Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 048392

Data
16/10/2003
Relator
Vítor Gomes
Fonte
Decisão
Julga findo o recurso.

Oposição de julgados


Sumário

Não há oposição, por não versarem sobre a mesma questão fundamental de direito, entre um acórdão que decide dever o Estado juros de mora quando não realiza a prestação (o vencimento de funcionários) no tempo devido e outro que decide não serem devidos tais juros quando a prestação efectuada já não era legalmente exigível por se ter consolidado anterior acto de processamento de vencimentos.


Texto da decisão

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo

1. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre para o Pleno da Secção do acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, da 3ª Subsecção que negou provimento a recurso interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo que, por sua vez, concedera provimento a recurso contencioso interposto por A..., anulando o indeferimento tácito de recurso hierárquico do despacho de 16 de Janeiro de 1998 do Director-Geral dos Impostos, que indeferira o pedido de pagamento de juros sobre os subsídios de férias e de Natal correspondentes ao período em que a recorrente contenciosa exerceu funções como “falso tarefeiro” na Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

Para efeitos do disposto no artº 26º/b) do ETAF, invoca oposição com anteriores decisões deste Supremo Tribunal nos termos seguintes:

a) Com o acórdão de 25/9/2001, P.47 271, da 3ª Subsecção

Alega que o acórdão recorrido e este acórdão fundamento decidiram em termos opostos – o recorrido positiva e o fundamento negativamente – a questão de saber se ocorreu o facto constitutivo da obrigação de juros, isto é, se são devidos juros de mora quando o pagamento do principal é feito por uma questão de oportunidade, conveniência ou boa gestão dos recursos humanos, sem que corresponda a uma obrigação legal.

b) Com o acórdão de 1/2/2000, P.46 818, da 3ª Subsecção

Alega que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram em termos opostos a questão de saber se a Administração que não invocou a prescrição da dívida no acto administrativo pode alegá-la no recurso contencioso. O acórdão fundamento entendeu que a Administração poderia invocar a prescrição somente no recuso contencioso e, com esse fundamento, considerou que ocorrera a prescrição dos juros de mora cujo pagamento o impugnante reclamava. Pelo contrário, o acórdão recorrido considerou que não podia conhecer de tal questão no recurso contencioso, por ela não ser invocada pela Administração no procedimento administrativo.

O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deve prosseguir, porque se verifica oposição relativamente a ambas as questões identificadas pela autoridade recorrente.

2. Nas alegações a que se refere o nº 3 do art.765º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma resultante do DL 329-A/95, de 12 de Novembro e do DL 180/96, de 25 de Setembro, regime que continua aplicável ao processamento dos recursos por oposição de julgado no contencioso administrativo cfr. p. ex. acórdão de 24-4-1996, proferido no recurso n.º 36643, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 456, página 253), o recorrente procurou demonstrar a existência de oposição relativamente a duas questões fundamentais de direito, indicando para cada uma delas um acórdão fundamento :

1ª - A questão de saber se são ou não devidos juros de mora quando o pagamento não corresponde a uma dívida legalmente exigível (ac. de 25/9/2001, P.47 271);

2ª - A questão de saber se a Administração que, no procedimento administrativo não recusou o pagamento com esse fundamento, pode invocar a prescrição da dívida no recurso contencioso ( ac. de 20/2/2000- P.46 818).

Porém, no requerimento de interposição do recurso ( fls. 133), afirmou que a oposição consistia em o acórdão recorrido “não ter decido não serem devidos juros de mora, por inexistência de prestação legalmente devida de pagamento dos abonos respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal a “ex-tarefeiros” da DGCI” .

Esta especificação tem o efeito de restringir o objecto do recurso à 1ª questão acima identificada, nos termos do nº 2 do art. 684º do CPC.

Consequentemente, apenas cumpre verificar se se verifica oposição de julgados relativamente a essa questão entre o acórdão recorrido e o acórdão de 25/9/2001, P.47 271, ficando precludido o que respeita à questão da cognoscibilidade da prescrição da dívida quando esta seja invocada ex novo pela Administração no recurso contencioso de acto administrativo de indeferimento de pedido de pagamento de dívida que não contenha esse fundamento ( 2ª questão ).

3. Os recursos por oposição de julgados têm como pressuposto de admissibilidade que, no acórdão recorrido e naquele que é invocado como “acórdão fundamento”, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, tenham sido perfilhadas soluções opostas (art. 24.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F.).

O acórdão de 25/9/2001 ocupou-se da 1ª questão acima identificada, afirmando, depois de recordar, como premissa do desenvolvimento subsequente, que os actos de processamento de vencimento se consolidam na ordem jurídica se não forem oportunamente impugnados, o seguinte:

Como tal, é evidente que o pagamento dos referidos abonos relativos a um período de tempo decorrido há mais de cinco anos, efectuado por uma questão de oportunidade, conveniência ou boa gestão dos recursos humanos, desacompanhado do pagamento de juros de mora, nunca pode ser interpretado como exprimindo inequivocamente a vontade de reconhecer o direito a outros créditos ou importâncias, além daquelas cujos pagamentos autorizou, como seriam as relativas a juros de mora.

Assim sendo, o pagamento dos referidos abonos, mas realçando que não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal, não envolve o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso do pagamento daqueles abonos.

Não há, assim, obrigação legal de pagar.

Como tal, não há mora, motivo pelo qual não são devidos juros de mora.”

A passagem do acórdão recorrido em que se poderia ver entendimento contrário sobre a mesma questão só poderia ser a seguinte:

Nas restantes conclusões defende a entidade recorrente que foram pagas as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal, mas este acto foi praticado no uso de poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal, só para uniformizar a situação dos funcionários ex-tarefeiros, e não havendo prestação legalmente devida não há existência de juros por atraso no seu pagamento (arts. 805° e 806° do CC), além de que o Estado está isento do pagamento de juros (DL. n° 73/99, de 16/3) e, mesmo que a recorrente contenciosa tivesse direito a juros, os mesmos já teriam prescrito.

Quanto aos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal estamos perante obrigações de natureza pecuniária, a prazo certo, que nas situações de cessação definitiva de funções, como era o caso da recorrente contenciosa, deveriam ser pagos na data da cessação dessas funções, no lugar do domicílio do credor (arts. 6° e 16 do DL. n° 496/80, de 20/10, e 794° do CC), pelo que, para que haja mora do devedor, não é necessária a interpelação (art° 805 n° 2 al. a) do CC).

A mora verifica-se logo que vencida a obrigação o devedor não cumpre. O devedor incorre em mora quando por causa que lhe seja imputável não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível (art° 804° n°2 do CC).

Só será excluída a responsabilidade do devedor, nos termos do arts. 798° e 799° do CC, se este provar que a violação lhe não é imputável, por ter sido devida a causa estranha à sua vontade, como se houvesse causa de força maior, ou culpa de terceiro ou do credor (Acs. do STA de 1/6/2000- rec. n° 45 881 e de 9/5/2002-rec. n° 48 136).

A entidade recorrente não suscitou nenhuma destas situações de exclusão de mora. Assim, incorreu a autoridade recorrente em mora a partir da data em que deveria ter pago o último vencimento da recorrente contenciosa (art° 806° do CC).

Ora, apesar do enunciado com que abre o parágrafo do acórdão recorrido acabado de transcrever, não estamos perante o tratamento da mesma questão que constituiu a ratio decidendi do acórdão de 25/9/2001: a não exigibilidade da dívida sobre que incidiriam os pretendidos juros de mora, por consolidação de anteriores actos de processamento de vencimento.

Com efeito, o acórdão fundamento partiu do pressuposto de que a recusa inicial de pagamento da quantia referente a subsídio de férias e de Natal se tornara inimpugnável, por decurso do respectivo prazo de recurso e de que o pagamento posteriormente efectuado o foi por razões de oportunidade ou boa gestão ( do pessoal ), portanto no exercício de um poder discricionário e não como acto devido. Assim, não correspondendo a uma dívida legalmente exigível, não teria de ser acompanhado de juros de mora.

Ora acórdão recorrido, apesar de fazer referência a que a autoridade recorrida suscitou a questão da natureza discricionária do pagamento, não considerou essa perspectiva. Melhor dizendo, não tratou essa questão. Limitou-se a versar, em termos gerais, o problema da mora relativamente a obrigações com prazo certo, sem analisar a questão específica da alegada não exigibilidade do pagamento efectuado pela Administração, por ter decorrido o prazo de impugnação de anterior indeferimento.

Nem sequer se nos depara uma situação em que determinada perspectiva jurídica tenha sido considerada irrelevante, com o que ainda poderíamos considerar que a questão foi ponderada, embora para ser rejeitada, e que, por essa via, a divergência de solução decorre de entendimento oposto sobre a mesma questão fundamental de direito.

Efectivamente, sobre o problema de saber se tinha havido anteriormente uma posição da Administração que possa ser qualificado de acto administrativo de recusa de pagamento daquelas remunerações – que implicaria, antes de mais, a aquisição da matéria de facto correspondente - e se a partir do decurso do prazo de impugnação de um tal acto administrativo, ainda que a Administração entenda pagar, o faz no exercício de um poder discricionário e se, por isso, não está obrigada a pagar juros de mora, o acórdão recorrido é completamente silente. Com isso, o acórdão poderá ter incorrido em nulidade, mas não lhe pode ser atribuída pronúncia expressa sobre a questão da exigibilidade do pagamento de subsídio de férias e de Natal face ao decurso do prazo de impugnação de anterior acto de recusa ou, noutra formulação, sobre a natureza discricionária ou vinculada do pagamento efectuado, que foi decisiva para a solução adoptada no acórdão fundamento.

Em conclusão: a questão de saber se são devidos juros de mora quando o pagamento do capital já não pode ser exigido, por se ter consolidado anterior acto de indeferimento, que constituiu a ratio decidendi do acórdão fundamento, não foi apreciada no acórdão recorrido.

Assim, só havendo oposição relevante perante decisões explícitas ( p. ex. Ac. do Pleno de 23/1/2003, P.600/02), o recurso não pode prosseguir.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em julgar findo o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003.

Vítor Gomes – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes