Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 048375

Data
30/10/2002
Relator
João Cordeiro
Fonte
Decisão
Decl comp tt1inst lisboa.

Taxa municipal Competência dos tribunais administrativos Conflito de competência Competência dos tribunais fiscais Restituição de taxa


Sumário

Compete ao Tribunal Tributário de 1ª Instância o julgamento de acção em que é pedida a restituição de quantia paga a título de taxa municipal, com fundamento de a mesma não ser legalmente devida.


Texto da decisão

No TAC de Lisboa, A... intentou acção de condenação do Município de Lisboa no pagamento da quantia de 742.500$00, acrescida de juros moratórios, correspondente à restituição, nos termos do disposto no art. 476º, n.º1 do CCivil, de quantia paga a título de taxa urbanística do licenciamento de obras de ampliação de uma sua moradia e que entende não seria devida.

Esta petição foi liminarmente indeferida, com fundamento de a competência para a apreciação da acção ser dos tribunais do contencioso fiscal.

Inconformada, a A. interpôs recurso para a 1ª Secção do STA que, por acórdão de 17-10-96, certificado a fls.4 a 9. negou provimento ao recurso

A A. requereu a remessa dos autos aos tribunais tributário, vindo, na sequência de agravo de decisão do Tribunal Tributário de 1ª instância, a 2ª Secção do STA, em seu acórdão de 22-9-99, certificado a fls. 10 a 20 a declarar a incompetência, em razão da matéria do tribunal tributário para o conhecimento da acção, por o seu conhecimento ser da competência do TAC de Lisboa.

Transitando em julgado ambas as decisões e verificado o conflito negativo de competência, veio o EMMP requerer ao Plenário a sua solução, nos termos dos arts. 22º, al. c) do ETAF e 28º al. c) , 97º e 98º da LPTA do CPC.

O EMMP emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência de julgamento ao TAC/L

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:

Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, a competência do tribunal define-se pela pretensão do A. , nela se compreendendo os respectivos fundamentos, ou seja, a competência afere-se pelo quid disputatum vel quid decidendum e não pelo quid decisum In Noções Elementares de Processo Civil, pg. 89 e ss. .

Na situação em exame, a A. propôs contra o Município R. uma “acção administrativa, com processo sumário” pedindo a sua condenação na restituição, por indevidamente paga, da quantia de 742.500$00 e juros, pelo pagamento de uma taxa municipal de obras cujo pagamento lhe foi exigido e que, posteriormente, concluiu não ser legalmente devida.

A causa de pedir, como se refere no acórdão proferido pela 1ª Secção è o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico em que assenta a pretensão levada a juízo CF. A.Varela e outros in Manual de Processo Civil, pg. 284.

Na acção quo agitur a causa de pedir é o pagamento de uma taxa municipal que não seria legalmente devida.

Entrada a petição em juízo, o juiz do TAC em que a petição deu entrada, no uso dos seus poderes de interpretação/ aplicação da lei, designadamente para aferir da verificação de pressupostos processuais, designadamente os relativos à competência e meio processual, procedeu ao enquadramento jurídico dos factos alegados, nomeadamente “à luz das normas que delimitam materialmente a jurisdição administrativa”, considerando que “ sob o nomen juris do enriquecimento sem causa, a autora pretendia discutir a liquidação” de uma taxa municipal, questão de evidente natureza fiscal.

Ao proceder a tal enquadramento jurídico, em substituição do realizado pela parte, o juiz usou os poderes que a lei lhe confere, como refere o Prof. A. Reis ao referir que “a simples mudança de ponto de vista jurídico, isto é, a invocação de norma legal diversa, não significa diversidade de causa de pedir. Essa mudança é lícita à parte e ao juiz”.

E, salvo o devido respeito, para além de outras considerações que poderiam ser tecidas, não serão de aceitar as considerações que foram decisivas no julgamento do acórdão de 22-9-99 da 2ª Secção.

É que o direito “à repetição do indevido”, o exercício da condictio indebiti não é, exclusivamente assegurado por normas de direito civil, designadamente o art. 476º do CCivil.

Pelo contrário, tal direito tem, até expressa consagração na específica legislação fiscal:

Do preceituado no art. 145º do CPT que vigorava ao tempo da propositura da acção e do que ora consta do art. 100º da LGT podemos afirmar resultar que a “ repetição do indevido” é um efeito substantivo decorrente da anulação do acto tributário ocorrida em sede contenciosa ou, até, graciosa.

Assim e sem necessidade de referência ao carácter não taxativo da enumeração de meios processuais feita no art. 165º do CPT, entendemos ter sido correcto o enquadramento do pedido, na acção de reconhecimento de direitos em questão de natureza tributária, feito pelo juiz do TAC e confirmado pelo acórdão da 1ª Secção de 17-10-96, decorrendo a competência para a sua apreciação das normas da al. m) do n.º1 do art. 62º do ETAF e al. f) do n.º2 do art. 118º e art.º 165º do CPT.

Pelas razões expostas, acorda-se em resolver o conflito de jurisdição, atribuindo-se esta ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para conhecer da acção intentada.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Outubro de 2002

João Cordeiro – Relator – Azevedo Moreira – António Samagaio – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Benjamim Rodrigues – Ernâni Figueiredo – Brandão de Pinho (vencido pelos fundamentos constantes do acórdão da Secção).