Caso julgado Execução de julgado
Sumário
Encontrando-se já decidido, com trânsito em julgado, por acórdão do Pleno proferido no recurso contencioso autónomo interposto do novo acto de adjudicação efectuado em execução de acórdão anulatório, que aquele novo acto não padece de nulidade, por violação do julgado, tal impede que, no processo de execução desse acórdão anulatório, se volte a conhecer do pedido de declaração de nulidade do referido acto, por se verificar a excepção de caso julgado e impõe que se indefira o pedido de declaração de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório, já que ambos os pedidos se fundamentam na violação do julgado pelo referido acto, já apreciada pelo Pleno.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, por apenso ao recurso contencioso de anulação n. º 46.513 deste STA, por si interposto e onde foi proferido acórdão em 19.12.2000, transitado em julgado, que anulou o acto de adjudicação recorrido, veio requerer, ao abrigo dos artº 96º, nº2 da LPTA e artº7º, nº1 e 4º e 8º do DL 256-A/77, de 17.06, então em vigor, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do referido acórdão e a declaração de nulidade do novo acto de adjudicação, praticado pela autoridade requerida em 03.09.2001, por ofensa do julgado anulatório.
Tendo em conta a informação prestada nestes autos, de que o referido recurso contencioso já havia sido objecto de acórdão neste STA e que aguardava decisão do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Pleno, foi determinado que os presentes autos aguardassem a decisão do Pleno, em conformidade com a promoção do Digno Magistrado do MP (cf. fls.81 e 82).
Em 17.02.2003, foi junta aos autos certidão do acórdão do Tribunal Pleno, que se encontra a fls. 83 e seguintes, o qual, considerando que o acto recorrido não violou o julgado anulatório, revogou o acórdão da Secção que declarara nulo o acto, com esse fundamento e ordenou que os autos baixassem à Secção para conhecimento dos demais vícios invocados.
O referido acórdão do Pleno transitou em julgado (cf. fls.125vº).
Foi então ordenada a notificação à requerente da resposta da autoridade requerida, nos termos e para os efeitos do nº1 do artº8º do DL 256-A/77 (cf. fls. 127 e 128).
Posteriormente foram ainda juntas aos autos, certidões do acórdão do Pleno de 13.10.2004 e do acórdão da 1ª Subsecção, de 02.12.2004, ambos proferidos no referido P.47079 e transitados em julgado, que conhecendo dos restantes vícios invocados pelo recorrente no recurso contencioso de anulação contra o novo acto adjudicatório de 03.09.2001, os julgaram improcedente e negaram provimento total ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Por despacho da relatora, foram ainda as partes ouvidas sobre a excepção de caso julgado, face aos referidos acórdãos do Pleno, apenas se tendo pronunciado a autoridade requerida, no sentido de que, face às decisões do Pleno do STA, transitadas em julgado, bem como à consolidação definitiva na ordem jurídica do novo acto adjudicatório, a decisão a proferir nestes autos deverá considerar que o julgado anulatório foi plena e cabalmente executado, ou, caso assim se não entenda, que a decisão sobre o pedido de declaração de inexistência de causa legítima se encontra prejudicada por inutilidade superveniente da lide.
Cabe decidir.
Com base nas informações e elementos documentais juntos aos presentes autos e apenso, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências:
a) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (SEDR), por despacho de 19.03.1999, autorizou a abertura de concurso público internacional para a elaboração da Carta de Solos e de Aptidão das Terras à Escala 1/1000 da Zona Interior Centro, tendo o respectivo anúncio sido publicado no DR III Série nº95, de 23.04.1999.
b) O consórcio A… e o consórcio B…. foram admitidos ao concurso.
c) No relatório final (nº2) elaborado em 01.02.2000, a Comissão de Análise propôs a adjudicação ao concorrente B….
d) Em 27.03.2000, o SEDR proferiu o seguinte despacho:
«Autorizo o Relatório Final de Análise das Propostas e a Minuta do Contrato.
Delego no CA do IHERA a outorga do contrato.»
e) A A…, líder do consórcio e ora requerente, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho referido em f) junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso que correu na 1ª Secção, obteve o nº 46513 e veio a ser provido, tendo sido anulado o acto recorrido, por violação do princípio da imparcialidade, por acórdão de 19.12.2000, transitado em julgado e ora exequendo ( cf. processo em apenso).
f) Na sequência do acórdão do STA referido em e), a Comissão de Análise elaborou novo Relatório (nº3) em 22.03.01, sob a invocação de execução do acórdão anulatório de 19.12.00, vindo, de novo, a propor a adjudicação do estudo objecto do concurso, ao consórcio B…, proposta que, após as Observações da ora requerente, veio a ser mantida no Relatório Final ( nº4), elaborado em 23.07.2001.
g) Em 1.09.2001, o SEDR proferiu o seguinte despacho:
«Concordo e autorizo e nomeio o Sr. Presidente do IHERA para outorga do contrato.».
h) A requerente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho referido em g), junto do STA, invocando a nulidade do acto, por violação do julgado anulatório e, caso assim se não entenda, a sua anulação por violação de lei- dos princípios da estabilidade do concurso e da imparcialidade e erro nos pressupostos de facto e vício de forma, por falta de fundamentação, recurso que corre na 1ª Subsecção e obteve o nº48 079 ( cf. certidão de fls. 52 e seguintes).
i) Por acórdão da Secção de 14.02.2002, veio a ser concedido provimento ao recurso contencioso e declarado nulo o acto recorrido, por violação do caso julgado formado pelo acórdão anulatório de 19.12.00.
j) Do acórdão proferido em i), foi interposto recurso jurisdicional, vindo o Pleno da Secção, por acórdão de 23.01.2003, transitado em julgado, a conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, por entender que «ao declarar nulo o acto contenciosamente recorrido, com fundamento na violação do caso julgado, o acórdão recorrido procedeu a incorrecta apreciação e aplicação do direito» e ordenou a remessa do processo à subsecção a fim de conhecer das demais questões por ele consideradas prejudicadas (cf. fls. 83 a 124 e informação de fls. 125vº).
k) Na sequência do acórdão do Pleno referido em j), a Subsecção veio a proferir novo acórdão, em 20.03.2003, onde concedendo, de novo, provimento ao recurso, anulou o acto recorrido, agora por violação do princípio da imparcialidade.
l) Do acórdão referido em k), foi interposto recurso jurisdicional, vindo o Pleno da Secção, por acórdão de 13.10.2004, transitado em julgado, a conceder provimento ao recurso, por entender que «a Comissão de Análise ao fazer o seu trabalho não introduziu factores de classificação não previstos, ou seja, não cometeu a ilegalidade que o Tribunal a quo lhe apontou e que justificou a anulação do acto impugnado», pelo que revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa à Secção para que se conheça dos restantes vícios (cf. fls. 147 a 158 e informação de fls. 159).
m) Na sequência do acórdão do Pleno referido em l), foi proferido novo acórdão da Secção em 02.12.2004, onde foram julgados improcedentes os restantes vícios imputados ao acto e negado provimento ao recurso contencioso, acórdão que transitou em julgado (cf. certidão de fls.170 e seguintes)
Como decidiu recentemente este STA (ac. de 27.05.2004, rec. 33.942-A), «no processo de execução, o tribunal administrativo apenas aprecia a actuação administrativa posterior à sentença exequenda quanto aos aspectos referentes à execução, isto é, quanto à observância do caso julgado.
Assim, se em execução de sentença vierem a ser praticados actos em ofensa do caso julgado, a sua nulidade pode ser declarada, tanto em sede de execução (artº9º, nº2 do DL 256-A/77), como em sede de recurso contencioso autónomo (artº9º, nº3).
Porém, se vier a ser praticado um acto renovador eivado de novas causas de invalidade que não faziam parte do anulado, então a sua sindicância já só poderá ser feita em recurso contencioso autónomo.»
O que significa que nesta sede de execução de julgado, só releva a decisão do recurso contencioso autónomo interposto contra o novo acto de adjudicação proferido em execução do julgado anulatório, quanto à alegada nulidade desse acto, por violação daquele julgado.
Tanto mais que os fundamentos aqui invocados para demonstrar a inexecução do julgado anulatório pelo novo acto de adjudicação e a nulidade deste, são precisamente os mesmos que foram invocados no recurso contencioso interposto desse acto (rec. 48.079) para fundamentar o pedido de declaração da sua nulidade (cf. petição desse recurso cuja certidão se encontra a fls.52 e ss., nomeadamente os artº32º a 52º).
Ora, tal questão, ou seja, a pretendida violação do julgado anulatório pelo novo acto de adjudicação e a consequente nulidade deste, encontra-se já definitivamente resolvida pelo acórdão do Pleno do STA de 23.01.2003, proferido no rec. 48.079 (cf. alínea l) do probatório supra).
Com efeito, e contrariamente ao que havia sido decidido pela Subsecção, decidiu-se no referido acórdão do Pleno que o novo acto de adjudicação não violava o caso julgado formado pelo acórdão anulatório de 19.12.2000, pelas seguintes razões que, para maior precisão, se transcrevem na íntegra:
«Ora, ao invés do considerado no acórdão recorrido, entende-se não ter sido violado o “ caso julgado” do acórdão anulatório de 19.12.00.
Efectivamente:
A lei processual civil (aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo) dá-nos nos artº 497º e 498º, o conceito de caso julgado: é a decisão definida pelas partes (que controverteram no processo a questão submetida ao tribunal), pelo efeito jurídico pretendido (pedido) e pelos factos jurídicos de que procede a pretensão (causa de pedir).
O caso julgado tem, assim, limites, quer subjectivos, quer objectivos- que resultam da sua própria noção legal- traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a causa de pedir.
Aplicando esta doutrina legal ao recurso contencioso, tem a jurisprudência administrativa considerado, de forma pacífica, que o caso julgado é constituído pela anulação do acto ou pela declaração da sua invalidade (decisão) e pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir) (v. entre outros, acs. do Pleno da 1ª Secção, de 21.06.91, rec. 19.760, in Apêndices ao D.R de 30.03.93, pag. 111 e segs. e de 29.01.97, pag. 165 e segs.)
Refere-se, designadamente no último aresto citado que “ a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.”.
Conforme resulta da leitura do excerto transcrito do acórdão anulatório de 19.12.2000, o acto de adjudicação ali impugnado foi julgado ilegal com base no vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da imparcialidade traduzido no facto, de “ tendo sido definidos no Anúncio de Abertura do concurso e no Programa do Concurso, os factores a que a Comissão de Avaliação de Propostas deveria atender para classificar os concorrentes, após a abertura das propostas e após reclamação da recorrente, vieram a ser fixados em 1.2.2000 e relativamente a Concurso anunciado em 23.04.99, parâmetros que valorizavam os trabalhos já realizados e a experiência geral dos concorrentes em função da área em que os trabalhos tinham sido realizados e da área em que a experiência profissional havia sido adquirida.»
Foi, assim, com base neste específico comportamento, tal como, de resto, tinha sido concretizado pelo recorrente contencioso (v. o resumo das conclusões das alegações do Recorrente contencioso quanto a este vício, feito pelo acórdão anulatório no respectivo relatório e transcrito em 2.2.1) que o acórdão de 19.12.00 considerou ter sido violado, no caso, o princípio da imparcialidade.
Conforme resulta da matéria de facto considerada assente pelo acórdão recorrido, todos os alegados microcritérios a cuja fixação o acórdão recorrido estende o alcance do caso julgado formado pelo citado acórdão anulatório de 19.12.2000, já constavam do Relatório nº2 (elaborado em 1.2.00) de Análise das Propostas, com o qual concordou o acto contenciosamente anulado pelo acórdão de 19.12.2000 (v. alínea h) da matéria de facto considerada assente pelo acórdão recorrido). E, também já estavam incluídos no Relatório nº2,os dois parâmetros relativos “ à experiência de funcionamento em equipa e ao carácter pluridisciplinar dos técnicos”, que o acórdão recorrido refere terem sido estabelecidos após o acórdão recorrido.
Procedeu-se apenas à respectiva deslocação do âmbito de apreciação em sede de Factor 1 (Metodologia a adoptar para garantia da qualidade do estudo e experiência geral do concorrente para o trabalho que se requer), o que, para o efeito em causa, resulta irrelevante.
De harmonia com o artº673º do CPC (também aplicável ao contencioso administrativo), a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
A questão dos limites objectivos do caso julgado material, a que respeita este preceito tem sido amplamente discutida na doutrina após a eliminação do § único do artº666º do CPC/39, que tomava posição quanto ao problema da decisão implícita.
Efectivamente, considerava este preceito que a decisão explícita contida na sentença resolvia todas as questões que, dados os termos da causa, foram pressuposto ou consequência necessária do julgamento expresso.
Todavia, conforme refere Jacinto Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, vol.III, pág. 230), com a supressão daquele § único, não houve o propósito de tomar posição quanto a esse problema, antes se julgou mais prudente “deixar à doutrina (o seu) estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei (v. Anteprojecto no Boletim do Ministério da Justiça, nº123, pág.120).
A solução que, a este respeito, tem sido adoptada pela jurisprudência mais conceituada, com o comentário favorável de ilustres processualistas, consiste na adopção de um critério moderado, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheça, todavia, essa autoridade à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado material ( ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1979, relatado pelo Cons. Rodrigues Bastos, com anotação favorável quanto ao ponto em análise, do Prof. Anunes Varela, in RLJ nº112, pag. 275 e segs.).
“Todas as questões, pois, de que a decisão conhece e que resolve, constituem caso julgado, qualquer que tenha sido a parte que as suscitou, desde que exista o nexo legal que atribua ao tribunal o dever de as conhecer e decidir” (ac. do STJ de 24.11.77, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa, na RDES, XXIV, 1977, pág. 299 e segs.; ver ainda o ac. deste STA de 20.04.89, rec.26.840, AP. DR de 15.11.94, pág.2711)..
Ora, não foi esse o critério que o acórdão recorrido aplicou no caso em análise.
Antes estendeu o alcance do caso julgado anulatório a alegadas ilegalidades sobre as quais aquele acórdão não se pronunciou, porque também não faziam parte dos motivos invocados pela Recorrente como fundamento da pretendida anulação do acto (v. relatório do referido acórdão, a fls.36 e segs, e designadamente fls. 37vº e 38). De facto, não pode desligar-se a invocação de um vício dos concretos motivos factuais que o integram, sendo que este é constituído pelo facto concreto e pela sua antijuridicidade.
Ora, uma coisa é a Recorrente entender agora que, afinal, idênticas razões às que motivaram a anulação do despacho, valiam também em relação aos restantes parâmetros, fixados no relatório nº2, e poder invocar a violação do princípio da imparcialidade por fixação extemporânea dos mesmos, outra é estender o caso julgado a situações concretas que- seja qual for a razão- não foram por ela eligidas como integrantes dos vícios que invocou como fundamento da anulação do acto cuja legalidade foi apreciada no acórdão de 19.12.00.
O efeito preclusivo do acórdão anulatório traduz-se na proibição da reincidência nas ilegalidades cuja existência o tribunal identificou como fundamento da anulação decretada (conforme Mário Aroso e Almeida reconhece ser pacífico na matéria, anotação ao ac. STA de 29.01.97, já citado no presente aresto, publicado na CJA, nº3, pág. 15).
Ora, a Administração retirou os microcritérios que o acórdão de 19.12.2000 havia julgado ilegais.
Face ao exposto, impõe-se concluir que, ao declarar nulo o acto contenciosamente recorrido, com fundamento na violação do caso julgado, o acórdão recorrido procedeu a incorrecta apreciação e aplicação do direito, designadamente do preceituado nos artº497º, nº1, 498º e 673º do CPC, aplicáveis ex vi artº1º da LPTA e do disposto no artº133º, nº2, alínea h) do CPA, merecendo ser revogado.
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e em ordenar a remessa do processo à subsecção a fim de conhecer das demais questões por ele consideradas prejudicadas.»
Encontrando-se, pois, já decidido, com trânsito em julgado, por acórdão do Pleno proferido no recurso contencioso autónomo interposto do novo acto de adjudicação praticado em execução do acórdão anulatório, que aquele novo acto não padece de nulidade, por violação do julgado, tal impede que, no processo de execução desse acórdão anulatório, se volte a conhecer de idêntico pedido de declaração de nulidade do referido acto, por se verificar a excepção de caso julgado ( artº493, nº2 e 494, al.i) do CPC) e impõe que se indefira o pedido de declaração de causa legítima de inexecução (autoridade de caso julgado), já que ambos os pedidos se fundamentam na violação do julgado pelo referido acto, já apreciada pelo Pleno. O que importa a extinção da instância.
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em indeferir a pretensão da requerente e julgar extinta a instância.
Custas pela exequente.
Lisboa, 08 de Março de 2005.- Fernanda Xavier (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.