intimação Alvará Licença de construção Acção para reconhecimento de direito
Sumário
I - A intimação para passagem de alvará a que se refere o art.º 62º do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, é o meio processual adequado à tutela jurisdicional efectiva da situação jurídica do requerente de um pedido de licenciamento de obras, tácita ou expressamente deferido.
II - A acção para reconhecimento do deferimento tácito do projecto de arquitectura não confere tutela mais ampla, eficaz ou estável do que a proporcionada por essa intimação, pelo que não é admissível, nos termos do n.º 2 do art.º 69º da LPTA.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... recorre do despacho do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que rejeitou liminarmente a acção de reconhecimento de direito ( art.º 69º e sgs. da LPTA), que intentara contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com vista a ver reconhecida a aprovação tácita do projecto de arquitectura que apresentara para licenciamento de construção de uma obra particular que pretende executar num prédio rústico sito no lugar de Bustelo, freguesia de Perosinho, daquele concelho.
A decisão recorrida entendeu que o meio processual mais adequado à tutela do direito em causa é a intimação judicial para emissão de alvará regulada no art.º 62º do DL 445/91, pelo que não pode ser admitida a acção de reconhecimento de direito, por não se verificar o pressuposto processual negativo previsto no n.º 2 do art.º 69º da LPTA.
O recorrente pede a revogação desta decisão, em síntese, pelo seguinte:
- Contrariamente ao decidido, o processo de intimação previsto no art.º 62º do DL 445/91 não é meio adequado para obter o reconhecimento de deferimento tácito de pedidos de licenciamento. Apenas é o adequado a compelir o presidente da câmara a emitir o alvará de licença injustificadamente em falta.
- O processo de intimação é não só inadequada como até contraproducente, porque a Administração, apesar de ter deixado passar o prazo para se pronunciar sobre o projecto de arquitectura, pode revogá-lo expressamente. Só mediante a acção de reconhecimento de direito pode o interessado evitar o indeferimento expresso e a revogação do indeferimento tácito.
- Assim, a acção de reconhecimento de direito é não só o único meio contencioso mas também o adequado para garantir uma tutela efectiva do direito do recorrente em ver judicialmente reconhecido o deferimento tácito do projecto de arquitectura.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, considerando que a sentença adoptou, na interpretação do nº 2 do art.º 69º da LPTA, o entendimento deste Supremo Tribunal de que a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos não é um meio subsidiário nem alternativo, mas sim complementar e que, no caso sub judice, é manifesto que a lei faculta ao interessado meio processual apto a garantir a tutela jurisdicional plena do direito que invoca, a intimação judicial para um comportamento prevista no art.º 62º do DL 445/91, na red. do DL 250/94, de 15 de Outubro.
2. O tribunal recorda ser jurisprudência actualmente pacífica, como a sentença recorrida começou por afirmar, que o n.º 2 do art.º 69º da LPTA deve ser interpretado no sentido de que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo é um meio processual complementar, destinado a intervir nos casos - apenas e sempre - em que os restantes meios processuais não se apresentem, em concreto, como adequados à tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses que o interessado pretende fazer valer em juízo.
No caso sub judice, o autor pretende obter o reconhecimento da aprovação tácita do projecto de arquitectura de um pedido de licenciamento de obras, por falta de deliberação no prazo legal, nos termos do art.º 61º do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro.
Ora, no regime de licenciamento de obras regulado pelo DL 445/91, a aprovação tácita do projecto de arquitectura apenas habilita o interessado a requerer a aprovação dos projectos de especialidades, com que culmina a fase constitutiva do procedimento. Após a aprovação, expressa ou tácita, do projecto de arquitectura, o interessado deve efectuar a junção dos projectos de especialidades ( art.º 17º-A) e, depois, aprovados estes expresssa ou tacitamente, requerer a emissão do alvará de licença.
Se, perante o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento, a Administração municipal não emitir o alvará, a lei prevê um meio processual especial, adequado para compelir a entidade competente a essa emissão, que é a intimação judicial prevista no art.º 62º do DL 445/91.
Portanto, em princípio, o administrado tem na intimação para emissão de alvará o meio preferencialmente ordenado à tutela do seu direito enquanto requerente de um pedido de licenciamento de obras tácita ou expressamente deferido.
Coloca, todavia, o requerente duas objecções, com as quais procura justificar a necessidade de utilização da acção para reconhecimento de direito e afastar a excepção tirada do n.º 2 do art.º 69º da LPTA:
1ª - A acção de reconhecimento que propôs tem um objecto distinto da intimação para emissão de alvará;
2ª - E reveste-se de uma utilidade efectiva na tutela dos seus direitos que nenhum outro meio asseguraria, designadamente, a intimação para emissão de alvará, porque a Câmara confrontada com o pedido de intimação pode revogar o deferimento tácito, assim tornando este meio não só inútil como contraproducente.
A primeira afirmação só na aparência é verdadeira. O pedido de intimação implica também o reconhecimento do deferimento expresso ou tácito do projecto de arquitectura, não como objecto directo do dispositivo, mas como pressuposto necessário da intimação. Portanto, a aprovação tácita do projecto de arquitectura será também reconhecida no processo de intimação, embora como intrumental da procedência desta.
A afirmação que subjaz à segunda objecção quanto à possibilidade de recogação do deferimento tácito é verdadeira, mas não tem o alcance que o recorrente lhe atribui de conferir ao meio processual usado um efeito de tutela suplementar ou reforçada, pondo a aprovação tácita que quer ver reconhecida ao abrigo do poder revogatório da Administração.
Com efeito, a acção de reconhecimento de direito destina-se, apenas, a declarar verificada a aprovação tácita do projecto de arquitectura. Tem um alcance meramente declarativo dessa situação, nada acrescentando quanto à posição material do interessado, a que não acrescenta estabilidade. Designadamente, a sua propositura, pendência ou decisão não retira nem modifica o poder dispositivo da Administração sobre a matéria do procedimento administrativo e o poder revogatório que nele se funda.
Consequentemente, o meio processual utilizado pelo recorrente não lhe confere tutela que o processo de intimação prevista no art.º 62º do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro não seja adequado a conceder, pelo que, como bem se julgou na sentença recorrida, será este o meio de tutela adequado e suficiente e não a acção de reconhecimento de direito, que deve ser rejeitada nos termos do nº 2 do artº 69º da LPTA.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas.
Taxa de justiça:Euros 300 (trezentos euros)
Procuradoria : Euros 150 (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Vitor Gomes - Relator - Pais Borges - Freitas Carvalho