Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 047887

Data
07/05/2002
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Nulidade Processo disciplinar Anulabilidade Falta de inquirição de testemunhas Preterição de formalidade Formalidade não essencial


Sumário

I - A falta de audição de testemunha indicada pelo arguido em processo disciplinar, que foi irrelevante para o juízo de convicção do instrutor do processo, constitui omissão de formalidade processual.
II - Se a pena expulsiva aplicada ao arguido foi baseada em juízo de convicção, não se mostrando que a omissão de audiência da testemunha se tenha repercutido directa, imediata e necessariamente, no acto que a final aplicou tal pena, a nulidade processual cometida é geradora de vício de forma que torna a pena aplicada pelo acto impugnado meramente anulável.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I – A..., identificado nos autos à margem indicados, interpôs recurso do Acórdão do TCA de 22.03.01.

O recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. Ao negar provimento ao recurso contencioso de Anulação, tendo como fundamento a arguição da gravíssima nulidade invocada pelo recorrente no ponto 1.1, salvo o devido respeito, o douto Acórdão tem que merecer a nossa profunda censura, pois não fez a correcta interpretação e aplicação da lei.

2. Com efeito, na resposta do arguido à Nota de Culpa, a fls. 150 vº, o mesmo requer que sejam inquiridas 3 testemunhas, entre as quais, o Gª ... .

3. A inquirição desta testemunha mostrava-se fundamental para o arguido, sendo certo que a mesma permaneceu no local e no decurso de tempo em que ocorreram os factos de que o arguido foi acusado .

4. Aliás, esta importância tornava-se redobrada para o arguido/recorrente, pelo facto dos depoimentos dos outros colegas que lhe são desfavoráveis - sendo falsos - apenas ocorreram como retaliação dos mesmos à queixa apresentada pela queixosa/testemunha ... contra os mesmos - que segundo aqueles terá sido instigada pelo ora recorrente - e do qual a referida queixa ocasionou o processo disciplinar ora em recurso.

5. Na verdade, a omissão acima aludida foi constatada e referida no Parecer da Auditoria Jurídica do M.A.I., constante a fls. 190 e segs. do processo disciplinar, no qual concretiza:

--- Oradas testemunhas do arguido, uma não foi ouvida, por não ter sido encontrada - ... . (cfr. fls. 162 vº , 163, 164)

"Do facto não foi dado conhecimento ao arguido" .

" Assim não foi produzida toda a prova que obrigatoriamente deva ter lugar---.

"Esta omissão de diligências requerida na defesa constituem falta de audiência do arguido, que origina a nulidade insuprível do processo".

"É pois, necessário que o processo seja reaberto, a fim de que possam realizar-se as diligências referidas".

Todavia,

6. Não obstante se ter efectuado as acareações requeridas e em falta, não foi dado conhecimento pelo instrutor do processo ao arguido e seu mandatário, notificando-o da impossibilidade de ser notificada a testemunha por si arrolada, de forma a pronunciar-se sobre a sua vontade de dela prescindir, de a substituir ou de a apresentar .

7. Compulsado o processo, podemos constatar e comprovar a inexistência de tal notificação ao mandatário e/ou arguido, aliás facto confessado ou reconhecido pela entidade recorrida.

8. Esta constatação também a realiza o Acórdão ora em recurso, no qual refere "Quanto à omissão da inquirição da testemunha Gª ..., efectivamente, ela ocorreu: o Gª ... nunca chegou a ser, sequer, notificado para prestar declarações, foi pois não encontrada, disso nos dá conta a prova constante nos autos (Pa)".

9. Sucede que, no âmbito da referida instrução, constatamos após o final das acareações, a fls. 204 vº, a notificação do instrutor ao arguido e seu mandatário, "de que devem promover para que seja presente nesta secção, a testemunha por si indicada, ..., a fim de prestar declarações, os quais se comprometem a apresentá-la até ao dia 15.02.93".

10. A referida testemunha foi inquirida a fls. 209 dos autos (Pa).

11. Porém, nunca o senhor instrutor comunicou ao arguido e seu mandatário, verbalmente ou por notificação escrita - conforme fácil consulta do processo disciplinar - que a indicação e inquirição daquela testemunha visava a substituição da outra anteriormente arrolada pelo arguido, a qual não se conseguiu notificar .

12. Sucedeu apenas que, no final da acareação, o instrutor se dirigiu para o arguido e seu mandatário, informando-os de que no âmbito da instrução podiam nomear mais uma testemunha para ser inquirida em sua defesa.

13. Aliás, só a esta interpretação poderá conduzir os termos em que está redigida a notificação efectuada ao arguido e mandatário, a fls. 204 vº, do processo instrutor (P.A) .

14. E não se argumente como a entidade recorrida, a qual, salvo o devido respeito é acompanhada de forma infeliz pelo Acórdão numa argumentação inconsistente e inaceitável, de que "a testemunha ... não constava do rol apresentado pela defesa, onde a sua inquirição nesta fase processual só por substituição poderia ser admissível" .

15. A verdade é que, se foi inquirida e ouvida mais uma testemunha pela defesa, que não tinha sido arrolada e não o podia na referida fase processual sem que se tivesse procedido a substituição, só revela e traduz a existência de mais uma irregularidade do presente processo disciplinar, entre muitas outras que ocorreram.

16. Aliás, não nos devemos admirar desta irregularidade, sendo certo que neste processo as irregularidades são gravíssimas e infindáveis, como por exemplo a existência de 4 Acusações, a saber, a de 01.02.91, 03.04.91, 23.09.91, 31.03.92, ainda que os factos de que o arguido é acusado sejam nas 4 Acusações os mesmos, ou seja, não existam factos novos apurados.

17. Aliás, o instrutor nem sequer refere que cada acusação posterior tenha anulado a anterior, o que determina que existam simultaneamente neste processo 4 Acusações. 0 que na realidade, curiosa e inexplicavelmente diverge, é o enquadramento sancionatório dos factos imputados ao arguido. -U, que nas duas primeiras acusações se imputam como susceptíveis de configurar pena de suspensão e nas duas últimas, de Aposentação Compulsiva, isto sendo exactamente os mesmos os factos e não tendo havido qualquer alteração superveniente pasme-se ! ! ! ! ! ! !

18. Se a esta surpresa e estranheza acrescentarmos o facto de ter sido publicada a Lei da Amnistia em Julho de 1991 - no qual são amnistiadas as infracções com pena de suspensão - compreenderemos melhor porque razão é feito logo em Setembro de 1991, no âmbito da 3ª Acusação, outro enquadramento da sanção para os factos de que o arguido era acusado e que conduziram à decisão do Sr. Ministro. Com efeito,

19. Nunca o Senhor Instrutor referiu verbalmente ao arguido ou o notificou por escrito conforme se observa do Processo disciplinar - que a testemunha ... se destinava a substituir a anterior – Gª .... E se o pretendesse fazer tê-lo-ia dito expressamente e por escrito, na notificação ao arguido e mandatário, a fls. 204 vº, facto que não ocorreu.

20. Por outro lado, não existe resquício ou qualquer prova no processo instrutor, que o arguido ou mandatário tenham manifestado a vontade de substituir a testemunha ... pela testemunha ... .

21. Aliás, se esta tivesse sido a vontade do arguido, teria sido simples ao Senhor Instrutor fazer constar esse facto no processo disciplinar, facto que não ocorreu.

Estes são os verdadeiros factos.

22. Querer a partir daqui fazer extrapolações, ora interpretando ora afirmando de que a testemunha Gª... foi substituída pela testemunha ..., é para além de falsa, ilegítima e abusiva, face à matéria provada nos autos.

23. A interpretação e aplicação da lei é feita com base em factos dados como provados e não em indícios ou presunções, conforme elas nos sejam mais ou menos favoráveis.

24. 0 Acórdão ora recorrido não retirou as consequências legais dos factos que considerou como provados, fazendo desta forma uma interpretação e aplicação incorrecta da lei.

25. Face ao acima exposto, deverá ficar provado a existência de omissão de diligência processual e de diligência probatória, traduzida na não notificação ao arguido e seu mandatário, da impossibilidade de ser notificada a testemunha ..., por forma a pronunciar-se sobre a vontade de dela prescindir, de a substituir ou de a apresentar, ofendendo desta forma o conteúdo essencial de um direito fundamental a falta de audiência ou defesa do arguido.

Termos em que, nos demais de direito doutamente supridos pelo Venerando Tribunal, deverá o acto contenciosamente recorrido ser declarado nulo, por existência de nulidade insuprível, nos termos conjugados do preceituado no artº 133º, nº 2, al. d) do Código de Procedimento Administrativo e artº 86°, nº 1, do Regulamento Disciplinar aprovado pela Lei nº 6/90, de 20 de Fevereiro de 1990,

Para a eventualidade de não ser decretada a nulidade do acto administrativo ora recorrido, não concedendo, apenas por mera hipótese académica, deverá ser decretada a nulidade do Acórdão do T.C.A. por falta de conhecimento ou pronúncia do facto suscitado pelo recorrente, nos termos do preceituado no art.º 668º, nº 1, al. d) do C.P.C..

II - Contra-alegou o Secretário de Estado da Administração Interna que formulou as seguintes conclusões:

I - 0 Tribunal «a quo» não errou, quer na ponderação dos factos quer na apreciação jurídica destes e dos argumentos aduzidos no âmbito do recurso contencioso, nomeadamente ao dar como assente que, na organização do processo disciplinar, não foi violado o artigo 86, nº 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90, de 20 de Fevereiro;

II - Da comparação do teor da petição de recurso contencioso com o teor da alegação posteriormente apresentada pelo Recorrente, resulta como manifesto que não pode ser imputado ao douto acórdão recorrido o invocado vício de omissão de pronúncia, por violação do artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

III - Remetido o processo ao TCA emitiu aquele pronúncia sobre a nulidade apontada ao Acórdão pelo recorrente.

IV - O MP junto do STA emitiu parecer considerando que a falta de notificação ao arguido e seu mandatário de que a testemunha ... não tinha sido encontrada podendo dela prescindir ou substituí-la, constituiria nulidade insuprível, meramente geradora de anulabilidade, pelo que o recurso, nessa parte deveria ter sido rejeitado por extemporaneidade. Não se verificaria, igualmente, a invocada omissão de pronúncia, como sustentado pelo Acórdão recorrido.

V - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.

A) O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:

a) - no âmbito do processo disciplinar instaurado ao recorrente (pa apenso), este, na contestação apresentada à nota de culpa aí formulada, indicou como testemunhas ..., ... e ... e requereu a continuação de uma acareação "suspensa" (fls. 150 vº do pa, I vol.);

b) - a acareação referida em b) era entre o recorrente, então arguido, e os G.ªs ..., ..., ..., ... e ... (fls. 101 do pa, I vol.);

c) a referida acareação foi suspensa, tendo sido acareado o recorrente com o Gª ... (fls. 103 do pa, I vol.);

d) - a fls. 164 vº do pa, 1 vol, consta que a testemunha ... não foi notificada no processo disciplinar a fim de ser ouvida (fls. 164 vº do pa, 1 vol.);

e) - no âmbito do processo disciplinar instaurado ao recorrente (pa apenso), foi com data de 09.10.92, pelo Ministro da Administração Interna proferido o seguinte despacho: "Nos termos do presente parecer da AJ com o qual concordo, ordeno a reabertura do processo disciplinar instaurado ao lº Subchefe da PSP A... a fim de serem realizadas as diligências sugeridas no nº 4, seguindo-se os demais trâmites até final."(fls. 186 e 187 do pa, I vol.);

f} as "diligências sugeridas no nº 4" eram a inquirição do Gª ... e a continuação da acareação requerida pelo recorrente que havia ficado suspensa (fls. 190 do pa, I vol.);

g) - a fls. 195 a 204 do pa, I vol., constam os autos de acareação entre o recorrente e os Gªs ..., ..., ..., ... e ...;

h) - a fls. 204 vº do I vol do pa apenso, consta o seguinte: "Nesta data, vai ser notificado o arguido, lº S/Chefe A... e o seu Mandatário, Dr . ..., de que devem promover para que seja presente nesta Secção, a testemunha por si indicada, ..., a fim de prestar declarações, os quais se comprometem a apresentá-la até ao dia 15FEV93

i)- o arguido e o seu mandatário assinaram tal notificação (fls. 204 vº do I vol. do pa);

j)- a testemunha ... foi ouvida no processo disciplinar como consta de fls. 209 do I vol. do pa;

k) - por despacho datado de 14.05.93, do Ministro da Administração Interna foi aplicada ao recorrente, no âmbito do processo disciplinar a que se vem fazendo referência, a pena de aposentação compulsiva (fls.9 dos autos e fls. 3 do II vol. do pa);

l) - aquando da notificação ao recorrente de tal despacho - em 08.06.93 foi o mesmo notificado de que poderia recorrer, querendo, contenciosamente para o STA, nos termos do artº 94º do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20.02 e Lei Geral (fls. 9 dos autos e fls. 3 e vº do II vol. do pa);

m)- em 22.04.98 o recorrente dirigiu ao Ministro da Administração Interna um recurso extraordinário de revisão do seu processo disciplinar, ao abrigo do artº 97º e ss da Lei nº 7/90, de 20.02 (fls. 14 dos autos);

n)- tal recurso foi indeferido por despacho de 13.11.98, do Secretário de Estado da Administração Interna (fls. do pa e fls. 29, 30 e 31 dos autos);

o)- na data de 14.06.93 o recorrente entregou no Ministério da Administração Interna um requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna onde, relativamente à pena de aposentação compulsiva, referiu: "( ... ) vem em apelação e porque não se conforma com tal douta decisão, nos termos do disposto no artº 94º do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro e da Lei Geral, interpor o competente recurso contencioso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo ( ... )." (fls. 39 dos autos);

p)- com data de 28.06.93 foi dado parecer no sentido de tal requerimento ser arquivado e de tal ser notificado o mandatário do recorrente (fls. do II vol. do pa);

q)- o Ministro da Administração Interna despachou, então, em 30.06.93, da seguinte forma: "Concordo. Arquive-se e notifique-se." (fls. do II vol. do pa);

r)- o presente recurso contencioso deu entrada em juízo em 15.02.99 (fls. 2 dos autos);

s)- o recorrente é aposentado da PSP auferindo a pensão mensal líquida de

78 339$00, tem a seu cargo uma filha menor, paga de renda de casa 33 521$00, auferindo a sua mulher a quantia ilíquida de 73 600$00 como operária fabril (doc. fls. 55 dos autos).

B) Da fundamentação de facto e de direito

As questões a apreciar no presente recurso jurisdicional são as relativas à omissão de pronúncia do Acórdão recorrido e à natureza da nulidade processual verificada no processo disciplinar, devido ao arguido e ao seu mandatário não ter sido feita a notificação de não ter sido encontrada a testemunha ... e de lhe não ter sido facultada a possibilidade de dela prescindir ou de a substituir .

Vejamos.

1- Da omissão de pronúncia

O recorrente apenas invocou nas suas alegações de recurso contencioso que o despacho punitivo seria injusto e desproporcionado, com violação do art. 43° do RD/PSP e art. 47° n°. 1 e, ainda, por violar os art.s 266° nº 2 e 2° da CRP. Tratando-se de vícios não assacados ao acto impugnado na petição inicial, de acordo com o imposto pelo art. 36° da LPTA e a alínea d) do seu nº 1, não tendo os mesmos vindo, posteriormente ao conhecimento do recorrente, nem sendo caso de se ter de conhecer deles oficiosamente, estabilizada a instância e de acordo com a jurisprudência assente deste Tribunal, não têm os mesmos que ser apreciados.

Não merece, pois, censura a decisão recorrida que se baseou em fundamentação idêntica, improcedendo a alegada violação do art. 668° nº 1 alínea d) do CPC.. 2.- Da nulidade por falta de audiência de uma testemunha

O recorrente interpôs recurso contencioso do acto de 14.05.1993 que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva e, também, do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que conduzira à aplicação da pena.

Nas alegações e conclusões de recurso não se põe em causa o decidido quanto ao indeferimento do pedido de revisão do processo disciplinar, mas, tão só, a pena aplicada naquele processo, por se ter verificado uma nulidade insuprível .

O Acórdão recorrido em relação a tal matéria, considerou que a omissão da inquirição da testemunha ... teria ocorrido, mas, que o arguido e seu mandatário tinham sido notificados para ser apresentada outra testemunha e, daí que só podendo esta última ter sido ouvida em substituição daquela, a falta de notificação ao arguido e seu mandatário, de que a testemunha ... não fora encontrada, para ser substituída, prescindida ou apresentada, seria irrelevante .

Analisando o processo instrutor verifica-se que o arguido apresentou a fls. 148 a sua defesa e indicou 3 testemunhas, entre as quais o referido ... .

Passado mandado de notificação para a sua comparência consta da certidão de notificação que o mesmo não residia no local indicado há 5 anos e que o mesmo se ausentara para parte incerta.

O MAI ao analisar o processo entendeu que o arguido e o seu mandatário deveriam ser notificados da testemunha não ter sido encontrada e indicar se pretendiam dela prescindir ou substituí-la ou comprometer-se a apresentá-la (fls. 191 do processo disciplinar apenso).

Tal não veio a acontecer e o arguido veio a ser notificado e o seu mandatário para apresentarem a testemunha por si indicada (...). Essa testemunha veio a ser ouvida e, de acordo com o relatório apresentado a sua audição teria sido irrelevante para a formação da convicção do instrutor do processo.

Como resulta do processo disciplinar e foi considerado no relatório da Auditoria Jurídica do MAI, o juízo formulado sobre o comportamento do arguido assentou na falta de credibilidade das declarações por si prestadas durante todo o processo, pelas declarações dos diversos agentes envolvidos, com uma versão dos factos distinta da do arguido e das acareações efectuadas entre todos os intervenientes, onde o comportamento do arguido acentuou a falta de crédito dos seus depoimentos e, ainda do depoimento de ... (fls 24 dos autos).

E, tendo a punição sido aplicada em função daquele juízo de convicção, a omissão da formalidade processual invocada pelo arguido, não se mostra ter-se repercutido directa imediata e necessariamente no acto que no final do processo aplicou a pena expulsiva ao ora recorrente, pelo que a mesma constitui mera nulidade processual geradora de vício de forma e, que como tal, tornaria aquele acto meramente anulável (cfr . No sentido apontado o Acórdão do Pleno do STA de 2001.01.16, proferido no processo 37812)

Face ao exposto o recurso interposto, nessa parte, deveria, também ter sido rejeitado pelo Acórdão recorrido, dada a sua extemporaneidade, por dizer respeito a acto punitivo notificado em 14.05.93 e de que só foi interposto recurso em 1.2.1999, face ao disposto no art. 28 nº l alínea a) da LPTA

Decisão: Termos em que acordam em negar provimento ao recurso ainda que com fundamentação em parte diferenciada.

Custas pelo recorrente em 250 Euros de taxa de justiça e 100 de procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 7 de Maio de 2002

Marques Borges – Relator – João Belchior - Adelino Lopes