Acto administrativo Legitimidade passiva Tutela jurisdicional efectiva Acção para reconhecimento de direito
Sumário
I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II - Será um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios), e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n.º 4 do artº 268 segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do nº 2 do artº 69º da LPTA sua aplicabilidade no caso concreto.
III - No entanto, os aludidos meios contenciosos tradicionais não devem considerar-se impeditivos, ao abrigo do nº 2 do art.º 69º da LPTA, do uso da via da acção quando a decisão administrativa em causa tenha sido uma decisão formal de rejeição do recurso gracioso, pois que em tal situação os aludidos meios só mediatamente confeririam tutela ao administrado, não se mostrando, assim, garantida uma efectiva tutela jurisdicional.
IV - Como no entanto no meio processual da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo a legitimidade passiva radica no órgão administrativo que disponha de poderes decisórios relativamente à situação jurídico-concreta e no caso, não radicando tais poderes na entidade indicada como Ré, a excepção de ilegitimidade passiva não pode deixar de emergir.