Reclamação para a conferência Recurso de revisão Competência do supremo tribunal administrativo
Sumário
I - Das decisões do TCA proferidas em segundo grau de jurisdição em processos pendentes aquando da entrada em vigor do Decreto-lei nº 229/96 de 29/11, que deu nova redacção ao artº 120º do ETAF, continua a ser admissível o terceiro grau de jurisdição.
II - Tendo sido proferida decisão em 1ª instância, de que houve recurso para o TCA, cujo acórdão foi, por sua vez, objecto de recurso extraordinário de revisão e, da decisão proferida no âmbito deste recurso, recurso jurisdicional para o STA, este é admissível, uma vez que beneficia, ainda, da possibilidade de recurso jurisdicional em terceiro grau (cfr. artºs 293º, nº5 do CPPT, 32º, nº 1, al. b) do ETAF - na redacção anterior ao Decreto-lei nº 229/96 - e 120º do ETAF).
III - Os recursos jurisdicionais têm por finalidade o reexame da decisão recorrida, pelo que não podem pronunciar-se sobre questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso.
IV - À revisão das decisões do TCA não se aplica o regime consagrado nos artºs 100º a 102º do RSTA, por ser um regime especial previsto apenas para acórdãos do STA e não haver remissão genérica nem no CPPT, nem na LPTA para esse regime, mas antes e subsidiáriamente, o regime do processo civil.
V - Do despacho do Juiz Relator que indeferiu liminarmente o pedido de revisão de acórdão do TCA não cabe reclamação para o Presidente deste Tribunal, mas reclamação para a conferência de juízes, uma vez que aquela forma de reacção se circunscreve à não admissão dos recursos ordinários e não dos recursos extraordinários, como é o recurso de revisão (cfr. artº 668º, nº 1 do CPC).
VI - É possível convolar a reclamação para o presidente do tribunal em reclamação para a conferência de juízes desde que não ocorram razões de caducidade que a impeçam e sejam os mesmos a causa de pedir e o pedido.
Texto da decisão
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Não se conformando com a decisão da conferência de Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o peticionado nos requerimentos de fls. 117/124 e 125/126, A... vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A- O recurso extraordinário de revisão está previsto no artigo 293 do C.P.P.T
B- A ponderação sobre a existência ou não de documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e, por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou, tem de ser aferida na apreciação concreta do caso sub judice.
C- O recorrente teve vários processos de reversão por dividas da mesma devedora originaria só que em momentos e em montantes distintos.
D- Em todos esses processos os documentos juntos com a oposição foram mais do que suficientes para demonstrar que a recorrente não exerceu a gerência de facto na devedora originária.
E- Foi o ineditismo da interpretação do pacto da sociedade que determinou juízos de facto sobre a gerência da recorrente, que impôs a junção dos novos documentos.
F- Assim, os documentos juntos com o recurso de revisão do acórdão em causa neste circunstancialismo, têm de se entender preencherem os requisitos impostos pelo artigo 293 o C.P.P.T e 100 do R.S.T.A.
G- Violou pois, a douta decisão em crise disposto no artigo 293 do C.P.P.T e 100 do R.S.T.A.
SEM PRESCINDIR
H- O C.P.Civil é supletivo do C.P.P.T
I- A Matéria dos recursos de revisão vem no Titulo V dos recursos dos actos jurisdicionais.
J- O despacho do Exmo Senhor Juiz Relator foi de indeferimento da reclamação por inadmissibilidade adjectiva do mesmo.
L- Ora, o artigo 668 do C.P.Civil, refere que do despacho que não admita o recurso cabe reclamação para o Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso.
M- O Exmo Senhor Juiz Relator decidiu indeferir liminarmente, não tendo apresentado a reclamação ao Exmo Senhor Juiz Presidente do T.C.A para apreciação
N- Violou, tal decisão o disposto no artigo 668 do C.P.C aplicável ex vi o artigo 2º do C.P.P.T. impondo-se a sua revogação.
Ainda sem prescindir
O- O artigo 101 do R.S.T.A impõe a apresentação do requerimento de revisão à Conferencia.
P- O Exmo Senhor Juiz Relator a tal não procedeu.
Q- Nem a Conferencia sobre tal se pronunciou quando lhe foi apresentado o processo por via do requerido pela recorrente.
R- Sendo indiferente a qualificação jurídica dada aos factos pela recorrente.
S- Sendo pois nulo o douto despacho do Exmo Senhor Juiz Relator, a propósito do recurso de revisão por incompetência, e antes sobre o mesmo se devendo pronunciar a Conferencia .
T- Sendo que o douto despacho em crise também não se pronunciou sobre tal e deveria tê-lo feito.
U- Violou a douta decisão em crise, entre o mais, o disposto no artigo 101 do R.S.T.A.
Ainda Sem prescindir:
V- Nos termos do artigo 668 do C.P.C. se o recorrente interpuser recurso e ao caso couber reclamação, oficiosamente o Tribunal processará como reclamação.
X- No caso em apreciação a interpretação dada pelo Tribunal Central Administrativo no douto acórdão revidendo, surpreendeu a recorrente pelo ineditismo de tal.
Z- E a posição assumida pelos Tribunais superiores veio nesse mesmo sentido e impediu a recorrente de interpor o respectivo recurso
AA- Não sendo exigível, neste circunstancialismo, outro procedimento processual à recorrente.
BB- Nessa medida o recurso interposto da decisão de indeferimento do recurso de revisão tem de se considerar atempado ou por se considerar justo impedimento, Ou por se considerar “a contrario sensu” que a reclamação apresentada se pode transformar oficiosamente, em recurso.
CC- Ao não decidir assim violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 668 do C.P.C e artigo 2° do C.P.P.T e demais legislação aplicável .
DD- O requerimento de 20.05.02 tem objecto.
EE- Nele se requer a sua ponderação conjunta com a reclamação apresentada
FF- É um pedido que complementa a reclamação apresentada e aduz factos complementares de apreciação
GG- Nessa medida, ou se defere o aí requerido, ou se indefere, não por falta de objecto
HH- Mas por ser ou não admissível processualmente o requerido
II- Violou a douta decisão em crise entre outro o disposto no artigo 660 do C.P.Civil
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta decisão em crise e, ao invés, decidir-se pela procedência do requerido traduzido no recebimento do recurso de revisão com toda a demais tramitação legal, sem prescindir
Se se entender tal não ser possível, então sempre no deferimento do requerido se deve ordenar o recebimento do recurso da decisão que não recebeu o recurso de revisão com toda a legal tramitação, ainda sem prescindir
Se se entender ainda assim não ser essa a consequência legal das ilegalidades referidas, sempre na procedência do presente recurso, se deve determinar a revogação do despacho do Exmo Senhor Juiz Relator que decidiu do indeferimento da reclamação apresentada e não permitiu a sua apreciação pelo Exmo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo, ordenando-se a sua remessa para apreciação ao Exmo Senhor Juiz Presidente do T.C.A.
E na procedência do presente recurso sempre se deve pronunciar sobre o objecto do requerimento de 20.05.02 decidindo da sua oportunidade processual ou não como complemento da reclamação deduzida, tudo sempre com todas as legais consequências, como é de inteira justiça.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não reconhecimento do recurso por não estar previsto no artº 32º do ETAF, “sendo certo que na al. a) do nº 1 apenas se prevêem acórdãos proferidos em 1º grau de jurisdição ao abrigo do artº 41, o que não é o caso”. E, para a hipótese de assim se não entender, pronunciou-se pela manutenção do julgado, “por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei”.
Notificada da questão prévia suscitada pelo Magistrado do Ministério Público, a recorrente pronunciou-se da forma seguinte:
1º- O presente recurso tem a ver com um processo de revisão de sentença iniciado no Tribunal Central Administrativo
2°- Assim, sendo e tendo tal processo o seu inicio no T.C.A. parece que a decisão de que se recorre se situa no 1° grau de jurisdição
3°- Aliás, esse terá sido o entendimento o Exmo. Senhor Juiz Desembargador do processo uma vez que reclamações não permitiu
Assim, sendo devera esse Supremo Tribunal Administrativo conhecer do recurso e decidir como se pede no mesmo o que se reitera.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Comecemos pela apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, por que prejudicial (cfr. artº 124º do CPPT).
Desde logo, importa referir que o que está em causa é um recurso de um acórdão proferido pela conferência de Juízes do Tribunal Central Administrativo, datado de 8/10/02, que julgou improcedente o peticionado nos requerimentos de fls. 117/124 e 126/127, requerimentos estes que, por sua vez, visavam um despacho do Exmº Juiz Desembargador Relator proferido no âmbito de um recurso extraordinário de revisão de sentença proferida por aquele Tribunal Central, datado de 18/11/97 (vide fls. 142 a 147), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do TT de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela agora recorrente, oposição esta que foi autuada em 9/10/95.
Sendo assim, estámos de acordo com o Ilustre Magistrado do Ministério Público quando refere que a decisão em apreço não foi proferida em 1º grau de jurisdição. A nossa discordância assenta, porém, na conclusão a que este Magistrado chegou quanto ao conhecimento do recurso.
Com efeito, dispõe o artº 293º, nº 5 do CPPT que “salvo o que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda”.
Estabelece, porém, o artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 229/96 de 29/11, aqui aplicável, que à Secção do Contencioso Tributário do STA compete conhecer “dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo, proferidos ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.º...”.
Por outro lado e de harmonia com o estabelecido no artº 120º do mesmo diploma legal, na redacção do citado Decreto-lei, “a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
Ora e como vimos, no caso em apreço, foi proferida decisão em 1ª Instância, de que houve recurso para o TCA, cujo acórdão foi, por sua vez, objecto de recurso extraordinário de revisão e, da decisão proferida no âmbito deste recurso, recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal.
O qual, assim e face ao exposto, é admissível, uma vez que, tendo o processo de oposição à execução sido instaurado em 9/10/95, ele beneficia, ainda, da possibilidade de recurso jurisdicional em terceiro grau .
Com efeito, o pedido de revisão é um pedido que se destina a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior. E “se o processo anterior subsiste e entra outra vez em movimento na parte não afectada pela rescisão, é evidente que se produz, não a formação duma instância nova, mas o ressurgimento, o restabelecimento da instância anterior” (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, vol. VI, pág. 376 e 377).
Nestes termos, improcede esta questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Posto isto, passemos à apreciação do objecto do presente recurso.
3 – Nas conclusões A) a G) da sua motivação do recurso, mais não pretende a recorrente do que demonstrar que, com os documentos agora juntos aos autos, nunca exerceu a gerência de facto da sociedade executada, sendo que a ponderação sobre a existência ou não de documento que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse tomado conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou, tem de ser aferida na apreciação concreta do caso sub judice, pelo que se encontram preenchidos os requisitos impostos pelos artºs 293º do CPPT e 100º do RSTA.
Ora e como resulta do aresto recorrido, este tribunal pronunciou-se apenas sobre os requerimentos de fls. 117/124, que julgou improcedente, com o fundamento de que o despacho do Relator não era passível de reclamação, mas sim de recurso e de fls. 126/127, que também julgou improcedente, com o fundamento de que e por um lado, dos despachos do Relator se reclama não se recorre, atento o disposto no artº 700º, nº 3 do CPC e, por outro, não faz sentido assacar um despacho judicial de ilegitimidade, já que esta é configurada no nosso direito adjectivo, como instituto privativo das partes processuais, sendo que a figura paralela no que respeita aos despachos judiciais é a competência.
Deste modo, é patente que a questão solicitada nas referidas conclusões da motivação do recurso e que a recorrente traz à apreciação deste Supremo Tribunal é impertinente, já que nada tem a ver com o objecto do recurso, a qual, mesmo que venha ao obter provimento, em nada vai influenciar a sua decisão.
Pelo que e nesta parte, improcedem, necessariamente, aquelas conclusões.
4 – Nas conclusões O) a U) da sua motivação, alega a recorrente que é nulo o despacho do Exmº Juiz Relator que rejeitou o pedido de revisão, por incompetência, uma vez que não o submeteu à apreciação da conferência, tal como o impunha o artº 101º, parágrafo 3º do RSTA.
Mas sem razão.
Desde logo, importa referir que, no caso em apreço, estando em causa o pedido de revisão de um acórdão do Tribunal Central Administrativo, não se aplica o regime para o efeito consagrado no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade e como a propósito nos ensina o Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT, anotado, 4ª ed., pág. 1104. “aos processos a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto neste Código, aplica-se, em matéria de recursos de revisão, o regime previsto no art.º 293.º”.
E em anotação a este artº 293º refere ainda aquele Ilustre Magistrado que “o regime de revisão previsto neste artigo aplica-se, assim, às decisões proferidas em processos a que se aplica o regime de “recursos de actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado neste Código” e no processo de execução fiscal, que são aqueles a que se aplica o Título V do C.P.P.T. (art. 279.º, alíneas a) e b) deste Código).
Nestes processos, o regime de revisão aqui previsto aplica-se mesmo à revisão de acórdãos do STA, afastando, assim, a aplicação primária do regime de recursos de revisão previstos nos arts. 100.º a 102.º do RSTA...
Estas disposições, porém, poderão ser aplicáveis como normas subsidiárias, por força do preceituado na alínea c) do art. 2.º do C.P.P.T., uma vez que são normas sobre processo nos tribunais administrativos” (vide ob. cit., pág. 1174).
Assim sendo e em relação às decisões do TCA e dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, não será de aplicar os préditos artºs 100º a 102º, por ser um regime especial previsto apenas para acórdãos do STA, uma vez que não existe remissão genérica para esse regime nem no CPPT, nem na LPTA. A legislação subsidiária da LPTA é o processo civil e não o RSTA, excepto quando há norma expressa, como é o caso da do artº 24º da LPTA.
Por isso, à revisão dos acórdãos do TCA, em processos regulados no CPPT, aplica-se, subsidiáriamente, o regime do processo civil (cfr. artº 2º al. e)) e não os artºs 100º a 102º do RSTA.
Assim e na hipótese vertente, sendo a decisão revidenda um acórdão do TCA, há-de aplicar-se o regime para o efeito consagrado no Código de Processo Civil.
E este estabelece, no seu artº 774º, nº 2, que “sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão”.
Este preceito legal, como se infere da palavra “logo”, deixa, assim , nas mãos do Juiz a possibilidade de, na fase de admissão, indeferir liminarmente o requerimento desde que reconheça que não há motivo para o pedido de revisão.
Ora, foi o que aconteceu no caso em apreço, em que o Exmº Juiz Desembargador Relator, reconhecendo que os documentos juntos pela recorrente não eram novos, indeferiu o pedido por não verificação dos pressupostos taxativos do recurso de revisão consagrados no artº 293º, nº 2 do CPPT, pelo que não havia que apresentar o requerimento à conferência de Juízes, o que só aconteceria na “fase rescidente”, isto é, naquela fase em que o tribunal examina e julga se o fundamento do recurso procede e, consequentemente, se a sentença a rever subsiste ou cai.
“Na fase de admissão, a que se refere o art. 774º, o juiz ainda não analisa o fundamento invocado para o efeito de decidir se ele procede ou não; limita-se a averiguar se o fundamento invocado se ajusta ao quadro legal. Uma coisa é a existência do fundamento, outra a sua procedência. O primeiro aspecto demanda uma inspecção de forma; o segundo implica um exame de fundo” (Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 390).
Pelo que e nesta parte, improcedem também as referidas conclusões da motivação do recurso.
5 – Nas restantes conclusões da sua motivação, a recorrente alega que, da decisão que lhe indeferiu o recurso de revisão, cabe reclamação para o Presidente do TCA e, a não se entender assim, sempre o Tribunal poderia ter convolado a petição em recurso, ao mesmo tempo que refere que, para além de o requerimento datado de 20/5/02 ter objecto, o mesmo mais não é que um pedido que complementa a reclamação apresentada, pelo que se defere o aí requerido ou se indefere, não por falta de objecto, mas por ser ou não admissível, processualmente, o requerido.
Vejámos se lhe assiste razão.
O artº 667º do CPC classifica os recursos em ordinários e extraordinários e inclui na primeira categoria a apelação, a revista e o agravo e, na segunda, a revisão e a oposição de terceiro (nº 2).
Por sua vez, dispõe o artº 688º, nº 1 do CPC que “do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”.
Como se mostra dos autos, a recorrente reclamou, junto do Presidente do TCA, do despacho do Exmº Juiz Desembargador Relator que lhe não admitiu o recurso de revisão do acórdão deste tribunal (fls. 104).
Sendo assim e nos termos do prédito artº 688º, nº 1, daquele despacho que não admitiu o recurso de revisão não cabe nunca reclamação para o Presidente do TCA, uma vez que essa forma de reacção se circunscreve ao despacho de não admissão da apelação, da revista ou do agravo, isto é, dos recursos ordinários e não dos recursos extraordinários, como é o recurso de revisão.
Por isso, não sendo aqui aplicável aquele regime especial ter-se-á que aplicar o regime geral de impugnação das decisões do relator, que é a reclamação para a conferência, conforme resulta do disposto nos artºs 9º, nºs 1 e 2 e 111º, nº 2 da LPTA.
Porém, o erro na forma do processo determina, ex vi do disposto nos artºs 97º, nº3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, a convolação do processo na forma adequada.
Para o efeito e no caso concreto, não ocorrem razões de caducidade que a impeçam (vide artº 153º do CPC e fls. 103 e 104).
Por outro lado, a causa de pedir e o pedido são os adequados numa e noutra forma de reclamação.
Em suma, nos referidos termos, nada obsta à referida convolação, pelo que se considera haver erro na forma de processo - sendo o próprio a reclamação para a conferência -, importando, todavia, unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, ou seja, a partir do despacho de fls. 115, mantendo-se tudo o mais anteriormente processado. Nomeadamente e se outra causa a tal não obstar, o requerimento de fls. 110 a 113, uma vez que, embora carecido de objecto, o mesmo mais não é, como bem anota a recorrente, que um complemento da reclamação apresentada e no qual se aduzem factos complementares de apreciação.
6 – Nestes termos, se acorda em conceder provimento ao presente recurso e revogar o aresto recorrido, anulando-se todo o processado a partir de fls. 115, inclusivé, seguindo os autos para apreciação em conferência da reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso de revisão.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Pimenta do Vale – Relator – Fonseca Limão – Lúcio Barbosa