Reforma quanto a custas
Texto da decisão
I – Relatório
1 – Por acórdão datado de 6 de Setembro de 2022 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em “negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida”.
2 – Por requerimento de 22 de Setembro de 2022 (fls. 734 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu negar provimento ao recurso, foi, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, condenada naturalmente em custas em ambas as instâncias.
2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante muito elevado de €390.196,16 (cfr. sentença), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
3. Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer se o Oponente pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas de uma sociedade por ter, ou não, desempenhado efectivamente funções de gerência., cujo ónus da prova cabe à Fazenda Pública que, no entender do Tribunal, não foi cumprido, situação com a qual nos conformamos.
4. Mas, para o que nos interessa, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, pelo que, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso particularmente complexo.
5. Igualmente de registar que a matéria aqui em causa já acumulou ao longo do tempo jurisprudência abundante e consolidada o que, pensamos, também contribui para um melhor esclarecimento do decisor.
6. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
7. Mas o Tribunal, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação.
8. O que lhe é permitido pelo artigo 6°, nº 7 do RCP, que concede ao juiz, oficiosamente ou a instância das partes, como é aqui o caso, um poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, permitindo-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça.
9. Por outro lado, diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.
10. Também o STA, mais recentemente (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021), renovou entendimento já anteriormente expresso no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013, disse o seguinte:
(…) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT).
11. E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa e justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
12. Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.ª, se digne proceder à reforma do acórdão, dispensando a FP do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Pediu a Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O acórdão cuja reforma é peticionada decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda pública, sustentado-se numa fundamentação maioritariamente remissiva.
É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que sempre que estejam verificados os pressupostos da dispensa, pode a mesma ser concedida em resposta a requerimento de reforma da decisão relativa a custas (v. neste sentido, por último e por todos, acórdão de 16 de Janeiro de 2020, proc. 01180/13.0BESNT).
A jurisprudência pretérita tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, atentando na circunstância de a decisão ser maioritariamente remissiva na sua fundamentação, por se tratar de uma questão de direito que conhece já jurisprudência consolidada deste Tribunal, está preenchido o pressuposto da menor complexidade da causa. E, nessa medida, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, até porque não existe um comportamento processual das partes que obste a este resultado.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.
Sem custas.
Lisboa 26 de outubro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.