Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 046565

Data
01/03/2001
Relator
João Belchior
Fonte
Decisão
Extinção inst.

Inutilidade superveniente da lide Revogação por substituição


Sumário

I - Ocorre revogação por substituição, e não revogação pura e simples (verificando-se esta quando o acto secundário se limita a destruir ou fazer cessar os efeitos do acto anterior), e não também reforma do acto administrativo (que visa tão só confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica), quando o novo acto contenha nova regulamentação da mesma situação concreta (com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal), incompatível com a regulamentação do acto primário operando a destruição com eficácia "ex tunc" dos efeitos jurídicos deste.
II - Tal é o caso em que, como decorre da informação assumida pelo novo acto proferido pela mesma entidade prolatora do acto impugnado (e proferido no prazo da resposta ao recurso contencioso), a situação sobre que versou este acto é regulada de novo com apelo a novos pressupostos de facto e de direito.
III - A revogação por substituição acarreta a perda de objecto do recurso contencioso instaurado com vista à impugnação do acto revogado, levando à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do art.º 287º, al. e) do CPC, "ex vi" do art.º 1º da LPTA.


Texto da decisão