Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 048228

Data
31/10/2002
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Direito de propriedade Responsabilidade civil extracontratual Facto ilícito


Sumário

I - São elementos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto;
II - Reconhecida, pelo A., a propriedade da moradia que ocupava pertence à Ré, não é ilícito a conduta desta ao opor-se à instalação de uma baixada de energia eléctrica naquela moradia.
III - O direito de propriedade, como direito real que é, impõe-se a todos os eventuais de outro direito sobre a mesma coisa, conferindo ao proprietário, nos termos do artigo 1305, do C. Civil, de modo exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I - A..., identificado nos autos, intentou, contra a Região Autónoma dos Açores, a presente acção declarativa pedindo que a Ré fosse condenada a não se opor à execução da baixada da instalação de energia eléctrica á habitação do Autor, bem como a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes daquela oposição, que na altura computou em 3.304.949$00, acrescidos dos respectivos juros

A Ré, representada pelo M.º P.º, contestou por excepção - invocando a ineptidão da petição inicial e erro na forma do processo - e por impugnação alegando, em síntese, que a habitação que o A. ocupava é propriedade da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, afecta ao Serviço de Desenvolvimento Agrário de S. Jorge, e que não autorizou a instalação da baixada de energia eléctrica porque tal implicava o pagamento do montante de 1.740.432$00 respeitante à energia fraudulentamente consumida pelo A., importância essa que, face à recusa do A. em pagar, foi liquidada pela Ré, que, por esse motivo, deduziu pedido reconvencional com vista ao ressarcimento de tal prejuízo .

A sentença recorrida, face ao termo de transacção celebrado pelas partes em que foi reconhecido que a Ré era a proprietária da moradia em questão - cfr. fls. 96 - e à subsequente desistência do pedido formulado sob a al. a), da petição inicial – cfr. fls. 132 - , decidiu não conhecer das excepções invocadas pela R., julgando lícita a conduta desta ao impedir a instalação da baixada pretendida pelo A. por se inserir no âmbito do direito de propriedade, nos termos do artigo 1305, do C. Civil, e, em consequência, julgou improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido.

Simultâneamente, face à não impugnação dos factos alegados pela Ré no pedido reconvencional, deu como assente que a Ré pagou à EDA a importância de 1.740.432$00 referente a uma factura relativa ao consumo de energia eléctrica conseguida de forma fraudulenta pelo A. através de uma ligação clandestina da moradia que habitava à instalação de que a Ré era titular, e julgou a reconvenção procedente, condenando o A. ao pagamento daquela importância, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal.

É desta decisão que vem interposto o recurso alegado a fls. 200 e seg.s no qual se formulam as seguintes conclusões:

a) As partes não efectuaram nenhuma transacção que envolvesse o reconhecimento da propriedade do imóvel nela em causa no período que antecedeu a data da transacção;

b) E não existia então qualquer presunção, nomeadamente decorrente do registo predial, relativamente a tal direito de propriedade;

c) Para além disso, em tal transacção, a ora recorrida reconheceu ao ora recorrente o direito de continuar a habitar tal prédio ainda durante um determinado período, que veio a ser de cerca de dois anos;

d) Inimaginável era pois, neste quadro, que o direito reconhecido excluísse a possibilidade de utilização de energia eléctrica;

e) Acresce que esse direito à utilização da morada em causa se encontrava jurisdicionalmente reconhecido, por decisão transitada em julgado – a constante do douto acórdão de 9.6.1992 do Supremo Tribunal Administrativo;

f) A douta sentença ora sob recurso desrespeitou pois o caso julgado que se formara quanto a essa questão;

g) E incorreu em qualquer caso numa errada interpretação do por si invocado art. 27º do Cód. da Contribuição Autárquica, que atingiu foros de inconstitucionalidade, ao retirar de tal norma que só um proprietário poderia exigir a ligação à rede pública de abastecimento de energia eléctrica;

h) No que diz respeito à matéria da reconvenção, a douta sentença não teve em consideração que o pedido reconvencional assentava num facto fisicamente impossível – o de que uma pequena casa de habitação, com uma família normal, não podia gastar mais de 1700 contos de electricidade no período de escassos três meses –, nem sequer tendo curado de examinar a alegada factura que se reportaria a tal consumo;

i) E, consabidamente, não se pode produzir o efeito cominativo da falta de contestação relativamente a factos impossíveis;

j) Ofendida foi pois, nesta parte, a regra do art. 490º do Cód. de Proc. Civil, desajustadamente aplicada neste caso.

II - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto :

1 – Em 27 de Dezembro de 1991, o A. requereu à EDA – Empresa de Electricidade dos Açores a execução de uma baixada de instalação eléctrica para a moradia em que habita, já que o fornecimento de energia de que então beneficiava era efectuado através do Serviços do Desenvolvimento Agrário de S. Jorge, do qual era funcionário,

2 – Em Fevereiro de 1992, por informação da EDA, teve o A. conhecimento de que a satisfação da sua pretensão estava condicionada à apresentação do impresso referido no artº 27º do C.C. Autárquica o que o A. veio a fazer.

3 – Pelo seu oficio nº 050987, veio a EDA comunicar ao A. não ter sido possível efectuar a pretendida ligação à rede eléctrica em virtude da obstrução dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de S. Jorge que impediram os técnicos de efectuar a dita baixada e de instalarem o contador respectivo.

4 – Invocaram aqueles serviços “ser o imóvel em causa propriedade sua e não terem requerido para o mesmo qualquer fornecimento de energia eléctrica.

5 – O A. propôs uma acção contra a R. pedindo que fosse declarada a propriedade da moradia do A..

6 – Tal acção terminou por acórdão do T. R. Lisboa, condenando-se as partes nos precisos termos da transacção celebrada e na qual o A. reconhecia que a propriedade da moradia em causa pertence à R..

7 - O A. gastou diversos montantes decorrentes do aluguer de uma central eléctrica destinada a substituir a falta de fornecimento de energia eléctrica, do custo de uma peça dessa central e do combustível consumido.

8 – O corte da energia eléctrica à moradia que o A. ocupava foi efectuado pela EDA e ficou a dever-se à necessidade da EDA pôr cobro no consumo fraudulento da energia eléctrica.

9 – Em 1991, uma equipe de fiscalização da EDA detectou a existência, no edifício pertencente à Divisão de Veterinária de S. Jorge (antiga designação da actual S.D.A. de S. Jorge), situada na Calheta, uma ligação que não fora feita pela própria empresa e que dava origem a que o contador da luz não funcionasse.

10 – Tal ligação conduzia energia eléctrica para a residência do A..

11 – A instalação de uma nova baixada para a moradia implicava o pagamento do valor da energia que o A. presumivelmente consumira durante o período em se manteve a ligação clandestina à sua habitação.

12 – A EDA apresentou ao S.D.A. de S. Jorge, em Janeiro de 1992, uma factura no valor de 1.740.432$00.

13 – Factura essa que o A. nunca se dispôs a pagar apesar de a mesma dizer, exclusivamente, respeito ao consumo fraudulento de energia na moradia por ele habitada.

14 – Em face deste comportamento do A., a R. não autorizou a instalação da nova baixada.

15 – A R. viu-se obrigada a pagar à EDA a quantia de 1.740.432$00, correspondente aos consumos fraudulentos do A. por ser ela própria a titular da instalação onde a ligação fraudulenta foi executada.

III – Apreciação

O recorrente discorda da decisão não só na parte em que considerou lícita a conduta da Ré, julgando improcedente o pedido por si formulado, bem como quanto à parte em que julgou procedente o pedido reconvencional que condenando-o da quantia de 1.740.432$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

Vejamos

A - A decisão recorrida julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido porque considerou que a conduta desta ao impedir a instalação da baixada para a casa que o A. habitava, por se traduzir no exercício do direito de propriedade de que era titular, como foi reconhecido na acção a que alude o n.º 6 da matéria de facto, não era ilícita sendo, assim, insusceptível de gerar a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extracontratual.

Tal decisão mostra-se acertada.

De facto, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas assenta na verificação dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no artigo 483, n.º 1, do C. Civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.

Ora, no caso em apreço, face ao ponto n.º 1 do termo de transacção de fls. 96 e ao desfecho final da acção onde foi lavrado, em que foi reconhecida que a propriedade da moradia que o A. ocupava pertence à R. – cfr. pontos 5 e 6 da matéria de facto – e tendo sido no exercício legítimo de tal direito que teve lugar a conduta da R – cfr. ponto 4 dos factos provados -, dúvidas não há que não se verifica o pressuposto da ilicitude em que assentava o pedido formulado, i. e. a conduta da R. não só foi lícita, como não violou qualquer direito do A. .

É que o conteúdo do direito de propriedade, como direito real que é, impõe-se a todos os eventuais titulares de outro direito sobre a mesma coisa, designadamente a todos os possuidores ou detentores da mesma – cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, página 126 - conferindo ao proprietário, nos termos do artigo 1305, do C. Civil, de modo exclusivo, os direitos de uso fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.

Assim, provado que está que a propriedade da moradia ocupada pelo A pertence à R., falecem as conclusões a) a g) da alegação do recorrente.

Na verdade a afirmação de que a transacção de fls. 96 apenas dispõe para futuro, não implicando o reconhecimento da propriedade em data anterior à respectiva elaboração, não tem qualquer suporte nos termos da transacção já que deles nada resulta nesse sentido, sendo irrelevante face ao reconhecimento da propriedade, a existência ou não de registo predial e da respectiva presunção.

Improcedem, assim, as conclusões a) a b).

Alega, também, o recorrente que nos termos da transacção de fls. 96, foi autorizado a permanecer na moradia que habitava o que, na sua óptica, lhe conferia o direito ao fornecimento de energia eléctrica, tanto mais que o “direito à utilização da morada em causa se encontrava reconhecido, por decisão transitada julgado“ (acordão do STA de 9-06-1992, junto a fls. 90 e seg.s), pelo que a R., ao impedir tal fornecimento, agiu ilícitamente e a sentença recorrida violou o caso julgado.

Porém, a questão que está em causa, face ao termos em que o A. a colocou ao Tribunal, é tão só a de saber se a conduta da Região Autónoma é ou não ilícita e, consequentemente, geradora de responsabilidade civil e do respectivo direito à indemnização , e já se viu que não é.

Por outro lado, a sentença recorrida não desrespeitou o caso julgado emergente da decisão proferida no processo de suspensão de eficácia no Proc.n.º 30678-S, quer porque o acordão aí proferido, junto a fls. 90 e seg.s, se limitou a suspender a eficácia do acto administrativo que determinou o despejo da moradia ocupada pelo A.., quer porque o conteúdo decisório da sentença recorrida, como se disse, se confina, face ao reconhecimento do direito de propriedade da R., a julgar não verificado um dos requisitos da responsabilidade civil – o carácter ilícito do facto - , não emitindo qualquer pronúncia quanto ao direito do A. habitar ou não tal casa.

Acresce que o acordão proferido em processo de suspensão de eficácia não tem a potencialidade de definir o que quer que seja quanto ao mérito da questão, limitando-se a verificar se, no caso, ocorrem ou não os pressupostos previstos no artigo 76, da LPTA para decidir ou não o decretamento da providência.

Não colhem, assim, as conclusões d) a f)

Finalmente, alega o recorrente que a sentença recorrida efectuou errada interpretação do artigo 27º do Cód. da Contribuição Autárquica ao retirar de tal norma que só um proprietário poderia exigir a ligação à rede pública de abastecimento de energia eléctrica.

Tal não é certo.

Por um lado trata-se de uma questão lateral que não faz parte da parte decisória da sentença ; por outro lado, é absolutamente irrelevante para a solução encontrada pela decisão recorrida a referência a tal disposição legal já que como se disse, a improcedência da acção reside no carácter lícito da conduta da R. que afasta o elemento fundamental da responsabilidade civil extracontratual.

Improcede, assim, a conclusão g).

B - Quanto à parte da decisão que julgou procedente o pedido reconvencional – conclusões h) a j) – sustenta o recorrente que, pese embora a falta de contestação desse pedido, a sentença não se pode dar como assente os factoa alegados em que o mesmo assenta, por se tratar de um "facto fisicamente impossível", já que, em seu entender não é possível que uma pequena casa de habitação, com uma família normal, tenha gasto mais de 1700 contos de electricidade no período de escassos três meses, pelo que não se pode ter como verificada a cominação do artigo 490 do C P Civil .

Porém, para além do recorrente não apresentar qualquer prova quanto a invocada “impossibilidade“, e de nada obstar que o consumo em causa diga respeito, não apenas ao período de três meses como insinua na conclusão h), mas antes ao período em que o recorrente ocupou a habitação até à data em que foi detectada e posto fim à ligação clandestina que abastecia de energia eléctrica aquela habitação, o certo é que, como se escreve na sentença recorrida e resulta dos autos, o A. aqui recorrente não contestou o pedido reconvencional, não impugnando os factos que o fundamentavam, razão por que, nos termos do n.º 2, do artigo 490, do C. P. Civil, foram considerados admitidos por acordo e, consequentemente, dados como provados – cfr. pontos 9 a 13, e 15 da matéria de facto .

Por tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões do recorrente, decide-se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente

Lisboa, 31 de Outubro de 2002
Freitas Carvalho – Relator – Vitor Gomes – Adérito Santos