Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0459/22.5BEBRG

Data
22/09/2022
Fonte

Providência cautelar Requisitos Recurso de revista excepcional


Sumário

Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por não ostentar uma importância fundamental.


Texto da decisão

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……., S. A. [A….] - autora deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 01.07.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação da sentença - de 19.04.2022 - pela qual o TAF de Braga julgou totalmente improcedente a sua pretensão cautelar, e, em consequência, não decretou as providências cautelares que lhe requereu.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade demandada - MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO - apresentou contra-alegações em que defende a não admissão do recurso de revista por não verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A requerente cautelar pretendia a suspensão de eficácia do despacho de 24.02.2022 pelo qual o Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo lhe deu conhecimento do teor de informações proferidas pelos respectivos serviços municipais, relativas à sua pretensão de dispensa da mera comunicação prévia de alteração nos termos do artigo 5º-A, nº1 alínea b), do DL nº14-E/2020, de 13.04 - aditado pelo DL nº36/2020, de 15.07 -, bem como a condenação do mesmo a decretar a autorização provisória de prosseguimento das suas actividades industriais relacionadas com o combate à pandemia.

Os tribunais de instância entenderam - nomeadamente através do acórdão do tribunal de apelação, ora objecto da pretensão de revista - que não se verificava o indispensável requisito do fumus boni juris - artigo 120º, parte final do nº1, do CPTA - desde logo porque o «acto visado» não constituía acto administrativo impugnável, pelo que não era provável que a pretensão deduzida no processo principal viesse a obter êxito. Foi esta a razão de fundo do indeferimento total da pretensão cautelar.

Diz-se na sentença do TAF de Braga, e reitera-se no acórdão do TCAN, que o «acto» em causa não tem carácter «decisório», mas «informativo». Limita-se a comunicar à requerente cautelar as informações dos serviços municipais - Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística e Divisão Jurídica - sem declarar se há, ou não, lugar à requerida dispensa da mera comunicação prévia de alteração, pois que as próprias informações assim o dizem, isto é, que o município nada tem a decidir relativamente a essa dispensa pois que a mesma decorre da própria lei.

E escreve-se que o Presidente da Câmara Municipal se limitou a levar ao conhecimento da requerente as informações da DJ e da DLGU, emitidas no processo AVL2021/00709, e a informá-la de que não se via inconveniente na actividade das CAE ́S 13920 e 13993 cumpridas as disposições do RJUE pendentes [...cumpre-me levar ao conhecimento de V. Exa. por meu despacho de 24.02.2022 o teor das informações da DJ - Divisão Jurídica - e da DLGU - Divisão de Licenciamento de Gestão Urbanística, adiante transcritas e dadas no âmbito do mesmo]. Informa-se ainda que não se vê inconveniente na actividade das CAES [13920 e 13993], cumpridas as disposições do RJUE pendentes.

A requerente cautelar, e apelante, volta a discordar do decidido, agora pelo tribunal de apelação, imputando ao respectivo acórdão «erro de julgamento de direito», porque a decisão recorrida faz errada interpretação e aplicação dos artigos 51º e 120º, do CPTA, bem como do artigo 5º-A do DL nº14-E/2020, de 13.04 - aditado pelo DL nº36/2020, de 15.07.

Insiste que estamos perante acto administrativo impugnável, e que, por este motivo, falece a argumentação ínsita no acórdão recorrido para considerar «não verificado» o indispensável requisito substantivo do fumus boni juris.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Surge como bastante evidente que a situação jurídica em causa carece de «relevância social», nem ostenta «carácter paradigmático e exemplar», que seja transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspectiva jurídica ou sob a perspectiva social. Aliás, nem a própria recorrente intenta explicar - minimamente - o seu entendimento a este respeito.

A admissão da revista fundada na «necessidade clara» de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.

No presente caso, para além de constatarmos que as instâncias foram «unânimes» na «decisão» de indeferir a pretensão cautelar bem como na sua «fundamentação», certo é que também constatamos que o «acórdão recorrido» procedeu a um «juízo» que não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, pois o seu discurso mostra-se, no essencial, fundamentado numa cuidada, coerente e razoável interpretação das normas jurídicas chamadas a intervir, e na sua aplicação aos factos provados, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida sobre o tema dos «requisitos substantivos» indispensáveis para a concessão das providências cautelares. Por seu lado, as alegações do recorrente mostram-se incapazes de abalar esse juízo, de modo a impor a conclusão de ser necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.

Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

A eventual decisão desta revista não visaria, pois, a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objecto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. O carácter perfunctório da apreciação cautelar, repetimos, não se coaduna - por regra - com a apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjectivas ou substantivas - que são «próprias da tutela cautelar».

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela sociedade A……..

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.