Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 047391

Data
30/01/2003
Fonte
Decisão
Provido.

Indemnização Aceitação tácita Renda Reforma agrária Cortiça


Sumário

I. Para os efeitos do disposto no artº. 47º. do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso.
II. A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto.
III. A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário.
IV. Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artº8º e 9º do DL 199/88 de 31-05 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período.
V. A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88. Assim, tal indemnização deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça, descontados os custos de produção e comercialização.
VI. A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos referidos em III, IV e V, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo

1. A ..., residente em Azaruja, recorre contenciosamente do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado em 14/9/2001 e 17/10/2001, respectivamente, que lhe fixou a indemnização global no valor de 26.728.920$00, pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos denominados "..." (concelho de Estremoz), "..." (concelho de Portel), "...", "...." e "..." (concelho de Évora) e "..." ( concelho de Arraiolos").

Pretende que, além do já atribuído, lhe são ainda devidos 121.386.026$00, censurando o acto recorrido essencialmente pelo seguinte:

- fixação do valor indemnizatório correspondente à privação do uso e fruição dos prédios arrendados por referência às rendas que vigoravam em 1975 quando, para o tempo posterior ao período contratual em curso à data da ocupação ou expropriação, deviam ser considerados os montantes resultantes da aplicação da tabela de rendas máximas do arrendamento rural em cada um dos anos;

- não actualização do valor da cortiça extraída e comercializada após a ocupação e até à restituição dos prédios para valores de 1994/1995;

- não actualização do montante assim determinado por referência à data do pagamento da indemnização.

Conclui nos termos seguintes:

1ª. - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.

2ª. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/10/75 e 17/10/91 reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.

3ª. - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido.

4ª. - Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95.

5ª. - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.

6ª. - Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente expropriados e por isso devolvidos integralmente aos recorrentes e não em razões de ordem político-económica de "ataque à grande exploração capitalista da terra".

7º.- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.

8º. - No caso concreto tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constitui-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material.

9º. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art. 562 do Cod. Civ.

10ª- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do prédio viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação da indemnização.

11ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desses rendimentos.

12ª - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos produtos florestais e o pagamento da indemnização decorridos mais de 24 anos da data da extracção e alienação da cortiça.

13ª- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

14ª - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

15ª - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

16ª - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas e a cortiça não são igualmente actualizadas?

17ª. - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, tem de respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade;

18ª. - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita ao valor da cortiça e ao valor da renda.

19ª. - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

20ª.- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização devem ser actualizadas para valores de 1994/1995.

21ª. - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo.

22ª. - A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artºs 19 e 24 da Lei n.º 80/77 não se aplica à indemnização pela perda temporária do uso e fruição, mas tão só à perda definitiva do património expropriado, art. 2º n.º 1 da Portaria 197-A/95.

23ª. - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, pela forma dos arts. 19 a 24 da Lei n.º 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

24ª. - Existe uma omissão na Portaria 197-A/95, de 17/03, relativamente ao critério de actualização da renda, como reconhece o acórdão do Pleno do STA, de 17/05/2000, Rec. n.º 44.144.

25ª.- No entanto e como o Tribunal não se poderá demitir da função de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualização para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no art.º 38 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.

26ª. - O pagamento da indemnização dos produtos florestais pela forma fixada nos arts. 19 e 24 da Lei 90/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até integral pagamento, com a agravante de ser deflaccionado para valores de 1975, o que de forma alguma se aproxima ou alcança o valor real e corrente dos bem à data de 1995.

27ª. - A forma de pagamento prevista nos arts. 19 e 24 da Lei 90/77, adaptada ao pagamento das indemnizações pela privação do património, não contempla qualquer actualização para o valor real e corrente, como ficou demonstrado.

28ª.- Os juros e capitalização prevista nas referidas disposições legais, depois de efectuada a deflação são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.

29ª. - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

30ª. - O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação do uso e fruição dos prédios, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.

31ª. - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.

32ª. - O art.º 94º da Constituição da República nada tem a ver com as expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas sim com as expropriações futuras a definir pela Lei ordinária.

33ª - As cortiças extraídas e alienadas durante a ocupação dos prédios, desde 1977 a 1986, foram pelo acto impugnado indemnizados pelos valores históricos dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.

34ª - Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03 para valores de 94/95.

35ª - Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes de 94/95.

36ª - Em alternativa ao critério de actualização do valor das rendas e da cortiça por valores de 94/95, poder-se-á recorrer ao art. 22º nº 3 do Cod. das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., art. 1 n.º 2 do Dec. Lei 199/88, de 31/05.

37ª - O tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização das rendas e dos produtos florestais, dentro dos princípios legais da lei especial das indemnizações da Reforma Agrária.

38ª - O critério de cálculo da indemnização atribuída à recorrente pela privação temporária do uso e fruição das rendas e da cortiça, ao não proceder à actualização, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no art. 62 n.º 2 da Constituição.

39ª- O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.

40ª - A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas e dos produtos florestais foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

41ª - O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação, violou o disposto no art.1 n.º 1 e n.º 2 e art. 7 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05, o art.5 n.º 2 d) e art. 14 n.º 1 do mesmo diploma na red. do Dec.-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95, de 17/03 , os arts. 22 e 23 do Cod. das Expropriações, o art.º 133 n.º 2 d) do CPA e os arts. 10 e 551 do Cod. Civil.

42ª - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no art. 1, n° 1 e 2 e art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os arts. 22 e 23 do Cod. das Expropriações.

43ª - A interpretação que o despacho recorrido fez do art. 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização das rendas e produtos florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte, inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n.º 2 e 13º nº 1 da Const. da República, por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.

44ª. - O despacho recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na lei Geral e no art. 7 n.º 1 do Dec. Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o art. 13 n.º 1 da Constituição, uma vez que coloca os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência a sua anulação, o direito da recorrente:

a) Ao recebimento da indemnização correspondente à actualização do valor das rendas, no montante de 40.813.000$00, pelo critério fixado no art. 23 do Cod. das Expropriações ou por critério fixado pelo tribunal em conformidade com os princípios legais que presidem ao pagamento das indemnizações;

b) Ao recebimento da indemnização pela actualização da cortiça extraída no valor de 80.573.026$00, por valores de 94/95.

Respondeu, apenas, o Ministro da Agricultura que alegou e conclui nos termos seguintes:

1ª. - Fixados os valores da indemnização pelos critérios definidos na lei procede-se à sua capitalização reportada à data da nacionalização ou expropriação do prédio ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.

2ª. - As obrigações que titulam as indemnizações vencem juros desde essa data, sendo capitalizados os juros vencidos até ao momento da emissão das obrigações e pagos anualmente os vencidos após este momento.

3ª. - Este regime de pagamento de juros, a taxas que variam entre 2,5% e 13% e a sua capitalização, corresponde ao mecanismo adoptado pelo legislador para actualizar o valor das indemnizações fixadas.

4ª. - Conforme é jurisprudência unânime do STA não existe uma lacuna na lei relativamente ao critério de actualização da indemnização devida ao abrigo das leis da Reforma Agrária.

5ª. - Vem sendo sustentado por essa jurisprudência a inaplicabilidade ao caso do regime dos arts. 22 e 23 do Cod. das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do art. 62º n.º 2 da Constituição, inaplicável no caso.

6ª. - O despacho recorrido não violou as disposições legais invocadas pela recorrente.

7ª. - Finalmente importa salientar a duvidosa legalidade na interposição do presente recurso atendendo ao disposto no art.º 47º do Regulamento do STA e ao facto de a recorrente ter aceite a indemnização fixada pelo despacho recorrido na qual se incluem os valores indemnizatórios que com o recurso pretende ver actualizados.

No visto inicial, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado quanto ao pedido de reconhecimento de direito a indemnização, que na petição se cumula com o de anulação do acto impugnado. Relegou-se essa questão para final.

Depois de ouvida a recorrente sobre a questão obstativa (aceitação da decisão impugnada) suscitada pela autoridade recorrida, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dessa questão prévia.

2. Considera-se assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão:

a) Pela Informação n.º 228/2000-GJ-AJ, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que constitui fls. 3135 e se considera reproduzida, foi proposta a fixação de uma indemnização a ..., pela privação temporária da fruição de prédios rústicos no âmbito da "reforma agrária", expropriados e mais tarde devolvidos.

b) A recorrente foi habilitada como herdeira universal do titular da indemnização;

c) Sobre a referida informação recaiu o despacho "Concordo" do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14/9/00 e 17/10/00, respectivamente.

d) Desses prédios, os denominados "...", "..." "..., ... e ..." e "..." encontravam-se arrendados à data da expropriação.

e) Nos prédios "..." e "..." foram extraídas cortiças nas campanhas de 1976, 1977, 1980, 1984, 1985, 1986 e 1987, que foram vendidas.

f) A indemnização correspondente à privação da fruição dos prédios arrendados foi calculada, para todo o período, por referência à renda que vigorava no momento da expropriação.

g) A indemnização correspondente ao valor da cortiça foi calculada tomando por referência os valores pelos quais foi vendida.

3. Na petição, além do pedido de anulação do acto, a recorrente requereu o reconhecimento do direito à indemnização por si calculada, pretensão que de novo reiterou na parte final das suas alegações. Como se relatou, o Ministério Público, logo no visto liminar suscitou a questão da inadmissibilidade deste pedido no recurso contencioso.

Não é claro que se trate de um pedido autónomo. Bem poderia interpretar-se a alusão ao reconhecimento do direito não com a intenção de obter, neste meio processual, uma directa pronúncia do tribunal, o que seria próprio de uma forma de processo diferente (cfr. art. 69º da LPTA), mas antes como a explicitação das consequências últimas do sucesso da pretensão da recorrente no seu litígio com a Administração. Isto é, um pedido aparente, que mais não seria que a antecipação das consequências da anulação para efeitos de execução.

Noutra interpretação da petição, - a de que há cumulação real de pedidos - , que se adopta por razões de clareza da decisão e de escorreito funcionamento dos mecanismos processuais (v. gr. eventual impugnação do decidido), considerando o disposto no art.º 6º do ETAF que, salvo excepções em que o caso não entra, confina o recurso directo de anulação à pronúncia cassatória (declaração de nulidade ou inexistência ou anulação do acto recorrido), rejeita-se o recurso na parte correspondente ao pedido de fixação imediata da indemnização.

3. A autoridade recorrida suscitou, nas suas alegações, a questão da ilegitimidade da recorrente, nos termos do art.º 47º do RSTA, por ter aceite o pagamento da indemnização fixada pelo acto recorrido.

Esta questão tem sido suscitada pela autoridade recorrida, em termos idênticos, com os mesmos fundamentos e perante evoluções procedimentais semelhantes ao do presente, noutros processos no âmbito de recursos de despachos de atribuição de indemnizações no âmbito da reforma agrária. Este tribunal sempre tem julgado improcedente a excepção, por razões que aqui se reiteram, transcrevendo o que se disse no acórdão de 29/5/2002, P.47465:

"Nos termos do art.º 47º do RSTA, não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente o acto administrativo, depois de praticado.

Ora, em primeiro lugar, de harmonia com o quadro normativo vigente, designadamente, de acordo com o supracitado preceito legal do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, só a aceitação expressa posterior à prática do acto assume relevo jurídico para o efeito em análise.

Acresce ainda que, conforme tem sido entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto.

A aceitação do acto – de acordo ainda com o entendimento generalizado da jurisprudência deste Supremo Tribunal – "é apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento integral do acto, de acatamento das determinações nele contidas" ( ac. do STA de 17-1-02, rec. 47.033; no mesmo sentido, além da jurisprudência citada neste aresto, cfr. ainda ac. de 16-1-97, rec. 37.735 e ac. de 14-3-02, rec. 48.085).

No caso em análise, tal como bem se considerou no citado acórdão de 17-1-02, a propósito de situação paralela "a conjugação do comportamento anterior da ora recorrente, com o posterior, sugerem de alguma forma, uma situação limite ou de fronteira, pelo que e na dúvida, atenta até a restrição do objecto do recurso, teremos que interpretar a vontade da recorrente no sentido da não aceitação integral do acto ora impugnado, sendo certo que lhe não era exigível a recusa dos aspectos favoráveis e, de certa forma, negociados do acto, para poder impugnar os seus aspectos desfavoráveis."

Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida.

4. Quanto ao mérito do recurso

As questões suscitadas pelos recorrentes neste recurso já foram todas elas apreciadas por este Supremo, quer pela Secção, quer pelo Pleno, tendo-se firmado jurisprudência que se pode hoje considerar pacífica e que, por não haver argumentos novos, nos limitamos a reiterar, transcrevendo a parte útil do acórdão de 12/12/02, P.48098, por mais recente:

"Quanto ao valor das rendas para efeitos da indemnização ao senhorio, pela sua privação no período da ocupação dos prédios no âmbito da Reforma Agrária:

É entendimento deste STA que hoje se pode considerar praticamente pacífico, que a indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário.

E que esse valor não coincide, necessariamente, nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio (solução adoptada pelos actos recorridos e que no STA foi designada como tese minimalista), nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período, mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº 10º da Lei 76/77 de 29-09 (como pretendem os recorrentes e já foi sustentado pelos defensores da designada tese maximalista), mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artº 8º e 9º do DL 199/88 de 31-05, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e permissível das rendas naquele período (teoria intermédia, adoptada pelo STA).

Trata-se, afinal, de uma indemnização com a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes, cujo cálculo não pode deixar de assentar num juízo hipotético ou de séria probabilidade, de modo a aproximar tanto quanto possível a situação de uma justa indemnização ou compensação pela privação do bem, como foi afinal intenção do legislador, expressa no preâmbulo do referido diploma legal.

Haverá, depois, que atender, quanto ao pagamento de tal indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 88/77 de 26-10 e pelo DL 213/79 de 14-07.

Não podendo a indemnização justa ser assegurada pela fórmula adoptada nos actos recorridos (cf. alínea h) do probatório), mas antes devendo atender-se à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios, os actos recorridos enfermam de vício de violação de lei, por erro na interpretação do nº 4 do artº 14º do citado DL nº 199/88 (cf. entre muitos outros, os Acs. Pleno do STA de 05-06-2000, rec.44 146 e de 44 144, de 16-01-2001, rec. 44 145 e da secção de 25-10-99, rec. 44 145, de 18-10-2001, rec. 46 053, de 31-10-2001, rec.45 559, de 28-05-2002, rec. 47 476, de 26-09-02, rec. 47 973, de 04-06-2002, rec.47 420, de 17-01-2002, rec.47 033, de 19-06-2002, rec. 47 093).

Quanto ao valor da indemnização pela privação dos rendimentos florestais (cortiça):

Pretendem os recorrentes que, existindo lacuna nas leis da Reforma Agrária, quanto à indemnização pela privação do uso e fruição deste bens, devem considerar-se, por analogia, os preços correntes dos mesmos praticados à data da atribuição da indemnização ou do seu pagamento, nos termos aplicáveis do artº 3º a), b) e c) da Portaria nº 197-A/95 de 17-03, aqui considerando, já em sede alegações, que a cortiça constituía um fruto pendente à data da ocupação, ou atendendo ao índice de preços no consumidor, e tendo em conta que a indemnização deve ser fixada na base do valor real e corrente de modo a assegurar a justa compensação (artº 7º, nº1 do citado DL 199/88, preâmbulo deste diploma legal e artº 62º, nº 2 da CRP).

Esse não foi, de facto, o critério utilizado nos despachos recorridos (cf. alínea j) do probatório).

E bem, diga-se, porque à indemnização pela privação temporária, no que respeita aos rendimentos florestais não é aplicável o regime que o legislador estabeleceu para os bens de capital de exploração, nem para os frutos pendentes, desde logo porque tal indemnização corresponde, nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do DL 199/88, ao " rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal".

Assim, tratando-se de uma indemnização pela perda de um rendimento, ela deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça, descontados os custos de produção e comercialização (nº 1 do artº 5º do DL 312/95 ex vi da alínea d) do nº 2 do artº 5º do DL 199/88), acrescido de juros relativos ao tempo decorrido entre essa venda e o pagamento da indemnização cf. entre outros, o Ac. STA de 26-09-2002, rec. 47 973.

Quanto à actualização da indemnização:

Por outro lado, este Supremo tem-se sempre pronunciado, unanimemente, no sentido de que não existe qualquer lacuna nas leis da Reforma Agrária, que imponha o recurso a normas subsidiárias, ao abrigo do artº 1º, nº 2 do DL 199/88, no que respeita à actualização dos valores dos bens para efeitos de indemnização decorrente daquelas leis, designadamente quanto à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção de cortiça, deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações (artº 22º e 23º) aprovado pelo DL 438/91, de 13-11), (questão que os recorrentes também suscitaram na petição inicial relativamente à actualização das rendas devidas, mas acabaram por deixar cair em sede de alegações escritas), ou ainda, se deve haver recurso ao índice de preços no consumidor, ou a qualquer outro critério ou regime legal.

E isto porque a Lei 80/77, de 26-10 prevê, nos seus artº 13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento da indemnização ou da justa compensação, pelo que inexiste incompletude de regulamentação – lacuna- a carecer integração, o que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária ou por analogia, de outros regimes legais ou critérios.

E, ainda segundo este Tribunal, tal regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade (artº 13º, nº 1 da CRP), nem o direito de propriedade privada e o direito " a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº 2 da CRP, visto que este último preceito é inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no actual artº 94º da CRP, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (artº 83º da CRP), não impõem "uma reconstituição integral", mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios cf. neste sentido, alguma da jurisprudência já citada e ainda os acs. STA de 17-01-2002, rec. 47 033, de 05-11-02, rec.47 421, de 07-02-2002, rec.47 393, de 07-11-2002, rec.47 930, de 07-11-2002, rec. 48 088, de 26-09-2002, rec. 47 973 e tb o Ac. TC nº 39/88, DR de 03-03-88 entre outros.

A actualização querida pelo legislador neste domínio é apenas a que resulta da capitalização de juros prevista no art 24º da Lei 80/77 de 26-10.

Assim e nesta parte, não se vê que os actos recorridos padeçam de vício do invocado vício de violação de lei.

Quanto à violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade:

Finalmente e quanto à violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, resta dizer que o cálculo da indemnização se traduz no exercício de um poder vinculado, pelo que não releva autonomamente a violação destes princípios. Neste tipo de actos o que interessa ao apreciar a respectiva validade é saber se a actuação administrativa observou ou não – quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas legais e apreciação dos factos pertinentes- o regime jurídico pelo qual se rege a situação em causa. Os preceitos constitucionais invocados só poderiam utilmente ser chamados como parâmetro de validade ou de interpretação do regime legal específico. Ora, não vem questionada a constitucionalidade de qualquer das normas aplicadas pela Administração para determinar o montante indemnizatório a que os recorrentes têm direito cf. neste sentido, por todos, o Ac. STA de 25-11-1999, rec.44 145."

Com estes fundamentos, que se reiteram, apenas assiste razão aos recorrentes - e nos termos supra referidos, que não coincidem exactamente com o critério que defende - no que respeita à fixação do valor das rendas pelo despacho recorrido, a qual enferma de vício de violação de lei, improcedendo em tudo o mais as conclusões das alegações dos recorrentes.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso contencioso e anular os despachos recorridos no tocante ao cálculo do valor das rendas por, nessa parte, padecerem de vício de violação de lei, nos apontados termos.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.

Vítor Gomes – Relator – Cândido de Pinho – Adérito Santos