Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0492/09

Data
14/10/2009
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso jurisdicional Acto inútil Pluralidade de decisões


Sumário

I - Questionando a recorrente, e em termos dubitativos, apenas um dos fundamentos pelos quais entendeu a sentença recorrida verificar-se o vício de violação de lei (violação o princípio da proporcionalidade), nada mais pode o Tribunal de recurso conhecer, pois que as conclusões do recurso delimitam o objecto deste.
II - Atendendo a que mesmo que se lhe reconhecesse razão quanto à não violação do princípio da proporcionalidade - o que não se concede (em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos, de que serve como paradigma o acórdão de 24 de Maio de 2006, rec. n.º 1098/05) -, subsiste o vício de violação de lei em razão da violação do princípio da confiança - segmento em que a decisão recorrida não foi atacada -, há-de concluir-se necessariamente que não pode o recurso proceder, pois que o efeito jurídico pretendido a final, o de revogação da decisão recorrida, não seria juridicamente possível.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 – A Câmara Municipal de Sintra, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 17 de Outubro de 2008, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra liquidação de taxa relativa à instalação abastecedora de carburantes relativa ao ano de 1999, no valor de 629.450$ valor de € 1 186 724,80, apresentando as seguintes conclusões:

1 – Sendo certo resultar dos autos que no momento aí referido a taxa cobrada pelo município sofreu o aumento que sofreu, aumento esse que impressionou particularmente o tribunal recorrido pelo salto que representou, minguam, todavia, elementos que permitam concluir pela razoabilidade ou irrazoabilidade de tal aumento, quando é verdadeiramente isso o que se encontra em causa.

2 – Com efeito, ignora-se se o valor praticado no momento imediatamente anterior ao aumento verificado era um valor justo, era um valor já excessivo em face da contrapartida pelo Município prestada, ou era pelo contrário um valor completamente desadequado em face da contrapartida em que se consubstanciava a oferta, o que poderia ocorrer designadamente em consequência de má gestão por parte do Município, uma vez que não existe o mais pequeno conhecimento sobre se a taxa anteriormente praticada não fosse baixa ou mesmo anormalmente baixa em face da contrapartida de que se revestia para o recorrido o direito de ocupação do domínio público, porquanto, e independentemente do volume maior ou menor do aumento, o que está em causa é efectivamente a correspondência entre a taxa praticada e o valor da contrapartida representada pela prestação do Município.

3 – Importando considerar que na operação em apreço o município está a ceder ao Recorrido o direito de uso de bens do domínio público para ficarem afectos á utilização das gasolineiras, sendo que o novo regime da Lei das Taxas Municipais consagra de forma clara o benefício económico por essa forma colocado na disponibilidade do particular.

4 – É que constituindo a taxa a contrapartida de um serviço prestado, também pode constituir um desestimulo para o particular, conduzindo-o a abster-se de lançar mão do recurso de que elas constituem contrapartida, atento o encargo que impende sobre os entes públicos, conforme é o caso das autarquias, de assegurar e pôr em prática medidas de protecção do meio ambiente, sendo sabido que a industria que constitui a actividade da Recorrida é particularmente poluente.

6 – Na verdade, como decorre designadamente do Acórdão da 2.ª Secção do STA proferido no processo 0568/02, da 2.ª Secção “o aumento em 900% de uma taxa devida pela ocupação do domínio público de uma bomba de abastecimento de combustíveis, por si só não permite concluir que foi violado o princípio da proporcionalidade, pelo que só depois de determinado em que momento haviam sido fixados os quantitativos que vigoravam em 1998 e qual a erosão desde então e até 1999 sofrida pela moeda, de acordo com os índices de preços estabelecidos para cada um dos anos intermédios, é que será possível saber se foi violado aquele princípio”.

7- Com efeito, falta no processo qualquer valor de referência que permita afirmar uma desproporção entre a taxa exigida á Recorrida e o benefício que em contrapartida lhe é proporcionado, e achando-se em causa o quantitativo da taxa, o seu aumento só por si não determina, independentemente da sua ordem de grandeza, que a taxa deixe de ser adequada para assegurar os fins de interesse público que com ela se pretende atingir, nem a torna dispensável ou excessiva relativamente ao necessário para atingir o objectivo visado.

8 – É que nada assegura que a nova taxa objecto de impugnação exceda o valor da utilidade prestada á recorrida, podendo bem acontecer que desproporcionada por defeito fosse a taxa que antes vigorava, e que o aumento tivesse estabelecido equilíbrio entre as duas prestações. E nem uma coisa nem outra se podendo afirmar, não pode concluir-se pela violação do princípio da proporcionalidade ao contrário do que entendeu a decisão recorrida.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com as legais consequências, designadamente para o efeito de ser revogada a decisão recorrida.

2 – Contra-alegou a impugnante, concluindo nos termos seguintes:

1. A ora recorrente, tem vindo a efectuar uma cobrança desregrada dos tributos, invocando uma fiscalização inexistente ou uma fundamentação de protecção ambiental que, à data da liquidação, nem cabia nas suas atribuições legais, denotando-se apenas uma ânsia desmesurada na tributação da ocupação do domínio público, nomeadamente com a tributação de instalações ou postos de abastecimento;

2. E tal foi claro em 1989, quando a Recorrente aumentou, sem justificação, 900% os tributos sobre a ocupação do domínio público, nunca tendo sido provado que o Município tivesse alterado o serviço prestado em contra-prestação do pagamento do tributo;

3. O princípio da proporcionalidade sempre foi corolário dos tributos, incluindo das taxas, ora por desígnio constitucional ora por acolhimento jurisprudencial e doutrinal;

4. A equivalência jurídica não pode – nem nunca pode – servir de justificação para uma cobrança desmesurada e desproporcional de tributos, sendo necessário aferir especificamente qual o custo da ocupação do domínio público ou da instalação de postos/bombas de abastecimento para que se possa cobrar, justa e equitativamente, os tributo municipais;

5. Tal sempre foi a posição defendida pela recorrida e que doutamente a sentença recorrida acolheu, no seguimento, aliás, da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – Cfr. nomeadamente Acórdão proferido no processo n.º 01098/05, em 24/05/2006 e acórdão proferido no processo n.º 01121/03, de 18/05/2004, ambos do STA e disponíveis em www.dgsi.pt;

6. Aliás, é convicção da Recorrida que o aumento intolerável do tributo em causa se verificou exclusivamente por motivos de ordem orçamental e tal ficou demonstrado no douto Acórdão proferido no processo n.º 01121/03, datado de 18/05/2003 e citado na sentença recorrida, quando, referindo-se à acta de aprovação do regulamento e tabela de taxas para o ano de 1989, se afirma o seguinte: (…) um dos princípios norteadores da aprovação da tabela de taxas nos termos em que o foi, nas palavras do Senhor presidente, foi a necessidade de angariar receitas para cobrir as despesas e a tentar aproximar a gestão da autarquia da filosofia de uma gestão puramente empresarial ou de mercado. E nada em tal acta aponta para que tenham sido tomados em conta, na elevação dos montantes das taxas, os referidos princípios ambientais e nem quaisquer custos relativos à adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto”;

7. A sentença recorrida deu como provado o aumento desmesurado, desproporcional e injustificado do tributo bem como que os aumentos efectuados nos anos subsequentes assentaram num critério do valor da inflação mas tiveram por referência os valores das taxas da tabela de 1989;

8. É de suma importância apreciar a legalidade desse aumento, pois nos anos seguintes, muito embora não se tenham verificado aumentos exagerados, os mesmos tiveram por base um valor, por si só, desproporcionado e exagerado;

9. A Recorrente vem alegar, sobretudo, que deveria atender-se se o valor do tributo anterior a 1989 era um valor justo, sem ter, contudo, apresentado uma única prova do alegado, nem nunca se ter queixado de tal;

10. em sede de contestação – única intervenção processual que teve em todo o processo – apenas invocou razões de defesa ambiental para justificar o valor das taxas;

11. Justificações essas que foram desvalorizadas – e bem – pela sentença recorrida, não só porque foi uma alegação genérica que, claramente, não justifica o aumento desmesurado do tributo, como, no entender da Recorrida, não têm cabimento legal;

12. Recorde-se que, ao tempo da liquidação do tributo, não era, de todo, incumbência dos municípios a defesa ambiental ou fiscalização nessa área;

13. A verdade é que as pertinentes normas da Lei Geral Tributária, Lei das Finanças Locais (aplicável à data da aprovação do Regulamento) e da Lei de bases do ambiente não contêm suporte legal para essas taxas com preocupações manifestamente ambientais;

14. Improcedem pois quaisquer argumentos no sentido de que as taxas em questão visam também compensar o Município de Sintra pelo desgaste ambiental pois isso consubstanciaria mesmo uma violação do princípio da legalidade a que estão sujeitas as taxas e concretamente os seus corolários da tipicidade, do exclusivismo e da determinação;

15. A tratarem-se as taxas em causa de verdadeiros tributos ambientais, estas mais não serão, afinal, do que verdadeiros impostos “encapotados” (cfr. art. 4.º, n.º 1 da LGT);

16.as taxas podem ter por pressuposto a utilização de um bem do domínio público mas não basta, porém que a taxa integre no seu pressuposto uma prestação administrativa;

17. Essencial é que a sua finalidade resida na compensação dessa mesma prestação: Se a taxa constitui um tributo comutativo, não é porque seja exigida por ocasião de uma prestação pública mas porque é exigida em função dessa prestação, integrando uma relação de troca entre o contribuinte e a administração, o que pressupõe equilíbrio;

18. Pelo que se diz compreende-se já que a finalidade compensatória da taxa pode dirigir-se indiferentemente ao custo que uma prestação acarreta para a administração ou ao benefício que ela representa para o contribuinte, o que é diferente dos resultados económicos obtidos pelo mesmo;

19. A autonomia conceitual e a legitimação material de taxas e contribuições só podem garantir-se enquanto exijamos que a sua base tributável seja composta por elementos específicos ligados à quantidade e qualidade das prestações perspectivadas do ponto de vista da administração, pois só estes elementos são capazes de exprimir com rigor os custos e benefícios que lhe são inerentes;

20. Chegados a este ponto, entra-se no ponto da quantificação, sendo esse o ponto terminal do processo de conformação dos tributos comutativos de acordo com o princípio da equivalência;

21. A legitimação material das taxas apenas fica assegurada quando se vedem diferenciações estranhas ao custo ou ao benefício que se pretenda compensar e quando o montante uniformemente exigido dos contribuintes não ultrapasse esse mesmo custo ou benefício (valor intrínseco da prestação recebida);

22. Posto isto há que entrar na matéria do cômputo do custo e do benefício mas só conhecendo com rigor os custos e benefícios a que estes se dirigem é possível apurar com justiça o montante a pagar pelos contribuintes;

23. Para isso, é necessário o contributo da ciência económica e da contabilidade mas no caso dos autos esse contributo foi inexistente pois não resultaram provados os supostos custos, muito menos o suposto benefício;

24. Assim, e na ausência de tais dados, importa regressar aos conceitos e ponderações às ponderações jurídicas, sem prejuízo da manifesta falta de fundamentação verificada;

25. Podemos concluir que uma taxa ou contribuição se encontra quantificada em conformidade com o princípio da equivalência quando o seu montante corresponda aproximadamente aos custos ou benefícios médios que vise compensar, desde que não se verifique excesso. Mas tal não sucedeu no caso;

26. O que acaba de se expor leva à conclusão que a taxa exigida nos autos viola o princípio da equivalência enquanto expressão do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da constituição;

27. A sentença recorrida não precisou, sequer de efectuar um tão apurado itinerário lógico para concluir pela desproporcionalidade porque simplesmente inexistiu qualquer alteração das funções e prestação de serviços por parte da CMS que justifiquem a alteração tão elevada do tributo;

28. E para quem conheça a evolução da política camarária relativamente às taxas, bem se compreende que nenhuma prova mais seria necessária para verificar que a CMS apenas aumentou as taxas para obter mais receita;

29. Veja-se o douto acórdão invocado na sentença recorrida que chega a transcrever o seguinte: "Ao invés, conforme consta da cópia da acta onde tais taxas foram aprovadas pelo executivo camarário, junta aos autos a fls 355 e segs, a primeira critica que logo é feita por alguns vereadores é a de ... não terem conseguido encontrar um critério justificativo dos aumentos propostos ... (fls 361), tendo a final, O Presidente, em declaração de voto que fez subscrever, que, ... votou esta Tabela de taxas única e exclusivamente como acto de gestão que há muito vinha sendo reclamado como um dos instrumentos que faltava neste Município ... pensa que, cada vez mais, as autarquias têm que ser geridas em termos empresariais e a tabela de taxas representa um desses vectores e um desses princípios - fls 389 e 390. Ou seja, um dos princípios norteadores da aprovação da tabela de taxas nos termos em que o foi, nas palavras do Senhor Presidente, foi a necessidade de angariar receitas para cobrir as despesas e a tentar aproximar a gestão da autarquia da filosofia de uma gestão puramente empresarial ou de mercado. E nada em tal acta aponta para que tenham sido tomados em conta, na elevação dos montantes das taxas, os referidos princípios ambientais e nem quaisquer custos relativos à adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto";

30. Ora, estamos a falar precisamente da alteração de regulamento municipal efectuada em 1988/1989, pelo Município de Sintra e é claro que o único e exclusivo critério para o aumento das taxas municipais em 1989 foi o de arrecadar mais receita, sem que isso trouxesse qualquer benefício directo e individual para o contribuinte;

31. E que não se diga que, por estarmos perante taxas relativas a 1998 tal raciocínio já não se aplica pois a modificação mais relevante do regulamento foi em 1989 e, posteriormente, apenas existiu uma actualização de valor;

32. Contudo, a norma base está inquinada, pelo que não pode defender-se que a ilegalidade cessou - Cfr. artigo 133º n.o 2 alínea i) do CPA;

33. Assim, a violação do princípio da proporcionalidade é óbvia e já foi reconhecida por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, pelo que desde já se pugna pela improcedência do presente recurso;

34. Quanto à violação do princípio da confiança, o mesmo é consequência de tudo o acima descrito;

35. A sentença recorrida baseou a sua decisão no Acórdão 1121/03, de 18/05/2003 onde se pode ler: "Também o aumento de tais taxas, nos termos em que ocorreram, violaria o principio constitucional da confiança insito ao principio do Estado de direito democrático, previsto no art.º 2. o da CRP, como bem salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer (complementar) de fls 891. O principio da confiança, como escreve o Prof Menezes Cordeiro In Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, págs. 1234 e 1248., ... exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crença, a certas representações, passadas, presentes ou futuras, que tenha por efectivas. O princípio da confiança explicitaria o reconhecimento dessa situação e a sua tutela: a confiança é protegida quando da sua preterição resulta um atentado ao dever de actuar de boa fé ou se concretize um abuso de direito. O princípio da confiança que emana do Estado de direito democrático, impõe limites ao legislador na medida em que, ao legislar para o futuro, os efeitos da lei nova não poderão levar a uma mais marcada desvalorização da posição daqueles em se repercutiam os efeitos determinados pela lei antiga e que não contaria, razoavelmente, como os efeitos consequentes da nova regulamentação, de modo que tal posição fique patente e acentuadamente afectada. Mas não basta contudo, para demonstrar a afectação do princípio da confiança, provar que a nova norma afectou um dado direito ou expectativa; necessário se torna indagar a concorrência de outras circunstâncias, como seja a dignidade das expectativas criadas, o não peso dos interesses sociais e do bem comum desejados prosseguir pela lei nova de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afectação Cfr. neste sentido, o acórdão do TC de 4.3.1991, recurso n.º 2559.”;

37.Pugna, pois, a Recorrida que se faça justiça, considerando-se improcedente o presente recurso.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E MANTER-SE A SENTENÇA RECORRIDA.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:

Objecto: apurar se a taxa cobrada pela Câmara Municipal de Sintra por ocupação da via pública por uma estação de abastecimento de combustíveis é ilegal, por desproporcionada em relação às vantagens que lhe são oferecidas pelo Município.

FUNDAMENTAÇÃO

A jurisprudência deste STA tem vindo a considerar que um aumento, mesmo que percentualmente muito elevado, da taxa devida pela ocupação do domínio público por uma bomba de abastecimento de combustíveis, não configura, por si só, a violação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, entende que só pode aferir-se existir ou não desproporção conhecendo-se o tempo de vigência da taxa antes da actualização, ou a verificação de algum desequilíbrio entre aquele valor e a contrapartida ao mesmo correspondente.

Entre outros podem ver-se os seguintes acórdãos do STA: de 10/04/2002, recurso n.º 25.920; de 05/06/2002, recurso n.º 25.917 e de 26/02/2003, recurso n.º 568/02.

Em todos os acórdãos acima citados foi revogada a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto, para apurar o momento em que haviam sido fixados os quantitativos que servem de base ao aumento verificado, por ser essa a única forma do Tribunal se poder pronunciar sobre a violação do princípio da proporcionalidade. Isto pelo facto da desproporção verificada poder ser fruto da taxa não ser actualizada há muitos anos, sendo por isso manifestamente inferior ao valor da utilidade prestada ao beneficiário do espaço do domínio público ocupado.

Configurar-se-á uma situação semelhante no caso “sub judicio”?

Parece-nos que não. O probatório da sentença recorrida fornece, a nosso ver, todos os elementos para decidir se foi ou não violado o aludido princípio.

Com efeito, na alínea E) do probatório afirma-se que “A taxa em questão foi aprovada pela assembleia Municipal de Sintra em sessões de 05.02.88 e de 20.10.89, para os respectivos anos e actualizada em 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994. (fls. 68 dos autos) e mais adiante na alínea H) diz-se que “As actualizações referidas na alínea E do probatório que se seguiram nos anos seguintes tiveram por base valores de inflação, tomando em referência a tabela de 1989. (fls. 68 dos autos).

Constata-se assim que a tabela aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra em 20.10.89 é dez vezes superior à aprovada pela mesma Assembleia em 05.02.88, ou seja, pouco mais de um ano depois verificou-se um aumento abrupto e não justificado do valor daquelas taxas. Não resulta do probatório que este aumento, muito considerável e súbito, tenha resultado do desequilíbrio entre aquele valor e o benefício resultante para o ocupante do espaço do domínio público ou de qualquer outra circunstância justificativa de uma alteração tão significativa.

De facto não se compreende a razão por que tendo aquelas taxas sido fixadas em 1988, sofreram tamanho aumento apenas um ano depois. Entendemos por isso haver violação não apenas do princípio da proporcionalidade, mas também do princípio da confiança.

CONCLUSÃO

Nestes termos é nosso parecer dever ser confirmada a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

4 – Questão a decidir

É a de saber se o aumento inusitado do valor da taxa, de um ano para o outro, a torna ilegal por vício de violação de lei, por ofensa do princípio da proporcionalidade e da confiança.

5 – Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

A) a impugnante A… na qualidade de concessionária explorava em 1999, no concelho de Sintra, um posto de abastecimento de carburantes, líquidos, ar e água, sito Rua … …, em Queluz. (Doc. a fls. 21 vº e 44 dos autos)

B) O posto de abastecimento referido na al. A) do probatório funcionava em terrenos pertencentes ao domínio público.

C) Através de ofício datado de 18.03.1998, oriundo da Câmara Municipal de Sintra, a B… foi notificada para proceder ao pagamento, até ao final do mês de Março da quantia de ESC. 629.450$, taxa liquidada de acordo com o estipulado nos arts. 42.º, 45.º e 46.º, da Tabela de Taxas e Licenças em vigor naquela autarquia e sendo relativa ao ano de 1999 (cfr. documento junto a fls. 24 dos autos).

D) Por ofício datado de 06.10.99 a Câmara Municipal de Sintra notificou a Impugnante sob o assunto: POSTOS ABASTECEDORES DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA – RECTIFICAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA” nos seguintes termos:

“Informa-se V. Exª, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que por erro de escrita. Foi feita referência nas certidões de dívida constantes do processo executivo n.º 575/99 e Aps., que a dívida era respeitante ao ano de 1999, quando de facto se queria referir 1998.

Assim informa-se V. Exº que as presentes certidões de dívida se consideram para todos os efeitos tidos por legais, como devidamente rectificadas e respeitantes ao ano de 1998” (Cfr. Documento junto a fls. 94 dos autos).

E) A taxa em questão foi aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra em sessões de 05.02.88 e de 20.10.89, para os respectivos anos e actualizada em 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994. (Fls. 68 dos autos)

F) Segundo o art. 42.º da referida Tabela, a taxa de ocupação do domínio público de instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos correspondia, em 1988, ao valor seguinte, cada bomba de “combustível e por ano»:

a) instaladas inteiramente na via pública – 30.000$00

b) instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular – 20.000$00

c) instaladas na via pública, mas com depósito em via pública – 20.000$00

d) instaladas em propriedade particular, mas abastecendo na via pública – 15.000$00. (Fls. 68 dos autos)

G) Por Deliberação tomada nas sessões da assembleia Municipal, de 20.10.1989 foi aprovada uma nova tabela de taxas, vigente desde 2 de Dezembro de 1989, por cada bomba e por ano os seguintes valores:

a) instaladas inteiramente na via pública – 300.000$00

b) instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular – 200.000$00

c) instaladas na via pública, mas com depósito em via pública – 200.000$00

d) instaladas em propriedade particular, mas abastecendo na via pública – 150.000$00. (Fls. 68 dos autos)

H) As actualizações referidas na alínea E) do probatório que se seguiram nos anos seguintes tiveram por base valores de inflação, tomando em referência a tabela de 1989. (Fls. 68 dos autos)

I) Correu termos no 2º Juízo – 1ª Secção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa sob o Proc. n.º 25/98, impugnação judicial intentada pela C… contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, tendo por objecto a Taxa de Instalação Abastecedoras de Carburantes, Líquidos, ar e Água do ano de 1998, no montante de ESC. 629.450$00. (Doc. a fls. 18 dos autos)

J) A impugnação judicial referida na al. D) do probatório foi rejeitada, por ilegal interposição, decisão que depois veio a ser revogada pelo Tribunal Central Administrativo, o qual, conhecendo em substituição, julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação em crise. (Doc. a fls. 232 a 233 dos autos)

L) Do Acórdão a que alude a al. J) do probatório recorreu a CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação. (Doc. a fls. 232 a 233 dos autos)

M) Por Acórdão proferido em 23.11.2001 pelo supremo tribunal Administrativo foi decidido rejeitar o recurso a que alude a al. L) do probatório. (Doc. a fls. 232 a 233 dos autos)

O) Corre termos no Tribunal administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 46/02-5J-2ªS impugnação judicial intentada pela C… contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, na qual se peticiona a declaração de inexistência da Taxa de instalação abastecedoras de carburantes, líquidos, Ar e Água do ano de 1999, a qual ainda não foi proferida sentença. (Informação de fls. 254 dos autos).

I) A presente impugnação foi deduzida em 09.16.1999, perante a Câmara Municipal de Sintra. (cfr. data de entrada aposta a fls. 2 dos autos).

6 – Apreciando

6.1 Do objecto do recurso

A sentença recorrida (a fls. 257 a 272 dos autos), a propósito da questão de saber se o valor que é exigido ao impugnante a título de taxa é ilegal por desproporcionado em relação às vantagem que lhe são oferecidas pelo município de Sintra – vício de violação de lei por violação dos princípios da proporcionalidade e confiança, transcreve parcialmente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.05.2004, para, com base na fundamentação aí acolhida para idêntica questão e considerando não haver fundamentos para decidir em sentido contrário, dar por verificado o vício de violação de lei por ofensa do princípio da proporcionalidade e da confiança (cfr. sentença recorrida a fls. 270 e 271 dos autos).

É o seguinte o segmento do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul transcrito na sentença recorrida (fls. 270/271 dos autos):

«No caso, na verdade, o aumento de tais taxas para o décuplo, de um ano para o outro (1988 para 1989), e da actualização deste último montante, de acordo com o índice de preços no consumidor nos anos seguintes (1990, 1991, 1992, 1993 e 1994), sem que tenham aumentado as contrapartidas proporcionadas pelo Município ao particular recorrido e sem que também se prove um aumento dos encargos para si resultantes por essa ocupação do domínio público pela recorrida, e sem que se prove também outros interesses socialmente relevantes para o bem comum que tenham estado subjacentes a esse aumento, igualmente dignos de tutela jurídica ou mesmo até constitucional, para mais quando tais taxas vinham sendo até então actualizadas, não pode deixar de afectar de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa os direitos e expectativas que a impugnante legitimamente deveria depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, abalando, de forma inadmissível, o grau de certeza e segurança que todos os cidadãos depositam na ordem jurídica, com base nas quais conjecturam e orientam as suas vidas, incluindo a económico-empresarial.

Tal aumento daquelas taxas, queda-se por arbitrário, porque não sustentado por quaisquer premissas que permitam explicá-lo e justificá-lo, não podendo deixar de afectar expectativas legítimas da recorrida, defraudando-lhe a sua segurança jurídica, obstando a que a mesma possa, com alguma previsibilidade, calcular os seus custos e antevendo o andamento dos seus negócios de molde a poder reagir, em tempo, com as medidas que entendesse necessárias às condições de exploração da sua actividade aí desenvolvida nesse local público.»

A recorrente, nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões (supra transcritas), apenas questiona, e em termos no mínimo dubitativos, a violação o princípio da proporcionalidade, pelo que de nada mais se poderia conhecer, atendendo a que as conclusões do recurso delimitam o objecto deste.

Sucede, contudo, que mesmo que se lhe reconhecesse razão quanto a este princípio, o que não se concede (em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos, de que serve como paradigma o acórdão de 24 de Maio de 2006, rec. n.º 1098/05), subsiste o vício de violação de lei em razão da violação do princípio da confiança (cfr. sentença recorrida a fls. 271 dos autos), segmento em que a decisão recorrida não foi atacada e em relação ao qual a sua fundamentação, por remissão para o acórdão transcrito, é especialmente impressiva e consistente.

Ora, bastando a violação de um dos aludidos princípios constitucionais para que o vício de violação de lei se tenha por verificado e não atacando a recorrente a fundamentação pelo qual se entendeu violado um deles, por si mesmo suficiente para motivar a decisão de anulação da liquidação impugnada, não pode o presente recurso proceder, pois que o efeito jurídico pretendido a final, o de revogação da decisão recorrida (cfr. alegações de recurso, a fls. 304 dos autos), não seria juridicamente possível.

O recurso não merece, pois, provimento.

- Decisão -

7 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas, pois que delas estava isenta a recorrente.

Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pimenta do Vale – António Calhau.