Recurso per saltum Matéria de facto Incompetência em razão da hierarquia Recurso jurisdicional
Sumário
Um recurso versa matéria de facto se o recorrente, nas conclusões das alegações, discute os elementos integrantes da posse.
Texto da decisão
Com fundamento em violação da sua posse sobre uma fracção prometida vender, A...e mulher ... deduziram embargos de terceiro à penhora dessa mesma fracção.
Por sentença de fls. 80 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança julgou os embargos improcedentes.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreram os embargantes para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 97 e seguintes, nas quais sustentam ter sido violada a sua posse.
Neste STA, o Mº. Pº. suscitou a questão prévia da incompetência do STA em razão da hierarquia pois o recurso não versa matéria exclusivamente de direito.
Ouvidos sobre a questão prévia, os recorrentes nada disseram.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo Mº Pº.
Como é jurisprudência deste STA, é pelas conclusões das alegações que se faz a delimitação objectiva do recurso. Quer isto dizer que, se nas conclusões das alegações, o recorrente contrariar os factos dados como provados na sentença recorrida ou se invocar factos que não foram tomados em consideração na sentença recorrida, então o recurso não versa matéria exclusivamente de direito, pois também versa matéria de facto.
Ora, fazendo aplicação desta jurisprudência ao caso dos autos, temos que na conclusão i), os recorrentes escreveram:
“porquanto, desde a outorga do contra-promessa, em 18 de Julho de 1991, houve transmissão da posse dos promitentes – vendedores para os promitentes-compradores, ora recorrentes”.
E na conclusão j) escreveram:
“tendo estes últimos, em resultado daquela transferência, passado a usar e fruir o bem prometido vender como coisa sua, na convicção de que eram dela proprietários e exercendo sobre a mesma o direito de posse”.
Porém, na sentença recorrida decidiu-se precisamente o contrário, pois escreveu-se o seguinte: “... os factos alegados, por si só e segundo as regras da experiência, não permitiram admitir que os embargantes se convencessem que pelo contrato celebrado lhes foi transmitida a plena propriedade daquela parte do imóvel ...”.
Logo, está discutida a matéria de facto, pelo que competente para decidir este recurso não é este STA mas a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, para onde os recorrentes podem pedir a remessa do processo (arts 32º, nº 1, al. b) e 41º, nº 1, al. a), do ETAF).
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em julgar procedente a questão prévia posta pelo Mº Pº e declaram este STA incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do TCA.
Custas pelos recorrentes, com 75 Euros de taxa de justiça e metade de procuradoria.
Lisboa, 09 de Outubro de 2002
António Pimpão – Relator por vencimento
Mendes Pimentel
Almeida Lopes (vencido, pois o recurso só versa matéria de direito).