Culpa Responsabilidade civil extracontratual Dano não patrimonial Inumação
Sumário
I - O enterramento de um corpo em campa térrea antes de decorrido o prazo de 5 anos previsto no art.º 23 do Decreto n.º 44220, de 3.3.62 e no art.º 22 do Decreto n.º 48770, de 18.12.68, caracteriza um acto ilícito para efeitos de responsabilidade civil por actos dessa natureza.
II - Actuam com culpa, embora na forma de negligência, os serviços de uma junta de Freguesia que procedem ao enterro de um cadáver, em campa de um cemitério sob a sua administração, decorridos apenas 2 anos após o último enterramento lá efectuado.
III - A gravidade dos danos não patrimoniais mede-se por um padrão objectivo, embora se devam ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A Junta de Freguesia de Carnaxide, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que lhe foi movida por A... e que a condenou a pagar a indemnização de Esc. 1.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões:
a) Em termos de direito substantivo, à autora não assiste direito de indemnização;
b) Com efeito, em face das disposições conjugadas dos art.ºs 71, n.º 2, e 70, n.º 2, do CC, a autora, enquanto sobrinha da falecida, apenas pode requerer as providências adequadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida sobre a pessoa falecida;
c) Assim e nos termos do art.º 496, n.º 2, do CC, a autora só teria direito a eventual indemnização, se fosse a única sobrinha da falecida e não houvesse parentes de grau superior, o que se não encontra provado;
d) Não se verifica o pressuposto da culpa, para que a Junta de Freguesia, possa ser condenada a título de responsabilidade civil extracontratual;
e) Efectivamente, a situação deveu-se a simples erro dos funcionários da Junta de Freguesia, erro esse que, atendendo a todas as circunstâncias, deverá ser considerado desculpável;
f) A existência de culpa, mesmo na modalidade de negligência, sempre será duvidosa e, nessa situação, deverá o tribunal absolver a Junta de Freguesia;
g) A entender-se que existe culpa, então a indemnização fixada é demasiadamente elevada, considerando as regras constantes dos art.ºs 494 e 496, n.ºs 1 e 3 do CC e a própria jurisprudência dos nossos tribunais;
h) Assim, considerando a situação de facto e as regras do art.º 494 do CC a indemnização nunca deverá ser superior a Esc. 200.000$00.
i) Foram violadas as normas constantes dos art.ºs 71, n.º 2, 70, n.º 2, 496, n.ºs 1,2 e 3 e 494 do CC.
O Magistrado do Ministério Público no seu parecer final, pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso, por entender que a indemnização atribuída deveria ser substancialmente reduzida, já que, em seu entender, ocorriam todos os requisitos da responsabilidade civil.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
A acção proposta teve como fundamento a violação, por parte da ré, do art.º 23 do Decreto n.º 44220, de 3.3.62 e do art.º 22 do Decreto n.º 48770, de 18.12.68, que proíbem a abertura de uma sepultura antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre o enterramento anterior. No caso em apreço, os serviços da Junta de Freguesia procederam à abertura da sepultura onde se encontrava enterrada uma tia da autora (falecida em 15.8.93), passados 2 anos sobre o seu enterramento naquele local, para lá depositarem outro cadáver, sem que ela, ou qualquer outro parente, o tivessem autorizado.
Para além desse circunstancionalismo, que não mereceu discussão, ficaram, ainda assentes os factos seguintes:
1- A autora ficou consternada e angustiada com tal situação.
2- Desconhece onde param os restos mortais da falecida, sem possibilidade de os identificar.
3- A autora veio a tomar conhecimento do novo enterramento através da agência funerária.
4- A autora, em consequência da situação criada, teve um choque traumático violento, atendendo ao facto de existir grande proximidade afectiva entre ela e a falecida.
5- Esta havia criado a autora praticamente desde o nascimento
6- A autora cuidou da falecida com todo o carinho até à morte.
7- Pelos serviços da ré havia sido ordenada a abertura da sepultura n.º 56 do talhão 9.
8- Nessa sepultura (a 56) e na 59, do mesmo talhão, onde havia sido sepultada a falecida, a inumação verificou-se no mesmo dia e mês (24 de Agosto), mas de anos diferentes (1993 e 1990), tendo havido erro dos funcionários.
Sustenta a recorrente, em primeiro lugar, que o direito de indemnização por responsabilidade civil nesta situação só existiria, nos termos do disposto o art.º 496, n.º 2, do CC, se a autora tivesse demonstrado que era a única sobrinha e não houvesse outros parentes de grau mais próximo. E isso, por que, no seu entender, o disposto no n.º 2 do art.º 71 do CC, apenas concederia legitimidade aos herdeiros aí referidos, para requererem as “providências adequadas”, mencionadas no n.º 2 do artigo anterior, ficando a indemnização também aí referida (“independentemente da indemnização”) subordinada aos princípios gerais.
Esta questão, a da legitimidade da autora, ora recorrida, para a presente acção foi já alvo de decisão, no despacho saneador, sem que nessa altura a ré, aqui recorrente, tenha reagido. Depois de afirmar a legitimidade da autora, com fundamento nos citados artigos do Código Civil, o Juiz concluiu que «Coisa bem diferente e que já não tem a ver com a legitimidade para a causa será saber se lhe assiste tal alegado direito em termos de direito substantivo, o que se prende já com o fundo da questão, com a procedência ou improcedência da causa». Tal decisão tem como consequência evidente ter-se entendido que a autora, mesmo só com fundamento na matéria alegada (não ter excluído que houvesse outros parentes para além de si), teria direito a ser indemnizada pelos danos morais que tivesse sofrido, desde que provasse todos os requisitos da responsabilidade civil.
Em face do exposto, e por se tratar de matéria já decidida por decisão transitada em julgado (art.º 672 do CPC), não se toma conhecimento das conclusões b) e c).
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Segundo o art.º 6.º do Dec. Lei 48051, de 21.11.67, “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam esta norma e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em considerações".
É sabido que embora ilicitude e culpa (que se traduz no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ao agente a título de dolo ou mera culpa) sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6 do DL 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude (acórdãos deste STA de 8.7.99, no recurso 43956, de 11.6.99, no recurso 43505, de 11.2.99, no recurso 44099 e de 13.2.01, no recurso 46706).
Na situação em apreço, ficou provada a conduta voluntária de membros da Junta de Freguesia, que, no exercício das suas funções, violou o disposto no art.º 23 do Decreto 44220, da qual resultou a quebra do respeito devido aos restos mortais da tia da autora, tratando-se de uma actuação ilícita, embora meramente culposa, por pressupor uma actuação não consentânea com a diligência e zelo que eram devidos (art.º 2, n.º 1, do DL 48051). É o que resulta inequivocamente da matéria de facto provada e, no essencial, aceite pela recorrente.
A censura ético-jurídica que envolve a actuação dos serviços da recorrente e a sua imputação a esses serviços caracteriza o requisito culpa que, assim, tem de dar-se como verificado.
Como sublinha o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, «“in casu” o erro cometido pelos funcionários da recorrente na abertura da sepultura, para além de concretizar uma violação de normas legais que importava observar, constituiu uma conduta ainda censurável sob o ponto de vista ético-jurídico por demonstrativo de grave negligência e falta de zelo e cuidado imprescindíveis no exercício de uma actividade que envolve especial melindre».
A sentença recorrida condenou a recorrente a pagar à autora a indemnização de ESC. 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, quantia que considera manifestamente exagerada, no que, aliás, é acompanhada pelo Magistrado do Ministério Público.
A sentença ponderou toda a matéria de facto provada e acima referida (pontos 1 a 6) e, com invocação do n.º 1 do art.º 496.º do Cód. Civil, fixou aquele montante, referindo, contudo, as dificuldades da tarefa e a subjectividade que a mesma encerra.
Por se tratar de matéria já, diversas vezes, abordada em decisões deste STA, transcreve-se o acórdão de 13.2.01, proferido no recurso 46706, onde se discorre sobre os critérios a observar na determinação dos danos desta natureza:
«Como é sabido, os danos não patrimoniais a que haverá que atender para fins indemnizatórios hão-de ser aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art.º 496 do CC).
Não chegando a recorrente a questionar que se esteja perante tal sorte de danos, refira-se que, no que respeita aos princípios que regem a determinação da obrigação de indemnização, desde logo, haverá que atentar no princípio geral enunciado no art.º 562.º do Cód. Civil, e em que se faz apelo ao princípio da reposição natural, no sentido de que “deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, isto é, o da reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” (anotação ao citado art.º 562, por Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado, vol. I ). Princípio esse que, no entanto, é de difícil ou impossível aplicação no caso dos danos não patrimoniais. Daí que, segundo os mesmos Autores, “a fórmula legal tem, nesse aspecto, de ser entendida e aplicada em termos hábeis – devendo o julgador conceder ao lesado a indemnização capaz de compensá-lo indirectamente dos sofrimentos físicos, desgostos, incómodos, etc., que o facto ilícito lhe causou” (ibidem).
A propósito da impossibilidade de averiguar exactamente o valor dos danos, os mesmos Autores referem que “em maior ou menor escala, a apreciação equitativa do valor do dano, quando expresso em dinheiro, aparece na generalidade dos casos” (efectivamente em tal situação, o n.º 3 do art.º 566.º do Cód. Civil prescreve que o tribunal julgará equitativamente dento dos limites que tiver por provados).
Ainda a tal propósito, deve notar-se que a gravidade dos danos deverá aferir-se por um padrão objectivo, prescrevendo o art.º 496.º do Cód. Civil, com referência ao art.º 494.º, que, o montante da indemnização terá em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Ainda a respeito dos princípios que regem a determinação da obrigação de indemnização, poderá ver-se abundante jurisprudência, citando-se, por todos, os seguintes acórdãos: do STJ (de 15.05.95 – BMJ, 357/412, de 12.11.98 – BMJ, 481/470), e do STA (de 24.06.95 – rec. 36254, de 16.03.00 – rec. 45275 e de 6.02.01 - rec. 46903) ».
Sobre a fixação em concreto de indemnizações por danos não patrimoniais em situações semelhantes, encontraram-se dois arestos recentes na jurisprudência deste STA, os acórdãos de 20.1.00, no recurso 44759 e o já citado, de 13.2.01, no recurso 46706. Em qualquer deles os montantes atribuídos foram substancialmente inferiores àquele que aqui foi estabelecido, sendo certo que em ambos os processos os beneficiários eram o cônjuge sobrevivo e os filhos (ESC. 400.000$00, no primeiro e ESC. 150.000$00 e 250.000$00, no segundo).
Como se pondera no mencionado acórdão de 20.1.00,
«Os autores viram lesados os sentimentos de piedade filial, sofrendo o desgosto de ver a campa onde repousavam os restos mortais de sua mãe revolvida antes de cumprido o ciclo legal ... Porém, na determinação do quantitativo susceptível de compensar os autores pelos sofrimentos suportados, há que levar em consideração não só um padrão de normalidade como os critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência na fixação de indemnização por danos não patrimoniais. Ora, a reacção dos autores vai além do que é normal, sendo nessa medida de imputar à sua personalidade ou particular quadro de valores pessoais e não ao facto ilícito, em termos de causalidade adequada ».
Face ao exposto, tendo em consideração o preceituado nos art.ºs 496, n.ºs 1 e 3, e 494 do CC, atento o grau de parentesco entre a autora e a falecida (3.º grau da linha colateral), a sua reacção aos factos (consternação, choque traumático e a especial ligação emocional) e a mera negligência com que actuaram os serviços da recorrente, entende-se dever reduzir o montante arbitrado para 1000 euros.(mil euros)
Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso.
Custas pela autora na proporção do vencido.
Lisboa, 9 de Maio de 2002
Rui Botelho - Relator - Vítor Gomes - Pais Borges