Reclamação para a conferência Recurso para o pleno da secção Despacho de admissão do recurso
Sumário
Nos termos do art. 68º, n.º 4, do C.P.C., não cabe reclamação para a conferência do despacho do relator do processo que admite o recurso para o Pleno de Acórdão da Subsecção, podendo apenas a parte que se considere prejudicada impugná-lo nas alegações.