Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 046717

Data
21/03/2002
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Indemnização Subsidiariedade Agente da polícia de segurança pública Acidente de serviço Protecção às vítimas de crimes violentos


Sumário

I - O novo regime de indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos, aprovado pelo DL nº 423/91, de 30 de Outubro não pretende substituir, por via de uma eventual qualificação como lex specialis, outras fontes do direito a uma reparação, porventura mais favoráveis, antes constituindo um regime mínimo a que qualquer cidadão tem direito, pelo que por estas razões, é exigível o requisito de não poder ser obtida por outras vias uma reparação efectiva.
II - O diploma em causa introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de as vitimas de crimes violentos dotados de certa gravidade ou, no caso de morte, as pessoas com direito a auferir alimentos das vítimas, receberem uma indemnização do Estado se não ocorrer uma efectiva reparação do dano por outras vias. Este dever de indemnizar não significa o reconhecimento, pelo Estado, de uma obrigação decorrente de não ter sido mantida, «in casu», a segurança pública, mas advém unicamente de uma ideia de solidariedade social.
III - Por força do disposto no nº 5 do seu artº 1º, é excluída a aplicação do diploma em causa, nas situações em que o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
IV - Aos agentes da PSP é aplicável o regime dos acidentes em serviço constante do Decreto- Lei nº 503/99, de 20.11 (novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) com as especialidades do EPPSP (DL nº 511/99), as quais residem essencialmente no facto de ao pessoal com funções policiais ser aplicável o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas, no caso de incapacidade física ( artº 55º) e o disposto no artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 503/99, ou seja, é-lhes atribuído o direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidente em serviço, nos termos ali previstos, quando um regime mais favorável não resultar do EPPSP.
V - Assim, os agentes da PSP, estando abrangidos pelo regime dos acidentes em serviço e se os factos que lhes causarem danos forem considerados como acidente em serviço, a sua situação está abrangida pela exclusão da parte final do nº 5 do DL nº 423/91.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

A..., agente da PSP, residente na Rua ..., Almada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 16.8.2000, que lhe indeferiu o pedido de concessão de uma indemnização por parte do Estado, formulado ao abrigo do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, imputando-lhe vício de violação do disposto no artº 1º, nº 5 do mesmo diploma legal.

Pelo Acórdão de fls. 58 a 66, transitado em julgado, foram julgadas as questões prévias da incompetência deste Supremo Tribunal, para conhecer do objecto do recurso e da rejeição do mesmo suscitada pela autoridade recorrida.

Quanto ao mérito a recorrente apresentou as alegações de fls. 74 a 84, pedindo a anulação do despacho recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I - O despacho de indeferimento da pretensão da ora recorrente sofre de ilegalidade, na medida em que não é aplicável ao presente caso o nº 5, do artº 1º, do D.L. nº 423/91, de 30/10.

Il - De facto a recorrente é agente da PSP, pelo que presta serviços no âmbito do regime legal do EPPSP.

III - Deste modo, não são aplicáveis ao caso em apreço as regras sobre acidentes de trabalho.

IV - Com efeito, deliberadamente, o legislador quis afastar determinadas situações deste regime.

V - Conforme consta do preâmbulo “o novo regime não pretende substituir, por via de uma eventual qualificação como lex specialis, outras fontes do direito a uma reparação, porventura mais favoráveis (V.G. por o acto poder ser considerado como ‘acto humanitário ou de dedicação à causa pública’), antes constituindo um regime mínimo a que qualquer cidadão tem direito. Por estas duas razões, parece de manter o requisito de não poder ser obtida por outras vias uma reparação efectiva”.

Vl - E, efectivamente, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 1º, do D.L. nº 423/91, de 30/10, é requisito não ser possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

VII - A recorrente preenche tal requisito da alínea c), do nº 1, do artº 1º, do D.L. nº 423/91, de 30/10.

VIII - De acordo com o douto despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado, o direito da recorrente seria excluído, não pelo disposto na alínea c), do nº 1, do artº 1º, mas pelo disposto no nº 5, do art 1º, do citado Diploma Legal.

IX - Acontece que o caso da recorrente não se insere nos casos de exclusão do nº 5, do citado preceito legal, na medida em que tal preceito aplica-se aos casos em que sejam aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho e ao caso da recorrente não são aplicáveis tais regras.

X - Em suma à recorrente não é possível obter de outra forma uma reparação efectiva e suficiente.

XI - Pelo que o despacho recorrido violou o citado artº 1º, nº 5, do D.L. nº 423/91, de 30/10.

XlI - Assim sendo a recorrente tem direito à indemnização peticionada, na medida em que preenche todos os requisitos legais para que a mesma lhe possa ser atribuída, ao abrigo do disposto no art 1º, do D.L. nº 423/91, de 30/10.”

Contra-alegou a Autoridade recorrida (fls. a 92), tendo concluído nos seguintes termos:

“1ª- O Decreto-Lei nº 423/91, de 30/10, prevê a indemnização por parte do Estado das vítimas de lesões corporais graves resultantes de actos intencionais de violência, observado o condicionalismo do nº1 do seu artigo 1º.

2ª- A ora recorrente preenche os requisitos ali previstos, conforme foi reconhecido pela Comissão e Protecção às Vítimas de Crimes, em Parecer de 3 de Julho de 2000.

3ª- Porém, os factos que deram origem à lesão da recorrente foram considerados como acidente em serviço.

4ª- O que exclui a aplicação do disposto no referido Decreto-Lei nº 423/91;

5ª- já que o nº 5 do seu artigo 1º determina que «não haverá lugar á aplicação do disposto no presente diploma quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço».

6ª- É considerado acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública – artigo 3º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11.

7ª- O regime jurídico do pessoal da Policia de Segurança Pública consta actualmente do Decreto- Lei nº 511/99, de 24/11.

8ª- Nos termos do artigo 64º do referido Estatuto, o pessoal com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública;

9ª- com as especialidades constantes no Estatuto, mormente no que se refere à existência de um Serviço de Assistência na Doença (SAD), com um regulamento próprio.

10ª- Como tal, é-lhe aplicável o regime dos acidentes em serviço constante do Decreto- Lei nº 503/99,

11ª- com as especialidades do EPPSP, as quais residem essencialmente no facto de ao pessoal com funções policiais ser aplicável o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas, no caso de incapacidade física.

12ª- Assim, é-lhe aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 503/99;

13ª- ou seja, é-lhe atribuído o direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidente em serviço, nos termos ali previstos, quando um regime mais favorável não resultar do EPPSP.

14ª- Assim sendo, estando a recorrente abrangida pelo regime dos acidentes em serviço, e reconhecido que foi que os factos que lhe causaram dano foram considerados como acidente em serviço,

15ª- é manifesto que a sua situação está abrangida pela exclusão da parte final do nº 5 do artigo 1º do Decreto- Lei nº 423/91.

16ª- Termos em que o despacho recorrido não está ferido do vício de violação de lei que lhe é assacado”.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 94 o seguinte parecer:

“O presente recurso contencioso vem interposto do despacho de 16.08.2000 do Secretário de Estado da Justiça que, acolhendo os fundamentos do parecer proferido nos termos do disposto no art 7º do DL 423/91 de 30.10 pela Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos, indeferiu a pretensão formulada pela ora recorrente visando a atribuição de indemnização por parte do Estado ao abrigo do regime instituído pelo citado diploma legal.

Para a recorrente, o acto impugnado, ao recusar a aplicação do aludido regime fundado em argumento extraído do disposto no nº 5 do art 1º do DL 423/93 de 30.10, mostra-se afectado de vicio de violação de lei, porquanto não atendeu a que, por força do seu estatuto profissional, enquanto agente da Polícia de Segurança Pública, a recorrente nunca seria abrangida pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho.

Pensamos, porém, que à recorrente nenhuma razão assiste.

Nos termos expressamente previstos na disposição legal citada, o direito à indemnização pelo Estado que o art 1º do DL 423/91 de 30.10 veio estabelecer a favor das vitimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência, não tem lugar, nomeadamente, se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.

Em face dos pressupostos de facto que fundamentaram o acto impugnado mostra-se evidente que à recorrente é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço ocorridos ao serviço da Administração Pública estabelecido no DL 503/99 de 20.11.

Daí que lhe não seja aplicável o regime legal consagrado pelo DL 423/93 de 30.10, porque dele expressamente excluídos nos termos da parte final do nº 5 do respectivo art 1º, os casos abrangidos pelas regras sobre acidentes em serviço.

A pretensão da recorrente carece assim de fundamento legal.

É certo que no parecer proferido ao abrigo do disposto no art 7º do citado diploma, que o acto impugnado inteiramente acolheu, se conclui que os factos em apreço foram considerados como acidente de trabalho. Todavia, porque utilizada em sentido genérico, corrente e sem rigor jurídico, o emprego desta expressão não legitima a interpretação que a recorrente dela pretende extrair.

Nestes termos, não se mostrando o acto recorrido afectado do vício que lhe vem assacado, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.”

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Matéria de Facto

Interessam para a decisão do mérito do recurso, os seguintes factos:

a) A recorrente é agente da Polícia de Segurança Pública, na situação de activo, nos termos do artº 6º, al. a) do Estatuto do Pessoal da PSP (actualmente o Dec. Lei nº 511/99, de 24.11);

b) Em 22.02.2000 requereu ao Senhor Ministro da Justiça, ao abrigo do Dec. Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, a concessão de uma indemnização por parte do Estado, pela razões expostas no requerimento junto a fls. 38 a 53 do processo administrativo anexo e que aqui se dão por reproduzidas;

c) Instruído o processo no âmbito da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, foi elaborado o Parecer ao abrigo do disposto no artº 7º de Decreto-Lei nº 423/91, de 30.10 (fls. 79 a 82 do PA), do seguinte teor:

“I – Os Factos

Tendo em conta os factos alegados pela requerente A... e ainda os já resultantes da instrução dos autos, pode-se dar como provado o seguinte:

..., ..., ..., ... e ... residem ou frequentam o Bairro da Pedreira dos Húngaros, em Algés, conhecendo-se mutuamente e relacionando-se entre si;

Caracterizam-se pela desocupação profissional e estudantil, sendo referenciados pelas alcunhas “...” ou "...” para o ..., “...” para o ... e “...” ou “...” para o ...;

Em 29 de Setembro de 1998, entre as 22 e as 23 horas, o ..., acompanhado por um menor conhecido por “...”, forçou a entrada num veículo da marca Fiat que a proprietária deixara estacionado em Oeiras, na Rua de ..., e, após efectuar uma ligação directa, colocou em marcha;

No Bairro da Pedreira dos Húngaros, encontraram o ... e o ... que se lhes juntaram, passando o veículo a ser conduzido pelo ...;

Dirigiram-se à margem Sul com o intuito de se apoderar dum veículo da marca Opel Tigra dado que tinham uma encomenda dum carro deste tipo;

Na Rua ..., no Laranjeiro, tentaram apoderar-se dum jeep Nissan Terrano mas tiveram de desistir por se ter partido o volante;

Ainda no Laranjeiro, na Rua ..., forçaram a entrada num Fiat Punto e apoderaram-se de 3 colunas que nele estavam montadas;

Cerca das 3,35 horas, na Praceta ..., em Miratejo, encontraram um Opel Tigra correspondente ao que lhes havia sido encomendado e resolveram apoderar-se do mesmo;

Quando forçavam a porta com o pé de cabra, foram surpreendidos por um Fiat Punto branco com 3 pessoas que colocaram sobre o tejadilho um sinal luminoso tipo “pirilampo”, tendo um dos ocupantes – 1º subchefe ... - gritado “polícia” e ordenado a sua imobilização;

Na tentativa de se porem em fuga, o ... recuperou o lugar do condutor, o ... e o “...” entraram para a parte de trás do veículo e o ... entrou para o banco dianteiro, ao lado do condutor;

Os agentes dispararam para o ar, ordenaram-lhes que parassem e colocaram-se no meio da estrada com as armas empunhadas;

Ignorando a sinalética e presença dos agentes policiais, o ... arrancou em grande velocidade investindo na direcção dos policias;

O 1º subchefe ... lançou-se para cima dum carro estacionado, para não ser atropelado e, então, o ... direccionou a viatura para a agente A... que procurou, em corrida, refugiar-se no passeio;

A requerente, quando se encontrava a cerca de 1 metro do passeio veio a ser atingida pelo veículo que passou sobre as suas pernas;

A requerente sofreu graves lesões no joelho direito de que nunca irá recuperar totalmente, tendo ficado 4 meses totalmente dependente de terceiros, para a ajudar a comer e a lavar, acrescidos de 3 meses de cadeira de rodas em que necessitava de ajuda para se deslocar;

Além disso, a requerente ficou com uma incapacidade permanente para o seu trabalho habitual, não podendo voltar a desempenhar funções nas “brigadas anticrime”;

A requerente deixou igualmente de poder efectuar serviços remunerados dado que estes exigem maior esforço físico;

O ... veio a ser condenado na pena única de 12 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoados 1 ano e 6 meses de prisão e a pagar à requerente uma indemnização no valor de 12.460.000$00;

Durante o período de doença, a requerente recebeu o vencimento por inteiro com excepção dos subsídios de patrulha e alimentação e os serviços remunerados;

Não são conhecidos bens nem familiares ao ... que não pagou a indemnização alegando não ter disponibilidades para o fazer;

Os factos ocorridos e atrás relatados, foram considerados como acidente em serviço.

II – O Direito

II A – Legitimidade

Podem requerer indemnização por parte do Estado as vítimas de lesões corporais graves – corpo do artigo 1º do citado Decreto Lei 423/91.

No caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como provada que a ora requerente foi vitima de grave lesão corporal. Daí a sua legitimidade para apresentar o pedido de indemnização.

II B – Requisitos

De acordo com o disposto no mesmo artigo 1º do citado Decreto Lei 423/91, a concessão de indemnização por parte do Estado depende da verificação dos seguintes requisitos:

a lesão ter sido resultado de acto intencional de violência praticado em território português;

a lesão ter provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

ter resultado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima.

Analisando o requerimento e considerando os factos dados como provados, tem de se concluir que a requerente preenche todos os requisitos legais para que lhe possa ser atribuída indemnização.

Não existem dúvidas que a lesão resultou dum acto intencional de violência praticado em território nacional e que, do mesmo, resultou para a requerente doença por mais de 30 dias e incapacidade permanente para as funções que habitualmente desempenhava. Por outro lado, vendo-se privada dos remunerados e de subsídios de alimentação e patrulha durante o período de doença e da normal ascensão na carreira com os normais e consequentes reflexos ao nível da retribuição pelo serviço prestado, a requerente sofreu grave perturbação do seu nível de vida.

II-C – Exclusão

De acordo com o n.º 5 do artigo 1º do Decreto Lei 423/91 de 30 de Outubro, não deve ser atribuída indemnização quando as lesões tenham resultado de acidente de viação ou de trabalho. No caso presente, resulta da prova carreada para os autos que os factos que originaram a doença foram considerados como acidente de trabalho. Por esta razão, fica excluído o direito da requerente a receber indemnização por parte do Estado ao abrigo do regime instituído pelo Decreto Lei 423/91 de 30 de Outubro.

Por todo o exposto, a Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos emite o seguinte parecer: Não deve ser atribuída qualquer indemnização à requerente A... por, apesar de ter legitimidade e preencher os requisitos legais para a sua atribuição, estar excluído o seu direito.

d) Em 16 de Agosto de 2000, o Senhor Secretário de Estado da Justiça proferiu o seguinte despacho (fls. 82 do PA):

“Por concordância com o parecer da Comissão, que uso para fundamentar esta minha decisão, fica indeferida a pretensão aqui apreciada”.

e) A recorrente foi notificada desse despacho por ofício datado de 13 de Set. 2000 (fls. 84).

III. O Direito

Pela factualidade transcrita, conjugada com os fundamentos e sentido decisório do despacho impugnado, e a ilegalidade apontada ao acto recorrido, resulta que a questão jurídica que se coloca no presente recurso se reconduz unicamente em saber se na situação da recorrente, embora se verifiquem cumulativamente os requisitos das alíneas do nº 1 do artº 1º do DL nº 423/91, de 30 de Outubro ( na perspectiva da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes), a recusa da requerida indemnização encontra, como decidiu a Administração, por remissão expressa ao parecer final da aludida Comissão, apoio legal no nº 5 do artº 1º do citado diploma legal.

Vejamos.

Dispõe o artigo 1º do DL nº 423/91, de 30 de Outubro:

“1 – As vitimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos, podem requerer a concessão de uma indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos:

a) Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

b) Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou de pessoas com direito a alimentos;

c) Não terem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

(.......................)

5 – Não haverá lugar à aplicação do disposto no presente diploma quando o dano for causado por veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço”.

E o diploma em causa explicita no seu preâmbulo que “...o novo regime não pretende substituir, por via de uma eventual qualificação como lex specialis, outras fontes do direito a uma reparação, porventura mais favoráveis (v. g. por o acto poder ser considerado como «acto humanitário ou de dedicação à causa pública»), antes constituindo um regime mínimo a que qualquer cidadão tem direito.

Por estas duas razões, parece de manter o requisito de não poder ser obtida por outras vias uma reparação efectiva.”

Num enquadramento geral, dir-se-á, que o diploma em causa introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de as vitimas de crimes violentos dotados de certa gravidade ou, no caso de morte, as pessoas com direito a auferir alimentos das vítimas, receberem uma indemnização do Estado se não ocorrer uma efectiva reparação do dano por outras vias. Este dever de indemnizar não significa o reconhecimento, pelo Estado, de uma obrigação decorrente de não ter sido mantida, «in casu», a segurança pública, mas advém unicamente de uma ideia de solidariedade social – como expressamente se diz no preâmbulo do diploma. Trata-se, portanto, de assegurar que, à fatalidade de se haver sofrido um crime daquele tipo, não se sigam também efeitos penosos na esfera económica das vítimas, protegendo-as nesta vertente, ainda que em montantes limitados e correspondentes aos simples danos de índole patrimonial, conforme dispõe o art. 2º do citado DL n.º 423/91 (Cfr. neste sentido os acórdãos de 21/11/2001, Recurso nº 43499 e de 4/4/2000, Recurso nº 44177).

A recorrente fundamenta, como se viu, a ilegalidade do acto recorrido nas seguintes e resumidas circunstâncias: de acordo com o despacho impugnado, o direito da recorrente seria excluído, não pelo disposto na alínea c), do nº 1, do artº 1º, mas pelo disposto no nº 5, do art 1º, do citado DL nº 423/91; ora sucede que o caso da recorrente não se insere nos casos de exclusão do nº 5, do citado preceito legal, na medida em que tal preceito aplica-se aos casos em que sejam aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho e ao caso da recorrente não são aplicáveis tais regras; à recorrente não é possível obter de outra forma uma reparação efectiva e suficiente, pelo que o despacho recorrido violou o citado artº 1º, nº 5, do D.L. nº 423/91, de 30/10.

Vejamos se lhe assiste razão.

Resulta da matéria de facto provada e não contrariada pela recorrente que os factos que determinaram o pedido de indemnização ao abrigo do DL nº 423/91, foram considerados acidente em serviço, uma vez que a recorrente participou directamente no desenrolar dos factos relatados no Parecer da Comissão de Protecção às Vítimas (al. c) da matéria de facto), enquanto agente da PSP no exercício das suas funções policiais, o que exclui a aplicação do disposto no referido Decreto- Lei nº 423/91 já que o nº 5 do seu artigo 1º determina que «não haverá lugar á aplicação do disposto no presente diploma quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço».

Com efeito, de acordo com o disposto artigo 3º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11 (diploma que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) é considerado acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública. Por outro lado, o estatuto do pessoal da Policia de Segurança Pública que consta actualmente do Decreto- Lei nº 511/99, de 24/11, estabelece do seu artigo 64º que o pessoal com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes do presente Estatuto, de que se destaca o disposto no seu artº 66º, segundo o qual a licença de junta médica é arbitrada por seu parecer e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.

Assim, é-lhe aplicável o regime dos acidentes em serviço constante do Decreto- Lei nº 503/99, de 20.11 com as especialidades do EPPSP (DL nº 511/99), as quais residem essencialmente no facto de ao pessoal com funções policiais ser aplicável o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas, no caso de incapacidade física (artº 55º).

Ora, à recorrente é aplicável, assim, o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 503/99, ou seja, é-lhe atribuído o direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidente em serviço, nos termos ali previstos, quando um regime mais favorável não resultar do EPPSP.

Assim sendo, estando a recorrente abrangida pelo regime dos acidentes em serviço, e reconhecido que foi que os factos que lhe causaram dano foram considerados como acidente em serviço, é manifesto que a sua situação está abrangida pela exclusão da parte final do nº 5 do artigo 1º do Decreto- Lei nº 423/91.

Ao decidir nessa conformidade, o despacho impugnado não violou o preceito legal em causa, como pretende a recorrente, pelo que improcedem todas as conclusões da sua alegação.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros, sem prejuízo do decidido em matéria de apoio judiciário.

Lisboa, 21 de Março de 2002

A. Macedo de Almeida - Relator - Rui Botelho - Santos Botelho