Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 046035

Data
25/05/2000
Relator
Nuno Salgado
Fonte
Decisão
Incompetência.

Acto administrativo Incompetência absoluta Recurso jurisdicional Função pública


Sumário

I - Diferentemente do que acontece em processo civil, em que a incompetência absoluta, designadamente a incompetência em razão da hierarquia, determina sempre a extinção da instância, seja por absolvição da instância seja por indeferimento liminar (art. 105°, nº 1 do CPC), em contencioso administrativo, a incompetência do tribunal - mesmo que se trate de incompetência em razão da matéria, em razão da hierarquia, em razão do autor do acto ou mista - não tem aquele efeito extintivo da instância, uma vez que se permite ao recorrente que requeira a remessa do processo ao tribunal competente, considerando-se sempre a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada (art. 4°, nºs 1 e 3, da LPTA); por isso, em contencioso administrativo, ao declarar-se a incompetência do tribunal para conhecer de recurso contencioso, não se está a rejeitar liminarmente ou a dar por findo este recurso, sendo, assim, inaplicável o disposto no art. 9°, nº 1, al. b) daquela Lei de Processo.
II - Compete ao TCA e não ao STA, conhecer de recurso contencioso de acto de membro do Governo relativo ao funcionalismo público, interposto em 24.03.00.


Texto da decisão