Graduação de créditos Aplicação da lei no tempo Verificação de créditos
Sumário
I - Relativamente aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Tributários até à entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OGE de 2011) e das consequentes alterações por ela introduzidas no CPPT, aqueles Tribunais continuam a ser competentes para tramitar e conhecer das matérias relativas à verificação e graduação de créditos, pois que as ditas alterações se reconduzem apenas à alteração da via ou forma processual adequada ao conhecimento das ditas matérias (a forma processual adequada deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos e passou a ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria) ficando esta última (reclamação) a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que respeita à verificação e graduação de créditos.
II - Em termos de aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - art. 12º, nº 2 do CCivil e art. 12º, nº 3 da LGT - exceptuando-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no nº 2 do art. 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Reconduzindo-se, como ficou dito, as alterações introduzidas pela Lei nº 55º-A/2010, a mera alteração da forma processual adequada ao conhecimento da matéria de verificação e graduação de créditos, é por força daquela norma especial contida no nº 2 do art. 142º do CPC (subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2º, al. e) do CPPT), que a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1/1/2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - A idêntica conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no nº 3 do art. 12º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Braga, recorre da decisão que, proferida no presente processo de verificação e graduação de créditos ali a correr termos sob o nº 1103/08.9BEBRG, ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei nº 55-A/2010, de 31/12.
1.2. O recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1. A competência atribuída à Administração Fiscal pelo art. 126º. da Lei nº 55-A/10, para conhecer dos processos de verificação e graduação de créditos não se aplica aos processos pendentes, mas tão só aos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011;
2. É o que resulta do art. 5º do ETAF que preceitua de forma inequívoca no seu nº 1, 2ª parte - e sem excepção alguma que são irrelevantes as modificações de facto e de direito ulteriores ai início da demanda.
3. A disciplina contida no art. 64º do C. de Processo Civil, é meramente instrumental, regula as consequências da modificação das normas de competência material; dependendo a sua aplicação da prévia indagação sobre o carácter relevante ou não - nos processos pendentes - de que as alterações possam revestir;
4. O processo de execução fiscal foi remetido ao tribunal comum para ser apensado ao processo de insolvência, o que acarreta a extinção da instância por impossibilidade superveniente, não sendo pertinente in casu o argumento pragmático de descongestionamento dos tribunais tributários.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos neste Tribunal.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é, no que ao recurso interessa, do teor seguinte:
«Antes de prosseguir, cumpre referir que é do conhecimento funcional deste Tribunal, por via de outros autos que seguem idêntica forma processual, que foram emitidas instruções expressas pelo Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários do Ministério das Finanças, no sentido de que os processos de verificação e graduação de créditos pendentes deverão ser remetidos ao órgão de execução fiscal para tramitação.
No mais, em relação ao primeiro dos argumentos apontados pelo Ministério Público, mantém-se o entendimento explanado no despacho anteriormente proferido, ou seja, de que o artigo 5° do ETAF limita-se a regular a distribuição de competência entre Tribunais, e não entre estes e órgãos da Administração Tributária.
Por outro lado, entende-se que a solução de permanência dos processos em causa nos Tribunais Tributários, consabidamente sobrecarregados e em situação de ruptura, é claramente mais prejudicial para as exigências de celeridade do que a solução alternativa de remessa dos autos ao órgão de execução fiscal.
Tanto mais que tal remessa não implicará, ao contrário do que parece entender o Ministério Público, a renovação de quaisquer actos, já que nada aponta no sentido da invalidade dos actos já praticados, antes pelo contrário, conforme referido mais abaixo.
Quanto aos invocados princípios da igualdade de meios processuais e da equidade processual, entende-se que os mesmos não saem beliscados pela remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, já que os interessados sempre terão disponível o meio de reacção próprio previsto na nova redacção do Código de Procedimento e Processo Tributário. Em todo caso, sempre se dirá que o enquadramento dos referidos princípios sempre se haveria de fazer nos mesmos termos em relação às restantes situações abrangidas pelas reclamações previstas nos artigos 276° e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário, em que o órgão de execução fiscal se apresenta a decidir em primeira linha questões nas quais é directamente interessada, como a legalidade das penhoras que garantem os seus próprios prédios ou a suficiência da garantia apresentada para suspender o processo de execução fiscal.
No que diz respeito à falta de previsão expressa que determine a remessa imediata dos autos ao órgão de execução fiscal, entende-se não ser decisiva, tanto mais que se verifica uma igual ausência de norma a determinar o contrário.
Ora, conforme se pode ler no Ac. do TRL de 15-02-2007, proferido no processo 370/2007-6, disponível em www.dgsi.pt:
«...o sentido da solução geral aplicável ao comum das leis processuais, sempre que não haja disposição transitória, especial ou sectorial, em contrário, é o do princípio da aplicação imediata da lei processual.
A este princípio, que não tem formulação expressa na lei, estão subjacentes, para a generalidade dos autores, o facto de o direito processual ser um ramo do direito público que se sobrepõe aos interesses particulares dos litigantes e a circunstância de se tratar de um ramo de direito adjectivo que apenas regula o modo como as partes podem exercer os seus direitos que a lei substantiva consagra.
No entanto, para os citados autores a solução passa por estender ao domínio do processo civil, com as necessárias adaptações, a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no artigo 12° do Código Civil. Assim, a "...ideia, proclamada neste artigo, de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também a actos futuramente praticados nas acções pendentes", continuando a aferir-se a validade e regularidade dos actos processuais anteriormente praticados pela lei processual antiga vigente ao tempo».
Deste modo, e desde logo, entende-se não ser beliscado o princípio de que a lei só rege para o futuro, antes pelo contrário. Com efeito, e de acordo com o acórdão transcrito e os autores ali citados (A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, no seu Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora), a solução de aplicação imediata da lei processual nova é a única conforme com tal princípio.
Assim, dever-se-ão ter como de aplicação imediata as alterações processuais decorrentes da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011 (Lei n° 55-A/2010 de 31-12), ora em causa.
Daí decorre, como já se havia apontado anteriormente que deixa de existir suporte normativo-processual para a tramitação de processos de verificação e graduação de créditos nos Tribunais Tributários, já que as normas que consagravam a existência de tal meio processual foram revogadas, sem qualquer regime transitório, sendo, como se vem de ver, tal revogação de aplicação imediata.
Ou seja, por outras palavras, carece por completo de suporte legal a tramitação dos presentes autos, face à entrada em vigor da referida Lei n° 55-A/2010 de 31-12.
É que esta lei, conforme já também referido, não se limita a transferir a competência para a tramitação de uma forma processual de um Tribunal para outro. O que a lei em causa fez foi extinguir um meio processual e criar um outro ex novo.
Daí que não seja susceptível de se manter a tramitação dos presentes autos, correspondentes a uma forma processual que não existe no ordenamento jurídico vigente, com a consequente ausência de normas que sustentem tal tramitação.
Por todo o acima exposto deverão, após trânsito em julgado do presente despacho, ser os presentes autos remetidos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados.
Notifique.»
3.1. Do transcrito despacho resulta que o mesmo, apelando ao disposto no art. 5º do ETAF e considerando que este se limita a regular a distribuição de competência entre Tribunais, e não entre estes e órgãos da Administração Tributária, conclui que deverão ter-se como de aplicação imediata as alterações processuais decorrentes da Lei que aprova o OGE para o ano de 2011 (Lei n° 55-A/2010 de 31-12), ora em causa e que daí decorre que deixa de existir suporte normativo-processual para a tramitação de processos de verificação e graduação de créditos nos Tribunais Tributários, já que as normas que consagravam a existência de tal meio processual foram revogadas, sem qualquer regime transitório, sendo tal revogação de aplicação imediata.
3.2. Deste entendimento discorda o recorrente Ministério Público, alegando que a citada Lei nº 55-A/2010, de 31/12, não altera a competência para a verificação e graduação de créditos, a qual continua a ser do Tribunal Tributário, ex vi do próprio art. 5º do ETAF, pois que este normativo preceitua de forma inequívoca no seu nº 1, 2ª parte - e sem excepção alguma - que são irrelevantes as modificações de facto e de direito ulteriores ao início da demanda, sendo que a disciplina contida no art. 64º do CPC, é meramente instrumental, regula as consequências da modificação das normas de competência material e a sua aplicação depende da prévia indagação sobre o carácter relevante ou não – nos processos pendentes – de que as alterações possam revestir, pelo que, sendo a presente reclamação de créditos de data anterior a 1/1/2011, as ditas alterações não lhe são aplicáveis.
3.3. A questão a decidir e objecto do presente recurso é, portanto, a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no CPPT pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e que, por isso, se impõe a remessa de todos os processos pendentes, desta espécie, ao órgão de execução para que este proceda à sua posterior tramitação e decisão.
Vejamos.
4. Questão idêntica à que constitui objecto do presente recurso foi já decidida nos recentes acórdãos deste STA, de 6/7/2011, proferidos nos recs. nºs. 362/11 e 384/11, para cuja proficiente fundamentação se remete e cuja decisão (no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei nº 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração), também aqui se acolhe, por com essas fundamentação e decisão concordarmos integralmente, o que conduz, inevitavelmente, à procedência do presente recurso.
Daí que, sem necessidade de mais considerações e remetendo para tal fundamentação, se deva dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – António Calhau – Isabel Marques da Silva.