Expropriação por utilidade pública Acção Competência dos tribunais administrativos Declaração de caducidade
Sumário
Os tribunais administrativos não são materialmente competentes para conhecer de uma acção para reconhecimento da caducidade de declaração de utilidade pública de expropriação (v. artº 13º, nº 4, do CE/99).
Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
A..., id. nos autos, recorre da decisão de fls. 7 do Tribunal Administrativo e Tributário de Círculo do Funchal, que declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer da acção para reconhecimento da caducidade de declaração de utilidade pública da expropriação de duas parcelas de terreno de que é proprietário, efectivada através de deliberações do Governo Regional da Madeira publicadas em 19 de Maio de 1998 e 22 de Fevereiro de 1999.
Oportunamente apresentou as suas alegações, que concluiu assim: -
“1 - Segundo tem sido decidido frequentemente pelos nossos tribunais comuns, a competência para a apreciação da caducidade da declaração de utilidade pública de expropriação cabe aos tribunais administrativos.
2 - Aí se sustentando que a entidade que declara a utilidade pública é a mesma que será objecto de declaração de caducidade da mesma utilidade pública.
3 - E, nesse caso, porque a declaração de utilidade pública constitui um acto de Administração, a subsequente caducidade também será apreciável pela jurisdição administrativa.
4 - Face ao exposto, não pode ser aceite a decisão recorrida, que atribuiu exclusiva competência aos tribunais comuns nesta matéria.
5 - Mesmo que assim não se entendesse, sempre estaríamos perante uma questão apreciável por qualquer tribunal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos”.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº. emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Correram os vistos legais.
Conhecendo.
A questão a dilucidar, como se vê do acima exposto, resume-se em saber se os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer de uma acção para reconhecimento da caducidade de declaração de utilidade pública.
O recorrente, proprietário das parcelas respeitantes às declarações de utilidade pública das expropriações em causa, entende, citando jurisprudência varia, que a resposta deve ser afirmativa fiado, essencialmente, na afirmada natureza administrativa daqueles actos.
No limite, sustenta mesmo que qualquer tribunal é competente para apreciar uma questão assim.
Mas não tem razão.
Na verdade, e desde logo, estamos aqui perante uma questão apresentada a título principal, o que afasta a aplicação do disposto no artº 96º do CPC, invocável ex vi do artº 1º da LPTA, relativo às questões incidentais.
Depois, há que ter em conta, hoje o que a propósito dispõe o actual Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.9.
Na realidade, embora de acordo com a petição de recurso a publicação das deliberações que declararam a utilidade pública das expropriações haja ocorrido ainda no domínio do Código das Expropriações de 1991, facto é que foi já na vigência do CE/99 que a presente acção foi instaurada, devendo pois ter-se em consideração a regra de que a competência se afere pela lei reinante em tal momento (cfr. o artº 8º do ETAF).
Ora, como bem refere o Exmº. Juiz “a quo”, o artº 13, nº 4, do CE/99 dispõe que “A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral (...)”.
Ora esse é o tribunal judicial (v. artº 51 e 52º do CE/99 e 211, nº 1, da CRP).
Em tais termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com 200 e 100 euros de taxa de justiça e procuradoria, respectivamente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Manuel Ferreira Neto (Relator)
Francisco Diogo Fernandes
Adelino Lopes