Acto interno Expropriação por utilidade pública Arrendamento Prédio rústico Cálculo de indemnização Ocupação de imóveis Reforma agrária Nacionalização Princípios orientadores Actualização de rendas
Sumário
I - Os despachos orientadores dos critérios de cálculo das indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da Reforma Agrária, emanados do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, são actos genéricos e internos, impotentes para constituírem direitos na esfera jurídica dos credores de tais indemnizações.
II - As aludidas indemnizações devem ser determinadas atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante o período da ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo.
III - O valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei nº 80/77, de 26/10, e pelo DL. nº 213/79, de 14/7.