Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 046605

Data
06/12/2000
Relator
Cruz Rodrigues
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Divulgação dos métodos de selecção Divulgação do sistema de classificação Concurso de promoção Divulgação de programas de provas de conhecimentos


Sumário

I - O secretismo do modelo tradicional da Administração dita burocrática tem uma das suas manifestações mais vincadas na tendência para alargar a classificação dos documentos como secretos, confidenciais ou reservados.
II - Essa concepção vem recuando nos países em que a ideia democrática se tem imposto e influenciado a legislação.
III - A evolução nesse sentido manifesta-se, entre outros aspectos, não só na publicação das decisões com eficácia externa, mas ainda na transparência do procedimento administrativo, que leva a facultar aos interessados o conhecimento dos actos antecedentes (pressupostos, preparatórios, instrumentais).
IV - A ideia da administração aberta foi acolhida na Constituição da República Portuguesa, que no artigo 266º nºs 1 e 3 impõe que a Administração seja estruturada de modo a aproximá-la das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão e na formação das decisões que lhes respeitam.
V - A adopção entre nós, desde 1982, do concurso como regra no recrutamento e selecção do pessoal para a Administração obedeceu à ideia de democratização da função pública, que implica o acesso dos concorrentes em clara situação de igualdade e em condições de fácil controlo de todas as operações do concurso, com repúdio do secretismo e da ocultação dos actos nele praticados.
VI - Por isso, a confidencialidade das actas do júri imposta no nº 3 no artigo 9º do DL 498/88, de 30/12, tem de ser entendida como recusa tão só do seu conhecimento a terceiros não participantes no concurso.
VII - Quanto aos candidatos ao concurso, a confidencialidade não existe, em obediência ao princípio da transparência.
VIII - O mesmo princípio, bem como o da imparcialidade, impõe que a acta em que o júri estabelece o sistema classificativo, com indicação dos factores a atender e o processo de avaliação, seja levada ao conhecimento dos candidatos antes do acto de classificação e graduação.
IX - Só deste modo se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema de classificação não se levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos.
X - Esta preocupação de transparência levou, aliás, o legislador a alterar pelo DL 215/95, de 22/8 a al. h) do artigo 16º do DL 498/88, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, conste não já de acta posterior do júri, mas do próprio aviso de abertura do concurso.
XI - No domínio da versão primitiva do artigo 16º al. h) do DL 498/88, põe em risco os princípios da transparência e da imparcialidade e viola o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo, consagrado no artigo 5º, nº 1, al. c) do mesmo diploma o procedimento do júri que veda o conhecimento antecipado da acta em que o sistema de classificação é fixado e só o divulga entre os candidatos depois do acto de classificação e graduação.


Texto da decisão