causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde nasce o direito de que se arroga o autor, sendo o objecto da acção o pedido, definido através de certa causa de pedir (teoria da substanciação). Portanto, é a relação pedido/ causa de pedir que identifica a pretensão da parte.
Ora, a pretensão da Autora formulada através dos referidos fax de 07.05.99 e ofício de 07.07.99 não é a mesma que a formulada nesta acção. Ali a Autora pretendia a prorrogação do prazo de execução da empreitada, por motivos imputáveis ao Réu, aqui pretende a condenação do Réu em indemnização pelos prejuízos supra referenciados, alegadamente sofridos com a actuação do Réu no decurso daquela empreitada. E não se tratando da mesma pretensão, não pode a recusa da prorrogação do prazo de empreitada relevar para efeitos da caducidade desta acção.
Tem, pois, razão a Autora, ora recorrente, não se verificando a excepção de caducidade do direito de acção, com os fundamentos invocados pelo Réu apreciados na decisão recorrida.
E, assim sendo, face ao exposto, a decisão recorrida não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho saneador recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos, se a tanto nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Março de 2004
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira