Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0472/09

Data
14/05/2009
Fonte

Execução de julgado Conflito negativo de competência


Sumário

A competência para conhecer de um processo de execução, instaurado após 1/1/04, de uma sentença anulatória proferida por um TAC cabe ao Juízo Liquidatário a que permaneça adstrito o respectivo recurso contencioso


Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:



A Ex.ª Magistrada do M°P° junto deste STA veio suscitar a resolução de um conflito de competência, surgido entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa (1.º Juízo, Liquidatário) e de Beja, para o conhecimento de um processo instaurado em 9/11/2004 e tendente à execução da sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 27/2/2004 num recurso contencioso, a qual anulou um acto tácito imputado ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja - que vinha identificado como o que não renovara a requisição da recorrente e, assim, conduzira à rescisão de um contrato trienal com ela havido.

O conflito vem desenhado nos seguintes termos: o 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Lisboa julgou-se incompetente para o conhecimento do referido processo executivo por este ser um processo novo e o art. 9º, n.º 1, do DL n.º 325/203 determinar que àquele Juízo não são distribuídos processos novos; e também o TAF de Beja se considerou incompetente para conhecer do mesmo processo, dado o que se estabelece nos ns.° 1 e 2 do art. 176° do CPTA. Ambas as decisões transitaram em julgado e os dois tribunais, para além de negarem a competência própria, atribuem-na ao outro.



Cumpre decidir, para o que interessa considerar os seguintes factos:

1 - Por sentença de 27/2/2004, que veio a transitar em julgado, o 1.° Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… e anulou «o acto silente impugnado», a que já acima nos referimos.

2 - Em 9/11/2004, aquela recorrente instaurou no 1.° Juízo, Liquidatário, do TAF de Lisboa um processo com vista à execução da referida sentença anulatória.

3 - Por decisão de 22/11/2004, que veio a transitar em julgado, o Sr. Juiz daquele 1.º Juízo declarou-o incompetente para conhecer da acção executiva, por tal competência caber ao TAF de Beja.

4 - Remetidos os autos a Beja, o Sr. Juiz desse TAF, por decisão de 5/11/2008, que também transitou em julgado, julgou-se incompetente para conhecer da acção executiva, atribuindo essa competência ao 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Lisboa.



Passemos ao direito.

Em sede de execução de sentenças, incluindo as emitidas pelos tribunais administrativos, existem as regras básicas de que elas correm no tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada e de que os respectivos requerimentos são autuados por apenso ao processo onde foi proferida a decisão exequenda (cfr. os artigos 90º do CPC e 176°, n.º 2, do CPTA - diploma este que é o aplicável ao processo ora em questão, «ex vi» do art. 5º, n.º 2 da Lei n.º 15/2002, de 22/2).

Das mencionadas regras gerais, resulta que o Mm.° Juiz do TAF de Lisboa não tem razão quando, em favor da incompetência que declarou, invoca o art. 9º, n.º 1, do DL n.º 325/2003 - preceito que veio estabelecer que aos Juízos Liquidatários não seriam doravante «distribuídos processos novos».

É que, como este STA vem decidindo («vide», a título ilustrativo, os acórdãos de 7/4/05 e de 25/5/05, proferidos, respectivamente, nos Processos ns.° 189/05-11 e 380/05-11), os meios adjectivos tendentes à execução de sentenças anulatórias não são genuinamente «novos», antes consistindo num prolongamento ou extensão, ainda que numa modalidade nova, dos recursos contenciosos cujas decisões visam efectivar. Ademais, e como «supra» dissemos, os requerimentos executivos não são distribuídos, mas simplesmente autuados, pormenor que imediatamente exclui que os casos do género do presente sejam subsumíveis à previsão do art. 9º, n.º 1, a que o TAF de Lisboa se reportou.

Assim, é este último tribunal o competente para conhecer do processo executivo em causa, pelo que há que declarar inválido o despacho do Mm.° Juiz do respectivo TAF (cfr. o art. 139°, n.º 1, do CPTA).

Nestes termos, e declarando inválido o despacho judicial de 22/11/04, cuja cópia consta de fls. 41 e 42 dos autos, acordam em resolver o presente conflito negativo por forma a atribuir ao 1.º Juízo, Liquidatário, do TAF de Lisboa a competência para conhecer da acção executiva em causa.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Maio de 2009. Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis - Rui Botelho.