Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0486/02

Data
25/06/2002
Fonte
Decisão
Provido.

Nulidade Deferimento tácito Intimação para emissão de alvará


Sumário

I - Do artigo 62°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, decorre que são pressupostos cumulativamente exigíveis do pedido de intimação judicial para passagem de alvará de licenciamento de obra: a) o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento; b) a recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo; c) o pagamento ou garantia das taxas devidas pela emissão.
II - Para este específico objectivo, a nulidade é equiparável à inexistência e, assim, a câmara municipal pode licitamente recusar a emissão de alvará não só quando seja inexistente o invocado licenciamento, expresso ou tácito, da construção, mas também quando esse licenciamento seja nulo, pois desse acto nulo não pode derivar para o interessado qualquer efeito jurídico, designadamente o direito a exigir a emissão de alvará.
III - Tendo sido alegado pela entidade requerida que, a haver deferimento tácito do pedido de licenciamento, o mesmo era nulo por violar o PDM, havia que conhecer na sentença da matéria de facto respeitante à conformidade ou desconformidade do licenciamento com o respectivo PDM.
IV - O tribunal "a quo", ao não proceder como vem referido em III, faz com que a sentença por si proferida seja nula por omissão de pronúncia (mo 668° nº 1 al. d) do CPC).


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., com sede na Rua ..., nº ..., freguesia de S. Paulo, Lisboa, requereu a intimação do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para adoptar o comportamento consistente na emissão do alvará de licença de construção de obras.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, de Porto de 19/2/2002 (fls. 214 a 219) foi deferida a requerida providencia e, em consequência, intimado o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para, no prazo de 5 dias, proceder à emissão do alvará de licença de obras relativo a um aditamento ao licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 905/99, referente a um empreendimento sito na Av. ..., Mafamude, Vila Nova de Gaia.

Não concordando com esta decisão o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia da mesma interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

“A) A douta sentença não apreciou devidamente nem se pronunciou sobre a matéria factual constante dos autos, nomeadamente, no que se refere à nulidade do deferimento tácito do pedido de licenciamento do aditamento.

B) A decisão recorrida acolhe apenas os argumentos do recorrido sem atender ao alegado pelo aqui recorrente.

C) A douta sentença ao não considerar tais factos, termina por intimar o aqui recorrente a um comportamento violador do preceituado no artº 9° do PDM de Vila Nova de Gaia.

D) Por via do que foram violados a al. d) do nº 1 do artº 668° do CPC”.

Nas suas alegações, A..., formulou as seguintes conclusões:

“1ª - A douta sentença recorrenda deu como demonstrado, e bem, o preenchimento dos três requisitos, previstos no artº 62° nº 1 do DL. nº 445/91, exigidos para a intimação para emissão de alvará. Em primeiro lugar , deu como provado o deferimento tácito do licenciamento da obra. Em segundo lugar, verificou que se encontravam depositadas à ordem da autoridade requerida as taxas legalmente devidas. Por último, considerou verificada a não emissão do alvará.

2ª - Apesar disso, a autoridade requerida interpôs agora recurso dessa sentença, por violação da al. d) do nº 1 do artº 668° do Código de Processo Civil com dois fundamentos. Primeiro, de forma algo contraditória, sustentou que a matéria de facto para a decisão da causa era manifestamente exígua para poder suportar a fundamentação no sentido veiculado pela decisão, sem que em momento algum referisse qual a matéria de facto que faltaria no processo que seria necessária para a presente decisão, pelo que esta sua primeira alegação terá de ser totalmente improcedente.

3ª - Depois, refere que os autos continham matéria suficiente que deveria ter sido seleccionada e analisada e que conduziam a solução oposta àquela que foi proferida. Assim, refere que a douta sentença recorrenda não deu como provado o facto por si alegado segundo o qual o deferimento da licença de construção seria nulo e ineficaz, como de resto tinha sido provado nos autos.

4ª - Sucede que não ficou provado nos autos nem que o deferimento fosse inválido nem que a recusa fosse justificada (aliás, nunca se poderia considerar justificada uma recusa que nunca existiu). Mas também não ficou provado que o deferimento seria inválido, dado que a recorrente nunca o demonstrou. Limitou-se a alegar que a obra seria contrária ao PDM, esquecendo-se que o presente processo visa apenas uma alteração a um alvará em vigor à data da apresentação do requerimento, pelo que o deferimento só seria nulo se as alterações em causa agravassem a desconformidade da obra com o PDM (tal como demonstra o Prof. Dr. Alves Correia no doc. nº 1 junto com a réplica apresentada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto).

5ª - Não há assim qualquer omissão de pronúncia na douta sentença recorrenda, que nunca poderia ter considerado verificada a invalidade do deferimento tácito do pedido nem justificada uma recusa que nunca existiu.

6ª - No entanto, e ainda que fosse considerado procedente o vício arguido pela recorrente, a solução vertida na douta sentença recorrenda teria de ser confirmada, pois o deferimento tácito da licença é válido e eficaz, motivo que levou, aliás, a que a ora recorrente tivesse licenciado idênticas operações em 1996 e 1999, quando se encontrava já em vigor o Regulamento do PDM.

7ª - Aliás, a ser válida a tese defendida pela recorrente (que, como se demonstrou, não é o caso), a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia seria obrigada a indemnizar os vultuosíssimos investimentos feitos pela ora recorrida na edificação da obra, pois só os levou a cabo por ser detentora de uma licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, encontrando-se o seu Presidente sujeito à perda de mandato e o executivo a ser dissolvido.

8ª - No entanto, não é esse o caso. Como lapidarmente afirma o Prof. Dr. Alves Correia: «Mas sendo inegavelmente correcta a afirmação, há pouco produzida, de que o pedido de aditamento à licença de construção apresentado pela A..., deixa intocados os elementos estruturais do edifício em construção, tais como a cércea e o número de pisos acima e abaixo da cota da soleira, a área de construção e a volumetria do edifício, entendemos que não possível à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (rectius, ao seu Presidente) invocar, com êxito, no processo de intimação para a emissão do alvará de licença de construção, como fundamento da recusa da sua emissão, a nulidade do deferimento tácito do pedido de licenciamento do ‘aditamento’ à licença de construção, por pretensa violação do PDM».

9ª - Constituindo o requerimento em causa uma mera alteração a uma licença em vigor, a apreciação da compatibilização da mesma com o PDM deve apenas visar as alterações introduzidas por essa alteração, e não já toda a obra, que se encontra, de resto, já licenciada”.

Por entender não verificar-se a invocada nulidade de sentença, foi mantida no tribunal “a quo” a mesma.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:

“1.

É inequívoco que, na sua resposta, a fls. 56/57, o Presidente da Câmara Municipal de VNG alega a nulidade do deferimento tácito.

A nulidade invocada constitui-se em causa justificativa da recusa de emissão do alvará e é, seguramente, uma questão que pode e deve ser apreciada pelo tribunal neste meio processual (Acs. do STA de 27/2/1997 - rec. nº 41 563, de 30/9/1997 - rec. nº 42 761 e de 17/2/1998), sob pena de se poder vir a intimar a Administração para a prática de um acto ferido de invalidade absoluta.

Ora, é manifesto que a douta sentença recorrida não apreciou essa questão expressamente suscitada, circunstância que importa a respectiva nulidade (artº 668º nº 1 al. d) do CPC).

E a urgência do processo aconselharia que o STA apreciasse desde já a referida questão. Todavia, estando em causa a conformidade ou desconformidade da obra com o PDM, os autos não fornecem todos os elementos necessários para o efeito.

Assim, está a meu ver, inviabilizada a possibilidade de julgar de imediato da nulidade do deferimento tácito supostamente formado (artº 715° nº 2 do CPC). 2.

Pelo exposto, daria provimento ao recurso, declarando nula a sentença e ordenando a baixa dos autos ao TAC para que, com precedência das diligências reputadas necessárias (artº 87° nº 2 da LPTA, aplicável “ex vi” do artº 62° nº 4 do DL nº 445/91 de 20/11), aí seja apreciada a alegada nulidade do acto tácito”.

Vêm os autos à conferência sem vistos, atenta a sua simplicidade.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1 - Em 19/5/2000, a requerente apresentou ao requerido pedido de aditamento ao licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 905/99, referente a um empreendimento sito na Av. ..., Mafamude, Vila Nova de Gaia, solicitando a sua aprovação;

2 - Em 12/1/2001 e em 30/1/2001, a requerente apresentou ao requerido, os projectos de especialidades, a calendarização da obra e os certificados de aprovação da EDP, PT e ITG, solicitando a sua aprovação;

3 - Em 28/2/2001, a requerente apresentou ao requerido um aditamento às memórias descritiva e justificativa dos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas, solicitando a sua aprovação;

4 - Os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas foram aprovados conforme documentos de fls. 40 e 41, notificados à requerente, por ofício de “Águas de Gaia, EM”, datado de 15/3/2001 e por aquele recebido em 19/3/2001;

5 – Em 17/5/2001, a requerente procedeu ao depósito na CGD do valor correspondente às taxas devidas ao aditamento ao licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 905/99, referente ao empreendimento, atrás identificado, respectivo alvará e ao projecto de alteração de arquitectura;

6 - Nessa mesma data, a requerente, invocando a ocorrência do deferimento tácito da pretensão por decurso do respectivo prazo legal, solicitou a emissão do alvará de licença de construção de obras relativo a um aditamento ao licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 905/99, referente a um empreendimento sito na Av. ..., Vila Nova de Gaia;

7 - Até ao presente o requerido não emitiu tal alvará de licença de construção.

Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” intimou o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para, no prazo de 5 dias, proceder à emissão do alvará de licença de obras relativo a um aditamento ao licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 905/99, referente a um empreendimento sito na Av. ..., Mafamude, Vila Nova de Gaia.

Porém, a entidade recorrente defende que tal sentença é nula por violar o disposto no artº 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, pois que não se pronunciou sobre matéria factual constante dos autos, nomeadamente, no que se refere à nulidade do deferimento tácito do pedido de licenciamento do aditamento.

Também desta mesma opinião comunga o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, expressa no seu parecer de fls. 231.

A... requereu ao abrigo do regime dos arts. 21° nºs 1, 2 e 3, 61° e 62°, todos do DL nº 445/91, de 29/11 a intimação do Sr. Presidente da CMVNG para, no prazo de 5 dias, proceder à emissão do alvará de licença de obras relativo a um aditamento ao licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 905/99, referente a um empreendimento sito na Av. ..., Mafamude, Vila Nova de Gaia, por que tendo requerido em 19/5/2000 à CMVNG um “aditamento” à licença então em vigor e, após terem sido aprovados os vários projectos parcelares, ainda não foi tomada uma posição expressa sobre tal requerimento, pelo foi tacitamente licenciado.

Defende a entidade requerida que mesmo que se tivesse formado deferimento tácito da licença requerida no aditamento, tal seria nulo por desconformidade com o regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia.

De acordo com o artº 61° nº 1 do DL nº 445/91, de 20/11 “a falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão”.

Acrescenta-se no nº 1 do artº 62° seguinte que nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão”. Decorre daquele artigo 62° que são pressupostos cumulativos do pedido de intimação judicial para a passagem de alvará de licenciamento de obra: a) o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento; b) a recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo; c) o pagamento ou garantia das taxas devidas pela emissão (Ac. do STA de 26/10/2000 - rec. nº 46 691).

Para estes efeitos, a nulidade é equiparável à inexistência e, assim, um presidente de uma câmara municipal pode licitamente recusar a emissão de alvará não só quando seja inexistente o invocado licenciamento, expresso ou tácito, da construção. Mas também quando esse licenciamento sela nulo, pois desse acto não pode derivar para o interessado qualquer efeito jurídico (art°134° nº 1 do CPA), designadamente o direito a exigir a emissão de alvará (Ac. do STA de 27/2/1997 - rec. nº 41 563).

A entidade ora recorrente alega na sua resposta ainda que se tivesse formado deferimento tácito da licença requerida no aditamento, tal seria nulo por desconformidade com o regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia (fls. 56 e 57).

Ora, não foi apurada em sede de sentença a matéria de facto, apesar de alegada, de que se conclua da conformidade ou desconformidade da obra com o PDM de VNG. Verifica-se, assim, a arguida nulidade de sentença, nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC.

Em concordância com tudo o exposto, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional e declara-se nula a sentença recorrida, baixando os autos para os fins tidos por convenientes em consonância com o acima decidido.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Junho de 2002

Pires Esteves – Relator – Marques Borges – Rosendo José