Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0463/02

Data
28/11/2002
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso contencioso Indemnização Legitimidade passiva Reforma agrária Recorrido particular Rendeiro


Sumário

Sendo discutido, em recurso contencioso interposto pelos proprietários de prédios abrangidos pela reforma agrária, apenas se a indemnização deve ser maior do que a que foi atribuída, os rendeiros não podem vir a ser prejudicados pelo provimento do recurso e, por isso, não se justifica a sua intervenção como contra-interessados.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo

Recorrentes:

- A...;

- ...;

- ...;

- ...;

- ...;

- ... .

Recorridos:

- Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Ministro das Finanças.

1. A autoridade recorrida suscita a excepção de ilegitimidade por não ter sido requerida a citação dos rendeiros dos prédios a que respeita a indemnização que se refere o despacho recorrido. Alega que, a conceder-se provimento ao presente recurso, interposto pelos titulares dos direitos reais, poder-se-á prejudicar a indemnização fixada aos respectivos rendeiros, porque a indemnização relativa aos prédios expropriados e depois devolvidos é repartida entre uns e outros.

Os recorrentes, ouvidos nos termos do art.º 54º da LPTA, sustentam que o rendeiro não tem de ser citado para o recurso, uma vez que a indemnização a este atribuída é calculada com base nos rendimentos médios actualizados referidos no art.º 2º, nº 1 da Portª 197-A/95, de 17/3, não sendo atingida pelo que no presente recurso vier a ser decidido.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 81 no sentido da improcedência da questão prévia, considerando que do eventual provimento do recurso poderá resultar o reconhecimento de um direito a indemnização de valor superior, que beneficiará o rendeiro, mas jamais a diminuição do montante da indemnização deste.

2. O art. 36.º, n.º 1, alínea b), da L.P.T.A. impõe aos recorrentes o dever de indicarem a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação, podendo a petição ser corrigida, na falta desta indicação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 40.º do mesmo diploma.

No caso em apreço, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas defende que devem ser indicados os rendeiros como contra-interessados, por o art. 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, estabelecer que, havendo arrendamento, a indemnização é repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.

Questão semelhante a esta, na realidade factual e processual relevante e na argumentação desenvolvida pelos intervenientes processuais, foi suscitada e decidida no ac. de 14/3/2002, Proc. 48.085, no sentido da improcedência. Acompanhamos a fundamentação adoptada nesse acórdão, por não vermos razões para divergir.

Efectivamente, a autoridade recorrida não explicita qual a razão por que entende que o provimento do recurso pode prejudicar os rendeiros. A repartição da indemnização entre uns e outros só poderia apresentar-se como prejudicial para estes se pudesse ser atingida a quota respectiva ou diminuir o montante global a repartir entre todos. Não se vê que da anulação do acto recorrido possa resultar nada disso. Pelo contrário, o eventual provimento, pelas razões invocadas pelas recorrentes, se algum efeito ainda pudesse produzir sobre a situação daqueles, só poderia consistir num aumento e não numa diminuição do montante da indemnização respectiva.

Por isso, não se justifica a intervenção dos rendeiros como contra-interessados.

Improcede, assim, a questão prévia, não tendo os rendeiros que ser chamados ao presente recurso como contra-interessados, por não serem previsivelmente prejudicados pela sua procedência.

Termos em que acordam ordenar o prosseguimento do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Novembro de 2002

Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Freitas Carvalho