Documento particular Prova documental Força probatória
Sumário
I - A genuidade do documento particular deve ser impugnada nos termos dos artºs 544° e 555° do CPCivil, sem o que a respectiva autoria não deve ser reconhecida como verdadeira, nos termos do art.º 374° do mesmo diploma, não fazendo então prova plena a que se refere o seu art.º 367° n° 1, quanto às declarações nele insertas.
II - Mesmo a reconhecer-se tal autenticidade, sendo o facto favorável ao declarante, não operaria a força probatória material do documento, conforme ao disposto no n° 2 daquele último preceito legal.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., SA, do aresto do TCA, proferido em 28/05/02, que ordenou a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto.
Fundamentou-se a decisão, na necessidade de "serem coligidos elementos de prova capazes de levarem à fixação de matéria de facto que demonstra a existência de apenas um pagamento parcial, à embargante, dos bens penhorados" bem como dos elementos pertinentes ao julgamento sobre a prescrição da dívida ao CRSS de Coimbra.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"Pelos elementos probatórios que resultam dos autos, impunha-se claramente uma decisão diferente.
Na verdade a nota de encomenda, as facturas, a inquirição das testemunhas e por final a existência de um contrato de conta-corrente, nos termos do Artigo 344° do C.S.C., celebrado no sentido de facilitar o pagamento à Cerâmica do ... e o seu respectivo saldo devedor, são provas inequívocas do que a Cerâmica do ..., Ldª, nunca chegou a liquidar o fornecimento dos equipamentos constante na nota de encomenda.
Por não ter sido validado o documento - "Conta-Corrente", junto com a resposta às alegações, e por sua exactidão não ter sido impugnada, tal documento assistido pela prova testemunhal, faz prova plena.
Não a considerando, viola-se claramente o Artº 376°, n° l, 373°, n° 2 e 368°, do Código Civil, uma vez que o documento continha todos os elementos que o identificavam como sendo da recorrente, e tratando-se de um extracto de conta-corrente, não necessitará (a não ser que fosse impugnado), de ser suportado pelos documentos que o compõem.
Bastará para tanto, constatar a existência de um saldo devedor.
Caberá assim, ao representante da fazenda Nacional, o onús da prova, ou seja, seria a recorrida que deveria fazer prova do facto constitutivo, modificado ou extintivo do direito invocado.
Constata-se assim, que a Douta decisão viola claramente o Artº 342º, n.º 2 do Código Civil.
Termos em que, com o Douto suprimento de V. Exª., deve o acórdão recorrido, ser revogado por violação da lei e por existirem elementos no processo, que impugnam claramente uma decisão diferente e consequentemente serem julgados os presentes embargos, com as legais consequências até final.”
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Ex.mo magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso porque, desde logo, não foi o julgado posto em causa, nas alegações de recurso.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão, dando-se por reproduzida a matéria de facto fixada na instância – artºs. 713° n° 6 e 726° do CPCivil.
Vejamos, pois:
A decisão ora recorrida ordenou a dita ampliação da matéria de facto no entendimento de que, à verificação da alegada reserva de propriedade, era necessária a demonstração do não pagamento integral do preço – ou seja, a existência apenas de um pagamento parcial -, o que não estaria comprovado nos autos, sustentando a recorrente o contrário, seja de que
tal prova está efectuada, por resultar nomeadamente do contrato de conta-corrente celebrado com a executada e do respectivo saldo devedor que, assistida pela prova testemunhal, faria prova plena, comprovando o dito não pagamento, cabendo então à Fazenda Pública o onús da prova do pagamento.
A recorrente não põe em causa a aludida necessidade do não pagamento integral para verificação da reserva de propriedade, centrando a sua discordância com o julgado, na ofensa da lei que fixa a força probatória do referido extrato de conta-corrente, questão que se inscreve nos poderes de cognição deste STA - art.º 722° n° 2 do CPCivil.
Todavia, a genuidade do referido documento não foi estabelecida nos termos dos artºs 544° e 545° do CPCivil -, o que exclui a prova plena a que se refere o seu artº 376° n° 1 quanto à declaração nele inserta.
Aliás, mesmo que assim não fosse, sendo o saldo devedor respectivo favorável aos interesses da recorrente, tal retira a força probatória material do documento - n° 2 daquele último normativo.
Daí a reconhecida, na instância, necessidade de produção de prova testemunhal para o efeito.
Não dando, pois, como provado o pagamento integral perante a apresentação do documento, ordenando a ampliação da matéria de facto quanto ao ponto, a decisão sob recurso não violou a lei que fixa o valor probatório dos documentos particulares simples.
Acresce que tal ampliação tem, ainda, em vista, a averiguação de factos tendentes a apreciar a possibilidade de verificação da prescrição da divida exequenda, que é de conhecimento oficioso, com as consequências inerentes da extinção da execução e levantamento da penhora, o que acarretaria a impossibilidade da presente lide.
Finalmente, não há que apreciar a pretendida ofensa às regras do onús da prova já que o tribunal recorrido não chegou a uma solução de non liquet probatório, antes ordenando a ampliação da matéria de facto em ordem a evitá-lo - indagação oficiosa como resulta, desde logo, do artº 99° da LGT e 13° do CPPT.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Cfr. aliás e em sentido idêntico, quanto à ora recorrente, o Ac. deste STA, de 22Set99 Rec. 22.800 - fls 152 e segts.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, com a procuradoria de 50%, mas sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 20 de Maio de 2003.
Brandão de Pinho – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz