Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 047824

Data
15/05/2007
Relator
Políbio Henriques
Fonte

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Sumário

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Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., devidamente identificado nos autos, recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do acórdão de fls. 468-477 que, com invocação do disposto no art. 57º/1 LPTA, conhecendo prioritariamente, do vício de inintelegibilidade alegado pela Câmara Municipal de Vila do Conde, concedeu provimento ao recurso e declarou a nulidade do acto impugnado.

Na sua alegação de recurso o recorrente alega a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, entendendo que o art. 57º/1 LPTA é inaplicável e que o aresto não poderia ter deixado de apreciar os vícios por si invocados.

Por despacho do relator do Pleno, tendo em atenção o disposto nos arts. 668º/4 e 744º do C.P.Civil, foi ordenada a baixa dos autos à Secção para os fins do disposto no art. 744º/5 do C.P.Civil.

Cumpre, pois, tomar posição.

2. É certo que, no acórdão, o Tribunal conheceu apenas de um vício gerador de nulidade que julgou procedente e, declarando, na íntegra, a nulidade do acto contenciosamente impugnado, que havia deferido parcialmente o pedido de reversão, não apreciou os demais vícios alegados pelas partes.

Bem ou mal, agiu assim por ter considerado prioritário o conhecimento daquela questão. E, procedendo esta, na sua óptica, ficou prejudicado o conhecimento de todas as demais questões.

Ora, tem sido entendido que não há nulidade por omissão de pronúncia, ficando, deste modo, cumprido o dever de pronúncia, quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela (vide art. 660º/2 do CPC).

Como sublinhava Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil”, Anotado, V, pág. 143 “realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. Quando assim, pode haver erro de julgamento, mas não se verifica a nulidade da sentença. Cfr acórdãos de:

- 1994.04.13 – rec. nº 26 421 (Pleno)

- 1996.04.24 – rec. nº 42 752

- 2000.10.04 - rec. nº 45 986

- 2002.06.26 – rec. nº 46 646

- 2003.05.27 – rec. nº 86/03 .

3. Pelo exposto, sustentando a decisão, acordam em considerar que não ocorre a invocada nulidade e em ordenar a remessa dos autos ao Pleno.

Lisboa, 15 de Maio de 2007. Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – São Pedro.