Execução de julgado Reforma agrária
Sumário
I. Tendo um acórdão anulado um acto que fixou o valor da indemnização pela privação das rendas de prédios ocupados no âmbito da Reforma Agrária, por ter seguido um critério diferente do que esse acórdão decidiu ser o legal, a execução desse acórdão consiste na prática de um novo acto, que não só não pode repetir o critério que foi considerado ilegal no acórdão anulatório, como tem ainda de observar os critérios que esse acórdão considerou decorrerem da lei para caracterizar a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado.
II. Tendo o acórdão anulatório decidido que esse critério era o das rendas presumíveis durante o período de ocupação, fixou um critério que encerra algo de subjectivo, e que, como tal, é passível de ser concretizado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis, com base em critérios de razoabilidade, normalidade e equidade.
III. Na impossibilidade de, agora, directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação dos prédios, hipoteticamente vigorariam durante o tempo dela, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos.
IV. Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que as rendas poderiam ter sofrido durante o período da ocupação dos prédios.
V. O despacho conjunto que, partindo da evolução do rendimento fundiário, estabelecido nos anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, estabeleceu o aumento médio dos valores nela estabelecidos e procedeu à actualização das rendas presumíveis com base nesses valores não é de considerar desrazoável, antes sendo de considerar contido dentro dos limites do critério estabelecido no acórdão anulatório.
VI. Se, depois de apurar o valor das ditas rendas, o mesmo despacho as reportou à data da ocupação e, por último, actualizou o montante global nos termos da Lei n.º 80/77, de 26/10, como estabeleceu o acórdão anulatório, este mostra-se integralmente executado, pelo que se deve julgar extinta a correspondente instância.
VII. Não obsta a tal solução o facto do acórdão anulatório ter estabelecido que o reporte do valor das rendas ao ano da ocupação dos prédios (desinflacção) dever ser efectuado com base na evolução da moeda, tendo em conta a variação dos índices dos preços aos consumidores, e a Administração ter procedido à desinflacção com base numa taxa fixa de 2,5% ao ano, se o valor assim obtido for superior ao resultante da aplicação do critério estabelecido no acórdão.
VII. É que, nos processos de execução de sentença, a intervenção do Tribunal tem carácter subsidiário, como se intui do preceituado nos artigos 164.º, n.º 6, 165.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, 177.º, n.ºs 3 e 7, 178.º, n.º 2, do C.P.T.A., devendo limitar-se a decidir as questões sobre as quais há litígio e a impor coercivamente à Administração aquilo que for necessário para execução e que ela não tenha aceitado fazer voluntariamente. No que a Administração decidiu voluntariamente em termos mais favoráveis ao administrado do que os que resultam do acórdão exequendo, deverá entender-se que há que aceitar o decidido, por não ser controvertida, nesse ponto, a actuação da Administração, isto é, que quanto a esse ponto, que lhes é favorável, os Requerentes não pedem a alteração do decidido.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A… e B…, com os devidos sinais nos autos, vêm, por apenso ao processo n.º 47 394, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 2, e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a execução do acórdão do Pleno desta Secção de 31/3/2 004, que confirmou o acórdão da 2.ª Subsecção de 25/6/2 003, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14/9/2 000 e 17/10/2 000, respectivamente, na parte em que fixou a indemnização relativa à privação das rendas que sofreram durante a ocupação de prédios seus, no âmbito da Reforma Agrária.
Alegam, na sua petição, no essencial, que o valor dessa rendas deve ser calculado em função dos valores fixados pelo Estado nas respectivas Portarias do Arrendamento Rural, sendo o valor assim obtido acrescido de juros à taxa de 2,5% relativo ao período de duração da ocupação dos prédios.
Com base nestes critérios encontram uma diferença entre a importância que lhes foi paga e a que consideram que devia ter sido de 69 594,85 euros, considerando, em consequência, que a Administração não deu integral cumprimento ao acórdão anulatório e pedindo: a condenação do Estado no pagamento dessa importância, acrescida de juros à taxa de 2,5% ao ano, desde 19/7/75 até à data do pagamento; a fixação de um prazo para cumprimento dessa obrigação; a declaração de nulidade de qualquer acto praticado em desconformidade com o acórdão exequendo.
1. 2. Notificadas as autoridades requeridas para contestarem, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, estas fizeram-no nos termos constantes de fls 41-47 dos autos, tendo defendido, em síntese, que o acórdão exequendo foi devidamente executado pelo despacho conjunto assinado em 1/6/04 e 23/6/04, que fixou o montante das rendas devidas em 8 356,79 euros, acrescidos dos juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10, conforme consta da peça de fls 51 e 52 dos autos.
Esse valor foi apurado pela aplicação dos seguintes critérios (cfr. fls 7-12 e 51-54 dos autos): o valor presumível das rendas foi encontrado por uma metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente; esse valor de actualização foi fixado em 40% da renda praticada à data da ocupação; o valor assim encontrado foi deflacionado à taxa de 2,5% ao ano, sendo essa deflacção reportada à data da ocupação dos prédios; ao valor total assim encontrado acrescem os juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77.
1. 3. Os exequentes replicaram, defendendo, em síntese: a execução efectuada não dá cumprimento ao decidido no acórdão exequendo; são diferentes os valores das rendas não recebidas e os dos rendimentos líquidos das terras exploradas directamente pelos seus titulares; os rendimentos médios actualizados constantes da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, variam de acordo com as diversas classes de uso dos solos dos prédios, não tendo o aumento médio fixado (40%) levado em conta essas diversas capacidades; esses valores deverão ser reportados a 1995, data da publicação da referida Portaria e não a 1975; o valor das rendas foi sempre igual, quando de acordo com as Portarias fixadas pelo Ministério as rendas variaram sempre no sentido do seu aumento e, por vezes, de acordo com a inflação e a variação do índice dos preços no consumidor; o valor a considerar terá de ser encontrado ano a ano e não através de uma média dos valores de todos os anos da ocupação.
1. 4. Após a vista a que alude o n.º 4 do artigo 177.º do CPTA, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. Os recorrentes são titulares de 33% do direito à indemnização devida pela privação temporária dos valores das rendas dos prédios denominados …, sita no concelho de Estremoz, da …, no concelho de Portel, da …, ..., no concelho de Évora e da …, no concelho de Arraiolos, que foram ocupados, no âmbito da Reforma Agrária, em 19/7/75 e devolvidos em 15/2/91;
2. Na data da ocupação dos prédios, os mesmos estavam arrendados pelas seguintes rendas anuais:
-… - 55 000$00;
-…- 50 000$00;
-…, … E … -165 000$00;
-… - 50 000$00;
-… - 40 000$00;
3. Tendo sido desencadeado o processo para apuramento das indemnizações definitivas, após elaboração de informações, reclamações dos recorrentes e elaboração de novas informações, foi praticado o despacho conjunto assinado em 14/9/2 000 e 17/10/2 000, que fixou o valor dessa indemnização em 1 729 218$00 (cfr. fls 105-107 do processo instrutor, fls 36-40 do processo de recurso e fls 29 a 33 do processo de recurso);
4. Esse despacho foi anulado pelo acórdão da 2.ª Subsecção de 25/6/2 003, na parte relativa à fixação da indemnização pela privação das rendas (fls 138-153 do vol. I do recurso);
5. Este acórdão foi confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção de 31/3/2 004 (fls 272-283 do vol. II do recurso);
6. Em execução deste acórdão, as autoridades recorridas praticaram o despacho conjunto assinado em 1/6/2 004 e 23/6/2 004, em que fixaram o valor da indemnização pela privação das rendas relativas aos prédios e aos períodos referidos em 2. no valor de € 8 356,79 (1 711 474$00), acrescidos dos juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de acordo com os critérios estabelecidos nas informações de fls 7-12 e 51-54 dos autos.
7. Os índices de preços no consumidor, entre 1 975 e 1 992, foram os constantes de fls 78 dos autos.
8. Os valores das rendas desinflacionadas, com base nos índices dos preços ao consumidor, são os constantes dos cálculos que constituem fls 80 a 84 dos autos, que se dão por reproduzidas.
2. 2. O DIREITO:
1. De acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, a execução de uma decisão que tenha anulado um acto administrativo, como é o caso dos autos, constitui a Administração no dever de constituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Consagra, no fundo, regime idêntico ao consagrado no anterior diploma regulador da execução das sentenças - o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6 -, segundo o qual, de acordo com uniforme jurisprudência deste STA, a execução das decisões dos Tribunais Administrativos, anulatórias de actos administrativos, consistia na prática, pela Administração, dos actos jurídicos ou das operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a reconstituir a situação actual hipotética, isto é, a situação em que o administrado se encontraria se o acto anulado não tivesse sido praticado, ou seja, se, em vez do acto ilegal contenciosamente anulado tivesse sido praticado um acto legal, sendo a legalidade deste acto aquela que a decisão anulatória configurou.
Tratando-se de actos administrativos renováveis, como é, sem dúvida, o caso dos autos, a execução consiste na prática de um novo acto expurgado do vício que determinou a sua anulação, pelo que o que há que apurar, em primeira linha, são os limites objectivos do caso julgado.
A indemnização, relativa à privação das rendas fixada no despacho conjunto contenciosamente anulado, foi calculada com base no valor das rendas praticadas no ano da ocupação do prédio, multiplicado pelo número de anos que durou essa ocupação, não tendo havido lugar a qualquer actualização específica, em virtude das autoridades recorridas terem considerado que, ao darem como integralmente vencidas as rendas na data da ocupação, foi capitalizado um rendimento previsível e presumível, o que já consubstancia uma actualização.
O acórdão exequendo anulou o acto impugnado, na parte relativa à fixação da indemnização respeitante ao valor da privação dessas rendas, tendo considerado que essa indemnização, estabelecida no artigo 14.º, n.º 4, do DL 199/88 (na redacção dada pelo DL 38/95), deverá ser encontrada através de uma forma de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédio, que o valor de cada uma dessa rendas deve ser recalculado, tendo em conta o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, tendo em conta o valor da moeda, sendo o valor assim encontrado actualizado de acordo com o estabelecido nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
Para o efeito, afastou expressamente que o valor considerado fosse o da renda em vigor à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que durou a privação (como defendiam as autoridades recorridas), o valor máximo das rendas estabelecidos em diversas Portarias emitidas pelo Governo, ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 76/77, relativas ao arrendamento rural, ou o valor das rendas à data da devolução dos prédios (como defendiam, e continuam a defender, os recorrentes). Tendo ainda decidido que não havia lugar a actualização do montante obtido nos termos do artigo 22.º e 23.º do Código das Expropriações de 1 991, mas sim, como já foi referido, nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
2. Balizado o conteúdo do caso julgado do acórdão anulatório, há que apurar se o despacho conjunto assinado em 1/6/2 004 e 23/6/2 004, que fixou o novo montante da indemnização, lhe deu ou não correcta execução.
Tendo em conta os princípios enunciados, o novo acto não só não podia repetir o critério que foi considerado ilegal no acórdão anulatório, como tinha ainda de observar os critérios que esse acórdão considerou decorrerem da lei para caracterizar a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado.
Estes critérios foram o das rendas "presumíveis" durante o período de tempo em que decorreu a privação dos prédios, a correspondência de cada uma delas à data da ocupação dos prédios e a aplicação da forma de pagamento desse montante estabelecida nos artigos 19.º e 24.º da referida Lei n.º 80/77.
O que significa que o apuramento do valor da indemnização passa por duas operações: a primeira, consistente em encontrar a renda presumível para cada ano de ocupação; a segunda, consistente em apurar o valor a que corresponderiam cada um desses valores no ano da ocupação. Efectuado este cálculo, o pagamento do montante dele resultante deve ser efectuado de acordo com o estabelecido nos referidos preceitos da Lei n.º 80/77, sendo os juros apenas os deles resultantes.
Analisando o acto das autoridades recorridas com que estas consideram que executaram esse acórdão, verifica-se que o mesmo se funda na informação de fls 7-12 e 51-54 dos autos, em que foi defendido, e aceite no referido despacho conjunto, o seguinte: i) - adopção de uma metodologia para os aumentos das rendas idêntica à que é adoptada para a actualização dos outros rendimentos líquidos dessas explorações, metodologia essa que decorre de se considerar que o valor da renda está contido ou que contribui para a formação do rendimento líquido anual de um prédio, pois que é de esperar que a renda de um prédio acompanhe o nível de qualidade económica potencial (rendimento) desse mesmo prédio, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos líquidos entre 1975/1976 e os rendimentos médios líquidos actualizados; ii) - considerando que o aumento dos rendimentos líquidos das terras e plantações, entre 1975 e 1995, variou entre 29,39% e 63,54%, de acordo com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, e que o esse aumento médio foi de 40%, estabelecer esse valor médio (de 40%) para a actualização; iii) - deflacionar o valor assim encontrado à taxa de 2,5% ao ano entre a data da ocupação (1 975) e a data da devolução do prédio (1 991).
Ora, o critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda "presumível", estabelecido no acórdão anulatório, encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis, com base em critérios de razoabilidade, normalidade e equidade.
E o critério utilizado no acto em análise não é, em nosso entender, de considerar desrespeitador desses critérios, pelo que deve ser aceite como se contendo dentro dos limites do julgado anulatório, a que, como tal, dá execução.
Na verdade, como se escreveu no acórdão deste STA de 9/2/2 005, proferido no recurso n.º 1 164/02-13 (A), que tratou de questão idêntica " Deste modo, e assente que o critério indicado pelos exequentes não serve, resta ver se, na determinação das rendas atendíveis, o despacho conjunto que pretendeu dar execução ao acórdão anulatório dele dissentiu ou se, ao invés, lhe foi suficientemente fiel.
Dissemos atrás que o «iter» usado nesse acto consistiu em considerar o aumento do rendimento líquido do prédio, que no caso se estimou em 40%; depois, essa percentagem foi somada ao valor da renda vigente aquando da ocupação e o resultado dessa soma foi, por sua vez, multiplicado pelo tempo de privação do imóvel. Nesta conformidade, o percurso seguido pelo acto exequendo ateve-se imediatamente ao rendimento fundiário do imóvel, e não às rendas que provavelmente teriam existido, não fora a ocupação; e, como é indesmentível que as rendas e o rendimento agrícola são realidades com alguma independência recíproca, pode dizer-se que, «primo conspectu», a metodologia adoptada pelo acto repugna ao teor do julgado anulatório.
Todavia, essa primeira aparência cede ante uma análise mais funda. Os exequentes admitem que, trinta anos volvidos sobre as datas das ocupações dos prédios, «não é agora possível reconstituir as rendas que vigoraram durante a ocupação» deles (cfr. o n.º 32 do requerimento inicial). Isto significa que, na óptica dos próprios exequentes, a determinação das rendas hipotéticas – que é a primeira tarefa a empreender para se executar o julgado anulatório – não é hoje directamente realizável; e que é vão tudo o que agora se faça no sentido de se tentar captar, com um rigor satisfatório, como teriam evoluído verdadeiramente as rendas se o imóvel nunca tivesse sido ocupado. Mas, se tais rendas presumíveis não podem ser atingidas de um modo directo, que inquira das vicissitudes prováveis do contrato de arrendamento, terão de sê-lo indirectamente ou em termos apenas aproximativos – sem o que o julgado anulatório permaneceria «ad aeternum» por executar.
Torna-se agora claro que o método acolhido no acto exequendo traduziu uma maneira oblíqua, indirecta ou mediata de chegar, pelo rendimento líquido, às rendas hipotéticas. Concede-se que o rendimento de um prédio rústico locado e as respectivas rendas, embora normalmente correspondentes ou proporcionais no início da vigência dos arrendamentos, não se modificam necessariamente «pari passu». Mas, como o valor das rendas dos arrendamentos rurais vigentes em 1975 só excepcionalmente poderia ser revisto (cfr. os artigos 6º, n.º 6, do DL n.º 201/75, de 15/4, e o art. 14º da Lei n.º 76/77, de 29/9), era de presumir que, na hipótese de o prédio dos ora exequentes não ter sido ocupado, a renda só viesse a ser modificada se o rendeiro saísse e se, portanto, fosse celebrado com outrem um novo contrato; e, nesta hipótese, a renda a fixar reflectiria provavelmente a produtividade do prédio – como acima dissemos. Nesta perspectiva, a abordagem do valor das rendas pelo prisma do rendimento líquido já não se apresenta como artificiosa ou arbitrária. E, na medida em que o resultado atingido concerne, afinal, às rendas que presumivelmente vigorariam durante a ocupação, temos que o critério utilizado acaba por se harmonizar com as imposições do acórdão exequendo – que obrigara a considerar essas mesmas rendas. Portanto, o acto exequendo não se desviou verdadeiramente do que o julgado anulatório dissera, pois, e de entre os vários caminhos possíveis para alcançar o fim estabelecido, escolheu um meio objectivamente alcançável – o rendimento líquido – tomando-o como mero suporte da determinação final das rendas hipotéticas que urgia apurar.
Assim, temos que a primeira operação que ao acto exequendo incumbia fazer foi por ele realizada de um modo que não repugna ao título executivo. Com efeito, o acto afastou-se do método ilegal de somente atender ao «quantum» da renda de 1975, e antes determinou, ainda que por critérios indirectos e aproximativos, os valores das rendas que, não fora a ocupação, presumivelmente vigorariam no tempo dela – exactamente como este STA exigira. Por isso mesmo, é que os exequentes não se mostraram capazes de persuadir que o percurso seguido inquinara necessariamente tal resultado ou que este dissentia do aresto por uma outra razão qualquer."
Em face do exposto, afigura-se-nos que, tendo em conta as dificuldades para reconstituir, com exactidão, volvidos 30 anos sobre a ocupação dos prédios, a evolução real das rendas tal como ela se teria processado se o prédio não tivesse sido ocupado e a inexistência nos autos de outros elementos de referência, não repudiados no acórdão exequendo, que permitam encontrar com mais precisão a evolução das rendas em causa (cfr. fls 8 do acórdão exequendo - fls 279 dos autos), o critério utilizado pela Administração se apresenta aceitável, com base nos referidos critérios de razoabilidade, normalidade e equidade, e não contraria o estabelecido no acórdão exequendo, antes se contendo dentro dos limites nele estabelecidos, pelo que não merece censura o critério adoptado para a primeira fase do cálculo do valor das rendas.
Neste sentido tem decidido uniformemente este STA (vd. acórdãos de 26/10/2 004, processo n.º 47 420 (A), de 3/2/05, processos n.ºs 47 393 (A), 48 086 (A), 1 343/02 (A) e 1 384/02 (A), e de 9/2/05, processo n.º 1 164/02-13 (A).
3. As rendas praticadas no ano de 1 975 foram as seguintes:
- … - 55 000$00;
- … - 50 000$00;
- …, … E … -165 000$00;
- … - 50 000$00;
- … - 40 000$00;
Aplicando o apontado critério para a fixação das rendas nos restantes anos (um aumento de 40%), encontramos os seguintes valores:
- … - 77 000$00;
- … - 70 000$00;
- …, … E … -231 000$00;
- … - 70 000$00;
- … - 56 000$00.
Há, agora, que passar à segunda fase do cálculo, que consiste, em face do decidido no acórdão exequendo, como também já foi adiantado, em apurar o valor a que corresponderia cada um desses valores no ano da ocupação, à face do valor da moeda, com base na variação dos índices de preços no consumidor.
Esses índices foram, segundo informação do Instituto Nacional de Estatística, os constantes de fls 78 dos autos.
Aplicando esses índices, temos os valores constantes dos quadros de fls 80 a 84 dos autos, dos quais resulta um valor total para o período de ocupação, tendo em conta a quota parte de 33% do valor total do direito dos exequentes à indemnização, de 1.046.591$00 (5.220,38 euros).
As autoridades executadas não procederam, contudo, a essa deflacção com base na desvalorização da moeda, mas sim com base na taxa de 2,5% ao ano, do que resultou um valor total de 8. 356,79 euros.
Assim sendo, discordando os exequentes dessa deflacção, mas sendo a mesma de fazer, face ao acórdão exequendo, e sendo o valor atribuído pela Administração mais favorável aos exequentes do que aquele que resultava da aplicação do acórdão a executar, é esse valor que deve ser levada em conta.
Na verdade, como se escreveu no voto de vencido exarado no acórdão de 9/2/05, proferido no referido processo n.º 1 164/02-13 (A), nos processos de execução de sentença "(...) na apreciação das várias questões que é necessário resolver para concretizar as operações a realizar, (...), haverá que considerar assentes as questões sobre as quais as partes estiverem de acordo e aquelas que os interessados e a Administração decidiram favoravelmente à parte contrária, independentemente de a solução dada pelas partes a essas questões ser ou não a que resulta do acórdão exequendo.
Na verdade, neste tipo de processos, a intervenção do Tribunal tem carácter subsidiário, como se intui do preceituado nos arts. 164.º, n.º 6, 165.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, 177.º, n.ºs 3 e 7, 178.º, n.º 2, do C.P.T.A., devendo limitar-se a decidir as questões sobre as quais há litígio e a impor coercivamente à Administração aquilo que for necessário para execução e que ela não tenha aceitado fazer voluntariamente. No que a Administração decidiu voluntariamente em termos mais favoráveis ao administrado do que os que resultam do acórdão exequendo, deverá entender-se que há que aceitar o decidido, por não ser controvertida, nesse ponto, a actuação da Administração, isto é, quanto a esse ponto que é favorável os Requerentes não pedem a alteração do decidido."
Em face do exposto, é de considerar que, também nesta parte, o despacho conjunto que visou dar execução ao acórdão anulatório não afronta o nele decidido, sendo, pelas razões expostas, de aceitar.
4. Finalmente, o valor assim apurado deve ser pago de acordo com o estabelecido nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, ou seja, através de obrigações, com as taxas de juro, os prazos de amortização e de diferimentos estabelecidos nos referidos preceitos legais.
Impõe-se, assim, concluir que o referido despacho conjunto deu execução integral ao acórdão anulatório, pelo que os autos não podem prosseguir.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em julgar que o acórdão exequendo se encontra executado pelo despacho conjunto assinado em 1/6/2 004 e em 23/6/2 004, pelo que se declara extinta a instância.
Custas pelos exequentes.
Lisboa, 1 de Março de 2005.- António Madureira (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.