Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0458/04

Data
14/06/2005
Fonte

Comissão de serviço Remuneração Suplemento Técnico superior aduaneiro


Sumário

I – Um técnico superior aduaneiro nomeado em comissão de serviço conselheiro técnico de representação permanente de Portugal junto da União Europeia pode, ao abrigo do disposto no artº 7º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro optar pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
II – Por se tratar de uma gratificação que visa compensar os técnicos superiores aduaneiros pela sua disponibilidade permanente para o serviço, para beneficiar do suplemento a que alude o art. 4º, nº 1 do DL nº 274/90, de 7/09 terá o funcionário que estar em exercício efectivo do cargo. Cessando essas efectivas funções, cessam igualmente as razões que determinam o processamento de tal suplemento.
III – Assim, sendo o processamento daquele suplemento inerente ao efectivo desempenho de funções daquele cargo, o facto de o funcionário exercer funções em comissão de serviço como conselheiro técnico impede-o de receber aquele suplemento, ainda que tenha optado pela remuneração correspondente ao cargo de origem.


Texto da decisão

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1 – A..., id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 23.04.99 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO que determinou que deixasse de lhe ser abonado a partir de Maio de 1999 o suplemento previsto no artº 4º/1 do DL 274/90, de 7 de Setembro que até essa data auferia.

2 - Por acórdão de 20.11.03, com fundamento em violação do disposto no artº 7º do DL nº 353-A/89 e 4º nº 1 do DL 274/90 o TCA concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES:

I – O ora recorrido tem a categoria de Reverificador Superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.

II – Enquanto exerceu tais funções aplicou-se-lhe o estatuto remuneratório do DL 274/90, de 7 de Julho, tendo direito ao suplemento a que se refere o nº 4 do mesmo diploma legal.

III – O ora recorrido foi, em 10.11.98, nomeado em comissão de serviço, conselheiro técnico de representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

IV – Passou, por isso, a desempenhar um cargo e uma função totalmente divergente daquela a que alude o artº 4º do DL nº 274/90.

V – O ora recorrido, embora tivesse passado a exercer um cargo diferente, optou pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, cuja remuneração era composta, para além do vencimento base, por outras regalias, entre as quais se incluía o suplemento “A”, que lhe foi processada e pago pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Novembro de 1998 até Maio de 1999.

VI – A partir de tal data deixou de lhe ser atribuído o respectivo suplemento, o que sucedeu por despacho da autoridade administrativa competente.

VII – De tal decisão recorreu contenciosamente o ora recorrido, vindo a sua tese a merecer provimento do TCA, no acórdão agora em recurso.

VIII – Todavia e ao contrário do entendimento sufragado no acórdão recorrido, a melhor interpretação dos artº 5º e 7º do DL 353-A/89 e artº 1º e 4º do DL nº 274/90 leva-nos a outra conclusão.

IX – Já que a remuneração de origem, a partir do momento em que o ora recorrido passou a exercer funções na REPER, deixou de ser a remuneração de exercício a que alude o artº 4º do DL nº 274/90.

X – E isto porque o ora recorrido deixou de ter a remuneração do exercício de Reverificador Superior do quadro do pessoal da DGAIEC passando a ter a remuneração de exercício de conselheiro técnico de Representação de Portugal junto da União Europeia.

XI – Deixando por isso o ora recorrido de ser remunerado pelo exercício do cargo de Reverificador Superior do quadro do pessoal da DGAIEC para passar a ser remunerado pelo exercício do cargo em funções completamente diferentes desse organismo internacional.

XII – Nos termos do nº 3 do artº 4º do DL nº 274/90, a perda de remuneração de exercício implica a perda daquele suplemento (que é o suplemento em causa nos autos).

XIII – Conclui-se assim que, com fundamento nas razões expostas, o ora recorrido deixou de ter direito ao referido suplemento, conforme bem se decidiu no despacho em referência.

XIV – Tendo o acórdão recorrido feito errada interpretação e aplicação dos artsº 5º e 7º do DL 353-A/89 e “máxime” artº 4º nº 3 do DL nº 274/90, devendo por isso ser revogado.

3 – Não foram apresentadas contra-alegações.

4 - O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 143 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Cumpre decidir:

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5 - Fundamentando de facto, o acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:

I – O recorrente é, actualmente, reverificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

II - Por despacho Ministerial de 10.11.98, o recorrente foi nomeado em comissão de serviço conselheiro técnico na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER).

III - Quando da nomeação referida no número anterior, o recorrente optou pelo “vencimento correspondente ao lugar de origem” – fls. 95/96 dos autos.

IV – Nessa data a remuneração do recorrente era composta, para além dos abonos sociais, pelo vencimento e pelo suplemento remuneratório referido no artº 4º do DL 274/98, de 07/09, vulgarmente denominado de “Suplemento A”.

V – Desde 10.11.98 até Abril de 1999, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) processou e pagou mensalmente ao ora recorrente, para além dos abonos sociais, o vencimento correspondente ao seu lugar de origem e ainda o mencionado “Suplemento A (específico da DGA)” – doc. 4 de fls. 24

VI – Em 27.05.99, o recorrente recebeu o ofício nº 2633, de 27.05.99, do Departamento Geral de Administração do MNE, do seguinte teor:

“Tenho a honra de remeter a V. Exª fotocópia do ofício nº 27/98/147-PJ, da 6ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento.

Face ao teor do despacho de S. Exª o Secretario de Estado do Orçamento, o Suplemento A que auferia, no valor de PTE 161.000$00, deixou de lhe ser abonado a partir do corrente mês de Maio.

(...)”

VII – É o seguinte o teor do ofício nº 27/98/147-PJ, da 6ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, datado de 29.04.99, dirigido à Directora do DGA do MNE:

“A fim de que se proceda em conformidade, cumpre-me informar que S. Exª o Secretário de Estado do Orçamento, por despacho de 23.04.99, cujo teor a seguir se transcreve, concordou com o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, relativamente ao assunto em epígrafe:

«Nos termos e com os fundamentos do parecer... o Suplemento A só é devido a funcionários efectivamente submetidos às particulares especificidades e ónus da actividade aduaneira...».

VIII – Na sequência destes despachos e como resulta da nota de abonos do MNE, relativa ao mês de Maio de 1999, o mencionado Suplemento A, não foi processado nem pago ao recorrente, situação que se vem mantendo até à presente data (27.09.99).

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6 - DIREITO:

A situação de facto com relevância para a resolução do presente recurso jurisdicional resume-se ao seguinte:

O recorrente contencioso é reverificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e enquanto no exercício desse cargo a remuneração mensal que auferia, para além dos abonos sociais e do vencimento, incluía ainda o suplemento a que se alude no artº 4º do DL 274/98, de 07/09, vulgarmente denominado de “Suplemento A”.

Tendo sido nomeado em comissão de serviço conselheiro técnico na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), optou pela remuneração correspondente ao cargo de origem.

Desde 10.11.98 até Abril de 1999, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), naturalmente por entender lhe ser devido, processou e pagou mensalmente ao ora recorrente o vencimento correspondente ao cargo de origem, incluindo o mencionado “Suplemento”.

A partir de Abril de 1999 a Administração por força de entendimento diverso, manifestado através do despacho contenciosamente impugnado nos autos, considerou que o “Suplemento A (específico da DGA)” referenciado no artº 4º do DL 274/98, de 07/09 não devia ser incluído na remuneração a processar mensalmente ao recorrente enquanto durar a comissão de serviço, deixando por isso de lhe ser pago.

A questão a decidir prende-se com o saber se, tendo o recorrente contencioso sido nomeado em comissão de serviço conselheiro técnico da REFER e optado pela remuneração correspondente à que auferia no lugar de origem, lhe assiste o direito (enquanto durar a comissão de serviço) a continuar a ser abonado com remuneração que inclua o aludido “Suplemento A” e que durante um determinado período esteve efectivamente a receber tendo-lhe no entanto sido retirado por força do entendimento manifestado no despacho contenciosamente impugnado nos autos.

Vejamos:

O recorrente contencioso ao ser nomeado em comissão de serviço conselheiro técnico da REFER fez a opção prevista no artº 7º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro ou seja optou pelo “estatuto remuneratório devido na origem” isto é, pela remuneração correspondente às funções que exercia aquando da sua nomeação em comissão de serviço.

A questão fulcral que interessa resolver consiste precisamente em saber se nessa remuneração correspondente ao cargo de origem a abonar ao recorrente durante a comissão de serviço, se deve ou não incluir o abono relativo àquele suplemento que lhe estava a ser pago enquanto no exercício de funções como técnico Superior Aduaneiro.

O artº 4º do DL nº 274/90, de 7 de Setembro (diploma que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas), sobre a epígrafe “suplementos”, determina o seguinte:

“1 – Com vista a retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente, é atribuído, ao abrigo da alínea a) do nº1 do art. 19º do Decreto-lei nº184/89, de 2 de Junho, ao pessoal referido no artigo 1º o suplemento mensal com os valores constantes do mapa II anexo.....

2 – O suplemento... é abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças tendo em conta a actualização salarial.

3 – A perda da remuneração de exercício implica a perda daquele suplemento.

(...)”.

Como resulta do preâmbulo do DL 274/90 o estabelecimento do novo estatuto remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas visou, no essencial, “reconduzir o sistema em vigor nas alfândegas a um modelo que continue a ser uma reposta eficaz às especificidades e condições em que se desenvolve o trabalho aduaneiro, o qual exige: (...) a prestação de trabalho em condições de risco e penosidade e, nas estâncias aduaneiras de maior movimento, de forma ininterrupta....”.

Ou seja, aquele suplemento acaba por se revelar como uma das contrapartidas daquelas especificidades e que visa, como da própria norma resulta, “retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente” ou seja, compensar os funcionários pela sua disponibilidade permanente para o serviço.

Por isso e nos termos do nº 3 da citada disposição, a perda da remuneração do exercício, independentemente dos motivos ou das causas que a determinaram implica sempre a “perda daquele suplemento”, por se não justificar o pagamento de um subsídio que visa compensar uma disponibilidade permanente (durante a noite, em dias de descanso ou em dias feriados) derivada do exercício daquelas funções de reverificador, a quem não é exigida aquela mesma disponibilidade permanente.

Ou seja, desse suplemento apenas podem beneficiar aqueles funcionários que se integram nas “carreiras de regime especial” previstas no nº 1 do artº 1º do DL 274/90 no efectivo exercício de funções e enquanto desempenharem tais funções.

O suplemento está por conseguinte ligado ao exercício efectivo de funções inerentes ao cargo. Cessando o exercício dessas funções (no caso concreto de reverificador superior), cessam igualmente as razões que determinam o processamento do abono em referência, não havendo lugar ao seu pagamento.

A propósito de tal suplemento, escreveu-se no ac. deste STA de 03.03.05, rec. 1.146/04, que versou sobre uma situação idêntica, o seguinte:

“Sem dúvida que representa um abono assente nas particulares condições da função. Mesmo que o funcionário não preste trabalho nocturno, nem em dias de descanso semanal ou feriados, bastará a simples necessidade do seu serviço nessas particulares circunstâncias (que, por isso, não poderá recusar prestar) para que a ele tenha direito. É uma compensação remuneratória estável e sucessiva conformada à livre e permanente disponibilidade para o exercício peculiar e anormal do cargo e, em consequência, directamente relacionada com o incómodo que possa ser causado ao funcionário pelo serviço ocasional fora das habituais condições de duração da sua actividade funcional (i.e., fora das horas normais de trabalho).

Por conseguinte, ainda que o funcionário não preste trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal ou nos feriados, bastará a sua permanente disponibilidade para que lhe seja necessariamente abonado o dito suplemento. O que para o efeito releva é, portanto, o regime do cargo, não o regime da categoria. Dito isto, a conexão incindível que descobrimos não se coloca entre “Suplemento” e “Vencimento”, como o defende o recorrente, mas sim entre “Suplemento” e “Exercício do cargo”.

Neste sentido, tal suplemento integra o chamado «vencimento de exercício», isto é, carece de exercício efectivo do cargo de uma determinada categoria para poder ser percebido, ao contrário do que sucede com a remuneração ou «vencimento da categoria», que nem sempre implica esse exercício efectivo...

E assim, e porque se trata de um suplemento “remuneratório” (art. 19º, nº1, al.a), do DL nº 184/89, de 2 de Junho, “ex vi” nº1, do art. 4º citado), requer um exercício real de funções no cargo de origem.

Aliás, o nº 3 do mencionado art. 4º é muito claro na afirmação desta doutrina ao prescrever que «A perda da remuneração de exercício implica a perda daquele suplemento». Na verdade, o que ali se estabelece não é senão um nexo de ligação entre o cargo e o seu exercício, de tal modo que o suplemento só se justifica desde que o funcionário esteja realmente no desempenho do cargo...

(...) Ora, tendo embora o recorrente optado pelo vencimento correspondente ao lugar de origem, ao abrigo do art. 10º do DL nº 133/85, de 2 de Maio, isso não lhe confere o direito que reclama, uma vez que o suplemento em causa se insere na remuneração do exercício e não no da categoria (no sentido de que a opção pelo vencimento de origem não dá necessariamente lugar direito à percepção de remunerações acessórias a ele correspondentes, não obstante se reconheça o direito às remunerações acessórias referentes ao cargo efectivamente exercido: Pareceres da PGR, nº P000471992, de 9/07/93 e nº 47/92, de 14/07/93, in DR de 31/03/94. No sentido ainda de que «a opção pelo vencimento de origem, nos termos da conclusão anterior, implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios atribuídos em função de particularidades ou condicionantes inerentes à prestação de trabalho, na origem, ou que pressuponham o desempenho efectivo do cargo» (sublinhado nosso): Parecer da PGR nº P000972002, de 5/12/2002, relatado por Fernanda Maçãs).

Com a interpretação acabada de expor, não se aceita que os artigos 7º do DL nº 353-A/89, de 16/10, e 10º, nº 3, do DL nº 133/85, de 2 de Maio se mostrem ofendidos (o primeiro, diz que em todos os casos em que o funcionário que passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que se encontra provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo regime remuneratório devido na origem; o segundo, dispõe que quando os lugares do pessoal especializado forem providos em comissão de serviço, os funcionários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem).

Face ao referido e concordando com a argumentação expendida no transcrito aresto, sem necessidade de qualquer outra consideração temos igualmente de concluir no sentido da procedência das conclusões da entidade recorrente, com a consequente procedência do recurso jurisdicional.

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7 – Termos em que ACORDAM:

a) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido;

b) – Negar provimento ao recurso contencioso.

c) – Custas pelo aqui recorrido fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 200,00 e 100,00 Euros.



Lisboa, 14 de Junho de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de SousaJ Simões de Oliveira.