Reversão Responsabilidade subsidiaria Ónus de prova Fundamentação de direito
Sumário
I – Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível.
II – A responsabilidade do gerente que, de acordo com o despacho de reversão, sempre se manteve na gerência da sociedade executada, não pode deixar de abranger aquela a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, pelo que, não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito, apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do art. 24º da LGT em que se apoia.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A………………, com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 2720200901029266, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2007 e 2008, no montante global de € 5.687,78, inicialmente instaurada contra a sociedade B…………….., Lda. e posteriormente revertida contra a oponente.
1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 29/11/2014, que determina a anulação do despacho de reversão, ao qual assaca insuficiência equiparável à falta de fundamentação, nos termos dos artigos 125º, nº 2 e 135º do CPA.
B) Para tal, estriba-se a Meritíssima Juíza “a quo” no Acórdão do TCA-Sul de 28/02/2012, processo 02698/08.
C) Na alínea A) dos factos provados constante da sentença “a quo” encontra-se transcrito o despacho de reversão no qual se referencia, quer o exercício da gerência (de direito e de facto) por banda da oponente desde o acto constitutivo (1995) até à data (2011) – cfr. pontos 6 e 7 do dito; quer os períodos a que respeita a dívida exequenda – cfr. quadro de fls. 3/3 do referenciado despacho.
D) Decorre ainda da factualidade provada (1. Por remissão para fls. 16 e seguintes dos autos) que o prazo para pagamento voluntário das dívidas exequendas terminou em 30/09/2009.
E) O que é consentâneo, alias, com a referência constante no 2º parágrafo de fls. 3/3 (despacho de reversão) “Os períodos de vigências da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele em que decorreu o respectivo prazo legal de pagamento.”
F) Ou seja, resulta claro para a AT que, quer o facto constitutivo (reportado aos exercícios de 2007 e 2008), quer o prazo legal de pagamento ou entrega (2009) se verificou no período do exercício do cargo de gerência.
G) E sempre diremos que também a oponente compreendeu o sentido e o alcance da ocorrida reversão, atenta a oposição apresentada, na qual alude tanto à alínea a), como à alínea b) do art. 24º da LGT e ainda, no que à falta de fundamentação do despacho de reversão, em particular, concerne, apenas invoca desconhecimento das dívidas que a responsabilizam.
H) Incompreensível é, pois, que a Mma. Juíza “a quo” não consiga “apreender se foi feito um juízo de subsunção da factualidade apurada na previsão legal da norma constante da alínea a) ou da alínea b) do art. 24º da LGT”, daí fazendo decorrer falta de fundamentação, pois que impondo-se a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo na data da constituição das dívidas exequendas e/ou se na data do pagamento ou entrega do tributo, admitir apenas a disjuntiva configura erro de direito.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, se ordene a substituição da sentença recorrida por outra em que se dê por fundamentado o despacho de reversão, com as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A Fazenda Pública recorre no processo de oposição apresentada por A…………….
O objeto do recurso é a existência de erro de direito no decidido quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão quer por falta de referência da al. prevista no art. 24º da L.G.T., quer por falta de especificação se o facto gerador ocorreu no período do exercício do cargo ou cujo prazo de pagamento terminou nesse período o que foi decidido por aplicação do previsto nos artigos 125° n° 2 e 135° do C.P.A..
A F. P. discorda, invocando quanto ao vencimento da obrigação o que consta de outros elementos do processo para que se remete no probatório e os próprios termos do despacho proferido.
E, embora reconhecendo que a situação foi enquadrada tanto na al. a) como na al. b) do dito art. 24° da L.G.T., acaba a defender existir a necessária fundamentação, considerando que esta permitia aperceber que as dívidas em causa tinham sido geradas no período do exercício do cargo, bem como encontrarem-se já vencidas.
Ora, quanto a fundamentação releva desde logo que consta do despacho proferido a 2/6/11, pelo qual foi ordenada a reversão quanto a dívidas em execução de IVA de Março de 2007 a Junho de 2008.
Por outro lado, no mesmo foi imputada responsabilidade subsidiária à ora oponente, atento o disposto nos arts. 23° e 24º da L.G.T., fazendo-se constar, nomeadamente, que "desde o acto constitutivo até à actualidade têm sido sócios e gerentes de facto e direito C……………. (...) e A……………. (...)".
A decisão de reversão contra gerente por uma dívidas tributárias de uma sociedade que é executada e que se opera por citação em processo executivo, segundo o previsto no art. 23° n° 4 da L.G.T. depende, como qualquer ato que afeta direito patrimonial, da existência de "fundamentação expressa e acessível", nos termos do art. 268º nº 4 da C.R.P..
Por outro lado, sendo inserida num procedimento que é o tributário, a dita expressão esta concretizada "por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram", nos termos previstos no art. 77° n° 1 da L.G.T..
Em face do contexto do dito despacho, que tornava percetível, pelo homem médio, ser a responsabilidade imputada por dívida constituída e vencida durante o período de gerência da oponente, a imputação efetuada ao abrigo do art. 24° n° 1 da L.G.T. é ainda bastante em sede de fundamentação no quadro das normas acima referidas que ao caso são de aplicar.
No sentido da fundamentação ser de aferir face ao dito contexto tem sido o decidido pela jurisprudência reiterada do S.T.A. que sobre o assunto mais recentemente se tem pronunciado - assim, nomeadamente, os acórdãos de 12-2-15, 25-3-15 e 8-4-15, proferido nos processos n.ºs 1860/13, 87/14 e 345/14, acessíveis em www.dgsi.pt, de que se reproduz o sumário do segundo:
I - Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível.
II - A responsabilidade do gerente que, de acordo com o despacho de reversão, sempre se manteve na gerência da sociedade executada, não pode deixar de abranger aquela a que se refere a al. b) do n° 1 do art. 24° da LGT, pelo que, não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito, apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do art. 24° da LGT em que se apoia.
Concluindo:
O recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido e mandar devolver os autos para que seja proferida nova decisão com conhecimento da matéria da oposição que foi preterida.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Contra a sociedade B………………, Lda., foi instaurado no Serviço de Finanças de Viseu a execução fiscal nº 27202009010292266, para cobrança de dívidas IVA dos anos de 2007 e 2008, no montante global de € 5.687,78. – Fls. 16 e ss. dos autos.
2. Em 02.06.2011, o Chefe de Finanças proferiu despacho de reversão contra a aqui Oponente, na qualidade de responsável subsidiária, com o seguinte teor:
DESPACHO
Através da análise de instrução do presente processo, constata-se a fundada insuficiência de bens pertencentes à originária devedora RESTAURANTE B……………, LDA., NIPC ………, com sede em ……….. – Viseu, 3500-…. ………..
As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma:
1 - A sociedade, matriculada sob o n.º ……….. na Conservatória do Registo Comercial de Viseu (correspondente à anterior matricula ……….), iniciou a actividade de "Restaurantes de Tipo Tradicional", para efeitos fiscais, em 06.07.1995, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontrando-se actualmente enquadrada no regime mensal;
2 - A firma ainda não cessou a actividade;
3 - A dívida exequenda nestes autos ascende a € 5. 687,78 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), relativa a Imposto Sobre o Valor Acrescentado dos períodos 2007/03, 2007/06, 2007/09, 2007/12, 2008/03 e 2008/06;
4 - Os únicos bens que constam em cadastro como sendo da executada são um crédito a favor da entidade D……………., Lda., cujas diversas tentativas de penhora têm resultado frustradas, porquanto aquela entidade não reconhece qualquer obrigação e um veículo automóvel com a matricula …-….-…., de marca Peugeot, sendo o primeiro registo do ano de 1990. Trata-se de um veículo cuja efectiva existência física se desconhece e que, embora ainda não tenha sido promovido o respectivo cancelamento da matrícula, o mesmo não se encontra actualmente segurado. Por outro lado, o último ano em que foi pago o IUC foi 2008. Em síntese, considerando todos estes aspectos e ainda as características da viatura, designadamente a marca e ano, é razoável considerar que o mesmo possa já não ter existência física ou, tendo-a, pode já não se encontrar na posse da executada. Em todo o caso, a existir, o seu valor de mercado será muito reduzido. Cumpra ainda informar que os activos que integram o estabelecimento se encontram todos penhorados para garantia do PEF 2720 2001 01010247 e apenso que se encontra judicialmente impugnado;
5 - Face aos elementos disponíveis nesta data (Informação Empresarial Simplificada de 2009), que resultam de uma obrigação declarativa cumprida pela própria empresa, constata-se que a respectiva situação líquida actual é negativa (€ -318.757,85);
6 - Desde o acto constitutivo até à actualidade têm sido sócios e gerentes de direito e de facto, da executada C……………., NIF ……….., com domicílio fiscal em Estrada Nacional ….. – ……….., 3500-….. ……….. e A……………, NIF ……….., com domicílio fiscal em Rua ……….., n.º …… – …………., 3500-…. VISEU;
7 - Com efeito, constata-se a inexistência de bens da originária devedora, e atento também o facto de não serem conhecidos quaisquer responsáveis solidários, parecem estar reunidos os condicionalismos para se efectuar a reversão da dívida dos presentes autos contra os sócios-gerentes supra identificados, pois estes exerceram funções de gerência da executada ao tempo a que as dívidas se reportam;
A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:
-Escritura de Constituição de Sociedade, outorgada em 21.06.1995, junta a fls. 14 a 17;
-Certidão Permanente, obtida em 16.05.2011, junta a fls. 18 e 20;
-Fotocópia da Declaração de Alterações de Actividade, apresentada em 21.01.2003, junta a fls. 21 e 22;
-Fotocópia da Procuração passada em 17.10.2001 por C…………. e A…………, na qualidade de sócios-gerentes da executada ao Dr. E…………, advogado, junta a fls. 23;
-Fotocópia do contrato de arrendamento celebrado em 01.12.2002, junto a fls. 24 a 25;
-Fotocópia de um requerimento de certidão de dívidas, apresentado neste Serviço de Finanças em 20.12.2002, junto a fls. 26;
-Fotocópia do Auto de Penhora lavrado em 11.01.2003, no âmbito do Processo de Execução Fiscal 2720 2001 01010247 e apenso, junto a fls. 27 e 28;
-Print do rosto da IES relativa ao exercício de 2009 (última enviada), junto a fls 29;
-Extracto informático do Anexo A da IES relativa ao exercício de 2009 (última enviada), junto a fls 30 a 33;
-Print da Modelo 22 de IRC relativo ao exercício de 2010 (última enviada), junto a fls. 34;
-Print da Modelo 10 de IRS relativo ao exercício de 2010 (última enviada), junto a fls. 35;
-Print do SIPA – Sistema Informático de Penhoras Automáticas, junto a fls. 36;
-Print do site do Instituto de Seguros de Portugal obtido em 16.05.2011, junto a fls. 37;
-Print do site do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, obtidos em 16.05.2011, junto a fls. 38;
-Print's da aplicação informática “Visão Integrada do Contribuinte", juntos a fls. 39 e 40;
Projectado esse sentido de decisão, foi, por meu despacho de 2011/04/16, produzido a fls. 43 a 45 destes autos, determinado que se desse cumprimento ao disposto no art. 60º da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do nº 4 do artigo 23º da mesma Lei.
Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feito o uso do seu direito de audição prévia, para que o respectivo prazo já expirou.
Face ao exposto, constatada a fundada insuficiência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto no art. 153º, nº 2, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os subsidiários responsáveis C…………, NIF ……….. e A…………, NIF ………., anteriormente identificados, nos termos dos art. 23º e 24º da Lei Geral Tributária, por toda a quantia exequenda em dívida nestes autos e a seguir discriminada:
PROCESSO N.º | ORIGEM DA DÍVIDA | PERÍODO | QUANT. |
EXEQUENDA | |||
| IVA - Liq. Adicional | 2007/03 | 1.006,05€ | |
| IVA - Liq. Adicional (juros) | 2007/03 | 116,21 € | |
| IVA - Liq. Adicional | 2007/06 | 1.092,86 € | |
| IVA - Liq. Adicional (juros) | 2007/06 | 82,64 € | |
| IVA - Liq. Adicional | 2007/09 | 911,63 € | |
| 2720 2009 01029266 | IVA - Liq. Adicional (juros) | 2007/09 | 59,54 € |
| IVA - Liq. Adicional | 2007/12 | 1.063,71 € | |
| IVA - Liq. Adicional (juros) | 2007/12 | 58,87 € | |
IVA - Liq. Adicional | 2008/03 | 1.010,89 € | |
| IVA - Liq. Adicional (juros) | 2008/03 | 45,86 € | |
IVA - Liq. Adicional | 2008/06 | 239,52 € | |
TOTAL | 5.687,78 € |
Do apresentado conclui-se que, todos os actos reveladores da administração da sociedade, eram praticados por parte dos dois gerentes. Nesta conformidade, e atento o disposto nos art. 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT), a eles deve ser imputada a responsabilidade de cariz subsidiária, pelo não pagamento das contribuições e impostos, cujo facto constitutivo e/ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período do exercício dos seus cargos.
Os períodos de vigências da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele em que decorreu o respectivo prazo legal de pagamento.
Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação dos executados por reversão, nos termos do artigo 160º do CPPT, tendo em atenção o disposto no artigo 191º, nº 3 do mesmo Código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra eles reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5 do artigo 23º da LGT).
Averbamentos necessários.
Cfr. fls. 16 a 19 dos autos.
3. Em 15.06.2011, a aqui Oponente foi citada para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada – fls. 58/60 dos autos.
4. Na escritura pública de constituição de sociedade, outorgada em 21.06.1995, a Oponente foi nomeada gerente da sociedade originária devedora, conjuntamente com os restantes sócios F…………. e C……………, aí se consignando que para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos "é necessária a assinatura do sócio F………… ou as duas em conjunto dos sócios C…………… e A……………" – cfr. fls. 35/38 dos autos.
5. Em 17.10.2001, a aqui Oponente e C……………. outorgaram procuração forense ao Sr. Dr. E…………., na qualidade de "sócios gerentes" da sociedade executada – cfr. fls. 44 dos autos.
6. Em 01.12.2002, a Oponente assinou um contrato de arrendamento, na qualidade de representante da sociedade executada (inquilina) – fls. 45/46 dos autos.
3.1. A sentença apreciou do seguinte modo os fundamentos de oposição invocados pela oponente:
(i) Em primeiro lugar, o oponente alega que o despacho de reversão, a propósito da inexistência de bens da devedora originária, não dá a conhecer se foi lavrado auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas, nos termos do disposto no art. 236°, nº 1, o que constitui uma ilegalidade, susceptível de ser invocada como fundamento de oposição ao abrigo do art. 204°, nº 1, al. i) do CPPT.
Contrapõe a FP que em momento algum tal despacho se reporta à inexistência de bens penhoráveis, referindo-se, aliás, nos termos da al. b) do nº 2 do art. 153° do CPPT, à fundada insuficiência do património da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e acrescidos, de acordo com os elementos disponíveis no órgão de execução fiscal, pelo que não se vislumbra a que título se invoca a aplicação do art. 236° do CPPT ao caso em apreço.
Do teor do despacho de reversão resulta que a responsabilização do oponente assentou na insuficiência de bens da originária devedora e não na inexistência de bens, pelo que a norma em causa não é aplicável ao caso em apreço, sendo manifestamente infundada a ilegalidade suscitada e improcedendo, assim, nesta parte, a oposição.
(ii) Em segundo lugar, o oponente sustenta que o despacho de reversão sofre de falta de fundamentação, uma vez que ignora o fundamento legal que permite a reversão das dívidas fiscais e não esclarece quais as dívidas, impostos e montantes que lhe são imputados, impedindo-o de conhecer o iter volitivo da AT, isto é, o porquê desta ter decidido num sentido e não noutro.
Ora, sendo pacífico que a falta de fundamentação do despacho de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, no caso, atento o teor do despacho de reversão, bem como o disposto no art. 23º nº 4 da LGT e considerando também que a fundamentação exigível tem de ser clara ou entendível por um destinatário médio e ser completa, no sentido de conter todos os elementos essenciais à tomada de decisão, é de concluir, que a fundamentação constante do questionado despacho de reversão é insuficiente, sendo que essa insuficiência é equiparável à falta de fundamentação, levando à anulação do acto, nos termos dos arts. 125° n° 2 e 135° CPA.
Isto porque, tendo a decisão de reversão assentado no disposto nos arts. 23° e 24° da LGT, não se consegue apreender se foi feito um juízo de subsunção da factualidade apurada na previsão legal da norma constante da al. a) ou da al. b) do art. 24° da mesma LGT, sendo que tal subsunção se revela fundamental, na medida em que só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo se faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias não lhe é imputável [al. b)], cabendo à AT, nos casos em que o facto gerador da dívida se verificou no período do exercício do cargo, mas que se venceram quando o gerente ou administrador já não exercia essas funções, a prova da culpa do gerente na insuficiência do património social [al. a)].
E no caso concreto dos autos, o despacho de reversão, além de não referir qual das alíneas considerou aplicável, também não especifica se em causa estão dívidas cujo facto constitutivo ocorreu no período do exercício do cargo ou dívidas cujo prazo legal de pagamento terminou nesse período, antes admitindo de uma forma genérica ambas as hipóteses (“cujo facto constitutivo e/ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período do exercício dos seus cargos”).
Daí que, como afirmado no acórdão do TCA Sul de 28/2/2012, proc. nº 02698/08, seja de julgar procedente a oposição, com fundamento em ilegitimidade do oponente, resultando em consequência prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na petição inicial.
3.2. Discorda a recorrente, por entender que a situação dos autos também se subsume à previsão da al. b) do nº 1 do citado art. 24º da LGT.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se à responsabilidade do gerente pela dívida revertida objecto de recurso - IVA dos anos de 2007 e 2008 - se aplica o regime da al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT, ou se, pelo contrário, se aplica o regime da al. b) do mesmo normativo.
Vejamos.
4.1. Sob a epígrafe «Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis
Técnicos» o nº 1 do art. 24º da LGT dispõe o seguinte:
«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.»
Da leitura do preceito resulta, assim, que, enquanto na al. a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Fazenda Pública, o ónus de provar que tenha sido por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas tributárias, já na al. b) se onera o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
4.2. No caso, a sentença recorrida considerou, como acima se disse, que a fundamentação constante do despacho de reversão é insuficiente, dado que, tendo a decisão de reversão assentado no disposto nos arts. 23° e 24° da LGT, não se consegue apreender se foi feito um juízo de subsunção da factualidade apurada na previsão legal da al. a) ou da al. b) desse art. 24°, sendo que tal subsunção se revela fundamental, na medida em que só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo se faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias não lhe é imputável [al. b)], cabendo à AT, nos casos em que o facto gerador da dívida se verificou no período do exercício do cargo, mas que se venceram quando o gerente ou administrador já não exercia essas funções, a prova da culpa do gerente na insuficiência do património social [al. a)].
Todavia, afigura-se-nos que a sentença enferma do erro de julgamento imputado pela recorrente Fazenda Pública.
Na verdade, em relação à fundamentação de direito, a jurisprudência do STA (cfr., entre outros, o ac. de 27/5/2003, proc. nº 1835/02) tem vindo a considerar que para que tal fundamentação se considere suficiente, não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, impondo-se a verificação de duas condições: que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto e que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra.
Ora, no caso vertente, os elementos constantes dos autos e a materialidade vertida no probatório da sentença permitem concluir que estas condições se encontram reunidas.
Com efeito, constando do despacho que a dívida exequenda é «… relativa a Imposto Sobre o Valor Acrescentado dos períodos 2007/03, 2007/06, 2007/09, 2007/12, 2008/03 e 2008/06», que «Desde o acto constitutivo até à actualidade têm sido sócios e gerentes de direito e de facto, da executada C………….. (…) e A…………», que «Face ao exposto, constatada a fundada insuficiência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto no art. 153º, nº 2, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os subsidiários responsáveis C……………. (…) e A………….. (…) nos termos dos art. 23º e 24º da Lei Geral Tributária, por toda a quantia exequenda em dívida nestes autos e a seguir discriminada (…)» e que «Do apresentado conclui-se que, todos os actos reveladores da administração da sociedade, eram praticados por parte dos dois gerentes. Nesta conformidade, e atento o disposto nos art. 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT), a eles deve ser imputada a responsabilidade de cariz subsidiária, pelo não pagamento das contribuições e impostos, cujo facto constitutivo e/ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período do exercício dos seus cargos. Os períodos de vigências da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele em que decorreu o respectivo prazo legal de pagamento» então, como a recorrente refere (Conclusões F a J do recurso) resulta claro que no despacho de reversão se considera que, quer o facto constitutivo (reportado aos exercícios de 2007 e 2008), quer o prazo legal de pagamento ou entrega (2009) se verificaram no período do exercício do cargo de gerência, e que também a oponente compreendeu o sentido e o alcance da ocorrida reversão, pois que na oposição alude tanto à al. a), como à al. b) do art. 24º da LGT e, no que respeita à falta de fundamentação do despacho de reversão, apenas invoca desconhecimento das dívidas que a responsabilizam.
E em face da consideração e afirmação (no despacho de reversão) de que a oponente exerceu a gerência efectiva da executada nos dois momentos a que se referem as als. a) e b) do nº 1, do art. 24º, da LGT, então, terminando o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas exequendas no período do exercício da gerência da oponente, incidia sobre esta o ónus da prova de que a falta de pagamento dessas dívidas não lhe era imputável (ponto é que tal gerência efectiva fique demonstrada nos autos – já que no art. 25º da Petição Inicial da oposição a oponente/recorrente alega que a AT não fez prova de que ela «tenha exercido, de facto, efectivamente, a gerência/administração da Originária devedora»).
Aliás, em situação e termos semelhantes, também nos acórdãos desta Secção do STA, de 14/2/2013, no proc. nº 0642/12, de 17/4/2013, no proc. nº 01191/12, de 12/2/2015, no proc. nº 1860/13, de 8/4/15, proc. 345/14 e de 25/3/2015, no proc. 87/14 (neste estavam em causa a mesma dívida exequenda, a mesma devedora originária sociedade Restaurante B……………., Lda. e era oponente o outro gerente C…………….) se entendeu dever considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, sendo que a responsabilidade dos gerentes que se mantiveram na gerência da sociedade executada desde o seu início e até à sua extinção, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e que encontra expressão na afirmação feita nesse despacho de que “foram gerentes no período a que as dívidas respeitam”; mais se tendo concluído nos citados arestos que, não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do artigo 24º da LGT em que se apoia e fundamenta.
Em suma, retornando ao caso dos autos, apesar de não constar do despacho de reversão em que alínea do nº 1 do art. 24º da LGT se suportou a reversão, da circunstância de dele constarem as indicações acima especificadas e do facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária, há-de concluir-se que, da articulação destes elementos, decorre que, segundo aquele despacho, o exercício da gerência também abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT).
Procedem, portanto, as Conclusões do recurso, não podendo manter-se a sentença no que respeita à procedência deste vício do acto de reversão.
4.3. E porque a sentença, julgando procedente a oposição com fundamento em ilegitimidade da oponente, considerou, em consequência, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na petição inicial, impõe-se que os autos baixem à instância para conhecimento desses invocados fundamentos, se a tanto outras razões não obstarem.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida que julgou procedente a oposição com base em insuficiente fundamentação do despacho de reversão, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para apreciação dos restantes fundamentos de oposição invocados na Petição Inicial, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas, dado que não houve contra-alegação por parte da recorrida.
Lisboa, 17 de Junho de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.