Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 046134

Data
28/01/2004
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Decisão surpresa Despacho do relator Arguição de nulidade Acórdão


Sumário

I - A arguição da nulidade de um despacho do relator pode ser imediatamente decidida pela conferência, sem que tal configure a omissão de formalidade prescrita na lei adjectiva.
II - O acórdão que decidiu a arguição dita em I não constituiu uma "decisão surpresa" pelas simples circunstâncias de provir da conferência, de haver procedido à qualificação jurídica do despacho reclamado e de ter condenado o reclamante no máximo das custas.


Texto da decisão

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., identificado nos autos, veio arguir nulidades que se repercutiriam ou se detectariam no acórdão de fls. 707 a 710 – aresto este que, por sua vez, indeferira a sua arguição de nulidade de um despacho do relator, constante de fls. 599 v.º.

O reclamante diz que o processado conducente ao acórdão em crise omitiu actos ou formalidades prescritas na lei, já que a dita arguição de nulidade deveria ter sido apreciada pelo relator, e não pela conferência. Considera ainda que o mesmo acórdão constituiu uma “decisão surpresa”, por três distintas razões: porque o reclamante não esperava que fosse a conferência a decidir; porque o aresto qualificou o despacho reclamado como de mero expediente sem que, previamente, tivesse sido dada ao reclamante oportunidade para se pronunciar sobre essa classificação; e porque o acórdão o condenou no máximo de taxa de justiça, parecendo tê-lo sancionado por ter exercido um direito. Daí que o reclamante ache que o aresto foi prematuramente proferido, pretendendo a anulação do processado que a ele conduziu.

Embora notificada para o efeito, a CM Vimioso não respondeu.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

O reclamante não tem razão quanto diz que a sua anterior arguição de nulidade teria de ser apreciada pelo relator, pois o art. 9º, n.º 1, al. l), da LPTA (aplicável «ex vi» do art. 111º do mesmo diploma), dá ao relator a liberdade de, em vez de decidir por si, submeter à conferência os pedidos de declaração de nulidade dos actos processuais e dos próprios despachos. Assim, esse processado anterior ao acórdão de fls. 707 e ss. não é nulo, como o reclamante pretende.

Quanto ao acórdão, é seguro que ele não constituiu uma “decisão surpresa”, como seguidamente se verá.

Já acima dissemos que era legalmente admissível resolver a arguição de nulidade através de um acórdão – em vez de um despacho; portanto, se o reclamante se surpreendeu com a existência do acórdão, «sibi imputet». Ademais, o motivo do desfavor de que ultimamente gozam as “decisões surpresa” tem a ver com o âmbito e o sentido delas, e não precisamente com a sua autoria.

O reclamante acha que o tribunal, antes de se pronunciar sobre a natureza do acto de que ele reclamara, deveria ouvi-lo sobre o assunto, num arremedo de diálogo ou negociação. Mas não é esse o figurino que consta do art. 670º, n.º 1, «in fine», do CPC, pelo que é seguro que a prolação do acórdão não ofendeu um qualquer direito de audiência do aqui reclamante.

Por último, resta dizer que não se vê em que medida a condenação do reclamante em custas poderia contender com a validade do acórdão. De todo o modo, sempre se acrescentará que tal condenação não teve o fim sancionatório ou persecutório de que o reclamante se mostra suspeitoso, apenas traduzindo a aplicação das regras gerais em matéria de custas, na graduação que se considerou adequada.

Assim, não ocorreu a violação de qualquer passo processual anterior ao acórdão, susceptível que contender com a validade dele.

Nestes termos, acordam em indeferir a presente arguição de nulidade e em manter inteiramente o aresto reclamado.

Custas do incidente pelo requerente, fixando-se no máximo a taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2004,

Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio –