Legitimidade passiva Correcção da petição Erro indesculpável Autor do acto recorrido
Sumário
I - Distribuindo-se as atribuições da pessoa colectiva pública por feixes de competências atribuídas a cada um dos seus órgãos, ninguém melhor que os agentes públicos suportes destes últimos, que praticaram o acto, no uso dos respectivos poderes conferidos por lei, para responder por ele em juízo.
II - A tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro na identificação do autor do acto contenciosamente recorrido, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena do próprio Direito dar cobertura a condutas ostensivamente negligentes e, deste modo, premiar o infractor.
III - É manifestamente indesculpável o erro na identificação do autor do acto impugnado e, pois, insusceptível de correcção, quando o recorrente, se agisse com um mínimo de diligência, não poderia desconhecê-lo pois, ele próprio, juntou, com a petição do recurso contencioso, cópia do documento onde está exarado tal acto e que o identifica claramente.
Texto da decisão
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A... interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que, por ilegitimidade passiva da entidade recorrida, rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da decisão da GNR que foi comunicada pelo oficio nº 7849, de 29 de Setembro de 1998.
São as seguintes as conclusões da sua alegação:
1ª - O que está verdadeiramente e causa é saber se a GNR naturalmente representada por quem deve, pode sindicar decisões dos Centros de Arbitragem, concretamente a que está em causa.
2ª - Afirmar que a entidade recorrida é a GNR dá satisfação á exigência legal que previne os casos de decisões tomadas ao arrepio dos seus autores.
3ª - Tal perigo não ocorria na circunstância.
4ª - O recorrente, notificado para corrigir a falta, cumpriu em tempo.
5ª - A sua conduta não integra o pressuposto punitivo que emerge do “manifestamente
indesculpável” – alínea a) do nº 1 do artº 40º da LPTA.
6ª - É que, além de indesculpável, carece de prova o “manifestamente”...
Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi de parecer que o recurso não merece provimento porquanto o erro em que caiu o recorrente é manifestamente indesculpável, tanto quanto, notificado para corrigir a petição, apesar de juntar o oficio donde consta que o acto recorrido é da autoria do General Comandante Geral da GNR, continuou a imputá-lo á “GNR” ou á “GNR e seu Comando”.
O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juizes Adjuntos.
CUMPRE DECIDIR.
Na petição do recurso contencioso, o recorrente tem, além do mais que o artigo 36º LPTA estatui, que identificar o autor do acto recorrido mencionando, quando for o caso o uso de delegação ou subdelegação de competência ( alínea c) do nº 1 ).
Se o não fizer correctamente, pode ainda, segundo o artigo 40º da mesma lei, a convite do tribunal corrigir tal identificação. até ser proferida decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável. ( nº 1. al. a).
Compreende-se bem este regime da lei, seja no tocante à exigência da identificação do autor do acto contenciosamente impugnado, com poderes próprios ou delegados, seja no tocante á possibilidade de correcção do erro, seja finalmente quanto á impossibilidade de tal correcção no caso de indesculpabilidade do erro.
É que, no direito processual administrativo, a legitimidade passiva, no caso do recurso contencioso de anulação, radica no próprio autor do acto impugnado. É ele que responde ao recurso, e até pessoalmente, e é sobre ele que recai a responsabilidade da execução do julgado anulatório, nos termos do artigo 5º do DL 256-A/77, de 17.6. Tudo porque, fácil é de entender, distribuindo-se as atribuições da pessoa colectiva pública por feixes de competências atribuídas a cada um dos seus órgãos, ninguém melhor que os agentes públicos suportes destes últimos, que praticaram o acto, no uso dos respectivos poderes conferidos por lei, para responder por ele em juízo.
Assim, é da maior importância que o autor do acto recorrido seja correctamente identificado, tanto quanto não pode responder por ele e, portanto, no recurso, quem o não praticou. Será então caso de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da instância, nos termos da al. e) do artigo 494º CPC.
Por isso é que a lei atribui ao tribunal a faculdade de convidar o recorrente a corrigir tal identificação quando ela padece de erro. Assegura-se a prevalência da estabilidade da instância, porém como valor instrumental na responsabilização da Administração e da certeza e segurança das partes e da relação jurídica controvertida.
A sanação do erro de identificação contribui assim, pode igualmente dizer-se, para a tutela efectiva do direito litigioso. Como sentenciou já o Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo, (Ac STAP de 22.3.2000, rec. 43 813, in AD 464/465, 1142) aliás na senda do espírito das próprias alegações do recorrente, deve privilegiar-se a interpretação mais favorável ao acesso ao Direito e, como tal, à tutela jurisdicional efectiva. Para tanto, pode dizer-se consagrado um princípio antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitatae instanciae.
Porém, é bom de ver, a tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena do próprio Direito dar cobertura a condutas ostensivamente negligentes e, desse modo, premiar o infractor. Não pode o Direito afastar-se tanto do justo até ao ponto de aceitar impunemente a correcção do erro manifesto, claro, evidente, patente, numa palavra, evitável tomasse o recorrente o cuidado devido e exigível.
Ora, no caso em análise é o próprio recorrente que faz juntar aos autos – e bem, de acordo com o artigo 56º do RSTA – cópia do documento onde foi exarado o acto de que parece pretender recorrer, a fls. 39.
Trata-se do oficio do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, 3ª Repartição, com o nº 7849, de 29 de Setembro de 1998, que transmite um acto inequivocamente da autoria do General Comandante Geral daquela corporação, que o recorrente juntou, respondendo ao convite do Mº Juiz recorrido para corrigir a petição, sendo, não obstante certo, que, mesmo perante o teor deste documento e do desiderato do convite, o agravante insiste, tal como na primeira petição do recurso contencioso, em atribuir o acto impugnado “à GNR e seu comando, confirmada pelo Ministério da Administração Interna”.
Não podia o recorrente, se tivesse agido com um mínimo de diligência, desconhecer a autoria do acto de que recorreu. O que significa, por outra perspectiva, que o erro que cometeu na identificação do autor do acto recorrido é um erro manifestamente indesculpável.
Sendo-o, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 40º LPTA não é susceptível de correcção. Bem andou pois a decisão recorrida em rejeitar o recurso, por ilegitimidade passiva.
Nestes termos se decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.
CUSTAS PELO RECORRENTE.
TAXA DE JUSTIÇA: 200 Euros
PROCURADORIA. 100 Euros
Lisboa, 29 de Janeiro de 2002
Rui Pinheiro – Relator - Adelino Lopes – Ferreira Neto.