Direito de propriedade Princípio da igualdade Juros Indemnização Arrendamento rural Reforma agrária Cortiça
Sumário
I - As indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinadas considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo.
II - A indemnização devida pela cortiça extraída durante o tempo da ocupação deverá ser calculada nos termos do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 198/88, de 31/5, com referência aos critérios insertos na legislação para que o preceito remete.
III - Segundo a Lei n.º 80/77, de 26/10 («maxime» os seus artigos 18º e 24º), tais indemnizações deverão ser reportadas à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório, com vista ao pagamento, através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital, vençam depois da referida data.
IV - A natureza dos juros a considerar para efeitos de pagamento não afecta a aptidão deles para contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da nacionalização, expropriação ou ocupação do imóvel.
V - A cortiça extraída em 1985 e 1988 não existia como fruto pendente à data da ocupação, ocorrida em 1975.
VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis e que acima ficou esboçado não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental, nem o direito constitucional a uma justa indemnização para garantia da propriedade privada.
Texto da decisão
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 203 e ss., que anulou em parte, e manteve na parte restante, o despacho conjunto – proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças – que lhe atribuíra a indemnização de 16.272.000$00, resultante da legislação aplicável no âmbito da reforma agrária.
A recorrente extraiu da sua alegação de recurso as conclusões seguintes:
1 – A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados, e posteriormente devolvidos (DL 199/88, de 31/5).
2 – A indemnização a que se referem os autos nada tem a ver com a expropriação ou nacionalização de prédios rústicos e concretamente com a sua perda a favor do Estado.
3 – O critério de cálculo da indemnização devida pelo prédio arrendado, preconizado pelo acórdão recorrido, segundo a repartição do rendimento líquido do prédio, é ilegal e contraria a jurisprudência unânime do STA.
4 – O critério de cálculo da indemnização devida pelas rendas terá de atender à renda previsível e presumível que vigorou em cada um dos anos do arrendamento, durante a privação do uso e fruição dos prédios arrendados, como vem sendo decidido pelo STA.
5 – A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
6 – O Estado, nos contratos de arrendamento de áreas expropriadas, sempre fixou as rendas pelas tabelas máximas do arrendamento rural.
7 – Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 16/10/75 e 2/11/87, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
8 – A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e, depois, multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios (art. 2º, n.º 1, da Portaria 197-A/95).
9 – Nos termos do art. 8º do DL 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente, não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
10 – Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
11 – O pagamento da indemnização do valor das rendas, depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento (arts. 19º e 24º da Lei 80/77), o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
12 – O somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95 ou da data do pagamento da indemnização.
13 – A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente.
14 – A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 85 e 88 foi paga à recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.
15 – A cortiça extraída em 85 e 88 é indemnizada como perda do rendimento florestal.
16 – A Portaria 197-A/95, de 17/3, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerada como perda do rendimento florestal.
17 – Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.
18 – Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2º, n.º 1, e 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
19 – Trata-se de uma indemnização devida pela perda do rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio.
20 – Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstruída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio (art. 562º do CPC).
21 – A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
22 – Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
23 – Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 18 anos do início da privação desse rendimento.
24 – As indemnizações da reforma agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...» de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos (art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5).
25 – Todos os bens e direitos objecto de indemnização da reforma agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95 (art. 11º, ns.º 4, 5 e 6, do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/2, art. 2º, n.º 1, e art. 3º, a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3).
26 – A Lei 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL 199/88, de 31/5.
27 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património (art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3), e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos (art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3).
28 – Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 85 e 88 nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88.
29 – Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda.
30 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95.
31 – As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional (art. 8º) e no direito interno (preâmbulo do DL 199/88), e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
32 – O art. 62º da CRP é aplicável às indemnizações das reforma agrária.
33 – A redacção do art. 62º, resultante da 4.ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão «fora dos casos previstos na Constituição», determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da reforma agrária.
34 – Pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da reforma agrária.
35 – Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da sua extracção, que teve lugar em 85 e 88, e outra, bem diferente, é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 18 anos da data do início da privação do rendimento.
36 – O pagamento da cortiça pelos valores históricos da data da comercialização não constitui qualquer indemnização, mas apenas o reembolso e pagamento de um valor em dívida, por parte do Estado, referente aos anos de 85 e 88, acrescida apenas dos juros à taxa de 2,5% ao ano.
37 – A indemnização não merece o qualificativo de justa quando já lá vão decorridos mais de 18 anos da data em que foi apurada e quantificada.
38 – O acórdão recorrido, ao decidir pelo critério de fixação da indemnização devida pelas rendas tendo em conta a repartição do rendimento líquido do prédio pelo senhorio e rendeiro, por errada interpretação, violou o disposto nos arts. 5º, n.º 4, do DL 199/88, de 31/5, na redacção do DL 38/95, de 14/2, e 2º, n.º 4, da Portaria 197-A/95, de 17/9.
39 – O acórdão recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1º, ns.º 1 e 2, e art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, o art. 13º, ns.º 1 e 2, da Lei 80/77, de 26/10, o art. 4º, n.º 4, do DL 38/95, de 14/2, o art. 2º, n.º 1, e art. 3º, a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.
40 – O acórdão recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação violou o disposto nos arts. 9º, ns.º 1, 2, 3, 4 e 5, e art. 13º da Lei 2/79, no art. 6º, ns.º 2 e 3, do DL 312/85, de 31/7, no art. 1º, ns.º 1 e 2, e art. 7º do DL 199/88, de 31/5, o art. 5º, n.º 2, al. d), e art. 14º, n.º 1, do mesmo diploma, na redacção do DL 38/95, de 14/2, o art. 2º, n.º 1, e art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3, o art. 133º, n.º 2, d), do CPA, arts. 10º, 212º e 551º do C. Civil e art. 94º da CRP.
41 – O acórdão recorrido, por erro de pressupostos de direito, violou o art. 1º, ns.º 1 e 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3, quando aplicou estas disposições legais à indemnização pela perda do uso e fruição.
42 – O art. 24º da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo douto acórdão, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o princípio da igualdade, é inconstitucional, por violação dos arts. 62º, n.º 2, e 13º, n.º 1, da CRP.
Contra-alegou apenas o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, defendendo que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação das disposições legais aplicáveis, pelo que deve ser inteiramente mantido na ordem jurídica.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer em que defendeu a bondade das soluções constantes do acórdão recorrido, excepto na parte em que ele erigiu como critério de determinação das rendas a «proporção encontrada entre a renda inicial e o rendimento líquido nesse ano (1975), aplicada depois à evolução do rendimento líquido da terra em cada ano, calculado pelo método analítico».
Assim, o Ex.º Procurador-geral Adjunto propendeu para que seja concedido provimento parcial ao recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por reproduzida – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC (cfr. os artigos 726º e 749º do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
Através do recurso contencioso dos autos, a recorrente acometeu o despacho conjunto determinativo da indemnização que lhe cabe por ter sido temporariamente privada de dois prédios rústicos que se encontravam arrendados a outrém e que foram ocupados no âmbito da reforma agrária. E a recorrente censurou o acto no que respeita ao cálculo da indemnização pelas rendas que não recebeu e pela cortiça que, naqueles imóveis, foi extraída nos anos de 1985 e 1988.
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso na parte em que o acto fixara a indemnização pelas rendas não recebidas, já que o respectivo cômputo se fizera através da mera multiplicação do valor da renda vigente à data da ocupação pelo número de anos por que esta perdurara – em vez de se fazer segundo um outro critério, que o aresto definiu; mas manteve o despacho conjunto no segmento relativo à indemnização referente à cortiça, negando provimento ao recurso contencioso nesta parte.
A recorrente insurge-se contra as duas assinaladas vertentes do aresto – embora não ponha em causa, como é óbvio, a existência da ilegalidade detectada e a pronúncia anulatória que lhe corresponde. Assim, discorda do critério que a Subsecção elegeu para se calcular a indemnização pelas rendas não recebidas, defendendo que se deverá atender às rendas máximas então permitidas pelo regime do arrendamento rural, ademais actualizadas por referência aos anos de 1994/1995; e censura a solução do aresto a propósito da indemnização relacionada com a cortiça, basicamente pugnando pela actualização do «quantum» indemnizatório para valores de 1994/95.
Comecemos pela questão da indemnização relativa ás rendas. O acórdão «sub judicio» começou por assinalar a ilegalidade do critério de cálculo da indemnização, usado no despacho conjunto – que foi, como atrás vimos, o de se multiplicar a renda vigente à data da ocupação pelo número de anos desta – dando como assente que o cômputo indemnizatório deveria corresponder aos «valores das rendas não recebidas e que seriam devidas em cada ano». Depois, o aresto voltou-se para a determinação de um critério alternativo que servisse para apurar «que rendas seriam essas, devidas em cada ano». Nesta tarefa, a Subsecção começou por excluir a identidade entre as tais «rendas devidas» e os valores máximos que seriam possíveis à luz das regras então aplicáveis ao arrendamento rural. E, seguidamente, o aresto apontou o critério que entendeu ser exacto, o qual deveria «partir do rendimento anual líquido da terra, tendo em conta a sua capacidade produtiva e os preços ano a ano» e culminaria na equivalência daquelas «rendas devidas» à parte proporcional que ao senhorio deveria caber na repartição do rendimento líquido do prédio («ex vi» do art. 5º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/95, de 14/2). Deste modo, e sem prejuízo da capitalização prevista na Lei n.º 80/77, de 26/10, estaria antecipadamente garantida a actualização dos valores das rendas, não havendo lugar à actualização para valores de 1994/95, pretendida pela recorrente; e estariam ainda assegurados o respeito pelo princípio da justa indemnização e quaisquer exigências de igualdade de tratamento.
Ora, cremos que a recorrente tem razão quando, na sua conclusão 3.ª, se insurge contra a adopção desse critério determinativo das «rendas devidas».
Desde logo, é de estranhar que a Subsecção tenha discernido o critério que elegeu numa norma – o já mencionado art. 5º, n.º 4, do DL n.º 199/88 – que consta das «disposições gerais» do diploma, em vez de se voltar para o Capítulo III do mesmo decreto-lei, que precisamente trata dos «critérios para determinação do valor das indemnizações». Portanto, a própria inserção sistemática daquele preceito logo sugere que ele não era o «situs» adequado à pesquisa do critério que a Subsecção buscava.
E o certo é que a norma em questão não fornece ao intérprete o critério que o aresto recorrido nela divisou. Quando o referido art. 5º, n.º 4, diz que a indemnização deve ser repartida, entre o arrendatário e os titulares dos direitos reais, «nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio», isso não significa que a renda vigente em 1975 só sirva para se alcançar a fracção que, naquele rendimento líquido, ao senhorio cabia, após o que a indemnização deste (pela privação das rendas) se limitaria à mesma fracção do rendimento líquido efectivo do imóvel durante o tempo da ocupação. Se assim fosse, a indemnização do senhorio oscilaria consoante os resultados das campanhas agrícolas havidas no tempo da ocupação, contrariando a objectividade e a certeza que, para as partes em contratos de arrendamento, é inerente à fixação das rendas em valores pecuniários. Portanto, o que a norma traduz é a ideia muito geral de que, estando (à data da nacionalização, expropriação ou ocupação) e continuando (na hipótese de tais eventos não terem acontecido) o prédio arrendado, era de supor que o seu rendimento líquido (e, portanto, a indemnização pela respectiva perda) se dividiria pelo arrendatário e pelo senhorio – ainda que a parte deste não fosse variável, já que consistia na renda. Precisamente por isso é que o art. 14º, n.º 4, do DL n.º 199/88 (norma integrada no aludido Capítulo III), estabelece que o senhorio do prédio nacionalizado ou expropriado e depois restituído tem direito a «uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», cabendo ao respectivo arrendatário a indemnização «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos».
Essas rendas, a partir das quais se deve computar a indemnização do senhorio, são a que estava em vigor aquando da privação do imóvel e as rendas que, na hipótese de não terem ocorrido as vicissitudes da reforma agrária, ulteriormente se venceriam até à data da devolução do prédio, atendendo-se sempre à previsível evolução delas ao longo do tempo a que a indemnização respeita. Essa evolução não tem de equivaler necessariamente às sucessivas rendas máximas então permitidas pelas tabelas aplicáveis ao arrendamento rural; e antes deve considerar-se segundo um juízo de prognose póstuma, o que implica que a Administração realize diligências instrutórias visando apurar que rendas corresponderiam presumivelmente aos prédios ocupados no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução deles. Como se disse no acórdão do Pleno de 5/6/2000, proferido no recurso n.º 44.146, essa indagação deve fazer-se «com recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do DL n.º 199/88, de 31/5, processo esse que, na redacção dada a esses preceitos pelo DL n.º 38/95, de 14/2, deve ser desencadeado oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos».
É esta, aliás, a jurisprudência corrente neste STA, tanto nas Subsecções como no Pleno – vejam-se, a título ilustrativo, os acórdãos da Subsecção de 8/10/03, proferido no recurso n.º 1064/02, e do Pleno de 23/1/03, de 28/10/03 e de 12/11/03, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 45.717, 47.991 e 47.393. E, mostrando-se tais matérias exaustivamente tratadas nesses e noutros inúmeros arestos, abstemo-nos de aqui tecer mais considerações sobre elas.
Do que atrás se disse, decorre que a indemnização pela privação das rendas não depende do rendimento líquido do imóvel, ainda que o arrendatário também seja credor de indemnização; pois é absolutamente razoável que a indemnização que o arrendatário receba, correspondendo ao rendimento que normalmente extrairia da exploração do prédio arrendado, seja diminuída da quantia certa que, não fora a ocupação e privação dele, efectivamente pagaria ao respectivo senhorio (art. 5º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5). Nesta medida, e como já adiantáramos, o aresto recorrido merece censura no segmento em que definiu o critério determinativo das rendas devidas para efeitos indemnizatórios.
Mas o aresto não é criticável nos pontos em que excluiu que tais rendas seriam sempre as máximas possíveis e em que afastou a actualização delas para valores de 1994/95. O primeiro desses pontos já foi acima tratado, tendo nós concluído que a Subsecção resolveu bem essa matéria. Quanto ao segundo, relacionado pela recorrente com as questões do direito de propriedade, da justa indemnização e do princípio da igualdade, é também certo que o aresto julgou correctamente ao recusar que a indemnização fosse reportada a montantes de 1994/95 – pois esta é a jurisprudência firme do STA. E, para melhor elucidação deste assunto, permitimo-nos extrair, do acórdão deste STA, proferido em 8/10/03 no recurso n.º 1064/02, as considerações seguintes, que merecem o nosso inteiro acolhimento:
«Já quanto às demais questões suscitadas pela recorrente – relativas ao modo de actualizar o valor da indemnização, à ofensa do direito fundamental de propriedade e à violação do princípio da igualdade, é seguro, em face da jurisprudência deste STA, que ela não tem razão.
No essencial, “o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária” faz-se “de acordo com os critérios e normas” do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), “e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro” (art. 1º daquele decreto-lei). E, nos termos do art. 7º, n.º 2, do DL n.º 199/88, o “valor real e corrente” (cfr. o art. 5º do mesmo diploma) a atender para efeito do cálculo da indemnização “deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar”. Trata-se de um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, “maxime” os seus artigos 18º e 24º). Portanto, a actualização da indemnização (antes calculada com base no valor das rendas que seriam prováveis, como acima deixámos dito) é a que resulta do sistema de capitalização de juros previsto na Lei n.º 80/77, pelo que, e não havendo qualquer “lacuna legis” neste domínio, o uso subsequente de um qualquer outro método levaria a uma duplicação dos mecanismos de correcção do valor indemnizatório. E isto não é afastado pela circunstância, invocada pela recorrente, de a natureza dos juros impedir que eles concorram para a actualização do capital a prestar. É que já se decidiu que tais juros são compensatórios (cfr. os acórdãos do STA de 28/6/01, rec. n.º 46.416, e de 19/6/02, rec. n.º 47.093); mas, fossem eles compensatórios ou remuneratórios, teriam sempre a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento atendível para a determinação do respectivo capital (cfr. o acórdão do STA de 25/6/03, rec. n.º 325/02).
Quanto à pretendida ofensa do estatuído nos artigos 62º, n.º 2 (garantia do direito de propriedade privada pela exigência do pagamento de justa indemnização) e 13º, n.º 1, (princípio da igualdade), ambos da Constituição, é seguro que improcedem os respectivos vícios, por razões que têm sido profusamente tratadas neste Supremo e que, no acórdão de 4/6/02 (rec. n.º 47.420), foram assim enunciadas:
“Ainda de harmonia com a jurisprudência que se vem seguindo, e que se invoca, este regime, corporizando opção querida pelo legislador para a situação que especialmente quis regular de forma exaustiva, não viola o princípio da igualdade nem o art. 62º da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da reforma agrária, a que é aplicável o art. 94º da CRP, visto que, em tais indemnizações, não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.”
E, como complemento da citação anterior, lembremos o que, sobre a mesma matéria, foi dito no aresto deste STA de 29/5/02, rec. n.º 47.465:
“Face à jurisprudência que temos vindo a seguir de perto, perfeitamente aplicável ao caso das ora recorrentes e de que não há razão substancial para divergir, e tendo em conta o preceituado no art. 13º e o regime fixado para ao pagamentos das indemnizações nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77, artigos 5º, ns.º 1 e 2, al. d), e 14º do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, DL n.º 312/85, de 31/7, DL n.º 74/89, de 3/3 e 3º, n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna de lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos artigos 22º e 23º do CE de 1991, mas, antes, um regime diverso que foi querido pelo legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelos recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos artigos 62º, n.º 2, e 13º, n.º 1, da CRP, visto ser aplicável ao caso o disposto no art. 94º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental.”
Aderimos aqui a esta jurisprudência, até porque, sendo o método de actualização adoptado pelo acto conforme às injunções legais aplicáveis, dotadas de vinculação e generalidade, não se vê como pode a recorrente pretender-se vítima de uma solução discriminatória emanada de um acto individual.»
Temos, assim, que soçobram todas as questões suscitadas pela recorrente acerca da indemnização que lhe é devida pela privação das rendas, à excepção da respeitante ao critério de determinação delas. Portanto, e tal como afirmara o Ex.º Magistrado do MºPº, é já certo que o recurso jurisdicional procederá nesta restrita parte.
Resta ver da procedência do recurso no tocante à indemnização pela extracção da cortiça. Neste particular, a recorrente centra o seu ataque ao acórdão «sub judicio» no pormenor de ele não haver reconhecido que a indemnização deveria calcular-se por referência à data de 1994/95; mas a recorrente assinala também que o «quantum» indemnizatório relativo àquele produto florestal é insuficiente e injusto, traduzindo ainda uma ofensa do princípio da igualdade.
Todas estas questões têm sido profusamente tratadas em múltiplos arestos do STA, estando consolidada uma corrente jurisprudencial de que o acórdão recorrido se não apartou e que, sendo oposta à pretensão da ora recorrente, vota ao insucesso – digamo-lo já – o presente recurso jurisdicional, nesta precisa parte. Aliás, muito do que atrás expendemos é aplicável, «mutatis mutandis», ao problema da indemnização pela cortiça – o que cria o risco, aliás anódino, de o discurso que seguidamente adoptaremos incorrer nalguma repetição.
Já acima vimos que o cálculo das indemnizações a satisfazer ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária se faz à luz do disposto no DL n.º 199/88, com referência ao estatuído na Lei n.º 80/77. Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, n.º 1, al. c), do DL n.º 199/88). Assim, o art. 5º deste diploma diz-nos, no seu n.º 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o n.º 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho, e do DL n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal».
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, previsto no art. 5º do DL n.º 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeita, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» – como dispõe o art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7º, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o n.º 2 deste art. 7º estabelece que «o valor atrás indicado» – que é aquele «valor real e corrente» – «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
Ora, o acórdão recorrido afirmou que o valor indemnizatório que o acto atribuiu à recorrente a propósito da extracção da cortiça foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, n.º 2, do diploma acima citado. Sendo assim, o acto observou o procedimento de cálculo a que se devia legalmente cingir; e, como a recorrente não assinala um qualquer desvio havido no decurso desse procedimento, logo vemos a fundamental razão do inêxito do presente recurso. Não obstante, não deixaremos de enfrentar os argumentos esgrimidos pela recorrente em prol do seu provimento.
Antes do mais, ela sustenta que os critérios para se calcular o «rendimento florestal líquido do prédio» não são idóneos à obtenção do «valor real e corrente» da cortiça extraída. Já atrás dissemos quão surpreendente seria que o critério de cálculo apontado nas várias alíneas do art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88 repugnasse ao princípio genérico, em matéria de definição de indemnizações, formulado dois artigos adiante. E, de facto, esse contraste não ocorre. É que a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora à lesada a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva do prédio (cfr., v.g., o acórdão do STA de 5/11/02, rec. n.º 47.421).
A pretensão da recorrente, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva. Como os prédios foram ocupados em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em 1985 e em 1988, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Veja-se, neste sentido, o acórdão do Pleno de 8/7/03 (rec. n.º 47.420), em que se trata profusamente da questão. Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que os prédios produziram durante o tempo em que a respectiva beneficiária deles esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
A recorrente assinala que a indemnização relativa à cortiça concerne a lucros cessantes, o que obriga a que seja colocada na situação em que se encontraria, caso não tivesse ocorrido o desapossamento dos prédios. Mas, se os imóveis não tivessem sido ocupados, a recorrente teria obtido, em 1985 e em 1988, um determinado rendimento líquido com a cortiça produzida, o qual poderia funcionar como um capital susceptível de se valorizar até ao tempo presente. Ora, a determinação desse rendimento líquido, a transposição do seu valor para a data do início da privação dos prédios e a sua subsequente consideração como um capital actualizável pelo pagamento de juros parece, ao menos em abstracto, um processo mais apto à reintegração da realidade do que a pretendida ideia de que a cortiça, colhida em 1985 e 1988, seja agora retribuída pelos preços de 1994/95 (cfr., v.g., os arestos deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02, e de 9/4/03, rec. n.º 48.099).
É certo que a recorrente afirma que, ao menos em concreto, aquele procedimento, consistente na determinação de um capital devido aquando da ocupação e no pagamento dele através de títulos de dívida pública vencedores de juros capitalizados, não assegura a actualização da indemnização. Daí que, na sua óptica, o acto, ou as normas que ele aplicou, violem o art. 62º da Lei Fundamental, em que se estabelece o princípio da justa indemnização. Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, n.º 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça inerentes a um Estado de direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (cfr., neste sentido, e v.g., os acórdãos do STA de 26/9/02 e de 9/4/03, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 47.973 e 48.099). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr. o acórdão do STA de 4/6/02, rec. n.º 47.420).
Assinale-se ainda que os ditos juros, sejam compensatórios ou remuneratórios, têm naturalmente a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento da determinação do respectivo capital – como acima vimos. Daí que a recorrente não tenha razão quando defende que a natureza dos juros seria um obstáculo a que eles concorressem para a actualização do «quantum» indemnizatório.
A recorrente diz-se colocada «numa situação particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios» (cfr. o n.º 193 da alegação de recurso) – donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade. Contudo, é manifesto que essa hipotética discriminação seria o mero efeito de uma insatisfatória actualização da indemnização que à recorrente é devida. Ora, tendo nós visto «supra» que a indemnização fixada por referência à data da privação do prédio está sujeita a um processo de actualização que se mostra concordante com as exigências legais e constitucionais, necessário é concluir que bem andou a Subsecção ao não atender ao vício fundado na apontada diferença de tratamento.
Também soçobra a pretensão da recorrente de obter a revogação do aresto impugnado em virtude do acto haver supostamente ofendido quaisquer outras dimensões do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. Já vimos que o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida à recorrente pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos. Consequentemente, a recorrente não pode pretender-se vítima de uma solução discriminatória.
Dado o que «supra» ficou exposto, a recorrente também não tem razão quando sugere que a indemnização estabelecida para a perda do rendimento florestal não envolve actualização alguma, quando diz que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos – na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património – e quando defende haver uma «lacuna legis» em matéria de actualização do valor da cortiça. Exactamente ao invés, e como «supra» adiantáramos, mostra-se irrepreensível a decisão que a Subsecção tomou quanto à parte do despacho conjunto que fixou a indemnização devida pela perda do rendimento do mencionado produto florestal – pelo que o recurso naufraga nesta parte.
Nestes termos, acordam:
a) Em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar o acórdão recorrido na restrita parte em que apontou o critério determinativo da indemnização pela privação das rendas, ficando esse critério substituído pelo que ora se estabelece;
b) Em negar provimento ao recurso jurisdicional na parte restante e em manter, no demais, o acórdão da Subsecção.
Custas pela recorrente, dado o seu decaimento parcial:
Taxa de justiça: 450 euros
Procuradoria: 225 euros
Lisboa, 31 de Março de 2004
Madeira dos Santos (Relator) - António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior – Costa Reis