Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0459/05

Data
14/06/2005
Fonte

Pressupostos processuais Legitimidade passiva Princípio antiformalista Autor do acto impugnado


Sumário

I - A recorrente que na petição de recurso indica o Presidente da Câmara Municipal como o autor do acto de homologação da lista final ordenada de um concurso de provimento, mas não sabe que é contra o autor do acto que o meio impugnatório deve seguir está em erro sobre a legitimidade passiva nos recursos de anulação no domínio de vigência da LPTA e não em erro sobre o autor do acto.
O referido erro deve ser corrigido oficiosamente por despacho do juiz nos termos do primeiro segmento do corpo do n.º 1 do artigo 40.º da LPTA interpretado em consonância com o disposto nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da Const.
II - Os princípios anti formalista, “pro actione”, ou “pro habilitate instantiae” exigem uma intervenção proactiva do juiz ao nível da regularização dos pressupostos processuais, de modo a possibilitar o exame do mérito da causa e pôr de lado interpretações ritualistas e baseadas numa interpretação das normas processuais preponderantemente dogmática e conceptualista sem atender aos fins do processo, às garantias de efectividade da tutela dos cidadãos nem à necessidade de garantir a máxima utilidade ao elevado custo económico e social da organização judiciária.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

I - Relatório.

A...,

funcionária autárquica, residente em Castelo de Vide interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação contra o

MUNICÍPIO DE CASTELO DE VIDE e

a interessada particular

B...

Do despacho de 20 de Fevereiro de 2003 que homologou a lista ordenada de classificação final dos candidatos ao concurso interno para provimento de um lugar de chefe de secção da Administração Geral, de que era opositora.

O TAC de Coimbra por despacho de 19.12.2003 rejeitou o recurso contencioso por considerar existir erro manifesto e indesculpável na identificação do A. do acto recorrido.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso jurisdicional.

Nele a recorrente alegou e formula as seguintes conclusões úteis:

1. A recorrente na petição inicial identificou como autor do acto o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, a negrito e a sublinhado.

2. O Senhor Juiz identificou de forma correcta contra quem corria o processo.

3. No articulado da petição sob o n.º 18 é identificado como autor do acto o Presidente da Câmara.

4. Quando foi notificada para dizer contra quem intentava o recurso as alternativas que lhe são colocadas não expressam o que consta da petição inicial na medida em que nunca identificou de forma isolada a Câmara Municipal.

5. Face às alternativas colocadas, a recorrente induzida em erro acabou por dizer que havia intentado o recurso contra a Câmara Municipal, o que não constitui erro grosseiro indesculpável dadas as circunstâncias da notificação que recebeu.

6. Desde que corrigido até ser proferida decisão final a correcção tem sobretudo a ver contra quem deve o processo seguir.

7. Deve revogar-se a sentença e autorizar a identificação do Senhor Presidente da Câmara como autor do acto para contra ele seguir o recurso.

Não houve contra alegação.

Neste STA o EMMP emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso com fundamento na desculpabilidade do erro e na prevalência da apreciação jurisdicional da substância do litígio como forma de realização da efectividade da tutela, nos termos da jurisprudência dominante deste STA.

Colhidos os vistos vêm os autos à conferência.

II – Matéria de Facto.

A decisão do TAC de Coimbra, agora recorrida, considerou provado.:

A recorrente interpôs recurso “de acto administrativo decorrente de concurso interno de acesso para provimento de um lugar de chefe de Secção de Administração Geral do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Castelo de Vide contra: Município de Castelo de Vide na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide”.

A recorrente interpôs o presente recurso por não concordar com a homologação da classificação final obtida em tal concurso.

Convidada a esclarecer com precisão contra quem intenta o recurso veio a recorrente afirmar que o recurso era intentado contra a Câmara Municipal.

A notificação do acto à recorrente e junta aos autos pela própria, encontra-se o despacho do qual consta: “a acta do júri de onde consta a respectiva lista, acompanhada das restantes actas, foi homologada pelo Presidente da Câmara em 20.2.2003”.

III – Apreciação.

A recorrente apresentou no TAC de Coimbra petição de recurso contencioso de anulação de acto administrativo indicando que o fazia contra o Município de Castelo de Vide na pessoa do seu Presidente e descreve os factos relevantes ocorridos no concurso concluindo esta descrição do modo seguinte:

“Finalmente, no dia 20 de Fevereiro de 2003, o Senhor Presidente da Câmara Municipal homologou a classificação final do concurso em causa, tendo a recorrente sido notificada no dia 21 de Fevereiro (Doc. n.º 1, Oficio de 21.02.2003) (n.º 18 da petição).

Seguiu-se no recurso contencioso visto do M.º P. e o seguinte despacho do juiz do processo: “Notifique a recorrente para vir esclarecer com precisão contra quem intenta o recurso, se contra o Presidente da CM ou se contra esta”.

A recorrente apresentou então o requerimento de fls. 54-55 em que conclui por apontar como parte contra quem o recurso é intentado a Câmara Municipal de Castelo de Vide.

A recorrente ainda juntou por ordem do juiz do processo o documento de fls. 64 “onde consta o acto impugnado”, para além dos documentos juntos ao pedido de suspensão de eficácia.

A apreciação efectuada no Tribunal “a quo” não teve em devida conta que o autor do acto resulta claramente da leitura da petição de recurso e dos documentos juntos, pelo que quando assim é, não existe errada identificação do autor do acto recorrido.

A recorrente sempre afirmou nos autos que o autor do acto recorrido - a homologação da lista ordenada final dos concorrentes ao concurso interno de provimento – foi o Presidente da Câmara.

O que o mandatário da A. não sabia, como mostram as intervenções que teve nos autos, era que o recurso devia ser interposto e prosseguir contra o próprio órgão ou autoridade que emitiu efectivamente o acto - por isso é o seu autor - e não contra a pessoa colectiva, como resulta da determinação expressa do artigo Ou seja o mandatário da A. não sabia que o autor do acto era necessariamente, a entidade recorrida, o que resulta dos artigos 26.º; 36.º n.º 1 c); 40.º e 43.º da LPTA, embora de uma forma que sempre custou a entender aos técnicos do direito menos familiarizados como Direito Administrativo, e tem de dizer-se, não está expresso de forma clara na LPTA.

No caso a recorrente identificou o autor do acto, mas indicou erradamente a entidade contra quem deveria prosseguir o recurso.

Ao caso não era, portanto aplicável a previsão ou o segmento do artigo art.º 40.º da LPTA que se refere a errada identificação do autor do acto, porque como dissemos o autor do acto estava bem identificado e foi bem identificado pela A.

O que havia a fazer era corrigir a incorrecção oficiosamente e por despacho, ordenar o prosseguimento do recurso contra o autor do acto, o Presidente da Câmara Municipal e nada mais, tudo em aplicação do primeiro segmento do artigo 40.º da LPTA que refere os demais casos de regularização da petição, entre os quais se incluem necessariamente as incorrecções técnicas manifestas mas que não afectam o entendimento da relação processual nem a compreensão e apreciação da pretensão substantiva deduzida em juízo.

Assim o impõe o princípio da tutela judicial efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da Constituição, cuja vertente processual mais importante, agora em estreita relação como o caso dos autos, é a da promoção do acesso à justiça, o que impõe aos tribunais deveres específicos de auxílio e colaboração para solucionar as dificuldades das partes na boa organização da instância e relativamente ao preenchimento dos pressupostos processuais, umas vezes através da regularização oficiosa quando for o caso, outras por convite à regularização pela parte, tudo de forma a proporcionar aos cidadãos que se dirigem aos tribunais, sempre que possível, uma decisão sobre o mérito das suas pretensões.

De facto os princípios anti formalista, “pro actione”, ou “pro habilitate instantia” exigem uma intervenção proactiva do juiz ao nível da regularização dos pressupostos processuais, de modo a possibilitar o exame do mérito da causa e pôr de lado interpretações ritualistas e baseadas numa interpretação das normas processuais preponderantemente dogmática e conceptualista sem atender aos fins do processo, às garantias de efectividade da tutela dos cidadãos nem à necessidade de tornar útil o elevado custo económico e social da organização judiciária.

No caso presente a intervenção oficiosa justificava-se inteiramente por estar em causa um erro técnico processual que era patente e não exigia intervenção correctiva da demandante e seu mandatário, mas apenas uma indicação do Tribunal que se apercebeu do erro técnico e em vez de o corrigir arvorou-o em razão para rejeitar o recurso.

Neste sentido se tem movido a jurisprudência deste STA, em decisões como a citada pelo EMMP, o Ac. de 16.4.2004, P. 0345/04, e também, entre outros, os Ac. de 13.5.2004, P. 0186/04; de 18.08.04, P. 0885/04; de 18.3.04, P. 01930/03 e de 14.01.2003, P. 01659/02.

IV – Decisão.

Em conformidade com o exposto acordam em revogar o despacho recorrido e ordenar o prosseguimento do meio impugnatório.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Junho de 2005. – Rosendo José – (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.