Licença de construção Distancia da escola
Sumário
I - O art° 2° do Dec. Lei n° 37.575, de 8.10.49, ao proibir construções a menos de 12 metros de edifícios escolares ou das suas dependências urbanas ou rurais, estabelece uma distância mínima inultrapassável, tendo o legislador pretendido com tal proibição criar uma área "non edificandi" em ordem a preservar o espaço em redor dos edifícios escolares - o chamado recinto escolar.
II - Não viola, porém, o citado preceito o licenciamento da construção de uma moradia que possui dois cunhais que se encontram, relativamente ao muro de vedação de uma escola, a uma distância inferior a 12 metros, sendo a diferença apenas de 9 cm e 3 cm, respectivamente, uma vez que tal diferença se dissolve se dissolve na espessura do próprio muro de vedação, não atingindo o recinto escolar que constitui, afinal, o alvo de protecção da norma.
Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU recorre da sentença do Tribunal Administrativo Círculo de Coimbra que julgou procedente o recurso contencioso de anulação do seu despacho de 1/09/98, interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, pelo qual foi deferido o pedido de licenciamento de uma moradia.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1º - A douta sentença de que se recorre, não tendo considerado as orientações técnicas provenientes da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e o parecer emitido pela Direcção Geral da Educação do Centro, entidade competente para a fiscalização das construções escolares, violou o já referido artigo 2° do Decreto-Lei n° 37.575, pois não deu a interpretação que à referida Lei deve ser dada, conforme a doutrina expendida pelo insigne Prof. Dr. Manuel A. D. de Andrade, no seu estudo de doutoramento publicado no ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, 2ª edição, Coimbra, 1963.
2°- A aplicação do artigo 2° do Decreto-Lei n° 37.575, de 8 de Outubro de 1949, na parte que respeita à distância mínima de doze metros, tout court, viola a interpretação que deve ser dada ao referido artigo porquanto tal distância deve ser entendida ressalvando os factores referidos no oficio parecer, datado de 6 de Março de 1998, oficio este inserto no processo administrativo remetido ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, conforme imperativo do artigo 46° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
3°- Decidindo em contrário, a aliás douta sentença violou, por erro de interpretação e de aplicação, o estatuído no artigo 9° - nos. 1, 2 e 3 - do Código Civil."
Contra- alegou o Ex.mº Magistrado do Ministério Público, concluindo:
a) A douta sentença recorrida não viola o disposto nos arts. 2° do DL 37 575 e 9° do C.Civil.
b) Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se aquela sentença."
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
2. Matéria de facto
Deu a sentença recorrida como provados os seguintes factos:
- No dia 05-09-97, o interessado particular requereu à CM de Viseu, o licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar em ..., Aviuges, Cepões, Viseu.
- Parte da construção projectada, nomeadamente, dois cunhais, encontram-se a menos de 12 metros das instalações da Escola Primária de Aviuges.
- Apesar do Departamento de Habitação e Urbanismo da CM, em informação de 19-01-98 e 17-04-98, ter referido que a construção projectada violava o disposto no DL 37 575, de 08-10-49, o recorrido, por despacho de 01-09-98, deferiu o pedido licenciando a construção da moradia."
Com relevância para a decisão, consideram-se ainda provados os seguintes factos extraídos dos autos e do processo instrutor:
a) A solicitação do Presidente da CM de Viseu, a Direcção Regional de Educação do Centro, mais precisamente o Director de Serviços de Equipamentos Educativos do Centro, informou pelo oficio n° 1156, datado de 6/3/98, (fls. 78 do P I.) o seguinte:
"ASSUNTO:
Licenciamento de obras particulares.
Req.: A....
...- Aviuges - Cepões
Em resposta ao oficio dessa Câmara Municipal nº.1896 de 02/02/98, e após recepção dos elementos em falta, informa-se que a construção em apreço contraria o disposto no D.L. n.º 37 575 de 08/10/49 dado que dois cunhais da referida construção se situam a uma distância à vedação da escola inferior a 12 metros.
No entanto, atendendo a que:
- toda a construção está a uma distância à vedação inferior a uma vez e meia a sua altura;
- a parte que excede o afastamento de 12 metros é pouco significativa;
- o edifício se situará a noroeste da escola, pelo que em nada prejudicará a insolação quer do estabelecimento de ensino quer do seu recreio;
- actualmente existe um barracão no lote de terreno em causa, considerando-se que a sua substituição por uma moradia será vantajosa para a envolvente do estabelecimento de ensino, entende-se que o projecto em apreço poderá merecer aprovação a título excepcional, desde que seja garantido que no edifício em causa não serão instaladas actividades prejudiciais às boas condições de salubridade e de segurança da escola."
b) Em 17 de Abril de 1998, os serviços técnicos da CM de Viseu (fls. 79 do P.I.) prestaram a seguinte informação:
"1 - Em complemento da nossa informação n.º 1885/97 sobre a qual recaiu o despacho do senhor engenheiro director do D.H.U de 19/01/98, foi solicitado o parecer à D.R.E.C., tendo em conta o afastamento projectado de dois cunhais da construção que não respeitavam o afastamento regulamentar de 12 metros e face a todos os antecedentes apensos.
2- A D.R.E.C. através do seu oficio n.º 1156 de 6/03/98, vem emitir parecer favorável à pretensão a título excepcional face às razões invocadas no referido oficio.
3- Face ao exposto, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 41 do Decreto Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro, propõe-se a aprovação do presente Projecto de Arquitectura.
4- Paralelamente, e face ao disposto no n.º 1 do art. 17°- A, do Decreto Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro, deve o requerente no prazo de 180 dias, apresentar os Projectos de Especialidades referidos nas alíneas a) a e) do ~.o 3 da Portaria n.º 1115-B/94 de 15 de Dezembro, sob pena da caducidade da presente aprovação, face ao disposto no n.º 4 do referido art.º 17° - A.
5- Informe-se ainda o requerente, que o presente processo ainda não foi analisado no âmbito do disposto no Decreto Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro."
c) Sobre tal informação, na parte superior esquerda, foi dado parecer no sentido de que "Deve ter-se em atenção que a implantação terá de ser aferida pelos serviços técnicos com posterior conhecimento à DREC, devendo o requerente tomar conhecimento prévio deste condicionalismo."
d) Na referida informação foi proferido, em 25/5/98, o seguinte despacho:
"Concorda-se com o proposto dadas as razões excepcionais já explicitadas no processo".
e) Em 1 de Setembro de 1998 (fls. 144 do P.I.) os serviços técnicos da CM de Viseu prestaram nova informação favorável ao deferimento do pedido de licenciamento, com diversos condicionamentos, entre eles que " A implantação da construção terá de ser aferida pelos serviços técnicos municipais" e sobre a qual recaiu o despacho contenciosamente recorrido proferido no mesmo dia, do seguinte teor: Deferido de acordo com a informação".
f) Na sequência da 1ª visita pelos serviços técnicos da CM de Viseu, em 29 de Janeiro de 1999, foi a obra embargada por não respeitar a licença de construção e levantado o respectivo auto de notícia (fls. 158 e 159 do P.I.)
g) Demolidas as obras, como constataram os serviços, em 20 de Abril de 1999, (fls. 164 do P.I.) e ordenada a segunda verificação de implantação das mesmas, foi prestada, pelo topógrafo ..., uma informação, a 19 de Maio de 1999, constante de fls. 171 e 172, onde se refere o seguinte: Verifiquei no computador que a obra se encontra bem implantada, tendo apenas uma diferença de 9 e 3 centímetros respectivamente aos dois cunhais da casa (...)".
3. Fundamentação
A sentença recorrida anulou, com fundamento em vício de violação de lei, o despacho da autoridade ora recorrente que deferira pedido de licenciamento de uma moradia, baseando-se no facto, que deu como provado, de parte da construção projectada, nomeadamente, dois cunhais se encontrarem a menos de 12 metros das instalações de uma escola de ensino básico, distância essa fixada pelo art. 2° do DL n° 37 575, de 8/10/49.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente põe em causa a interpretação do citado preceito levada a cabo pela sentença recorrida e sustenta ter esta violado, por erro de interpretação, o disposto no artº 9° nºs 1, 2 e 3 do Código Civil.
Nos termos do artº 2° do citado Dec. Lei n° 37 575, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12 metros. Também o Regulamento do Plano Director de Viseu ratificado por Resolução do Conselho de Ministros nº 173/95, publicada no DR, 1ª Série-B, de 19.12.95, estabelece no seu artº 18° -B) nº 2 que aos estabelecimentos escolares se aplicarão as disposições decorrentes do Decreto-Lei n° 37 575, de 8 de Outubro de 1949.
Resulta da matéria de facto dada como provada que existem dois cunhais da construção em causa que se situam a uma distância ao muro de vedação da escola inferior a 12 metros. Está no entanto também provado que essa distância legal foi desrespeitada apenas em 9 e 3 cm, respectivamente.
Defende o ora recorrente permitir o citado artº 2° uma interpretação que possibilite, em determinadas situações, a construção a menos de 12 metros dos edifícios escolares.
Em abono da sua tese invoca as orientações publicadas da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, relativamente a "Servidões e Restrições de Utilidade Pública", B12 - Edifícios Escolares, págs. B12.2 , constante de fls. 24 a 32 dos presentes autos, sobre distâncias mínimas em relação a construções, onde se refere objectivamente a adopção na prática de regras mais ajustadas à realidade em função da localização em zonas a Norte ou em terrenos declinosos, nomeadamente pelo respeito dos lugares geométricos definidos por inclinação a 45° em relação ao limite do terreno escolar.
Alega ainda que a Direcção Regional de Educação do Centro admitiu a aprovação a título excepcional do projecto de arquitectura, apenas condicionando a construção à não instalação de actividades prejudiciais às boas condições de salubridade e de segurança na escola, explicitando um conjunto de razões que em seu entender justificariam a sua posição: localização a noroeste da moradia, o que não prejudica a insolação quer do estabelecimento de ensino quer do recreio, a ultrapassagem dos 12 metros ser pouco significativa e a substituição de um barracão existente pela moradia ser considerada vantajosa para a envolvente do estabelecimento de ensino - cfr. alínea a) da matéria de facto.
Cumpre referir, em primeiro lugar, que a argumentação do ora recorrente no sentido de uma interpretação "mais flexível" da lei não procede.
O artº 2° do citado Dec.Lei n° 37 575 não comporta qualquer desvio relativamente à distância mínima nele estabelecida, proibindo, sem qualquer excepção, construções a menos de 12 metros de edifícios escolares ou das suas dependências urbanas ou rurais.
O texto da lei não permite outra interpretação que não seja o de estabelecer uma distância mínima inultrapassável, tendo o legislador pretendido com tal proibição criar uma área non edificandi em ordem a preservar o espaço em redor dos edifícios escolares, o chamado recinto escolar.
As orientações técnicas provenientes da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a que o recorrente alude, não suportam a interpretação que o recorrente lhes dá de permitirem o licenciamento de construções a menos de 12 metros de edifícios escolares. Aliás, não passam de "orientações" que, em caso algum se poderiam sobrepor à lei.
Não significa isto, porém, que se entenda ter o licenciamento da moradia em causa violado o citado artº 2° do Dec.Lei n° 37 575.
Com efeito, resulta da matéria de facto que a medição se refere à distância entre os cunhais da moradia e o muro de vedação da escola.
Ora, mesmo que se considere o referido muro uma dependência da escola, a diferença de 9 e de 3 cm em relação aos 12 metros impostos pela lei é tão pequena que se dissolve na própria espessura do muro, não atingindo o recinto escolar que constitui, afinal, o alvo de protecção da norma.
Há, pois, que concluir que o despacho contenciosamente impugnado, contrariamente ao decidido, não padece do vício de violação de lei que fundamentou a sua anulação, tendo a sentença recorrida, ao assim decidir , incorrido em erro de julgamento.
4. Decisão
Pelos fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e negando provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Isabel Jovita - Relatora - Pamplona de Oliveira - Madeira dos Santos