Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 048260A

Data
26/04/2005
Fonte
Decisão
Especificação actos e opera.

Rejeição Anulação Recurso hierárquico Execução de acórdão


Sumário

Tendo sido contenciosamente anulado o acto do Ministro que rejeitou determinado recurso hierárquico, por se ter entendido que não fora extemporâneo, a execução consiste em aquela entidade apreciar esse recurso hierárquico, devendo para tanto ser fixado o prazo geral de decisão dos recursos hierárquicos previsto no art. 175º do CPA. (30 dias úteis).


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:

- I –
ACA – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE AVEIRO requer contra o MINISTRO DE ESTADO, DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO a execução de sentença de anulação de acto administrativo, alegando em síntese o seguinte:

a) Por acórdão deste S.T.A de 20.12.02, proc.º nº 48.260, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pela requerente do despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade, de 7.9.01, que rejeitara o recurso hierárquico do despacho de 8.1.01 da Gestora de Intervenção Operacional Integrar, mas o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27.11.03 revogou este acórdão, anulando o citado despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade.

b) O motivo da anulação foi o facto de a interposição do recurso hierárquico ter sido tempestiva.

c) O acórdão do Pleno transitou em julgado em 26.4.04, pelo que devia ter sido espontaneamente executado pelo requerido até 26.7.04, isto é, 3 meses depois daquela primeira data.

d) O Ministro de Estado das Actividades Económicas e do Trabalho é, hoje, o órgão competente para a execução do referido acórdão anulatório.

e) Essa execução passa pela eliminação dos efeitos produzidos pela ilegalidade do acto anulado, devendo criar-se na esfera jurídica do requerente a situação que existiria se o acto não tivesse rejeitado o recurso hierárquico.

f) Isso materializa-se na prática, pelo Ministro requerido, de um novo despacho que aprecie o recurso hierárquico interposto em 27.3.01 – acto esse que deverá ser proferido dentro do prazo de 30 dias úteis (cf. art. 174º, nº 1, do CPA e 176º, nº 4, do CPTA).

g) A requerente encontra-se à espera, há mais de 1 ano, que o acórdão anulatório seja executado – o que não é compaginável com o princípio da boa administração.

Termina pedindo que:

a) O Ministro requerido seja condenado a proferir novo acto que aprecie o recurso hierárquico oportunamente interposto;

b) seja fixado o prazo de 30 dias úteis para o cumprimento desse dever;

c) na eventualidade de a decisão condenatória não ser executada dentro desse prazo, seja aplicada ao Ministro requerido uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado.

Tendo sido notificado para contestar, o requerido nada veio dizer.

Não se considera necessária a realização de diligências instrutórias.

Os juízes adjuntos tiveram vista do processo, cumprindo agora decidir.
- II –
Matéria de facto provada:

a. Em 27.3.01 a requerente interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e Solidariedade do despacho da Gestora da Intervenção Operacional Integrar que determinou “a redução do custo total constante do pedido de pagamento de saldo”.

b. Em 7.9.01 o Ministro rejeitou o recurso hierárquico, com fundamento em não caber recurso hierárquico do acto do Gestor do Programa, e ainda por o mesmo ser extemporâneo (requerimento de execução e acórdão exequendo, a fls. 185).

c. Por acórdão da 1ª secção, 3ª subsecção, de 20.11.02, foi negado provimento ao recurso, com fundamento em que, não obstante o recurso hierárquico ter sido correctamente interposto, por ser um recurso hierárquico necessário, a sua apresentação tinha sido intempestiva.

d. A requerente interpôs recurso dessa decisão para o Pleno da Secção.

e. Por acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 27.11.03, aquele primeiro acórdão foi revogado, e anulado o acto impugnado no recurso contencioso.

f. Isto por se ter entendido que o recurso hierárquico não era extemporâneo.

g. Esse acórdão transitou em julgado em 26.4.04.

h. O requerido não produziu nenhum despacho a apreciar o recurso hierárquico mencionado em a..
- III –
Considerando que:

1. Em 27.3.01 a requerente interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e Solidariedade do despacho da Gestora da Intervenção Operacional Integrar que determinou “a redução do custo total constante do pedido de pagamento de saldo”.

2. Em 7.9.01 o Ministro rejeitou o recurso hierárquico, com fundamento em não caber recurso hierárquico do acto do Gestor do Programa, e ainda por o mesmo ser extemporâneo.

3. Por acórdão da 1ª secção, 3ª subsecção, de 20.11.02, foi negado provimento ao recurso, com fundamento em que, não obstante o recurso hierárquico ter sido correctamente interposto, por ser um recurso hierárquico necessário, a sua apresentação tinha sido intempestiva.

4. Tendo a ora requerente interposto recurso dessa decisão para o Pleno da Secção, este, por acórdão de 27.11.03, revogou aquele primeiro acórdão e anulou o acto impugnado no recurso contencioso.

5. Essa decisão do Pleno se fundamentou na circunstância de, contrariamente ao decidido pela subsecção, o dito recurso hierárquico não ter sido apresentado fora de prazo.

6. A Administração dispunha do prazo máximo de 3 meses para executar espontaneamente o acórdão anulatório (art. 175º, nº 1, do CPTA).

7. Com vista a essa execução, e conforme prescreve hoje o nº 1 do art. 173º do CPTA, o julgado anulatório constitui a Administração no dever de “reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado…”.

8. No caso concreto, em que o acto anulado consistiu na rejeição de um recurso hierárquico em virtude de o mesmo ter sido extemporâneo e a sentença julgou que o recurso hierárquico não era extemporâneo, a solução decisória desse mesmo acto ficou erradicada, impossibilitando a Administração de reincidir na ilegalidade cometida ou de tirar efeitos dela.

9. Além disso, a decretada anulação impunha à Administração um comportamento positivo activo, qual fosse o de substituir o acto de rejeição do recurso hierárquico por novo acto administrativo a apreciá-lo.

10. Não o tendo feito, veio a interessada, no prazo legal, fazer valer o seu inquestionável direito à execução no prazo legal e perante o tribunal que em 1º grau de jurisdição proferiu decisão – art. 175º do CPTA.

11. A entidade requerida não se opôs à execução.

12. Não se descortinam motivos que pudessem integrar causa legítima de inexecução.

13. A execução do julgado compete, actualmente, ao Ministro do Trabalho e Solidariedade Social – cf. o Dec-Lei nº 79/2005, de 15.4, que aprovou a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

14. A reiterada inércia da Administração em cumprir o julgado, somada à relativa simplicidade dos actos e operações necessários para esse efeito, justifica a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista nos arts. 169º e 179º, nº 3, do CPTA, como vem requerido, caso a execução se não realize dentro do prazo que este Tribunal fixar.

15. Não há razão para que o prazo para proceder à execução do acórdão seja diferente do prazo geral para a decisão dos recursos hierárquicos, que é de 30 dias (úteis) – art. 175º do CPA.

ACORDAM em:

a) Determinar que, em execução do acórdão de 27.11.03 do Pleno da 1ª Secção, o Ministro do Trabalho e Solidariedade Social aprecie o recurso hierárquico oportunamente interposto pela requerente, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias.

b) Caso a mesma execução não venha a ser realizada dentro desse prazo, condenar o mesmo Ministro no pagamento da sanção pecuniária compulsória de montante diário igual a 10% do salário mínimo nacional mais elevado.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Abril de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio HenriquesRosendo José.