Expropriação por utilidade pública Direito de reversão Indeferimento tácito Dever legal de decidir
Sumário
I - O direito de reversão de prédios objecto de declaração de expropriação por utilidade pública é regulado pela lei em vigor à data da formulação do pedido.
II - Nos termos do artigo 74, n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 1688/99, de 18 de Setembro, é competente para conhecer do pedido de reversão a autoridade que, à data da formulação desse pedido, seria competente para declarar a utilidade pública da expropriação.
III - De acordo com o disposto no artigo 14, n.º 1 do referido Código, a competência para a declaração de utilidade pública de prédios rústicos cabe, em princípio, ao ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
IV - Em face dessas disposições legais, caberia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território conhecer do pedido de reversão formulado, em 17 de Outubro de 2000, de prédios expropriados para execução dos planos no âmbito do desenvolvimento urbano-industrial da zona de intervenção do GAS (Gabinete da Área de Sines), ao abrigo da declaração de utilidade pública dessa expropriação contida em norma do DL 270/71, de 19 de Junho.
V - Tendo esse pedido de reversão sido dirigido ao Primeiro-Ministro, esta entidade não tinha o dever legal de sobre ele decidir, pelo que o seu silêncio, relativamente a tal pretensão, não confere aos interessados requerentes a faculdade de presumir o respectivo indeferimento, para efeitos de impugnação administrativa ou contenciosa.
VI - Deve ser rejeitado, por falta de objecto, o recurso contencioso interposto desse pretenso indeferimento tácito.
Texto da decisão
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e mulher, ..., melhor identificados nos autos, recorrem contenciosamente do presumido indeferimento, que imputam ao Primeiro Ministro, do pedido, formulado em requerimento de 27.10.00, de reversão de três prédios rústicos expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), com fundamento em vício de violação de lei.
Na resposta, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso, por falta de competência do Primeiro Ministro para apreciar o pedido de reversão. Pois que, nos termos dos arts. 74, n.º1 e 14, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 1.9, doravante CE99, essa competência passou a ser do Ministro a cujo departamento competisse a apreciação do processo de declaração de utilidade pública. Daí que, relativamente ao pedido de reversão formulado em 27.10.00 não tivesse o Primeiro-Ministro o correspondente dever legal de decidir, não se formando, pois, o indeferimento tácito contenciosamente impugnado. Defende, ainda, a entidade recorrida que o direito de reversão haja já caducado, quando foi apresentado o correspondente pedido, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.
O contra-interessado Município de Sines apresentou contestação, na qual defendeu, como a entidade recorrida, a ilegalidade da interposição do recurso contencioso, por falta de objecto, e a improcedência do recurso, por caducidade do direito de reversão.
Notificados os recorrentes, para se pronunciarem sobre a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso, suscitada pela entidade recorrida, vieram os mesmos defender que a mesma deverá ser julgada improcedente. Pois que, segundo sustentam, o art. 74, n.º 1 do CE99 concede ao expropriado a faculdade de escolher a quem apresentar o pedido de reversão: à entidade que, de facto, tenha declarado a utilidade pública da expropriação, ou aquela que, entretanto, eventualmente lhe tenha sucedido na competência. E, tendo a utilidade pública da expropriação dos prédios em causa sido declarada por diploma legal aprovado pelo Conselho de Ministros, o pedido de reversão poderia ter sido, como foi, dirigido ao Primeiro Ministro como representante do Governo. Pelo que o Primeiro Ministro tinha o dever legal de decidir esse pedido.
A Ex.ma Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual conclui que o recurso deverá ser rejeitado, por ilegal interposição. Sustenta, tal como a entidade recorrida, que não se gerou o invocado indeferimento tácito do pedido de reversão, por isso que, na data em que foi formulado, a competência para a respectiva apreciação não caber ao Primeiro Ministro, mas antes, conforme o art. 74 do CE99, à entidade com competência para determinar a utilidade pública da expropriação.
Sem vistos, vem os autos à conferência.
Cumpre decidir.
2. Para apreciação da questão prévia a decidir relevam os seguintes factos:
a) Os recorrentes eram donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios situados no lugar de Alcarial, freguesia e concelho de Sines:
1º- rústico, denominado ..., com a área de 2,600 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o n.º 85, a fls. 58 do Livro B-1, inscrito na matriz cadastral rústica sob o n.º 167-H;
2º - misto, denominado ..., com a área de 2,200 há, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 84 a fls. 57v. do B-1, inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 168-H e na matriz urbana sob o art. 1214;
3º - rústico, denominado ... ou ..., com a área de 0, 6000 há, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 1249 a fls. 130v. do B-4, inscrito na matriz cadastral sob o art. 203-H.
b) Os referidos prédios foram incluídos na Zona de Actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS), por força do n.º 2 do DL 270/71, de 19 de Junho, e planta a ele anexa.
c) O n.º 1 do art. 36 do mesmo diploma legal declarou a utilidade pública e urgente a sua expropriação.
d) Os recorrentes e o GAS chegaram a acordo quanto à expropriação do 1º dos referidos prédios, tendo sido lavrada escritura no 4º Cartório Notarial de Lisboa, a 9.6.76, constando do anexo III, Protocolo 2, da Portaria 419/90, de 8.6, que o preço da respectiva aquisição foi de 988.000$00, tal como se refere naquela.
e) Não assim quanto aos dois restantes prédios, cujos preços foram fixados por sentença de 22.5.78, do tribunal judicial da comarca de Santiago do Cacém, alterada por acórdão da Relação de Évora, de 29.3.79, transitado em julgado em 17.4.79.
f) Por requerimento com registo de entrada de 27.10.00, os recorrentes requereram ao Primeiro Ministro a reversão dos indicados bens, com fundamento em não foram aplicados ao fim quer determinou a expropriação.
g) A entidade recorrida não se pronunciou sobre esse requerimento até que, em 28.11.01, deu entrada na secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo a petição do presente recurso.
A questão que, agora, cabe decidir é, apenas, a que respeita à alegada falta de objecto do recurso, por falta de competência da entidade recorrida para a apreciação do pedido de reversão que lhe foi dirigido pelos recorrentes e, por consequência, por ausência de dever legal de decidir esse mesmo pedido, por parte dessa mesma entidade. Pois que a questão respeitante à eventual caducidade do direito de reversão, igualmente suscitada pelas recorridas, constituiu já matéria respeitante ao próprio mérito do recurso. Com efeito, a resposta positiva a esta questão implicaria já uma decisão de fundo de não provimento do recurso contencioso.
Vejamos, pois, daquela questão prévia de falta de objecto do recurso.
Sustenta, a propósito, a entidade recorrida que, nos termos do art. 74, n.º 1 do CE99, o que releva para a determinação da entidade competente para apreciar o pedido de reversão é a competência para declarar a utilidade pública da expropriação à data em que tal pedido é formulado. Apesar de os prédios em causa terem sido objecto de expropriação sistemática na sequência de declaração de utilidade pública emanada do Conselho de Ministros, nem esta entidade nem o Primeiro Ministro tinham, na data da apresentação daquele pedido (27.10.00), competência para a respectiva apreciação, porque já não lhes cabia, então, proferir declarações de utilidade pública de expropriações, competência esta que passou a caber, nos termos do art. 14, n.º 1 do CE99, ao ministro a cujo departamento competisse a apreciação final do processo.
Sem contestarem que o Conselho de Ministros não é, já, a entidade competente para a declaração da utilidade pública da expropriação, os recorrentes sustentam, apesar disso, que, por ter sido essa declaração declarada pelo Governo, o Primeiro Ministro, enquanto representante desse órgão colegial, tinha o dever legal de decidir o pedido de reversão que lhe dirigiram. Pelo que, na ausência de decisão sobre esse pedido, se formou o indeferimento tácito que constitui o objecto do recurso contencioso.
Os recorrentes baseiam este entendimento em interpretação do citado art. 74, n.º 1 do CE 99, segundo a qual este preceito legal concede «ao expropriado a faculdade de escolher a quem apresentar o pedido de reversão: à entidade que, de facto, tenha declarado a utilidade pública da expropriação, ou àquela que, entretanto, eventualmente lhe tenha sucedido na competência». Daí que, defendem os recorrentes, o pedido de reversão pudesse ser dirigido, como foi, ao Primeiro Ministro, enquanto representante do Governo, por falta de personalidade jurídica própria desta entidade.
Vejamos, pois.
Conforme o entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, o direito de reversão de um prédio objecto de declaração de expropriação por utilidade pública é regulado pela lei em vigor à data do respectivo exercício, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos respectivos pressupostos (vd. Ac. da 1ª Secção, de 1.10.98- Rº 37593 e Acs., do Pleno, de 27.6.95- Rº 25147, de 14.5.97- Rº 30994 e de 10.10.97-Rº 30924).
Assim, como defende a entidade recorrida e é , aliás, aceite, pelos recorrentes, ao caso dos autos é aplicável o já citado Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.9.
Nos termos do também já citado art. 74, n.º 1 deste diploma legal, «a reversão a que se refere o artigo 5º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência».
Esta disposição legal, ao referir a sucessão de competências, obriga a que se procure, na lei actual, qual a entidade competente para declarar a utilidade pública da expropriação dos bens. Neste sentido era o entendimento constante e uniforme da jurisprudência, perante norma de idêntico teor, constante do Código das Expropriações de 1991 Artigo 70º (CE91): 1. A reversão a que se refere o artigo 5º será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência. 2. (...)., (vd., por todos o Ac. de 24.10.01-Rº 37620).
Ora, o que se verifica é que o Conselho de Ministros perdeu essa competência para a declaração de utilidade pública, que passou a ser atribuída ao «ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo», nos termos do art. 14, n.º 1, do CE99.
E, sendo assim, atenta a finalidade da expropriação em causa – a execução dos planos aprovados no âmbito da promoção do desenvolvimento urbano-industrial da área de actuação do GAS –, a entidade que, à data em que foi formulado o pedido de reversão, tinha sucedido na competência do Conselho de Ministros, para declarar a utilidade pública desse tipo de expropriações, era o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território (vd. Ac. de 4.10.00-Rº 32551).
Neste sentido é a orientação firme do STA, em casos similares. Assim, como refere o citado acórdão de 4.10.2000, proferido no Rº 32521:
- nos acórdãos de 18.3.97 (Rº 37554) e de 1.10.98 (Rº 37593), foram rejeitados, por falta de objecto, recursos de indeferimentos tácitos, imputados ao Primeiro-Ministro, de pedidos de reversão de prédios objecto de expropriação, por proposta do GAS, cuja declaração de utilidade pública emanara do Conselho de Ministros, porquanto face ao art. 11º, n.º 1 e 3 do CE91, o Conselho de Ministros deixara de ser competente para a declaração de utilidade pública, “razão por que não impende sobre ele o dever legal de decidir o pedido de reversão”;
- nos acórdãos de 1.7.97 (Rº 37653) e de 7.5.98 (Rº 37621) e de 7.10.98 (Rº 37694), mandou-se prosseguir os recursos interpostos de indeferimentos tácitos imputados ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de pedidos de reversão de prédios objecto de expropriação, também para execução dos planos aprovados para a área de actuação do GAS, cujas declarações de utilidade pública constaram do art. 6 do DL 270/71, de 19.6, emanado do Governo, e de deliberações do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de 30.11.72, e do Conselho de Ministros restrito, de 26.6.73, por se entender que, já não cabendo ao Conselho de Ministros nem ao Primeiro-Ministro declarar a utilidade pública das expropriações, e sendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território a entidade competente, à data da formulação do pedido de reversão, para tal declaração, sucedendo, nessa competência, às entidades que declararam a utilidade pública das expropriações dos imóveis em causa, era neste Ministro que recaía a competência para apreciar o pedido de reversão.
O mesmo entendimento, como também anota o citado acórdão de 4.10.00, foi ainda partilhado pelos Acs. de 7.10.98 (Rº 37649), 28.1.99 (Rº 40675), 19.3.99 (Rº 37532/Pleno), 14.10.99 (Rº 37533), 27.1.00 (Rº 37656), 18.2.00 (rº 37530/Plno), 8.3.00 (Rº 37622) e 22.3.00 (Rº 40615).
Assim sendo, e diversamente do que pretendem os recorrentes, o pedido de reversão que dirigiram ao Primeiro-Ministro foi mal endereçado, não tendo essa entidade competência para apreciar tal pedido, nem, por consequência, o dever legal de decidir sobre o mesmo. Pelo que o silêncio dessa entidade, face a esse pedido de reversão, não confere aos interessados recorrentes a faculdade de presumirem o respectivo indeferimento, para efeitos, designadamente, de impugnação contenciosa, face ao disposto no art. 109, n.º 1 do CPA.
Em suma: não se formou o indeferimento tácito invocado pelos recorrentes, carecendo o recurso contencioso de objecto, o que determina a respectiva rejeição, nos termos do art. 57, § 4 do RSTA.
Pelo exposto, julgando procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, acordam em rejeitar, por ilegal, o recurso contencioso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em euros 350,00 e euros 150,00.
Lisboa, 7 de Novembro de 2002.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Vítor Gomes