Nulidade de sentença Falta de fundamentação Arguição de nulidade Respostas aos quesitos
Sumário
I - As respostas aos quesitos têm de ser fundamentadas, quer se trate de respostas afirmativas quer de respostas negativas (artigo 653.º, n.º 4 do C.P.C., na redacção dada pelo Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro), como resulta claramente da alteração introduzida no preceito pelo referido diploma legal, que, anteriormente a ela, apenas a exigia para os factos provados.
II - A falta de reclamação contra essa falta de fundamentação por parte do mandatário presente na leitura das respostas não impede que, em sede de recurso, seja invocada essa falta de fundamentação e que possa ser requerida a baixa do processo à 1.ª instância para fundamentar essas respostas, se as mesmas se reportarem a factos essenciais para o julgamento da causa (n.º5 do artigo 712.º do C.P.C.).
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, acção declarativa de condenação contra o município da Amadora, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratrual por actos ilícitos de gestão pública, pedindo a sua condenação no montante de 526 020$00, relativo aos prejuízos causados no seu veículo pela queda de uma árvore do Réu.
Por sentença de 12/5/99, foi a acção julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido, em virtude de ter sido decidido que o Réu, sobre o qual recaía o ónus de presunção de culpa estabelecido no n.º 1 do artigo 493.º do C.Civil, afastou essa culpa e, consequentemente, não se verificaram todos os elementos da responsabilidade civil em causa.
Com ela se não conformando, interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª)- Deve o Tribunal “ad quem” se pronunciar quanto aos erros notórios na apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto à falta de fundamentação da decisão proferida quanto ao julgamento da matéria de facto, nos termos dos artigos 653.º e 712.º do C.P.C.;
2.ª)- Deve o Tribunal “ad quem” determinar a reapreciação dos meios de prova produzidos na 1.ª instância, tendo em conta o acima exposto, nos termos do artigo 712.º do C.P.C.;
3.ª)- Deve o Tribunal “ad quem” declarar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º do C.P.C., em virtude de haver contradição entre os fundamentos em que assenta a decisão.
Tendo terminado por pedir o deferimento das irregularidades e das nulidades arguidas, com as legais consequências, e que o processo fosse remetido ao TAC, para repetição dos actos processuais inquinados.
O recorrido não contra-alegou.
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No despacho de sustentação de fls 105 v.º- 106, o Meritíssimo Juiz recorrido defendeu não se verificar nenhuma das nulidades arguidas.
A decorrente da falta de fundamentação na fixação da matéria de facto, em virtude de não configurar uma nulidade da sentença, mas respeitar a uma fase processual anterior, podendo, assim, constituir apenas uma nulidade processual: Nulidade essa que não ocorreu, em virtude da fundamentação só ser exigível para as respostas positivas e, ainda que tivesse ocorrido, ter sido sanada pela falta de atempada arguição.
Quanto à decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão, limitou-se a dizer que se não descortina qualquer nulidade.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Como resulta do que já foi avançado no relatório, o recorrente limitou-se, nas suas alegações, a arguir nulidades. A nulidade processual da falta de fundamentação da matéria de facto, decorrente das respostas dadas aos quesitos formulados na base instrutória e a nulidade da sentença, decorrente da contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
A primeira dessas nulidades apresenta-se de conhecimento prioritário, pois que, a proceder, implicaria a anulação de todo o processado posterior a ela, incluindo, portanto, a sentença, pelo que por ela iremos começar.
E, conhecendo, impõe-se, antes do mais, apreciar duas questões que o Meritíssimo Juiz recorrido levantou no seu despacho de sustentação. São elas a da inexigibilidade da fundamentação das respostas que dêm factos como não provados e, a assim se não entender, da sanação dessa nulidade, pela falta de arguição da mandatária do Autor, que esteve presente no acto de leitura das respostas.
Ambas as questões merecem respostas negativas.
Com efeito, estatui o n.º 2 do artigo 653.º do C.P.C., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Ora, como fácil e seguramente se alcança do teor literal do preceito, não faz o mesmo qualquer distinção entre respostas positivas e negativas, pelo que onde não distingue o legislador não deve distinguir o intérprete.
Depois, fazendo um percurso histórico sobre a letra do preceito, temos que, na redacção anterior, rezava o mesmo:“................: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não provados e, quanto àqueles (sublinhado nosso) especificará quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. O que significa que houve uma alteração clara da estatuição, no sentido da fundamentação passar a abranger não só as respostas aos factos dados como provados como aos dados como não provados.
O que, aliás, se justifica plenamente, porquanto se sabe que tanto pode influenciar a decisão a prova como a falta de prova de certos factos.
Sendo certo que, visando a fundamentação, como ensina o Prof. Antunes Varela e outros (in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, pág. 654), para além de facilitar o controlo da decisão, “forçar indirectamente o julgador, no seu próprio interesse de árbitro esclarecido e isento, a acompanhar atentamente toda a instrução da causa, e a confrontar especialmente todos os diversos meios probatórios relativos ao mesmo facto, a fim de se não deixar vencer facilmente nem pelo excessivo apego às primeiras impressões, nem pela recordação mais viva dos últimos acontecimentos”, não podia deixar de ser desta forma, que a lei vigente veio consagrar inequivocamente.
No que respeita à falta de reclamação contra a falta de fundamentação das respostas dadas aos quesitos, também não assiste razão ao Meritíssimo Juiz recorrido.
É que, para além da faculdade conferida aos mandatários das partes de reclamarem contra a falta de motivação das respostas dadas aos quesitos (artigo 653.º, n.º 4 do C.P.C.), é-lhes também permitido, em sede de recurso, requerer a baixa do processo à 1.ª instância para fundamentar essas respostas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 712.º do C.P.C., que estabelece: “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário”. Requerimento esse que é permitido independentemente de ter havido ou não reclamação. Tendo sido precisamente isso que o recorrente fez.
Assim sendo, a viabilidade do seu requerimento apenas está dependente da matéria da base instrutória (em relação à qual apenas foi dito que todos os seus quesitos foram considerados não provados, sem indicação de qualquer motivação para o efeito – vd fls 72) ser essencial para o julgamento da causa.
E, tendo em conta a matéria dele constante, nomeadamente que as raízes das árvores estavam apodrecidas(quesito 1.º), que não foram legados a cabo os tratamentos necessários para garantir a sua estabilidade (quesito 2.º), que o Presidente da Junta e os Bombeiros já haviam alertado os serviços da Ré para a queda eminente da árvore (quesito 3.º) e que o Autor não teve outra alternativa senão estacionar o seu veículo no passeio, por não haver, nas proximidades lugar para estacionamento (quesitos 4.º e 5.º) – fls 72 e respectivo verso – é inquestionável que o apuramento dessa matéria é essencial para a decisão da causa.
Donde resulta ser de deferir a pretensão do recorrente de que o processo baixe à 1.ª instância, para fundamentação dessas respostas, nas condições previstas no n.º 5 do referido artigo 712.º do C.P.C..
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em atender a nulidade arguida, conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa do processo ao TAC de Lisboa, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 712.º, n.º 5 do C.P.C..
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2002.
António Madureira – Relator – Marques Borges – Adelino Lopes