Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 048245

Data
24/04/2002
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Notificação Competência dos tribunais administrativos Revogação do acto administrativo Substituição do objecto do recurso


Sumário

I - A competência do tribunal para conhecer do pedido de substituição do objecto do recurso não pressupõe a competência para conhecer do recurso do novo acto.
II - Assim, é ao tribunal competente para conhecer do recurso inicialmente interposto que cabe apreciar o pedido de substituição do seu objecto, formulado ao abrigo do art° 51° da LPTA.
III - Só depois de apreciar tal pedido é que o tribunal fica em condições de saber se a sua competência se mantém ou não para conhecer do novo objecto do recurso.
IV - Não releva como notificação o conhecimento da prolação do acto revogatório por substituição que ao mandatário do recorrente advenha pela junção da resposta da entidade recorrida e dos documentos que a acompanhavam.
V - Assim, tendo o recorrente sido pessoalmente notificado do novo acto, nos termos dos arts. 66° e sgs. do CPA, é a partir dessa data, que se conta o prazo para requerer a substituição do objecto do recurso, nos termos do nº1 do art° 51 ° da LPTA.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

A ..., com os demais sinais constantes dos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputado ao Chefe do Estado Maior do Exército {CEME), do seu requerimento de ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez

Por acórdão de fls. 57 e sgs., considerando ter sido proferido acto expresso, revogatório do indeferimento tácito, não foi admitida a substituição do objecto do recurso e julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

È desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª Pede-se a devida vénia para aqui dar como integralmente reproduzidas a petição de recurso e designadamente a resposta à questão prévia vertidas em sede do recurso contencioso, por se manter como válida a sua argumentação.

2ª Nos termos do disposto no art° 3° da LPTA, "A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria”.

Assim,

3ª O Tribunal recorrido ao constatar que foi proferido acto expresso na pendência do recurso de indeferimento tácito, e que, por força das regras de competência em razão da hierarquia, o tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, deveria tão só declarar-se incompetente,

4ª Abstraindo-se de emitir qualquer juízo quanto à admissibilidade do pedido de substituição do objecto do recurso, por, salvo o devido respeito, "extravasar" a sua competência,

Mais,

5ª A entidade recorrida omitiu formalidade essencial, geradora de anulação dos termos processuais subsequentes, no que diz respeito à notificação do acto expresso à mandatária do recorrente.

Com efeito,

6ª Desde o dia 18 de Dezembro de 1998 - data do envio do exercício de audiência prévia do recorrente, que expressamente remetia as razões de facto e de direito para a petição do recurso - que a entidade recorrida estava notificada da existência do recurso sub judice (devidamente patrocinada por advogada), tendo a obrigação legal de, no mais estrito cumprimento das regras de processo civil (subsidiariamente aplicável ao direito administrativo) notificar a mandatária do acto expresso de indeferimento.

Na verdade,

7ª Dispondo o n° 1 do artº 253° do mesmo diploma que, "as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais...” .

8ª E o n° 1 do artº 254° do mesmo diploma que, "Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido...",

(Ao contrário, se a parte não tiver mandatário constituído, "as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência" (cfr.artº 255° do CPC),

9ª Outra solução não restava à entidade recorrida...

Ora,

10ª Omitindo-se a notificação do acto expresso à mandatária, ficou o recorrente impedido de exercer convenientemente a sua defesa, na medida em que só o seu mandatário teria conhecimentos técnicos para a defesa dos direitos do recorrente.

Assim,

11ª O pedido de substituição do objecto do recurso foi atempadamente deduzido, na medida em que foi exercido logo após o conhecimento do acto expresso: na resposta da entidade recorrida.

Sem prescindir ,

12ª Resulta do conteúdo do artº 51 ° da LPTA, ao referir "( . . . ) pode o recorrente pedir a ampliação ou substituição" que o mesmo é meramente facultativo e não imperativo.

Além do mais,

13ª Uma análise atenta aos autos, e constata-se que os vícios que contem o acto tácito são os mesmos do acto expresso, não havendo qualquer modificabilidade da causa de pedir, sendo que a procedência do presente recurso virá a ter os mesmos efeitos do eventual recurso contencioso contra o acto expresso. . .

14ª A subsistir o presente acto recorrido, o mesmo padece do vício de violação de lei, por manifesta violação do disposto no artº 3° da LPTA e ainda dos arts. 228°, 253° e 254° do CPC, respeitantes à matéria de citação e notificação "ex vi" artº 10°, n° 3 da LPTA.

Não houve contra alegação.

O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:

a) Em 01.09.97, o recorrente dirigiu à autoridade recorrida requerimento solicitando o seu ingresso no serviço activo em regime que dispense plena validez.

b) Não obtendo qualquer resposta, o recorrente em 30.11.98 interpôs recurso contencioso de anulação do presumido acto de indeferimento tácito.

c) Sobre o requerimento do recorrente referido em a), em 20.01.99 foi proferido o despacho do General Ajudante General, no uso de poderes delegados, junto a fls. 12, aqui dado por reproduzido, e no qual se pode ler que "...indefiro o pedido".

d) Este despacho foi notificado ao recorrente em 28.01.99, conforme oficio e aviso de recepção constante do doc. 30 inserto no p.I., II Vol.

e) O recorrente foi notificado da resposta da autoridade recorrida e da junção do P.I. por carta registada de 25.03.99.

f) Em 14.04.99 o recorrente requereu a substituição do objecto do recurso, nos termos do artº 51° da LPTA.

O Direito

O acórdão recorrido não admitiu a substituição do objecto do recurso e julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide

E não admitiu a substituição do objecto do recurso por entender que " sendo a competência para conhecer do recurso do acto expresso atribuída a outro tribunal, a substituição do objecto do recurso é inadmissível", considerando que "o funcionamento da regra do artº 51º, n° 2 da LPTA, pressupõe a competência do tribunal para conhecer o acto revogado e do acto revogatório".

" Assim sendo, mesmo que se admitisse que o pedido de substituição do objecto do recurso era tempestivo, o que diga-se, não acontece, pois o recorrente foi notificado do conteúdo do acto expresso em 28.01.99 e só em 14.04.99 deu entrada neste tribunal o requerimento a solicitar a substituição do objecto do recurso, a verdade é que sendo este tribunal incompetente, em razão da hierarquia para conhecer o objecto desse recurso tal substituição é inadmissível ".

Vejamos

Dispõe o artº 51º da LPTA:

" 1 - Quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso.

2 - Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do recurso, por decisão transitada em julgado".

Ao invés do que se sustenta no acórdão recorrido, entendemos que a substituição do objecto do recurso não pressupõe a competência do tribunal para conhecer do recurso do novo acto. O conhecimento do pedido de substituição cabe ao tribunal a quem o mesmo é dirigido.

Por um lado, o artº 51º da LPTA não estabelece expressamente a competência como pressuposto da substituição.

Por outro, só depois de ser admitida a substituição é que se fica em condições de saber se o tribunal deixa de ser competente para o recurso do acto expresso. Saber qual o objecto do recurso é que constitui pressuposto lógico de todas as decisões posteriores a tomar , seja a incompetência do tribunal seja qualquer outra que importe à marcha do processo. A própria extinção da instância só é possível depois de se concluir que o processo não pode prosseguir com outro objecto.

Assim, é manifesto o vício de raciocínio que está na base do acórdão recorrido. Indefere-se a substituição do objecto do recurso com fundamento de que o TCA é incompetente para conhecer do acto expresso, quando se devia indagar primeiro se era admissível a substituição para depois decidir se se mantinha ou não a competência do Tribunal.

Muito embora no acórdão recorrido se refira incidentalmente que o pedido de substituição era intempestivo, acaba por não admitir a substituição do objecto do recurso, com fundamento na incompetência hierárquica do Tribunal para conhecer do novo objecto do mesmo, julgando extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, face à perda de objecto do recurso inicial.

Pode adiantar-se que tal decisão é de manter, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes

Com efeito, o indeferimento da substituição do objecto do recurso é de manter não com fundamento na incompetência do Tribunal, mas sim com base na sua intempestividade.

É que o recorrente foi pessoalmente notificado do acto expresso de indeferimento - despacho do General Ajudante General, de 20.01.99 -, por oficio com aviso de recepção, em 28.01.99 { als. c) e d) da matéria de facto) e só requereu a substituição do objecto do recurso em 14.04.99 {fls. 35 dos autos), ou seja, muito para além do prazo de um mês previsto no artº 51º, n° 1 da LPTA. E de nada vale ao recorrente a alegação de que, tendo advogado constituído nos autos, este só tomou conhecimento do acto expresso, com a junção da resposta da autoridade recorrida. A notificação feita ao recorrente, por carta registada com AR, é válida e eficaz, face ao preceituado nos arts. 66° e sgs. do CPA e 268°, n° 3 da CRP , pelo que o prazo de um mês previsto no artº 51º, n° 1 da LPTA, conta-se a partir dela e não da data em que o advogado constituído tomou conhecimento do acto.

Como se escreveu no acórdão deste STA, de 23.09.98, rec. 32434, "não releva como notificação o conhecimento da prolação do acto revogatório por substituição que ao mandatário do recorrente advenha por intermédio da notificação da resposta da entidade recorrida e dos documentos que a acompanhavam ".

As normas do CPC indicadas pelo recorrente referem-se exclusivamente às notificações processuais e o que estava em causa era a notificação de um acto administrativo, a qual está, como vimos, sujeita a normas específicas.

Não ocorre, assim, qualquer violação das normas indicadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação.

Em face do exposto, era inadmissível a substituição do objecto do recurso, com base na sua intempestividade.

Termos em que, tendo desaparecido da ordem jurídica o indeferimento tácito impugnado, o recurso contencioso perdeu o seu objecto o que conduz à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide { art° 287°, al. e) do CPC, ex vi artº 1 º da LPTA).

Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, embora com distintos fundamentos.

Custas pelo recorrente.

Taxa de justiça: duzentos euros

Procuradoria: cem euros

Lisboa, 24 de Abril de 2002.

Abel Atanásio - Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos.