Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 048442

Data
11/04/2002
Relator
João Cordeiro
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Responsabilidade civil extracontratual Presunção de culpa


Sumário

I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos municípios, por actos de gestão pública, a presunção de culpa estabelecida no art. 493º, n.º1 do C.Civil.
II - A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.
III - Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente.
IV - A presunção de culpa pode ser ilidida de, não obstante a realidade da base de presunção, a culpa não existe.
V - Sendo o acidente causado pelo embate de um veículo automóvel numa tampa de saneamento levantada e desviada do seu lugar e sem sinalização do facto, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do correcto cumprimento de todas as obrigações de guarda e vigilância, a adopção de medidas para não permitir que tal tampa se possa acidentalmente soltar com a mera continuação de tráfego, mais ou menos intenso ou rápido, ou pudesse ser alvo fácil de vandalismo, ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior.


Texto da decisão

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:

No TAC/P, A... propôs a presente acção de responsabilidade civil extracontratual contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização líquida de 900.067$00, acrescida de juros moratórios desde a data da interpelação, pelos danos sofridos num seu veículo, em acidente ocorrido em 17-11-97, causado pelo embate numa tampa de saneamento indevidamente colocada na via pública.

A acção foi contestada, seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 25-6-01, a fls. 48-53, a ser julgada parcialmente provada, sendo a R. condenada no pagamento da indemnização pedida, mas com juros moratórios só a partir da citação.

Apelou a ré, concluindo, nos termos das respectivas alegações:

1. Está provado que, aquando do sinistro, no lugar em que este ocorreu, não decorriam quaisquer obras ou actividades do R., no sistema de abastecimento de água e resíduos.

2. Tal facto basta para ilidir a presunção de culpa do R.

3. E tal facto prova que nenhum acto ou omissão do R. violou qualquer norma legal.

4. Não ocorreu qualquer negligência do R.

5. Não existe imputação do facto ao R.

6. A douta sentença recorrida violou os artigos 2º, nº 1 a); 90º e 91º do DL 100/84; 493º, 500º e 501º, n.º1 do C.Civil e art. 8º do DL 48051 de 21-11-67.

Na sua contraminuta, o A. pugna pela confirmação do julgado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.

Porque não foi impugnada e se não vêem razões para a sua alteração, nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto operado na 1ª instância. Passando-se, de imediato, à análise dos fundamentos do recurso, temos a considerar que, na sentença, ora recorrida, tendo-se, em conta que os danos sofridos pelo A. haviam sido adequadamente causados pelo embate do veículo que conduzia e da sua propriedade numa tampa de saneamento que estava levantada, deslocada e sem sinalização, situada na confluência de duas ruas, na freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, à luz das disposições conjugadas dos arts. 2º e 51º da LAL ( DL 100/84 de 29-3), 49º e 164º do C.Adm., 1º, 3 2º do Dec. Reg. 33/88 de 12-9 - legislação vigente à data do acidente, foi o R. condenado, imputando-se-lhe o resultado danoso à omissão dos deveres que sobre ele impendiam de cuidado, vigilância e guarda sobre o estado em concreto da tampa de saneamento, enquanto fazendo do parte do seu património e jurisdição.

A estas considerações fez-se, ainda, acrescer que na determinação da responsabilidade foi considerado o benefício do A. da presunção de culpa do R., nos termos do art. 493º do C.Civil, conforme, aliás a jurisprudência do STA.

Esta afirmação não gerou qualquer controvérsia, estando, efectivamente, conforme à ora pacífica jurisprudência do STA que, após o ac. Pleno de 8-10-98, publicado nos AD 446, pg. 242 se firmou no sentido de ser aplicável à responsabilidade civil, extra contratual das autarquias locais, por actos de gestão pública, a presunção de culpa estabelecida no art. 493º, n.º1 do C.Civil Nesse sentido, cf., inter allia, ac. STA de 28-6-00 - rec. 42.718 e os aí citados acs. do STA de 23-9-98 - rec. 41.812; de 21-10-98 - rec. 40.148; de 17-6-99 - rec. 44.659; de 25-5-99 - rec. 44.602; de 2-11-99 - rec. 45.131; de 7-12-99 - rec. 44.836; de 10-2-00 - rec. 45.101; de 16-2-00 - rec. 45.621, in BMJ 494, 150; de 2-2-00 - rec. 44.738 in AD 473, 635; de 21-6-00 - rec. 45.708, in AD 469, 39.

Esta orientação jurisprudencial merece a nossa incondicional adesão, designadamente pelos motivos indicados no ac. de 28-6-00 que se segue, agora de perto, sendo de considerar que esta orientação é a que muito melhor tutela os direitos e interesses legítimos dos administrados e de forma alguma coloca a Administração em posição particularmente difícil, já que, como se tem alertado, para além de poder quando for caso disso eximir-se da responsabilidade invocando caso fortuito ou de força maior ou culpa de terceiro, poderá também alegar e fazer a prova (com muito menor esforço do que o particular) de que empregou toda a diligência para evitar a ocorrência dos danos, ou de que mantém uma organização funcional adequada à vigilância permanente das vias sob a sua jurisdição, de forma a prevenir acidentes causados por deterioração do piso, deficiência dos meios e sistemas de sinalização, obstáculos, obras, etc..

O défice de tutela que doutro modo se poderia abrir vem obviamente do facto de ser por vezes extremamente difícil aos lesados (mormente em áreas menos povoadas) fazer a prova de factos que desconhecem e não têm o dever de conhecer, não dominam nem controlam, tornando praticamente impossível a concretização do direito à reparação destes danos, constitucionalmente consagrado (cf. a anotação ao Ac. de 16/5/9õ por MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 10, p. 3).

Esse louvável desiderato nem sequer é alcançado à custa da subversão dos textos legais, pois é avisado concluir que a remissão do art. 4º do Dec-Lei n.º 48.051 para o art. 487º do C. Civil compreende também o n.º 1 deste artigo, no qual se prevêem as presunções legais de culpa, além de que só assim se evita uma indesejável desigualdade de tratamento, em matéria de prova, da responsabilidade de pessoas públicas e privadas por danos provocados por coisas sobre que recai dever de vigilância.

Caracterizando, em breves linhas este regime de presunção de culpa, diremos que, em regra, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é sobre o lesado que recai o ónus da prova da culpa do autor da lesão ( art. 487º/1 do C.Civil), aliás, na linha geral da repartição do ónus de prova estabelecida no art. 342º do C.Civil, na medida em que a culpa é um dos elementos constitutivos do direito à indemnização exercido em tal base.

Como toda a regra, a este regime tem também as suas excepções, designadamente as decorrentes das situações de presunção de culpa impondo uma inversão desta regra de repartição do encargo probatório, nos termos, aliás do p. no art. 344º/1 do C.Civil:

Nesta situação, sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para firmar o facto desconhecido.( arts. 349º e 350º do C.Civil).

Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base de presunção, nos termos, ainda do art. 493º do C.Civil é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só a criar dúvidas a tal respeito.

Estamos, assim, no âmbito de uma presunção juris tantum, admitindo prova do contrário, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe Cf. A. Varela e Outros in Manual de Processo Civil, 1984, pg. 487 e ss..

Na situação dos autos, ao A ., dada a presunção de culpa, apenas incumbia o ónus da prova da base da presunção Cf. RLJ , ano 122, pg. 217, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela colocação indevida da tampa de saneamento na via pública, ficando dispensado, assim da prova da culpa concreta ou de serviço da parte da Administração.

Sobre esta, dado não impugnar a incorrecta posição da tampa, incumbia o correcto cumprimento das suas obrigações de guarda e vigilância, a adopção de medidas para não permitir que a tampa se pudesse soltar com a continuação do tráfego mais ou menos rápido, ou fosse alvo fácil de vandalismo.

A ilisão da presunção de culpa não se verifica , assim, como pretendeu a R. tão só com a prova de não ter sido autora do deslocamento indevido da tampa de saneamento, pois tal presunção só ficaria ilidida com a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum, as regras técnicas fossem susceptíveis de evitar o perigo, de prevenir o dano, (v.g. exercício regular de fiscalização, adopção de técnicas de fixação adequadas, eficazes, resistentes a vandalismo ou, conforme o previsto no art. 505º C.Civil, pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado, a terceiro ou ter resultado de força maior ou caso fortuito.

A defesa do R. nada alegou quanto a providências tomadas para prevenir acontecimentos do género do ocorrido, pelo que, também a presunção de culpa que sobre si impendia não foi ilidida. Neste sentido, cf., ac. de 21-6-00 - rec. 45.707 - AD 469, 39

Pelo exposto, vemos que improcedem as conclusões da recorrente, pelo que se acorda em negar provimento ao seu recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas por a recorrente estar isenta do respectivo pagamento.

Lisboa, 11 de Abril de 2002

João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rui Botelho