Responsabilidade civil extracontratual
Sumário
I. Sendo possível que, nas relações entre o Estado e os Hospitais Públicos com personalidade jurídica, o Estado pratique actos ou omissões ilícitas, cabe ao autor alegar tais factos ou tais omissões em concreto, para que os mesmos possam ser confrontados com as normas legais e regulamentares e normas de prudência comum aplicáveis.
II. Não tendo sido alegados factos concretos que permitam conexionar a acção ou omissão do Estado com os danos emergentes de uma intervenção cirúrgica feita num Hospital Público, dotado de personalidade jurídica na data dos factos, não merece censura o despacho saneador que julgou o Estado parte ilegítima na acção e que determinou que acção prosseguisse apenas contra o Hospital.
Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do DESPACHO SANEADOR proferido nos autos de ACÇÃO ORDINÁRIA que intenta contra o ESTADO PORTGUÊS, o HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTÓNIO e OUTROS, na parte em considerou o ESTADO parte ilegítima e o absolveu da instância.
Terminou as alegações formulando as seguintes conclusões:
a) Encontram-se alegados factos, pelo autor, de onde se retira e conclui que o Estado Português colocado perante solicitações feitas pelo Hospital Geral de Santo António em termos de dotação de meio técnicos, humanos e patrimoniais as tivesse denegado ou indeferido; b) Foi alegado pelas contra-partes “motivo de força maior” consubstanciados em obras no Bloco Operatório, para, alegadamente, não ter sido efectuada a intervenção cirúrgica;
c) Tais factos, alegados pelo autor/recorrente e também pelo co-réu, foram sindicados pelo Tribunal recorrido e levados a Quesitação nos itens 25º, 26º,27º,28º,29º,33º,60º,61º,62º e 65º da Base Instrutória;
d) Ocorre assim erro de julgamento nas premissas que levaram a erro de interpretação e integração lacunar fáctica.
O MP, na qualidade de representante do Estado Português, contra – alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos vem o processo à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A decisão recorrida não destacou matéria de facto para julgar a ilegitimidade do Estado Português, sendo no entanto perceptível que se baseou no facto do Hospital Geral de Santo António ser uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e do autor fundar “o pedido indemnizatório que deduz contra os RR Estado Português, Hospital Geral de Santo António SA e demais RR singulares, em factos alegadamente ocorridos nas instalações do HGSA SA, no decurso de uma operação ali efectuada e assistência após a mesma”.
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso.
O presente processo subiu a este Supremo Tribunal para julgamento de um recurso de agravo com subida imediata. Foi proferido acórdão julgando os recursos interpostos a fls. 370 verso e de fls. 1088, sem que, por lapso, se tivesse apreciado o presente recurso.
O recorrente, notificado do acórdão veio a fls. 1149 requerer o seguinte:
“Vem junto de V. Exa. suscitar o seguinte:
A decisão teve como objecto os recursos sobre os despachos de fls. 370 verso e de folhas 1088.
Sucede porém – talvez por indução errónea do aqui recorrente, mas que não vincula este Alto Tribunal – que não ocorreu decisão sobre a parte do despacho saneador que decidiu absolver o ESTADO por ilegitimidade passiva.
Tal recurso acha-se atravessado nos autos por requerimento de 6 de Janeiro de 2003 com as alegações produzidas em 14 de Março de 2003, após admissão do mesmo, com subida diferida.
Uma vez que o recurso impulsionante é o versado a fls. 1106, com subida imediata para o STA nos próprios autos e com efeito suspensivo, deve recair acórdão sobre aquele ajuizado recurso, o que expressamente requer”.
Foram ouvidas as partes e o MP.
Impõe-se, assim, apreciar o recurso que tem como objecto a decisão que absolveu o Estado por ilegitimidade passiva.
2.2.2. Ilegitimidade passiva do Estado Português.
O despacho saneador absolveu o Estado Português porque, no entendimento aí acolhido, os factos ilícitos ocorreram nas instalações do Hospital Geral de Santo António, pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica distinta do Estado português. Em suma concluiu a decisão recorrida:
“Aferindo-se a legitimidade passiva pelo interesse directo em contradizer, expresso através do prejuízo que da procedência da acção lhe possa advir, não pode deixar de concluir-se que o Estado Português é parte ilegítima para a acção “sub judice” dado que este e demais pessoas colectivas públicas apenas e só responde por aqueles actos se praticados ou omitidos pelos respectivos órgãos ou agentes e “in casu” não resulta alegado com suficiência a existência de qualquer actuação ou de qualquer omissão por parte de funcionários ou agentes do Estado ilícita e culposa na e para a produção do evento. Na verdade, não foram alegados quaisquer factos dos quais se possa concluir que o Estado Português colocado perante solicitações ou exigências feitas pela instituição hospitalar em causa em termos de dotação de meios técnicos, humanos e patrimoniais as tivesse denegado ou indeferido”.
No recurso o recorrente discorda desta argumentação sublinhando:
“- dirigiu cartas denunciando a sua situação para a então Senhora Ministra da Saúde e para a Administração Regional de Saúde Norte (artigos 36º e 37º)
- o Ministério da Saúde respondeu à missiva (art. 38º);
- assim como o fez a referida Administração Regional de Saúde (artigos 39º, 40º, 41º, 42º e 43º);
- a própria Administração alega que o adiamento da operação se deveu a “causa de força maior”;
- a coberto dos itens 52º a 57º daquele articulado, alicerça-se a legitimidade do Estado por, em resumo, este dever dotar os Hospitais Públicos de todos os meios técnicos e humanos com vista à prossecução atempada e eficaz dos cuidados de saúde dos cidadãos (…) e, no concreto caso, deveria encaminhar o recorrente para outra entidade hospitalar, mesmo estrangeira.
Ora:
O Ministério da Saúde é Estado.
A Administração Regional de Saúde é um órgão directa e hierarquicamente dependente daquele Ministério, portanto do Estado.”
A tese jurídica do despacho recorrido é, a nosso ver, exacta.
O Estado apenas tem legitimidade passiva nas acções de responsabilidade civil extracontratual quando o dano tenha sido causado por órgãos, agentes ou funcionários seus. Quando o facto ilícito for praticado por pessoas físicas integrando uma outra pessoa jurídica, não é contra o Estado que a acção deve ser dirigida.
O recorrente, de resto, não põe em causa este entendimento.
Alega, todavia, que alegou factos de onde resulta uma responsabilidade do Estado, na medida em que tais actos ou omissões são imputados ao Ministério da Saúde e à Administração Regional de Saúde. Defende e, em síntese, que o Estado deve dotar os Hospitais Públicos de todos os meios técnicos e humanos e, se for caso disso, encaminhar o utente para outra entidade hospitalar, mesmo estrangeira.
Esta alegação dirige-se aos serviços do Ministério da Saúde e da Administração Regional de Saúde, dependente daquele Ministério – e visam a responsabilidade civil do Estado não directamente pelo que ocorreu no decurso da intervenção cirúrgica na pessoa do autor, mas na falta de “meios” (materiais e humanos) que o Estado deveria ter posto e não pôs ao serviço do Hospital Geral de Santo António.
Este tipo de alegação pretende efectivar a responsabilidade civil do Estado por actos imputados aos seus serviços, designadamente à Administração Regional de Saúde.
Assim, apesar da personalidade jurídica do Hospital de Santo António, cuja responsabilidade civil, radica na ilicitude dos seus funcionários, há uma outra causa de responsabilidade invocada pelo autor, imputada aos serviços do Estado (na sua relação com o Hospital).
Note-se, todavia, que o despacho saneador ao absolver o réu da instância não ignorou este aspecto da questão.
O despacho recorrido afastou a legitimidade passiva do Estado por ter entendido que não foram alegados
“(…) quaisquer factos dos quais se possa concluir que o Estado Português colocado perante solicitações ou exigências feitas pela instituição hospitalar em causa em termos de dotação de meios técnicos, humanos e patrimoniais as tivesse denegado ou indeferido(…)”.
Ora, a nosso ver, os factos alegados não são suficientes para justificar a responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado – por actos danosos praticados por funcionários de um Hospital com personalidade jurídica – só pode localizar-se nas relações entre o Estado e esse Hospital.
Se é de aceitar que nas relações entre o Estado e os Hospitais Públicos com personalidade jurídica o Estado pratique actos ou omissões ilícitas cabe ao autor alegar tais factos ou tais omissões em concreto, para que os mesmos possam ser confrontados com as normas legais e regulamentares e normas de prudência comum aplicáveis. Só desse modo poderá ser feito um juízo de ilicitude, que há-de ter como objecto uma actividade (exercida ou omitida) concretamente delimitada.
No caso em apreço, não é feita qualquer delimitação rigorosa da actividade (por acção ou omissão) que os serviços do Estado (Ministério da Saúde e Administração Regional de Saúde) exerceram ilicitamente.
Os artigos da petição inicial que o autor destaca (neste recurso) – art. 36º e 37 - limitam-se à alegação de que foi dado conhecimento ao Ministério da Saúde e à Administração Regional de Saúde da “infortunada – mas culposa – situação do autor” depois de duas intervenções cirúrgicas.
No art. 39º, é reproduzida parte de uma carta emanada de Administração Regional de Saúde onde se diz que “os adiamentos da cirurgia oftalmológica foram devidos a causas de força maior e a que o corpo clínico era totalmente alheio”. E, apesar de alguma imprecisão o certo é que se alega que a demora na intervenção cirúrgica foi determinante. No art. 45º o autor alega o seguinte: “Ou seja, do primeiro diagnóstico em Fevereiro de 2000 “rebentamento de um vaso” com o passar do tempo, sem intervenção urgente passou-se para o “descolamento da retina”.
Contudo, não obstante a referência a motivo de força maior nada na alegação do autor permite conexionar esse motivo de força maior com o Ministério da Saúde ou seus serviços. Não é alegado qualquer facto que integre o conceito de força maior, nem qualquer facto que integre a referida conexão. Daí que não exista, na matéria alegada, qualquer facto concreto que tenha sido imputado ao Estado (Ministério da Saúde ou Administração Regional de Saúde) donde resulte a sua ligação ao adiamento das intervenções cirúrgicas.
Não basta, para este efeito, alegar que o Estado tem de dotar os serviços médicos com todos os meios técnicos e humanos para que a “demora numa intervenção cirúrgica”, da qual resultem danos, seja considerada um acto ilícito.
É verdade que a demora numa intervenção cirúrgica que seja causadora de danos pode ser ilícita, mas o facto ilícito é, como é óbvio, imputável a quem tinha o dever de avaliar a situação e decidir a data da intervenção cirúrgica a que o autor necessitava de ser submetido. Para que o Estado pudesse ser também responsável por um facto ilícito traduzido na demora da intervenção cirúrgica tornava-se necessária a alegação de um quadro factual sobre o comportamento do Estado com o Hospital que permita (com clareza) imputar ao Estado (também) a concreta demora na intervenção do autor. Deste modo, da matéria alegada, como se viu e como concluiu o despacho saneador, não é possível recortar com qualquer precisão os factos ou omissões que o Estado, através dos seus serviços, fez, ou não fez que seja causadores ou, pelo menos, concausadores da demora na intervenção cirúrgica.
Assim, por não terem sido alegados factos concretos para justificar um juízo de ilicitude relativamente à actuação do Ministério da Saúde e da Administração Regional de Saúde impõe-se negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo autor, fixando a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 21 de Setembro de 2010. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.