Providência cautelar Requisitos Apreciação preliminar
Sumário
É de admitir a revista se as instâncias julgaram de forma diversa quanto ao requisito do fumus boni iuris, não havendo qualquer dúvida que do probatório não consta um único facto do qual se deduza o periculum in mora, tendo o acórdão recorrido deferido a providência cautelar.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
B…………….. (contra-interessado nos autos) e Município de Braga (Entidade Demandada) interpõem recursos de revista do acórdão do TCA Norte proferido em 15.07.2021 que concedendo provimento ao recurso do Requerente da presente providência cautelar intentada por A……………., revogou a sentença do TAF de Braga, e decretou a providência cautelar.
Alegou o contra-interessado (CI), ora Recorrente, que a revista deve ser admitida por estar em causa questão com relevância jurídica e social, que se reveste de importância fundamental, e que a admissão do presente recurso se revela absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrente Município visa, igualmente, uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade das revistas ou a respectiva improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O CI/Recorrente defende que o TAF de Braga fez correcta aplicação dos arts. 20º, 23º, e 26º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e 51º do CPTA questões estas, atinentes ao requisito do fumus boni iuris, pelo que o TCA Norte ao revogar a decisão de 1ª instância, incorreu em erro de julgamento dado que os factos e o direito, determinavam e determinam a confirmação da decisão do TAF.
Por sua vez o Município defende que o acórdão recorrido não realizou qualquer apreciação crítica dos factos alegados pelas partes quanto ao periculum in mora e presumiu a sua verificação, sem aditar factos provados ao elenco do probatório assente que pudessem permitir a prova deste requisito. E que cabia ao requerente da providência alegar factos concretos nessa matéria – requisito do periculum in mora – o que não fez (tal como resulta dos artigos 56 a 79 do requerimento inicial).
Como também não existe prova indiciária suficiente para se dar como provado o requisito do fumus boni iuris, pelo que não tendo o acórdão recorrido aditado qualquer facto que permitisse a verificação do requisito o acórdão incorreu em erro de julgamento de facto e de direito (art. 120º, nº 1 do CPTA).
Na presente providência o Requerente/Recorrido pretende a suspensão de eficácia do despacho de 12.01.2018, do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Braga que aprovou o pedido do CI de licenciamento de obras de construção de um pavilhão correspondente ao processo nº 13898/2017.
Invoca que o acto suspendendo é ilegal por não ter havido informação prévia favorável. E igualmente por o despacho suspendendo ser ilegal por violar o PDM, concretamente por incumprimento do índice máximo de ocupação e do índice máximo de impermeabilização.
A sentença do TAF de Braga, proferida em 31.03.2021, julgou indiciariamente provados os factos elencados de A. a L. do probatório.
Sobre os pressupostos do art. 120º, nº 1 e 2 do CPTA, julgou não verificado o requisito do fumus boni iuris.
Entendeu que quanto à primeira ilegalidade o Requerente não fez qualquer prova do que alegava.
Quanto à invocada desconformidade da construção licenciada com o PDM, por incumprimento do índice máximo de ocupação e do índice máximo de impermeabilização, considerou que no despacho suspendendo não foram decididas áreas de edificação e impermeabilização, mas tão somente apreciados os projectos das especialidades. E que tais áreas, e a conformidade do projecto com o PDM, foram apreciadas e decididas por despacho do Vereador do Urbanismo de 18.09.2017, que aprovou o projecto de arquitectura, o qual não é objecto da presente providência cautelar [tendo sido objecto de outra providência cautelar, na qual se concluiu pela improbabilidade de a pretensão a formular na acção principal ser julgada procedente].
Assim, julgou não verificado o fumus boni iuris [e prejudicado o conhecimento dos demais critérios previstos no art. 120º nºs 1 e 2 do CPTA], não concedendo a providência.
Por sua vez o acórdão recorrido considerando “flagrantes as desconformidades face ao Plano Diretor Municipal”, considerou verificado o fumus boni iuris.
Também julgou verificado o periculum in mora, porque, “…, na situação dos autos, o Requerente alegou, com suficiência, factos que integram o periculum in mora – v. artigos 56º a 79º da p.i.”. E, na ponderação de interesses entendeu que “os danos para o interesse público que resultariam da não concessão da providência face aos danos para os interesses privados resultantes da concessão”, impunham a adopção da protecção cautelar.
Como se vê as instâncias divergiram no entendimento da verificação do requisito do fumus boni iuris de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (único conhecido em 1ª instância).
Ora, o acórdão recorrido não procedeu a qualquer aditamento aos factos provados em 1ª instância quanto a tal matéria. E se é duvidoso que dos factos provados [mais concretamente de F. a H. que são os que respeitam ao licenciamento] possam decorrer as alegadas desconformidades com o PDM, não há qualquer dúvida que do probatório não consta um único facto do qual se deduza o periculum in mora (limitando-se o acórdão recorrido a remeter para artigos do requerimento inicial de forma genérica e sem os aditar ao probatório).
Assim, porque o acórdão recorrido não parece ter decidido com acerto, convém que o STA se debruce sobre o decidido, sendo de admitir ambas as revistas nas quais se invocam o erro de julgamento do acórdão, por haver necessidade de uma melhor aplicação do direito, justificando-se o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros José Fonseca da Paz e José Veloso -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa