Poder vinculado Acesso Parecer vinculativo Licença de construção
Sumário
I - Se a sentença recorrida, ao apreciar um dos fundamentos do recurso contencioso, concluiu que o sentido do acto impugnado era o único possível face à lei aplicável, mostra-se prejudicada a apreciação de um outro fundamento do recurso, com que se intentava persuadir que o sentido do acto deveria ser outro, pelo que a circunstância de a sentença não ter abordado este segundo fundamento não a inquina por omissão de pronúncia.
II - Constando do projecto entregue numa câmara municipal e referente à implantação de uma garagem a construir, que ela teria acesso directo a um IC, o licenciamento dessa construção envolveria a aprovação daquele projecto e, por conseguinte, a aceitação do modo de acesso aí previsto.
III - Os artigos 10º e 11º do DL nº 13/94, de 15/1, proíbem que se aceda directamente aos IC a partir de propriedades privadas, pelo que o pedido de licenciamento da obra dita em II) não podia deixar de ser indeferido.
IV - Se um acto administrativo exerceu poderes vinculados, é irrelevante que o seu autor se tenha enganado ao tomar como vinculativo um anterior parecer, apenas importando determinar se o acto se mostra conforme ao que a lei, de um modo necessário, impunha.