Responsabilidade civil extracontratual Direito de regresso Intervenção principal Empreitada de obras públicas Empreiteiro
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 330.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, pode o Réu, um município, na acção contra ele intentada para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de sinalizar devidamente locais públicos que se encontravam em obras, provocar a intervenção acessória do empreiteiro que as estava a executar.
II - É que, embora sendo o município, dono da obra, o responsável, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, e, como tal, dela não ficando desobrigado pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada, tem direito a acção de regresso contra o empreiteiro quando, no contrato de empreitada com ele celebrado, a responsabilidade pela sinalização das obras e pelos acidentes decorrentes dessa deficiente sinalização lhe foi atribuída, pois que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder perante ele.
III - Existindo, assim, relação de conexão entre a acção principal, na qual a apontada deficiência de sinalização integra a causa de pedir, e a acção de regresso, que se irá fundamentar também nessa deficiência.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Oeiras interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) de 4/10/2 000, na parte em que não admitiu a intervenção acessória provocada do empreiteiro, B... , na acção n.º 98/99, da 1.ª Secção daquele Tribunal, em que figurava como Réu o Município de Oeiras e como Autora A... e outra.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma:
1.ª)- O douto despacho em recurso interpretou mal o direito aplicável ao caso sub judice, ao entender não haver lugar ao incidente da intervenção acessória provocada (artigo 330.º do CPC).
2.ª)- Ora, a Doutrina considera que pode haver intervenção acessória de um terceiro sempre que a procedência da acção produza no Réu danos pelos quais o terceiro chamado é responsável, isto é, o Réu possui direito de regresso sobre o mesmo e é também necessário que o chamado seja sujeito passivo de uma relação conexa com a relação material controvertida e que irá fundamentar a subsequente acção de regresso.
3.ª)- O despacho de que se interpõe o presente recurso considerou não existir a relação de conexão essencial à intervenção acessória provocada.
4.ª)- Sem razão, contudo, já que se prova a existência dessa relação de conexão pela simples leitura do contrato efectuado entre a B... e a CMO, ora recorrente, nomeadamente nas cláusulas contratuais que integram o Caderno de Encargos.
5.ª)- É referido expressamente no ponto 5 do documento mencionado que o empreiteiro é responsável por qualquer acidente resultante da falta de sinalização do local sujeito a obras.
6.ª)- Logo, em caso de eventual procedência da acção é evidente que a CMO tem direito de regresso sobre a citada empreiteira, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido chamamento se requer, verificando-se o cumprimento dos requisitos do artigo 330.º do CPC.
As Autoras, ora recorridas, não contra-alegaram.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 19, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, por entender existir uma relação conexa – decorrente não só do próprio contrato de empreitada como também da norma legal contida no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 450/93, de 10 de Dezembro, da qual resulta o direito de regresso do Réu contra o empreiteiro –, que justifica a intervenção acessória provocada, nos termos do artigo 330.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º da LPTA.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
1. A... e outra propuseram, no TAC de Lisboa, contra o Município de Oeiras, uma acção para efectivação da sua responsabilidade civil por actos ilícitos de gestão pública, pedindo o ressarcimento dos danos sofridos com a morte do seu marido e pai, invisual, devida à queda num desnível de quatro metros, num terreno pertencente ao município, donde fora retirada uma grade de protecção antes existente;
2. O local do sinistro encontrava-se em obras por conta da Câmara, que estavam a ser executadas pelo empreiteiro, B...
3. O empreiteiro manteve, no decurso das obras, o local do sinistro sem protecção adequada, apenas o sinalizando com fitas plásticas brancas e vermelhas e com uma protecção provisória de madeira, no dia anterior ao do acidente;
4. A Câmara Municipal de Oeiras celebrou com o referido empreiteiro um contrato de empreitada, em cujas cláusulas contratuais gerais se estabelece que, na execução dos trabalhos, se observarão, além do mais, as cláusulas do contrato, no qual se consideram integrados, entre outros elementos, o caderno de encargos (1.1.1., alínea a) e 1.1.2. – fls 57);
5. Estabelecendo-se, num aditamento ao Caderno de Encargos, que o empreiteiro se obriga a empregar a sinalização indispensável para a mais completa segurança de veículos e peões, na zona abrangida pelos trabalhos e nas zonas adjacentes e é responsável pelos danos decorrentes da falta ou omissão por qualquer acidente resultante do incumprimento das regras de sinalização ou deficiente colocação ou execução (cláusula 5.ª, que aqui se dá por reproduzida – fls 49-50).
6. Na sua contestação, o Réu veio requerer o incidente da intervenção principal provocada do empreiteiro, ou, se assim se não entendesse, o incidente da intervenção acessória provocada, que foram ambos indeferidos, conforme se alcança do despacho de fls 10-16, que aqui se dá por reproduzido.
2.2. O DIREITO:
O presente recurso tem por objecto o despacho referenciado no ponto 6 da matéria de facto, na parte em que não admitiu a requerida intervenção acessória provocada do empreiteiro.
A recorrente é a Câmara Municipal de Oeiras, tendo o despacho recorrido sido proferido numa acção em que o Réu era o Município de Oeiras e não a sua Câmara Municipal, pelo que se impõe tomar posição quanto à sua legitimidade.
E tomando.
O Município é uma autarquia local, ou seja, uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigos 238.º, n.º 1 e 237.º, n.º 2 da CRP).
As pessoas colectivas agem através dos seus órgãos, que, quando actuam o não fazem em nome próprio, mas são a própria pessoa colectiva agindo.
A Câmara Municipal é o órgão colegial executivo do Município (artigos 2.º, n.º 2 e 64.º e seguintes da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), que, por tradição, se confunde com ele.
Nesta conformidade, o pedido de intervenção provocada formulado pela Câmara, numa acção proposta contra o Município, deve ser tido como do próprio Município, não se suscitando a questão da legitimidade da Câmara para o requerer (cfr. por todos, neste sentido, os acórdãos deste STA de 14/5/96 e de 2/7/96, AP-DR de 23/10/98, pág. 3 399 e recurso n.º 39 846, respectivamente), antes se impondo essa legitimidade, tal como a capacidade e personalidade judiciárias, como decorrência da perspectiva organicista da concepção das pessoas colectivas em direito público (acórdão deste STA de 25/9/2 001, recurso n.º 46 301).
Resolvida esta questão e entrando novamente no conhecimento do fundo do recurso, temos que o indeferimento em causa se fundou no facto de, segundo o Meritíssimo Juiz recorrido, o Réu, ora recorrente, não ter provado a existência de uma relação conexa geradora do direito de regresso contra o empreiteiro. Na sua óptica, essa relação não decorre do estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e o Réu – requerente da intervenção – também não demonstrou que decorresse do contrato de empreitada.
Outra é a posição da recorrente, para a qual essa relação conexa existe e decorre do estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93 e do ponto 5 das cláusulas do contrato de empreitada celebrado entre ela e o empreiteiro cuja intervenção foi requerida.
Vejamos.
Estabelece o artigo 330.º do CPC:
“1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.”
São, assim, pressupostos deste meio processual: que o réu tenha acção de regresso contra o interventor; que exista relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso; e que este não possa intervir como parte principal.
A verificação do terceiro pressuposto impõe-se por força do trânsito em julgado do indeferimento do pedido de intervenção principal referenciado no ponto n.º 6 da matéria de facto, pelo que há que apurar se o Réu tem acção de regresso contra o chamado e se existe relação de conexão entre ela e a acção em que a intervenção foi requerida.
Vejamos.
O que se discute na acção é a responsabilidade civil extracontratual do Município de Oeiras, decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de sinalizar devidamente locais públicos que se encontravam em obras.
Essa responsabilidade é imputável ao município, dono da obra, como responsável, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, que dela não fica desobrigado pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada (cfr., neste sentido Jorge Andrade da Silva, in “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas”, 4.ª edição, 1 995, pág. 41 e seguintes e, por todos, acórdão deste Supremo Tribunal de 9/2/95, publicado no Ap-DR de 18/9/97, pag. 1444).
Porém, de acordo com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, “constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral”.
Na segurança do público em geral não se pode deixar de incluir a devida sinalização, donde resulta que a falta dessa sinalização, que integra a causa de pedir da acção, constitui uma especial obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, que, in casu, não se verifica. Antes pelo contrário, a responsabilidade na área da sinalização e a responsabilidade pelos acidentes decorrentes da sua falta foi atribuída ao empreiteiro, no contrato celebrado entre ele e o chamante (vd. pontos 4 e 5 da matéria de facto).
Donde resulta que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder (por força da lei e do contrato) perante ele, pelo que o Réu tem acção de regresso contra o empreiteiro.
E, por outro lado, é manifesto que o direito de regresso surge da relação material controvertida na acção, tal como a configuraram os AA – a responsabilidade civil extracontratual do Município de Oeiras, decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de sinalizar devidamente locais públicos que se encontravam em obras – ou seja, do dever de indemnizar decorrente da apontada deficiência.
Pelo que também se verifica o requisito da relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso, pois que, integrando, naquela, essa deficiência de sinalização a causa de pedir, também a irá integrar na acção de regresso.
Ao assim não decidir, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 330.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, procedendo, assim, as conclusões das alegações da recorrente.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.
Sem custas, em virtude dos recorridos não terem contra alegado.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002.
António Madureira – Relator – António São Pedro – Rosendo José