Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 048089A

Data
01/03/2005
Relator
Rosendo José
Fonte
Decisão
Extinção inst.

Execução de sentença Reforma agrária Indemnização por rendas não recebidas


Sumário

O despacho que estabelece o montante da indemnização pela perda de rendas, devido à intervenção da reforma agrária, calculado segundo a evolução que previsivelmente teriam tido aquelas rendas por referência à evolução do rendimento líquido fundiário durante o período a considerar conforma-se com a decisão que visava executar, sendo, dentre os possíveis critérios aquele que mais se aproxima do regime estabelecido pela Lei 80/77, de 26 de Out., o DL 199/88, de 31.5 (n.º 4 do art.º 5.º na redacção do DL 38/95, de 14.2) e a Portaria 197-A/95 de 17/3.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

1. A... Requer a execução do Acórdão que mandou calcular as rendas a indemnizar pela privação temporária da propriedade no âmbito da intervenção da reforma agrária, segundo a sua evolução provável.

Alega que os cálculos efectuados pela Administração não correspondem à execução do decidido porque seria devido o correspondente às rendas máximas das Portarias de actualização de rendas.

Reclama por isso a importância de 6 342 231$00.

A entidade recorrida respondeu que o Acórdão foi integralmente cumprido pelo despacho de 14.7.04 e 16.07.04 do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, segundo o mesmo critério de indemnização dos proprietários que exploravam directamente a terra.

A evolução verificada para as rendas corresponde a um crescimento de 40% pelo que é esse o valor que se considerou ao longo do período, corrigido por reporte a 1975, com juros, num sistema de compatibilização com o artigo 19.º da Lei 80/77.

A exequente replicou retomando a posição de serem devidas actualizações segundo as Portarias de rendas máximas.

2. Está Provado que:

- O Acórdão exequendo ordenou a actualização do valor das rendas cuja perda há que indemnizar segundo a evolução que presumivelmente as rendas teriam tido não fora a intervenção do Estado, em juízo de prognose póstuma a efectuar no procedimento próprio – pag. 392-393 do Processo principal.

- Em execução do Acórdão a Administração seguiu o critério da informação de fls. 52-53, com vista a encontrar a posteriori a evolução que teriam tido as rendas, e assim, a partir da evolução que teve o rendimento líquido da terra com as mesmas características da arrendada concluiu por um aumento que aplicou sobre a base que a renda de 1975 constituía.

A evolução encontrada foi de 40%, em média, e foi por aplicação este ratio que a Administração efectuou os cálculos de fls. 54 a 60 que se dão por reproduzidos, com base nos quais a Administração encontrou a indemnização definitiva.

3. Como resulta da matéria de facto foi efectuado o juízo de prognose póstuma que era imposto pela decisão a executar, segundo critérios resultantes de um estudo da evolução do rendimento da terra aplicado sobre a renda que estava em vigor em 1975 por estipulação entre a exequente e o rendeiro. Os estudos referidos determinaram o crescimento médio de um de 40%, por corresponder à evolução média do valor dos produtos agrícolas para o período a considerar, sendo que entre este valor e o valor das rendas é suposto haver uma relação constante, como resulta não só da ciência económica como também do conhecimento do comum das pessoas.

A pretensão da exequente de ver aplicados ao cálculo das rendas prováveis os montantes das rendas máximas foi afastado pela decisão do recurso visto que era essa a pretensão nele apresentada e defendida pela recorrente, mas que não obteve êxito nem foi adoptada pela decisão exequenda.

Como se diz no Ac. desta Subsecção de 22 de Fevereiro de 2005, P. 57-03/A:

“No despacho conjunto de Junho de 2004, propondo-se dar execução ao acórdão anulatório, a Administração, para encontrar o montante das rendas devidas como se os arrendamentos dos prédios ainda se mantivessem em vigor, optou, nas suas palavras “por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.

Ora, a exequente não alega que a concretização deste critério padeça de qualquer erro, na sua aplicação prática.

A sua discordância é mais radical. Não aceita o próprio critério, em si mesmo, sendo que, na sua óptica, o mesmo não dá cumprimento ao acórdão. Este exigiria que a determinação das rendas hipotéticas se fizesse de acordo com a evolução das rendas previstas nas sucessivas portarias de fixação dos valores máximos das rendas, durante o período de ocupação. No entanto, este critério, ora indicado pela exequente, havia já sido apresentado no recurso contencioso e repelido por este Supremo Tribunal que o considerou inadequado para obter o valor presumível das rendas. Não servindo este, importa saber se o despacho conjunto, que utilizou outro, dá, ou não, execução ao acórdão anulatório.

A respeito, notaremos, em primeiro lugar, que decorridos cerca de 30 anos sobre a ocupação dos prédios, não é materialmente possível reconstituir, com exactidão, a evolução real das rendas tal como ela se teria processado se os prédios não tivessem sido ocupados.

Só por aproximação, por método indirecto, se pode alcançar o valor presumido das rendas. Neste quadro, não é arbitrário, apurar aquele valor com critério idêntico ao que está legalmente fixado para o cálculo da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património. As situações têm alguma proximidade e não é desrazoável, nem artificioso, considerar que a evolução das rendas reflectiria, tendencialmente, a variação do rendimento líquido do prédio arrendado. Este caminho é objectivo, tem uma abordagem que não retoma nenhum dos modelos rejeitados pelo acórdão anulatório e respeita o julgado uma vez que cumpre o dever de calcular a indemnização de acordo com o valor das rendas hipotéticas. E isso é feito, sendo a variação do rendimento líquido, um mero suporte para alcançar o valor presumido das rendas durante o período da ocupação dos prédios.

Por outro lado, não há nos autos outros elementos de referência que permitam determinar com mais precisão a evolução que as rendas teriam tido, nem se descortina como possam ser obtidos.

Concluímos, portanto, que o despacho conjunto de Junho de 2004 [supra 2.1, al. e)], através das operações a que procedeu para determinar o valor das rendas que seriam devidas se os arrendamentos se mantivessem em vigor deu execução ao julgado.

O mesmo se diga quanto ao reporte do valor assim apurado à data da ocupação para efeitos do disposto no art. 24º da Lei nº 80/77 de, de 26.10.”

4. Decisão:

Em conformidade com o exposto é de concluir que, na parte agora objecto de dissídio, o Acórdão foi executado, pelo que não existem outras questões a tratar e se julga extinta a execução.

Custas pela exequente.

Lisboa, 1 de Março de 2005. – Rosendo José (relator) – António MadureiraSão Pedro.