Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 047167

Data
17/06/2003
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Indemnização Reforma agrária Rendimento florestal Eucaliptos


Sumário

I - O acto do Ministro da Agricultura que fixa o valor da indemnização devida pelo corte de eucaliptos, no âmbito de aplicação das leis da Reforma Agrária, consignando que esse valor devia ser levado em conta na indemnização global, a fixar por despacho conjunto dele e do Ministro das Finanças, é um acto recorrível, na medida em que, embora fixando uma indemnização parcelar, ela é, relativamente à área a que se reporta, uma indemnização definitiva, indemnização essa que irá ser integrada, com o valor nela fixado e sem possibilidade de qualquer alteração, na indemnização global, que é a soma das indemnizações parcelares, deduzida dos valores a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88 (cfr. artigos 2.º, nº 1, alínea c), 3.º, n.º 2 e 8.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, o último na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2).
II - É que esse valor é definitivo, independentemente de ter sido fixado apenas por despacho do Ministro da Agricultura ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças, apenas contendendo eventual irregularidade decorrente do processo de fixação definitiva do seu montante com a invalidade desse acto.
III - O valor da indemnização por corte de eucaliptos é o valor líquido da venda, ou seja, o valor desta deduzidos dos encargos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3.
IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10.
V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.º 13.º, n.º 1 da CRP, o direito à indemnização por acções ou omissões lesivas, consagrado no artigo 22.º, nem o direito "a justa indemnização" previsto no art.º 62.º, n.º 2, todos da CRP.


Texto da decisão

A..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas de 10/3/2000, que lhe atribuiu a importância de 14 448 000$00, a título de indemnização no âmbito da reforma agrária, imputando-lhe o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação e vários vícios de violação de lei.

Respondeu o recorrido, defendendo que o acto impugnado não é um acto final do processo indemnizatório relativo ao prédio do recorrente, que tinha que ser praticado por despacho conjunto dele e do Ministro das Finanças, mas sim um acto intercalar, praticado apenas por ele e, como tal, não lesivo dos direitos do recorrente, pelo que é irrecorrível, o que determina a manifesta ilegalidade da interposição do recurso, que é motivo da sua rejeição. E, quanto, ao mérito do recurso, defendeu a improcedência de todos os vícios arguidos.

O recorrente respondeu à questão prévia levantada pelo recorrido, pugnando pela sua improcedência, por, não obstante o despacho impugnado ser intercalar, o recorrido pretender integrá-lo, de forma vinculativa, no acto final de fixação da indemnização global da indemnização, esse sim da competência conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela procedência desta questão, defendendo que o acto impugnado não é definitivo, uma vez que a indemnização definitiva é fixada, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, pelos referidos ministros.

Por despacho de 28/10/2002, foi a decisão dessa questão relegada para final e ordenado o prosseguimento dos autos para alegações.

Nestas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

1.ª)- O despacho impugnado não se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito, pelo que é anulável, por vício de forma.

2.ª)- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.

3.ª)- Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização do corte de eucaliptos cujo valor foi comercializado e arrecadado pelo Estado em 1985.

4.ª)- O rendimento florestal líquido dos eucaliptos é calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, pelo Instituto Florestal, actual D.G.F..

5.ª)- O valor da indemnização dos produtos florestais a pagar ao recorrente corresponde ao valor da venda, deduzidos os encargos que o Estado terá suportado com a comercialização destes produtos (artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3).

6.ª)- A D.G.F. já calculou o rendimento líquido florestal, deduzindo ao valor da venda os encargos suportados pelo Estado.

7.ª)- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso se não tivesse verificado a ocupação expropriação o prédio (recursos n.ºs 44 044 e 44 146 – Pleno do STA).

8.ª)- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio (artigo 562.º do C Civil e recurso n.º 44 146 do STA).

9.ª)- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

10.ª)- Não seria justo que o expropriado, além da privação sofrida do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

11.ª)- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de dezoito anos da privação desse rendimento.

12.ª)- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de dezoito anos do corte e comercialização dos eucaliptos por parte do Estado.

13.ª)- As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos (artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5).

14.ª)- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

15.ª)- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95 (artigo 11.º, n.º s 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, artigo 2.º, n.º 1 e artigo 3.º, alíneas a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3).

16.ª)- A Lei n.º 80/77, de 26/10, e o Decreto-Lei n.º 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.

17.ª)- Os juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património (artigo 1.º , n.º 2 da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3) e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos.

18.ª)- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos da extracção e comercialização, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88.

19.ª)- Os juros a que se reporta o artigo da Lei n.º 80/77 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda (Recurso n.º 44 146, do STA).

20.ª)- Os juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados pelos valores de 94/95 (recurso n.º 46 298, do STA).

21.ª)- O artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/5/2 000 (Recursos n.ºs 44 144 e 46 298, do STA).

22.ª)- Valor real e corrente só existe um, ou seja o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado (artigo 7.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88.

23.ª)- O despacho recorrido violou o disposto no artigo 1.º, 3.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150/80, de 13/3 e o Despacho 464/81 do Secretário de Estado de Produtos Florestais, publicado no DR, Série II, n.º 253, de 10/10/81, artigo 124.º e 125.º do CPA, artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, artigo 24.º da Lei n.º 80/77, artigo 2.º, n.º 1 e 3.º, alínea c) da Portaria 197-A/95, de 17/3 e artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações.

24.ª)- O despacho recorrido, por errada interpretação das referidas disposições legais, ao não actualizar o valor dos eucaliptos, violou os preceitos constitucionais previstos nos artigos 13.º, 22.º e 62.º, n.º 2 da Constituição da República.

Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:

1.ª)- Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, a indemnização, no âmbito da Reforma Agrária, é fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Agricultura e Pescas.

2.ª)- O despacho recorrido é da autoria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, proferido em sede de processo instrutório que leva à prolação daquele acto conjunto, não sendo, por isso, definitivo e executório, mas meramente instrutório ou intercalar.

3.ª)- Não sendo definitivo nem executório, o acto objecto do presente recurso, o despacho de 10/3/2000, não é contenciosamente recorrível –artigo 25.º da LPTA, devendo o presente recurso ser rejeitado por falta de objecto.

4.ª)- O acto recorrido contém nos seus termos a sua fundamentação de facto e de direito, tendo o recorrente percebido o trajecto instrutório que levou à sua prolação.

5.ª)- A fixação da indemnização pela perda de rendimento florestal de prédios expropriados em consequência do corte de eucaliptos verificada durante a expropriação, corresponde ao valor da venda dos eucaliptos cortados, deduzidos os encargos de cultura, de exploração e do corte.

6.ª)- O modo de apuramento de tal valor para a fixação da indemnização está previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, que remete para o Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7 e Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, tendo em conta o montante da venda, deduzidas as percentagens legalmente fixadas, para as explorações culturais, de exploração e de corte.

7.ª)- O valor apurado corresponde ao que o recorrente receberia pela venda dos eucaliptos se os prédios não tivessem sido expropriados.

8.ª)- É jurisprudência do STA que o montante da indemnização assim encontrado é actualizado nos termos da Lei n.º 80/77, de 26/10, que prevê, nos seus artigos 13.º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta a que se possa fazer apelo a regimes subsidários.

9.ª)- Por força do disposto nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 213/79, a indemnização fixada é actualizada, até efectivo pagamento, através de operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19.º da mesma Lei.

10.º)- O despacho em apreço, mesmo a admitir-se que seja recorrível, não enferma dos vícios que lhe são imputados.

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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 89, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.

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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

1. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. OS FACTOS:

Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:

1. As herdades ... e ..., pertencentes ao recorrente (a primeira 50% e a segunda na totalidade), foram expropriadas, no âmbito da Reforma Agrária, pelas Portarias n.ºs 362/76, de 12/6 e 470/76, de 2/8, respectivamente (vd pág. 27-29 do processo administrativo n.º 61 076 e 81-83 do processo n.º 61 075);

3. Por Editais de 7/3/85, foi anunciada a venda de aproximadamente 38 ha de eucaliptal dessas herdades (fls 20 e 21 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer outra menção);

4. Essa venda foi adjudicada em 14/5/85, pelo valor de--------- 24 080 000$00 (fls 19 v.º);

5. Nessa data estava pendente um pedido de concessão de reserva pelo recorrente (fls 22 v.º), que lhe foi concedida em 29/10/90 (fls. 24 do PA);

6. Informação dos serviços de fls 19, sobre o qual recaiu o despacho do Ministro da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas de 9/9/99, que fixou o valor líquido respeitante ao valor desses eucaliptos, a atribuir ao recorrente, em------------- 12 180 00$00;

7. Informação de fls 22 e despacho do Ministro da Agricultura de 22/1/96, que sobre ela recaiu;

8. Despacho do mesmo Ministro de 10/3/2000, que revogou o despacho referido em 2 e fixou o valor dessa venda em-------- 14 448 000$00 (despacho recorrido - fls 17).

2. 2. O DIREITO:

2. 2. 1.

O recorrido arguiu a questão prévia da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, por cujo conhecimento há que começar.

Decorre essa irrecorribilidade, na sua óptica, do facto desse acto não ser um acto definitivo e executório, mas sim um acto instrutório ou intercalar, inserido num processo de fixação da indemnização global a atribuir ao recorrente, no âmbito da Reforma Agrária, aparecendo, assim, como um despacho preparatório desse acto final, a proferir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Agricultura.

O recorrente, por sua vez, embora admitindo que o acto recorrido é um acto preparatório, considera que o mesmo é desde logo lesivo de direitos e interesses seus, na medida em que pretende definir o valor da indemnização relativamente aos eucaliptos cortados e vendidos pela Administração, de molde a vinculá-la no acto final, ou seja no despacho conjunto de fixação do valor global da indemnização.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público defende a irrecorribilidade do acto, na medida em que o acto que fixará definitivamente o valor da indemnização será o despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Agricultura e não este, que apenas pelo Ministro da Agricultura foi praticado.

No fundo, existem duas posições distintas: uma, defendida pelo recorrente e pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, segundo a qual o acto recorrido não fixou definitivamente o valor da indemnização relativa ao valor dos eucaliptos vendidos, mas apenas uma indemnização provisória, cujo montante será reavaliado no referenciado despacho conjunto e nele definitivamente fixado; outra, defendida pelo recorrente, segundo a qual, embora o valor dos eucaliptos venha a integrar o valor final e global da indemnização a fixar pelo referido despacho conjunto, entrará nele vinculativamente com o valor fixado pelo despacho ora recorrido.

A decisão desta questão passa pela análise e conjugação dos vários preceitos legais e regulamentares que estabelecem o processo e os critérios de fixação dos valores das indemnizações a atribuir no âmbito da reforma agrária, que passaremos a fazer.

De acordo com o estabelecido no artigo 2.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, "Serão objecto imediato de indemnização definitiva (negrito nosso), calculada nos termos deste diploma:

a) Os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário, constituído por terra e plantações (negrito nosso), melhoramentos fundiários e obras e construções.

b) (...);

c) (...);

d) (...).

Dispõe o artigo 3.º do mesmo diploma:

"2- A indemnização global devida à pessoa cujos bens foram objecto de expropriação ou nacionalização resultará da adição (negrito nosso) das indemnizações definitivas parcelares que lhe sejam devidas, devendo ser deduzidas a esse valor:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...).

De acordo com o artigo 8.º do mesmo diploma,

"1. A indemnização definitiva devida pelas nacionalizações ou expropriações ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária será determinada a pedido dos indemnizandos.

2- (...).

3- (...).

4- A partir da entrada em vigor do presente diploma, deixarão de ser aceites novos pedidos de indemnização provisória e deverão ser arquivados os processos pendentes, a menos que os requerentes solicitem expressamente a fixação de indemnização provisória, no prazo de três meses.

5- A determinação das indemnizações definitivas a que se refere o presente diploma será efectuada por comissões tripartidas, constituídas (...), as quais proporão ao Governo a fixação, por despacho do Ministro das Finanças, Agricultura, Pescas e Alimentação, da indemnização definitiva em cada caso.

Este preceito foi alterado, primeiro, pelo Decreto-Lei n.º 199/91, de 29/5, e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, tendo ficado com a seguinte redacção:

"1- A indemnização definitiva devida, (...), será determinada oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura.

2- A determinação das indemnizações definitivas será efectuada pelo Estado ou por entidades privadas, escolhidas através de concurso público, as quais proporão ao Governo a fixação de um valor em cada processo.

3- (...).

4- A fixação da indemnização definitiva será aprovada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Agricultura.

5- A partir da entrada em vigor do presente diploma deixam de ser aceites novos pedidos de indemnização provisória e deverão ser arquivados os processos pendentes a ela referentes."

Ora, em face das referenciadas estatuições legais, impõe-se concluir que a indemnização em causa, embora sendo uma indemnização parcelar, é, relativamente à área a que se reporta, uma indemnização definitiva, indemnização essa que irá ser integrada, com o valor nela fixado e sem possibilidade de qualquer alteração, na indemnização global, que é a soma das indemnizações parcelares, deduzida dos valores a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88.

O valor fixado é definitivo, independentemente de ter sido fixado apenas por despacho do Ministro da Agricultura ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças, apenas contendendo eventual irregularidade decorrente do processo de fixação definitiva do seu montante com a invalidade desse acto.

O acto recorrido é, assim, um acto lesivo de direitos e interesses legítimos do recorrente, que se arroga com direito a uma indemnização de valor mais elevado, pelo que é contenciosamente impugnável (artigos 268.º, n-º 4 da CRP e 25.º, n.º 1 da LPTA).

Nesta conformidade, improcede a questão prévia da sua irrecorribilidade, arguida pelo recorrido.

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Passando ao conhecimento do mérito do recurso, temos que o recorrente assaca ao acto impugnado, o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação e vários vícios de violação de lei, respeitantes, uns, ao cálculo da indemnização pelo corte e venda de eucaliptos, e, outros, à actualização dessa indemnização.

2. 2. 2.

Impõe-se começar pelo conhecimento do vício de forma, decorrente de falta de fundamentação, na medida em que só perante o conhecimento perfeito daquilo que foi decidido e das razões por que assim foi decidido se pode ajuizar das arguidas violações de lei.

E adiantamos, desde já, que esse vício se não verifica.

Na verdade, o despacho recorrido revogou o anterior despacho da entidade recorrida de 9/9/99, que havia fixado o montante da indemnização a atribuir ao recorrente pelo corte e venda dos eucaliptos das herdades expropriadas, no âmbito da reforma agrária, ... e ... em 12 180 000$00, fixando-o em 14 448 000$00, por ter considerado que havia sido mal calculado, sendo este valor o correcto, por, tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, que remete expressamente para o regime do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, diplomas que considerou aplicáveis ao caso, esse valor corresponder a 60% do valor da venda.

Ao dizer claramente que o valor da indemnização era o de 60% do valor da venda, afastou a pretensão do recorrente de que esse valor fosse o valor total da venda deduzido apenas das despesas suportadas pelo Estado, suportando esse entendimento na aplicação dos preceitos legais que enunciou e que considerou os reguladores da situação e não aqueles que o recorrente defendia que eram.

O recorrente ficou, assim, a saber clara e perfeitamente, por que razão o valor da indemnização foi fixado nesse quantitativo, só que dele discorda. Essa discordância já tem, no entanto, a ver com o cumprimento dos critérios legais de fixação da indemnização, ou seja, com a sua legalidade substancial, e não com a fundamentação do acto, que se satisfaz com o conhecimento, pelo seu destinatário das razões por que foi fixado esse valor e não outro, razões essas que, conforme foi referido, estão clara, suficientemente e congruentemente enunciadas e que o recorrente compreendeu perfeitamente, como se depreende seguramente da forma como atacou o acto.

Improcede, assim, a conclusão 1.ª das alegações de recurso.

2. 2. 3.

Quanto ao cálculo da indemnização pelo corte e venda dos eucaliptos, defende o recorrente, em síntese, que o valor atendível não deve ser reportado ao da data da extracção, mas sim ao da data da fixação da indemnização, dado que corresponde a uma indemnização por lucros cessantes, estando subtraída ao princípio nominalista....., só assim se garantindo uma indemnização justa e que a actualização deve ser feita de acordo com o estabelecido nos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações.

A entidade recorrida, por sua vez, defende que o valor da indemnização a fixar é o valor da venda dos eucaliptos, deduzidas as percentagens legalmente fixadas para operações culturais, de exploração e de corte, valor esse que deve ser actualizado nos termos da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.

Vejamos.

Como bem refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, é jurisprudência uniforme deste STA "que a indemnização por privação temporária, no que se refere aos rendimentos florestais, é o que corresponde ao rendimento florestal líquido, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88".

Estabeleceu-se, de facto, neste sentido, uma corrente jurisprudencial firme, de acordo com a qual a indemnização pela privação do seu rendimento corresponde ao valor da sua venda, descontados os custos de produção e comercialização (cfr., neste sentido, os acórdãos de 28/6/01(recurso contencioso de anulação n.º 46416), 31/10/2001 (rec. n.º 45559), 7/02/2002 (rec. n.º 47393), de 17/2/02 (rec. n.º 47033), 28/5/2002 (rec. n.º 47476), 26-09-2002 (rec. n.º 47 973), 24-10-2002 ------------- (rec. n.º 48 087), 5/12/2002 (rec. 47 974), 12-12-2002--------- (rec. 48 098), 07-11-2002 (rec. n.º 48 088), 5-11-2002 (rec. n.º 47 421), 7-11-2002 (rec. 47 930), 30-01-2003 (rec. n.º 47 391), 9/4/03 (recursos n.ºs 48 099 e 496/02) e de 29/4/03 (recurso n.º 357/02).

Estes arestos reportam-se a indemnizações resultantes da privação dos rendimentos da extracção da cortiça, mas a regulamentação de uma e outra matéria (cortiça ou eucaliptos) é precisamente a mesma, com uma única diferença: enquanto que os encargos a deduzir ao valor da venda da cortiça não estão quantificados, devendo ser calculados caso a caso pela Administração (artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7), no caso dos eucaliptos estão fixados em 40% (artigo 5.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3).

Assim sendo e em virtude de concordarmos inteiramente com essa posição e por não vislumbramos nas alegações do recorrente novidades argumentativas relevantes, que justifiquem o afastamento da doutrina firmada, iremos segui-la, muito de perto, tratando a questão da actualização conjuntamente com a da fixação da indemnização, tal como fez, aliás, o recorrente.

Para o efeito, iremos acompanhar o expendido no referido acórdão de 9/4/03 (recurso n.º 496/02).

"A indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar .

Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, como também afirma a Administração, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.

Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.

Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho.

Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. art.º13.º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro.

O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna o recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva na actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, o que não vem infirmado, que procedeu de modo igual para todos os titulares da indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça.

Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório.

Como já foi assinalado (e ao que se voltará a propósito do valor da indemnização atinente às rendas devidas), no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação, como uniformemente este STA vem decidindo."

Ora, dos elementos constantes dos autos, resulta que a indemnização relativa à extracção da cortiça em causa foi calculada pelo valor das vendas efectuadas, a que foram deduzidos os encargos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/89, ou seja, de acordo com a lei, pelo que, havendo que efectuar a actualização nos moldes apontados, conforme à lei e aceite pela autoridade recorrida, não se verifica também qualquer violação do direito consagrado no artigo 22.º da CRP, pelo que improcede a totalidade da impugnação deduzida pelo recorrente.

3. DECISÃO

Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em metade.

Lisboa, 17 de Junho de 2003.

António Madureira– Relator – São Pedro – Rosendo José