Erro nos pressupostos de facto Poder discricionário Demolição Legalização de obra clandestina
Sumário
I - A legalização de uma obra construída sem licença prévia decorre, nos termos do artigo 165.º do RGEU, de um poder discricionário, que depende, no seu exercício, dos pressupostos vinculativos estabelecidos no n.º 1 do artigo 167.º do mesmo diploma.
II - O erro num pressuposto de facto inviabilizador da legalização dessa obra, que determinou a sua ordem de demolição, invalida este acto, pois que a exactidão factual do outro pressuposto (falta de licença) não pode sustentar a legalidade da ordem de demolição, uma vez que a clandestinidade da obra não implica, nos termos da lei, necessária e inelutavelmente, a sua demolição.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
B..., Ld.ª, devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso do despacho de 4/9/95 do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, que mandou prosseguir o processo com vista ao despejo e demolição das obra levadas a cabo pela recorrente no prédio sito na ...., n.º ..., e ..., na cidade do Porto, imputando-lhe dois vícios de violação de lei. Indicou como interessados particulares A..., ... e ..., melhor identificados nos autos.
Por sentença de 3/2/2000, foi concedido parcial provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Com ela se não conformando, interpuseram recurso jurisdicional o Vereador recorrido e os referidos recorridos particulares.
O recorrido apresentou, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1.ª) - O acto impugnado fundamentava-se não apenas na mudança de destino da parte do prédio em causa, mas também da execução nele, pela agravada, de obras sem a prévia licença camarária.
2.ª) - A douta sentença recorrida reconhece que as obras executadas pela agravada eram ilegais, já que reconheceu a necessidade do seu prévio licenciamento camarário.
3.ª) - Como obras ilegais que eram, impunha-se legalmente a ordem da Câmara Municipal no sentido da sua demolição.
4.ª) - Isso mesmo fez o despacho impugnado.
5.ª) - Que, assim, nesta parte, é absolutamente válido, não podendo ser anulado.
6.ª) - Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou, pelo menos, os seguintes preceitos legais: alínea g) do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/3, então vigente, artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Os recorridos particulares, por sua vez, formularam precisamente as mesmas conclusões.
Contra-alegou a recorrente contenciosa, tendo defendido a bondade da sentença recorrida, por, em síntese, o acto impugnado não ter concedido licença camarária para as obras por si efectuadas, em virtude de ter considerado que tinha havido alteração do destino do prédio, pelo que era necessária a autorização de 2/3 dos condóminos, o que não aconteceu (alteração), pelo que, não obstante ser necessária licença, para a sua concessão, não era relevante aquela autorização.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, por, em síntese: a sentença recorrida ter anulado o acto impugnado por este não ter julgado viável a legalização da fracção, em virtude das obras nele efectuadas determinarem a alteração dos seu destino e, por isso, ser necessário, para essa legalização, a autorização de 2/3 dos condóminos; não ser verdade que as obras determinassem a alteração do destino da fracção, pelo que está inquinado de erro nos pressupostos de facto; e, estando-se perante o exercício de um poder discricionário (artigos 165.º e 167.º do RGEU), esse erro é determinante da invalidade do acto, uma vez que o outro pressuposto – falta de licença – não implica, necessária e inelutavelmente, a sua demolição.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que não foram questionados pelos recorrentes, nem os elementos constantes dos autos ou do processo burocrático permitem pôr em causa:
1. Em 12/6/92, a “..., CRL” solicitou à CMP o licenciamento de obras a efectuar na fracção do prédio ocupado pela recorrente, sito na ..., n.º ..., Porto.
2. Tal pedido foi indeferido por despacho de 30/9/92, sendo ordenado o despejo e a demolição das obras efectuadas na dita fracção.
3. Não sendo executada esta decisão, em 4/5/93 foi a recorrente notificada de que “ ... está a ser organizado um processo de demolição e despejo com o n.º 1/93 referente às obras construídas ilegalmente ...” e que “... a viabilidade da legalização das obras em causa, na cave e subcave dependem prioritariamente da apresentação da anuência de todo o condomínio ...”.
4. Em 4/3/94, foi a recorrente notificada de que, por não ter provado a anuência dos condóminos à alteração do destino, devia proceder ao despejo da pessoas e bens das obras ilegais.
5. Em 6/8/95, a recorrente requereu à CMP a alteração do destino, invocando, para isso, que tinha a autorização de 2/3 dos condóminos.
6. Por despacho da autoridade recorrida de 4/9/95, foi aquela pretensão indeferida e ordenado o despejo dos bens que ocupam as obras levadas a efeito no prédio sito na ..., e ..., nesta cidade, ocupada pela firma “B...”, invocando não ter sido obtida, em assembleia de condóminos, a maioria de 2/3 necessária à aprovação da proposta de alteração do destino do estabelecimento (acto recorrido).
2.2. O DIREITO:
O acto contenciosamente recorrido ordenou o prosseguimento do processo de despejo e demolição das obras efectuadas pela recorrente, com o fundamento de que essas obras foram efectuadas sem licença e que não era viável a sua legalização, inviabilidade essa decorrente das obras determinarem alteração do destino da fracção e de, por isso, não poderem ser legalizadas sem a autorização de 2/3 dos condóminos.
A sentença recorrida anulou esse acto, por ter considerado que o mesmo estava inquinado de erro nos pressupostos de facto, dado que nele foi considerado que o destino da fracção onde as obras foram efectuadas tinha sido alterado, o que não se verificou, não sendo, portanto, necessária, para a respectiva legalização, a autorização de 2/3 dos condóminos. E considerou, ainda, que, não obstante se não ter verificado esses condicionalismos, as obras estavam sujeitas a licença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 328/96, de 30/9, e 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11.
Os recorrentes assacam-lhe, para além de erro de julgamento, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ou seja, decorrente da decisão estar em oposição com os seus fundamentos.
Esta nulidade está, tal como vem formulada, intimamente ligada ao erro de julgamento alegado, que, em síntese, consiste no seguinte: os fundamentos do acto recorrido eram dois: a mudança do destino da fracção em causa e a falta de prévia licença camarária; a sentença recorrida reconheceu a necessidade de licenciamento prévio, pelo que a sua falta impunha a ordem de demolição produzida.
Mas não lhes assiste razão.
Com efeito, a sentença recorrida reconheceu, de facto, a necessidade de licenciamento prévio para a realização das obras, mas também decidiu que não houve mudança do destino da fracção – matéria que não foi questionada pelos recorrentes e que, por isso, da qual não há que tratar, devendo-se considerar essa questão assente – tendo considerado, por força do julgado sobre a não mudança de destino da fracção, não ser exigível a autorização de 2/3 dos condóminos, que levou à não legalização das obras e, como tal, ocorrer erro nos pressupostos de facto do acto, determinante da sua anulação.
Considerou, pois, que o erro sobre os pressupostos de facto era, só por si, determinante da anulação do acto, que anulou, podendo, em consequência, haver erro de julgamento, mas não contradição entre essa anulação e o seu fundamento, aliás único.
Pelo que improcede essa nulidade.
E também o erro de julgamento se não verifica, pois que, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, a falta de licenciamento prévio não implica a imediata ordem de demolição.
Na verdade, perante uma falta de licenciamento prévio, pode ser ordenada a demolição das respectivas obras (artigo 165.º do RGEU e artigo 51.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/3, diploma em vigor à data da prática do acto impugnado), demolição essa que só poderá ser evitada se se reconhecer que as obras são legalizáveis (artigo 167.º do RGEU).
A conjugação destes preceitos leva-nos a concluir que se está perante um poder discricionário, que depende, no seu exercício, dos pressupostos vinculativos estabelecidos no artigo 167.º do referido RGEU (cfr., neste sentido, o acórdão deste STA de 11/5/99, proferido no recurso n.º 43 248).
No caso sub judice, e no uso do poder discricionário conferido pelos referidos preceitos legais, o recorrido concluiu que a obra não era legalizável, com base no pressuposto errado que foi assinalado – ter havido alteração do destino da fracção e não haver autorização de 2/3 dos condóminos – pelo que, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, “não pode salvar-se a validade do acto, mau grado a exactidão factual do outro pressuposto de facto, uma vez que a clandestinidade da obra não implica, nos termos da lei, necessária e inelutavelmente, a sua demolição”.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes particulares, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade, por cada um.
Lisboa, 29 de Outubro de 2002.
António Madureira – Relator – Bento São Pedro – Rosendo José